Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712143-51.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HOTEIS ROYAL PALM PLAZA LTDA.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HOTÉIS ROYAL PALM PLAZA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede inicial, a parte autora impugna certidão de dívida ativa encaminhada para protesto, que materializa crédito tributário relativo a ICMS-DIFAL, cuja exigibilidade foi suspensa por decisões judiciais já transitadas em julgado. Pede liminar para a sustação do protesto. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. Foi proferida decisão por este Juízo, que indeferiu a liminar e determinou a emenda para corrigir o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 175677792). A parte autora apresentou petição na qual pugnou pela desistência da presente ação, com a devida homologação (ID 175807025). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A respeito da extinção do processo pela desistência da ação, prescreve o artigo 485, inciso VIII e § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O legislador condiciona a extinção do processo, pela desistência do autor, à concordância do réu, no pressuposto de que este, a partir do instante que passa a integrar a relação processual e apresenta sua defesa, tem interesse na solução judicial do litígio. Ocorre que, no caso dos autos, observa-se que não houve a citação do requerido, sendo, portanto, desnecessária a sua manifestação quanto ao pedido formulado pela parte requerente. Dessa forma, cabível a homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente atribuição à parte autora quanto aos ônus da sucumbência, em obediência ao artigo 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor a causa, na forma do art. 85, § 3º, e art. 90, ambos do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito