Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724258-24.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE MOURA NETO
EMBARGADO: HUMBERTO BUCH POMPEO DE MATTOS 'Decisão Depreende-se da petição inicial, que estes embargos visam apenas ao decote de valores arrestados dos ativos financeiros do executado/embargante no processo de execução. Afirma o embargante haver excesso de execução porque "o Embargado requer o pagamento de valores absurdos, sem considerar os valores já bloqueados e resgatados na presente demanda". Ou seja, não há insurgência quanto ao débito em si, mas à falta de decote de valores recebidos no curso do processo de execução. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a incorreção nos cálculos é matéria de ordem pública, de sorte que pode ser impugnada mediante objeção de pré-executividade, a ser manejada por simples petição diretamente no processo de execução (e cujo pedido lá já foi apresentado pelo embargante/executado). Nesse sentido, eis o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Grifo nosso. Assim, diga a parte embargante em que reside o seu interesse na oposição destes embargos (cuja eventual improcedência poderá culminar, inclusive, no arbitramento de honorários em favor do patrono da parte adversa). Caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, a ação será extinta, à míngua de interesse do autor no processamento do feito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)