Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750471-56.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Adoto o relatório de id 183667207: “Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, a fim de obter provimento jurisdicional para compelir o requerido a autorizar e a custear todos os materiais e insumos (OPME´S) necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos para tratamento endovascular – embolização de aneurisma intracraniano da autora, conforme a necessidade e prescrição medica, bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00. Na r. Decisão de ID 171986757, a tutela de urgência foi deferida, “determinando ao réu que autorize o custeio do procedimento cirúrgico da autora indicado pelo médico assistente em ID 171032702, cobrindo todas as despesas necessárias para tanto.”. Devidamente citado, o INAS/DF apresentou contestação (ID 17694943). Em seu arrazoado, suscitou preliminar de falta de interesse processual, por ausência de negativa formal do INAS em autorizar o tratamento pretendido. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou Réplica (ID 171785877) e requereu a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas em ID 180474722. O Réu requereu a manifestou da NATJUS, nos termos do enunciado 24, das Jornadas de Saúde do CNJ. Foi prolatada r. Decisão saneadora em ID 182285933. A preliminar suscitada pelo réu foi rejeitada. O ônus probatório permaneceu estático e foi indeferida a produção de provas requerida pelas partes, entendendo o juízo a suficiência da prova documental acostada aos autos”. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em “autorizar, custear e garantir a realização dos procedimentos solicitados conforme Relatório Médico ao Convênio – Solicitação de Tratamento Médico Endovascular – Embolização de Aneurisma Intracraniano” datado de 26 de abril de 2023, “Solicitação de Autorização para Procedimento Cirúrgico” datado de 03 de maio de 2023, ambos realizados pelo Dr. Bruno Parente e na Guia de Solicitação de Internação nº 3585737 emitida em 23 de maio de 2023, especialmente para autorizar e custear todos os materiais e insumos (OPME’s) necessários para realização dos procedimentos cirúrgicos” (id 171820707, p. 24). Os documentos que instruem os autos, em especial os relatórios médicos de id 171032702 e id 171032708, respaldam as alegações da autora. Outrossim, é incontroverso que a requerente é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, conforme carteira de saúde juntada aos autos (id 171032699). Ressalto que, nos termos do enunciado de Súmula nº 608 do STJ, a relação jurídica deduzida nos autos não se submete às normas cogentes do CDC, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A não aplicabilidade do CDC, entretanto, não retira o direito da autora, no caso em espécie, como se verá. No relatório médico de id 171032702 restou evidenciada a urgência e a imprescindibilidade do procedimento pretendido, em que o médico assistente consigna que “Devido à persistência do colo residual, de tamanho considerável e com risco de ruptura, a paciente apresenta indicação de tratamento do mesmo. Os aneurismas de colo largo apresentam alta taxa de resolutividade sendo tratados por via endovascular mediante uso de diversor de fluxo. Desta forma, a paciente apresenta indicação de tratamento cirúrgico das duas lesões, sendo indicado o tratamento prioritário do aneurisma previamente clipado com colo residual”. Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido inicial, para fins de condenar o réu ao a custear o tratamento cirúrgico da autora, devendo cobrir todas as despesas necessárias para tanto. No tocante ao dano moral, a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à segurada, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré violou atributos da personalidade da autora, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. E considerando-se que a valoração da compensação moral deve atender ao princípio da razoabilidade, segundo a intensidade e os efeitos da lesão, bem como deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e garantir a realização dos procedimentos solicitados conforme Relatório Médico ao Convênio – Solicitação de Tratamento Médico Endovascular – Embolização de Aneurisma Intracraniano” datado de 26 de abril de 2023, “Solicitação de Autorização para Procedimento Cirúrgico” datado de 03 de maio de 2023, ambos realizados pelo Dr. Bruno Parente e na Guia de Solicitação de Internação nº 3585737 emitida em 23 de maio de 2023, especialmente para autorizar e custear todos os materiais e insumos (OPME’s) necessários para realização dos procedimentos cirúrgicos. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, pela taxa SELIC a contar de 14/4/2022, sem acréscimo de juros de mora. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se.