Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Maria Auria de Souza Melo ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mateus Pinheiro de Farias e Aline Lílian Alves de Camargo, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que, em 24/11/2020, durante reforma realizada no imóvel dos réus (vizinho ao seu), funcionários teriam subido no telhado da autora e quebrado telhas, ocasionando infiltrações, danos à laje, mofo nas paredes, risco elétrico, ensejando a inabitabilidade parcial da residência. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.800,00 a título de dano material (orçamento de reparo juntado) e R$ 10.000,00 a título de dano moral. A inicial veio instruída com documentos. A petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 118160477). Em preliminar, alegou inépcia da inicial por indeterminação dos pedidos e impugnou o valor da causa. No mérito, a parte requerida reconheceu apenas a quebra de uma telha (acidente durante a pintura externa) e disse ter oferecido reparo (fornecimento de 20 telhas e mão de obra, total aproximado de R$ 1.000,00), o que teria sido recusado pela autora. Sustentou que os demais problemas decorreriam de antiguidade e falta de manutenção do imóvel da autora e impugnou o dano moral. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (ID 119276077), rebatendo as teses defendidas pelos réus. Foi deferida verificação in loco por Oficial de Justiça para registro fotográfico do telhado quebrado (ID 128108931). O Laudo de Verificação do Oficial de Justiça com registros fotográficos foi juntado aos autos (IDs 146292681/146292682). Foi proferida decisão saneadora (ID 159894353), por meio da qual foram apreciadas as preliminares e deferida a prova pericial de engenharia. O laudo pericial foi apresentado (ID 211101803) e homologado por este Juízo (ID 216694951). Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução, tendo sido colhidos depoimentos testemunhais (ID 232264363), apresentando-se alegações finais pelas partes (IDs 235121152 e 238607644). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Passo ao exame do mérito. A lide apresentada se trata de responsabilidade civil por ato decorrente de obra em imóvel vizinho (direitos de vizinhança). Com efeito, o Código Civil dispõe que o proprietário pode construir em seu terreno, “salvo o direito dos vizinhos” (art. 1.299), vedando-se a execução de obra susceptível de provocar desmoronamento, deslocamento de terra ou comprometer a segurança do prédio vizinho, impondo medidas acautelatórias e ressarcimento dos prejuízos (art. 1.311 e parágrafo único). Aplicam-se ao caso, ainda, os arts. 186 e 927 do CC, quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar. Nesse cenário, ressalto que, em hipóteses que envolvem conflitos de vizinhança, a prova técnica é, em regra, decisiva para aferição de nexo causal e extensão do dano. Na espécie, o relatório fotográfico apresentado pelo Oficial de Justiça confirmou a existência de avarias visíveis e sinais de umidade, mas registrou limitação técnica para avaliar integralmente o telhado por ausência de meios para inspeção completa. Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo, em seu laudo pericial (ID 211101803), concluiu, em síntese, que não foi constatada infiltração ativa proveniente do imóvel dos réus para o imóvel da autora no momento da vistoria, identificando deterioração do telhado do imóvel da autora por antiguidade/falta de manutenção. Além disso, o expert reconheceu a existência de uma telha quebrada na área de fundos, compatível com o evento admitido pelos réus, estimando o custo de substituição em cerca de R$ 200,00. No tocante à prova testemunhal produzida (ID 232263334), em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Renan Rebouças (vizinho) e Esmeralda Teresa Freire de Faria (como informante). Em linhas gerais, os depoimentos corroboraram que houve obra/pintura no imóvel dos réus e quebra de telha no imóvel da autora, mas não trouxeram elementos técnicos aptos a estabelecer que toda a infiltração/mofo decorreram da obra, tampouco refutaram as conclusões periciais quanto à antiguidade e manutenção do telhado. Assim, a controvérsia se limita a saber quais danos decorrem causalmente da obra dos réus. No caso, considerando o reconhecimento dos réus de que uma telha foi danificada durante a obra, com oferta de reparo – fato também constatado pelo perito, entendo que há nexo causal entre a quebra da telha e a conduta relacionada à obra. Por outro lado, não restou comprovado nos autos que infiltrações generalizadas, mofo em múltiplas paredes, problemas elétricos e pintura integral decorreram exclusivamente da obra dos réus. A perícia – prova técnica idônea e imparcial – afastou esse nexo, atribuindo tais problemas, em grande medida, à deterioração e ausência de manutenção do imóvel da autora. Nessas condições, a responsabilidade dos réus resta limitada ao dano diretamente comprovado, qual seja, a substituição da telha quebrada (com os insumos e serviços correlatos). Considerando a conclusão pericial, no sentido de que a troca de uma telha possui custo estimado de R$ 200,00, fixo o dano material nessa extensão Do dano moral A autora descreve quadro de transtornos e desconfortos e alega insalubridade da moradia. Contudo, a prova técnica não vinculou tais condições à intervenção dos réus, mas à condição pretérita do imóvel. Sem nexo causal robusto e sem violação anormal a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável (mero aborrecimento não enseja reparação). Assim, improcede o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora pelos danos materiais decorrentes da quebra de uma telha em seu imóvel, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (13/09/2024), pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Julgo improcedentes os demais pedidos. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que sucumbiu, ou seja, sobre a diferença entre o que pleiteou a título de dano material/moral e o que foi efetivamente reconhecido, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.