Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116582/DF (2025/0463931-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON LUIS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANE CAROLINE JUNQUEIRA PINHEIRO CASIMIRO - SP313025
AGRAVADO: SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA
AGRAVADO: ROYAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: GEORGE MARUM FERREIRA - GO014519
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON LUIS DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. I. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAGERO NA PUBLICIDADE. TESE NÃO AVENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E ACOLHIDA. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O RECURSO DAS RÉS. II. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE PRAIA PRIVATIVA. OBRA NÃO ENTREGUE NOS MOLDES VEICULADOS NA PUBLICIDADE. III. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO PREÇO À VISTA. FINANCIAMENTO. ENCARGOS QUE NÃO AGREGAM VALOR AO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. III. DANOS MORAIS. PRAIA PRIVATIVA NÃO ENTREGUE NOS MOLDES VEICULADOS NA CAMPANHA PUBLICITÁRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. PROBLEMAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DO LOCAL POR MAIS DE UM ANO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR MAJORADO. IV. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano material, em razão de a perícia ter confirmado desvalorização do imóvel e o acórdão recorrido ter comparado valores de 2015 e 2023 sem atualização monetária, em prejuízo da facilitação da defesa do consumidor, devendo o quantum ser apurado em liquidação, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, nos presentes autos foi feita uma PROVA PERICIAL, a qual CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL (vide ID 180468524), em razão da ausência da praia privativa prometida. Vejam: (fls. 799-800) […] Ademais, como o E. TJ-DFT entendeu que o valor apurado pela perícia para os dias atuais é maior do que o PRATICADO EM 2015, e baseou a improcedência do pleito de danos materiais consistentes no valor da desvalorização do imóvel nesse fato, igualmente há afronta no mesmo dispositivo legal acima. (fl. 799) […] Ao simplesmente julgar que os Recorrentes não comprovaram a desvalorização do imóvel, se comparado o valor do imóvel em 2015 (data da compra) com o valor do imóvel em 2023 (data da perícia mercadológica), simplesmente houve NEGATIVA DO DIREITO DE FACILITAÇÃO DE DEFESA AOS CONSUMIDORES. Explica-se: (fl. 800) […] É sabido que o dinheiro no ano de 2015 não tem o mesmo valor para o presente momento. Tanto que, para equilibrar a economia, a moeda é constantemente reajustada por índices econômicos que se baseiam na inflação. (fl. 800) (fls. 1). Igualmente, ao rejeitar o pedido dos Recorrentes, sob o fundamento de AUSÊNCIA DE PROVAS, quando HÁ UM LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, o Tribunal contrariou o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 804-805) […] Está demonstrado nos autos a ocorrência da publicidade enganosa e que esta pratica das Recorridas causou DANOS MORAIS E MATERIAIS aos Recorrentes. (fl. 805) […] Na realidade, o cerne da questão não foi a existência do dano material, mas sim DE QUANTO FOI ESSE DANO. (fl. 805) […] Portanto, houve negativa de aplicação ao disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve a EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que impõe, inclusive a NULIDADE DO ACÓRDÃO, até porque se há prova pericial confirmando a ocorrência de desvalorização, porém há dúvidas quanto ao valor dessa desvalorização, o correto não é julgar com BASE EM FALTA DE PROVAS, mas sim manter a condenação em danos patrimoniais e determinar a liquidação do quantum na fase de liquidação de sentença. (fl. 805) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme a Cláusula Quinta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (“Do preço e condições de pagamento” – Id 62777436, p.3), o preço total da venda do imóvel, à época da aquisição, foi de R$ 187.302,80 (cento e oitenta e sete mil e trezentos e dois reais e oitenta centavos), a ser pago de forma parcelada pelos autores. Na perícia realizada pela judicial (Id 62780328), restou indicado que o valor pago pelos expert autores, de forma atualizada naquela data, era de R$ 299,991,34 (duzentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos). Contudo, como bem observado pelo juízo de origem na sentença apelada, o valor total pago pelos autores não englobou apenas o valor venal do imóvel, mas os encargos decorrentes do financiamento, advindos do pagamento parcelado, como a taxa de juros remuneratórios e a correção monetária. Destarte, os encargos decorrentes do financiamento não agregam valor ao imóvel, porque refletem a remuneração paga pela utilização do capital para aquisição do imóvel sem o pagamento à vista. Por isso, tendo em vista que o valor pelo pagamento à vista do bem era de R$ 187.302,80 (cento e oitenta e sete mil e trezentos e dois reais e oitenta centavos) e a avaliação acostada aos autos indica o valor venal atualizado de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), é possível verificar a valorização do bem em aproximadamente 38% (trinta e oito por cento) do valor, como indicado pelas rés/apelantes. Incabível, por conseguinte, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, porque, conquanto tenham realizado publicidade enganosa em relação à praia, os autores não tiveram prejuízos financeiros, quando considerado o valor venal atualizado do bem e a valorização de 38% (trinta e oito por cento). Sobreleva destacar a necessidade de comprovação dos danos materiais para que haja a efetiva condenação da parte contrária ao pagamento de indenização. Nesse cenário, não se mostra razoável considerar que houve desvalorização de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no valor do imóvel pela entrega da praia privativa de forma diferente da contratada. Como já registrado, os autores tão somente pagaram quantia próxima a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo bem em razão do pagamento parcelado. Assim, malgrado a perita tenha indicado que os autores não obteriam lucro na venda do imóvel em razão do valor total pago, não se pode olvidar os encargos acrescidos ao realizar o pagamento parcelado, que não agregam valor ao imóvel. Nesse sentido, destaco trecho da sentença de origem (Id 62780350, p.9): O fato de os autores terem optado por financiar o bem não implica que o bem possua o valor agregado das parcelas, eis que se coloca variáveis diversas de taxa de juros, perfil do tomador do empréstimo etc. Ademais, também não se pode imputar desvalorização do imóvel pelo fato da publicidade enganosa. O valor que indica a parte autora de R$299.991,34 (considerando valor financiado) não destoa significativamente do valor apurado em perícia de R$260.000,00 ou do assistente técnico da defesa que apontou R$265.000,00, isto é, algo em torno de 13%. Conforme pontuado no laudo pericial a “diferença no preço anunciado para preço venal e tudo depende muito da negociação entre o proprietário e o comprador”, e acrescento do momento do mercado de imóveis. Nesse cenário, merece reparo a sentença apelada, no ponto em que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto não comprovado o prejuízo experimentado pelos autores (fls. 703/704) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN