Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700313-59.2021.8.07.0018.
Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 207333258 e ID 217794903), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 217794903, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162944 (ID 207333258), para o Banco Regional de Brasília – BRB (070), Agência 0100, Conta corrente nº 13251-7, de titularidade do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF – PRODEF, CNPJ nº 09.396.049/0001-80, chave PIX 09.396.049/0001-80. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:13
Documento
21/11/2024, 19:13
Recebimento
19/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700313-59.2021.8.07.0018.
Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 207333258 e ID 217794903), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 217794903, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250162944 (ID 207333258), para o Banco Regional de Brasília – BRB (070), Agência 0100, Conta corrente nº 13251-7, de titularidade do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF – PRODEF, CNPJ nº 09.396.049/0001-80, chave PIX 09.396.049/0001-80. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:13
Documento
21/11/2024, 19:13
Recebimento
19/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:54
Recebimento
14/11/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:08
Mero expediente
14/11/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 19:25
Remessa
12/11/2024, 17:22
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:51
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:52
Recebimento
23/07/2024, 11:41
Mero expediente
23/07/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:08
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:00
Recebimento
15/07/2024, 15:08
deferimento
15/07/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:38
Retificação de Classe Processual
12/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:09
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:32
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:14
Publicação
03/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700313-59.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE VAZ DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:23:58. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
02/07/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 15:27
Recebimento
25/06/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há vício a ser sanado pela via aclaratória quando se observa que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado. 3. A discordância das partes não encerra omissão no julgado e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se os embargantes discordam da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Embargos de declaração desprovidos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700313-59.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: ELIANE VAZ DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, SHEILA FERREIRA DA SILVA, JOAO CARLOS DA SILVA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada (apelada) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 56233421). Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 15 de março de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. INVIABILIDADE. IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE. POSTERIORMENTE TRANSMITIDO AO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que reconhecida na ação de inventário a validade do negócio jurídico – instrumento de cessão de direitos sobre imóvel – estabelecido entre as partes,
trata-se de relação obrigacional, oponível apenas entre os particulares contratantes, diferentemente do que ocorre com o direito real, que possui efeito erga omnes. 2. A sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico não possui eficácia perante o Estado, pois não integrou a lide. 3. Inexistindo prova de que o cedente possuía direitos sobre o imóvel e, consequentemente, os demais da linha sucessória de transmissão do bem, bem como não há nos autos prova da regularização do imóvel, de rigor a improcedência do pedido de declaração de validade do negócio jurídico. 4. Não se desincumbiram os autores de comprovar a regularidade da ocupação do imóvel, ônus que lhes cabia por força do art. 373, I, do CPC. 5. Para fins de regularização de imóveis deve ser observada a política habitacional especificada em lei. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no §2º do art. 85 do CPC. 7. Na hipótese dos autos, nota-se que o valor dos honorários de advogado fixado nesta instância alinha-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Negou-se provimento ao apelo. Honorários advocatícios fixados segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais fixados.
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700313-59.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE VAZ DA SILVA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 172795973. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:44:45. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:41
Petição (Apelação)
21/09/2023, 21:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:33
Publicação
31/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700313-59.2021.8.07.0018.
Requerente: ELIANE VAZ DA SILVA e outros
Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 166454275, sob a alegação de que há omissão, contradição, obscuridade e erro material, que culminaram na improcedência do pedido com fundamentação deficiente. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação dos réus quanto aos embargos opostos (ID 167490483), tendo se manifestado a primeira ré e o segundo réu (ID 168147878 e 169015944). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que há todos os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no julgado, omissão, contradição, obscuridade e erro material, que culminaram na improcedência do pedido com fundamentação deficiente. Todavia, inexiste qualquer vício sanável por meio dos aclaratórios na sentença embargada. Observa-se das alegações apresentadas tentativa de rediscussão de matérias apreciadas e decididas, ou seja, mero inconformismo com a decisão proferida. A pretensão dos autores constitui questão de mérito apreciável somente pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF,28 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:03
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 18:31
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:23
Publicação
07/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ELIANE VAZ DA SILVA e outros
Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:02:32. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700313-59.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:25
Publicação
28/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700313-59.2021.8.07.0018.
Requerente: ELIANE VAZ DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ELIANE VAZ DA SILVA e JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 18/5/1994, adquiriram o imóvel localizado na QNM 10, Conjunto “F”, casa 37, Ceilândia/DF, mediante cessão de direitos, passando a residir no imóvel; que desde 1997 tentam regularizar o imóvel; que foi ajuizada ação de inventário, pagaram o ITBI e requereram a adjudicação do imóvel, sem nenhuma impugnação do cedente e dos herdeiros, mas o pedido não foi acolhido porque o imóvel estava em nome da TERRACAP; que ajuizaram ação de adjudicação compulsória em desfavor da CODHAB, mas o pedido foi julgado improcedente porque o imóvel estava em nome do Distrito Federal; que não conseguiram a regularização extrajudicial junto à CODHAB; que aplica-se ao caso a Lei nº 4.996/2012; que o negócio celebrado entre as partes é válido, cujo imóvel foi adquirido de boa-fé há mais de 26 (vinte e seis) anos. Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação, a intimação da CODHAB e a procedência do pedido para declarar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado referente ao imóvel descrito nos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 82441235), tendo sido apresentada a peça de ID 84360801, para incluir no polo passivo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-CODHAB, recolheram as custas processuais e formularam pedido para a transferência da titularidade do imóvel e outorga da escritura definitiva do imóvel para o nome deles. Anexaram mais documentos. Deferiu a gratuidade da justiça à primeira autora e determinou-se nova emenda (ID 84577937). Foi apresentada a peça de ID 85871976, com a inclusão no polo passivo de Adolfo Silva, Marcelo Ferreira da Silva, Marcos Ferreira da Silva, Sheila Ferreira da Silva e João Carlos da Silva e o pedido de transferência da titularidade do imóvel descrito nos autos. A CODHAB apresentou contestação (ID 88257585), afirmando, em síntese, que o valor da causa está incorreto; que a primeira autora não satisfaz os requisitos para a regularização do imóvel, pois não está vinculada ao bem e o quanto ao segundo autor não foi localizado ou solicitação em seu nome; que a regularização deve observar as políticas públicas; que conforme Memorando nº 221/2021(58741253)- DIREG/CODHAB, ora acostado, o endereço supramencionado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
trata-se de unidade imobiliária sem vínculo ou histórico de vínculo registrado em nome de beneficiário. Assim, até a presente data, o lote encontra-se em situação de "VAGO", motivo pelo qual inexiste processo administrativo, como também qualquer interessado acostado ao cadastro do bem imóvel, não havendo previsão de entrega de escritura para nenhum beneficiário. O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 90367795), alegando, em síntese, que é parte ilegítima; que não há direito a amparar a pretensão dos autores; que a cessão de direitos não vincula o Estado; que os requisitos legais não foram satisfeitos para a aquisição do bem. Anexou documentos. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em nome do réu citados por edital (ID 161936361). Os demais réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 162251804. Manifestaram-se os autores sobre as contestações e documentos (ID 164050349). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 164053464) as partes informaram não ter provas a produzir (ID 164101259, 164149164, 165124040 e 165168760). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. A CODHAB impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não há justificativa para o valor indicado pelos autores, não se trata de contrato de compra e venda, mas sim de imóvel pertencente a programa habitacional e que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico e requereu a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), mas o autor sustenta que deve ser mantido o valor por ele indicado por corresponder ao valor do imóvel indicado pela Secretaria de Estado e Fazenda do Distrito Federal. O programa habitacional da ré não se constitui apenas em doação de lotes, mas também em venda com financiamento subsidiado e licitação, conforme consta da contestação. Conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível e neste caso o valor deve efetivamente corresponder ao valor do imóvel, pois corresponde ao proveito econômico pretendido pelos autores, o que demonstra que esse é efetivamente o proveito econômico aferível. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. O Distrito Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois compete à CODHAB coordenar e executar as ações relativas às políticas habitacionais. O Distrito Federal é o titular do domínio, posto que o imóvel lhe foi doado pela TERRACAP em 2010 (ID 90367796 - Pág. 2), porém, destina-se à política habitacional local, cuja coordenação e gestão é feita pela CODHAB, portanto, não se justifica a sua inclusão no polo passivo. Assim, acolho a preliminar para excluir da lide o Distrito Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que os autores pleiteiam a regularização do imóvel em nome deles. Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que adquiriram o imóvel mediante cessão de direitos. A CODHAB afirmou que eles não satisfazem os requisitos legais para a regularização do imóvel. A primeira autora celebrou contrato de cessão de direitos com Adolfo Silva, representado por Benedito Divino Moreira Lopes (ID 82320102), a quem foi outorgada procuração por instrumento público em 2/3/1992 (ID 82320102 - Pág. 3), referente ao imóvel descrito nos autos. A confusão entre institutos jurídicos, especialmente do direito civil, tem gerado decisões muitas vezes distorcidas das leis vigentes e, assim, gerado enorme insegurança jurídica. Isso precisa urgentemente ser revisto, sob pena do Poder Judiciário desviar-se complemente da sua razão de existir e serve apenas para gerar caos social. A primeira autora é apenas cessionária de direitos sobre o bem, conforme instrumento de ID 82320102, que tem natureza meramente obrigacional e, por isso, vincula apenas as partes que o firmaram. O direito real disciplina situações jurídicas de apropriação de bens, enquanto o direito obrigacional tem por objeto relações jurídicas entre pessoas determinadas vinculadas por uma prestação a ser satisfeita. Assim, com relação ao objeto o direito real tem a coisa e o obrigacional a prestação. Quanto ao exercício no direito real o titular age direta e imediatamente sobre o bem, satisfazendo suas necessidades econômicas sem o auxílio ou intervenção de terceiro, já no direito obrigacional o objeto é a prestação e o titular depende da colaboração do devedor para a sua satisfação, tendo caráter de mediatidade. Nessa distinção entre direito real e obrigacional, o que mais tem relevância é a eficácia, pois aquele tem efeito erga omnes vale dizer, pode ser oponível a todos, independentemente de terem ou não participado do negócio jurídico em discussão, ao passo que este (o obrigacional) tem validade restrita, pois só pode ser oponível às partes que celebraram o negócio e, por isso, não gera nenhuma eficácia perante terceiros. Assim, a cessão de direitos firmada pela primeira autora não tem nenhum efeito jurídico em face dos réus, portanto, insuficiente para justificar o pedido formulado. O imóvel é público, posto que era de titularidade da TERRACAP que o doou para o Distrito Federal, portanto, não há nem mesmo exercício de posse sobre o bem, já que a ocupação é irregular e caracteriza mera detenção, conforme súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, tem-se que a sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico de cessão de direitos (ID 82320117 - Pág. 5) não tem nenhuma eficácia perante o Estado, posto que não integrou aquela lide e, conforme mencionado em linhas volvidas, em razão da sua natureza obrigacional só vincula as partes contratantes. Há outro aspecto da questão que deve ser observado, pois não foi localizado nos autos nenhum documento que indique que o cedente, Adolfo Silva, tivesse algum direito sobre o referido imóvel. A CODHAB informou que o imóvel está destinado à política habitacional, mas não vinculado a nenhum beneficiário (ID 88257588) e os autores não produziram nenhuma prova em sentido contrário. Na tentativa de demonstrar a existência de direitos do cedente sobre o bem foram anexados diversos documentos referentes a processo administrativo da TERRACAP, mas o que se observa é que houve um pedido formulado por Adolfo da Silva de quitação do imóvel em 30/9/1992 (ID 82320108 - Pág. 2), mas há uma informação de que não havia quitação (ID 82320108 - Pág. 5). Houve determinação de regularização de diversos imóveis, inclusive o objeto desta ação (ID 82320109), porém esse imóvel foi doado ao Distrito Federal em 2010 (ID 90367796 - Pág. 2), o que por si só já demonstra que não houve nenhuma regularização do imóvel. A prova documental produzida pelas partes não demonstra o motivo de não ter sido regularizado o imóvel junto à TERRACAP e antes da doação ao Distrito Federal, mas é fato que isso ocorreu, o que demonstra que o cedente não tinha efetivamente nenhum direito sobre o bem. Tem sido proferidas decisões no sentido de regularização do imóvel quando a parte o ocupa e houve sucessivas cessões a partir do beneficiário originário, mas neste caso não houve permissão do Poder Público para ocupação por nenhuma das pessoas indicadas na cadeia dominial, Adolfo Silva, Benedito Divino Moreira Lopes e a primeira autora, portanto, sem possibilidade de regularização. Conforme destacou a CODHAB, a política habitacional tem critérios objetivos especificados em lei, por isso, devem ser observados e respeitados e permitir a regularização do imóvel em favor de pessoas que não satisfazem esses requisitos apenas em razão da ocupação irregular, ainda que tolerada pelo Poder Público por longos anos, é descumprir as normas legais, prejudicar as pessoas que estão cadastradas e fomentar a ocupação desordenada de imóveis públicos. Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente. No que tange à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça à primeira autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação principal. Em face das considerações alinhadas, excluo da lide o Distrito Federal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:38
Recebimento
25/07/2023, 17:08
Improcedência
25/07/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:29
Publicação
06/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:13
Petição (Contestação)
03/07/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 16:10
Petição (Replica)
03/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:26
Publicação
21/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 12:58
Petição (Contestação)
14/06/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:15
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:05
Publicação
10/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:50
deferimento
29/03/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:36
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 11:51
Documento (Certidão)
18/02/2023, 20:18
Documento (Certidão)
11/01/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2022, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:19
Recebimento
01/12/2022, 16:36
Indeferimento
01/12/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:16
Publicação
21/11/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:38
Documento (Certidão)
16/11/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 13:01
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 16:26
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:27
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:22
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 09:26
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:44
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:14
Documento (Certidão)
25/05/2022, 17:58
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:50
Documento (Certidão)
22/04/2022, 23:46
Publicação
19/04/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:19
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:03
deferimento
07/04/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:21
Publicação
24/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:10
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:04
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 19:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 07:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2021, 14:31
Recebimento
25/05/2021, 08:37
deferimento
25/05/2021, 08:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:26
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 11:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:08
Recebimento
03/05/2021, 11:07
deferimento
03/05/2021, 11:07
Petição (Contestação)
30/04/2021, 16:23
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:20
Documento (Certidão)
28/04/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:00
Publicação
23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 10:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 10:33
Petição (Contestação)
08/04/2021, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))