Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701747-11.2024.8.07.0008.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA
EXECUTADO: J P DE AMORIM, JAQUELINE PEREIRA DE AMORIM DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial em face da decisão de ID 268118618, proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Consta do histórico processual que o cumprimento de sentença teve início após o trânsito em julgado da sentença de procedência ID 243283284 e a subsequente instauração da fase executiva, com decisão de impulso em ID 256999596. A embargante sustenta, em síntese, haver obscuridade na fundamentação da decisão embargada, especialmente porque nela teria sido mencionada a orientação firmada no Tema 1.049 do STJ, precedente que, segundo a Curadoria, versa sobre matéria tributária e sucessão empresarial em execução fiscal, não guardando pertinência direta com a controvérsia destes autos. Requer, por isso, esclarecimentos quanto à fundamentação adotada. Os embargos são tempestivos e, nessa extensão, devem ser conhecidos. O recurso, todavia, comporta acolhimento apenas parcial, sem efeito modificativo. Aduz que assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação, pois o Tema 1.049 do STJ cuida, de fato, de hipótese de redirecionamento de execução fiscal em desfavor de empresa sucessora por incorporação não informada ao fisco, tema estranho ao objeto deste cumprimento de sentença cível. A menção a esse precedente qualificado, portanto, não se mostra a mais adequada para embasar a solução da controvérsia ora examinada. Isso, contudo, não altera o resultado da decisão embargada. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença subsiste por fundamento autônomo e suficiente, extraído diretamente do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Isso porque, quando o executado suscita excesso de execução ou impugna o montante exequendo, incumbe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da insurgência. No caso concreto, a própria sequência processual indica que a decisão ID 268118618 rejeitou a impugnação justamente porque a Curadoria Especial não apresentou o valor reputado devido nem memória de cálculo apta a demonstrar eventual excesso, limitando-se a insurgência genérica contra a pretensão executiva. Nessas circunstâncias, ainda que se desconsidere a referência ao Tema 1.049/STJ, permanece hígido o fundamento central da decisão embargada: a insuficiência técnica da impugnação, à luz do regime específico do cumprimento de sentença. Também não procede a alegação implícita de que a atuação da Curadoria Especial autorizaria, por si só, defesa integralmente genérica nesta fase processual. A prerrogativa de negativa geral, quando cabível, não afasta os ônus processuais específicos impostos pela legislação à parte executada que pretende discutir quantum debeatur em cumprimento de sentença. Em matéria de excesso de execução, a exigência legal de individualização do valor controvertido e de apresentação de demonstrativo discriminado não pode ser dispensada, sob pena de inviabilizar o contraditório útil e o próprio controle judicial da insurgência. Desse modo, a obscuridade apontada deve ser sanada apenas para esclarecer que a manutenção da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não decorre da aplicação do Tema 1.049/STJ, mas sim da incidência direta do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e de memória de cálculo pela impugnante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 269310837, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que a manutenção da decisão de ID 268118618 decorre da aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e não da incidência do Tema 1.049 do STJ, cuja referência deve ser tida por afastada da fundamentação. Ademais, mantêm-se, integralmente preservados os demais termos da decisão embargada de ID 268118618, inclusive quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e ao prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente, a fim de dar cumprimento à determinação final constante do ID 268118618, com indicação de bens passíveis de constrição e atualização do demonstrativo do débito, no prazo de 15 dias. Paranoá/DF, 15 de abril de 2026 17:24:49. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito