Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701927-33.2024.8.07.0006.
AUTOR: DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA
REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA DANIELA LIMA CALDAS CAMPOLINA ajuíza ação contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Na petição de Id 186717111, a parte autora questiona a taxa de juros aplicada, considerando-a excessiva em razão da taxa média de juros praticada pelo Banco Central. Além disso, questiona a forma de aplicação dos juros contratados, aduzindo que a forma de aplicação de tais juros importa em parcela R$ 10,00 maior do que a devida. Pede a revisão do contrato para aplicação da taxa pactuada ou, se não for o caso de revisão, que seja restituída em dobro o valor indevidamente cobrado. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 186975956. Foi determinado à parte autora que: A parte deverá, ainda, emendar a petição inicial, haja vista que na fundamentação consta impugnação da taxa de juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado, mas não há pedido formulado em relação a tal ponto. Além disso, a parte pede a redução da parcela para R$ 327,20, alegando que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios maior que a contratada. Contudo, não consta na petição inicial a explicação de como chegou a tal valor. O Laudo ao Id. 186717123 expõe uma fórmula de cálculo e especifica que a instituição financeira aplica os juros de 4,25% ao invés de 3,99% a.m, concluindo pela redução da prestação. Porém, não há o detalhamento do cálculo. A autora pediu prazo para apresentar a emenda, o que foi deferido. Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu apresentou a emenda de Id 190745593 na qual teceu considerações sobre a forma de cálculo da parcela devida. Não houve pronunciamento sobre a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado. A falha foi apontada na decisão de Id 191606285, assim lavrada: O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz, necessariamente, à concessão do benefício, pois as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido. Assim, faz jus ao benefício requerido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a concessão do benefício. Anote-se. A emenda apresentada não é satisfatória, haja vista que nada foi dito sobre o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado. A emenda deverá vir em peça integral, de modo a substituir a inicial e emenda apresentadas, com a reunião de todos os fundamentos e pedidos, para facilitar o contraditório e ampla defesa. Prazo: 15 dias. Apresentada a emenda de Id 194810312 na qual a autora define o critério de cálculo. A autora conclui com os seguintes pedidos: a) Revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada, qual seja, 3,99%; b) Condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução. A parte autora não cumpriu a decisão de emenda em sua integralidade, tendo em vista que não se pronunciou sobre o fato de pretender revisar a taxa de juros aplicada no contrato. Esse ponto é relevante, uma vez que consta na petição inicial de Id 186717111 questionamentos sobre a revisão da taxa de juros, não tendo sido formulado o pedido. Além disso, como a parte autora não apresentou nova petição inicial com os ajustes determinados na emenda, não tendo se pronunciado sobre a exclusão de pedidos anteriores ou sobre a alteração de tais pedidos, dificultou sobremaneira o exercício do direito de defesa. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade das custas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. A retração somente ocorrerá se for apresentada nova petição inicial com todas as alterações já determinadas. Sobradinho, DF, 7 de maio de 2024 16:14:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito