Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701844-45.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: IARA KETLYN ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação. A executada não está assistida por advogado. A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC. Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado. Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento. No caso não se aplica o art. 922 do CPC. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 17:44:04. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)