Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702005-55.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Promovo o levantamento da penhora do imóvel localizado no(a) Quadra 02, Conjunto 04, Lote 01, Bloco C, Apto 201, Paranoá Parque, Paranoá/DF CEP 71.587-316, matrícula 151.496, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 24 de novembro de 2025 12:50:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)