Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXEQUENTE: ANDRELINA DUTRA PAULINO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702525-48.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDRELINA DUTRA PAULINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Cálculos da contadoria (ID 272267072). Sem oposição das partes. Portanto, homologo os cálculos ID 272267072 e julgo improcedente a impugnação geral ao cumprimento de sentença. Expeçam-se os requisitórios: - Uma requisição de pequeno valor (RPV) em favor de ANDRELINA DUTRA PAULINO - CPF: 164.459.375-00 no montante de R$ 20.801,69, referente ao valor principal mais as custas processuais. Do valor principal, haverá o decote de R$ 4.122,85 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.549.858/0001-60, referente aos honorários contratuais (ID 190557513). - Uma requisição de pequeno valor (RPV) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.549.858/0001-60 no valor de R$ 2.061,42, referente aos honorários sucumbenciais. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Acaso, posteriormente, o Distrito Federal junte comprovante de depósito voluntário, diante do pagamento integral ora realizado, fica desde já deferida a devolução, por alvará, para a conta indicada pelo ente público, independente de nova conclusão. Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 18:12:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC