Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701533-08.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV
EXECUTADO: CICERO JOSE TEIXEIRA FELIX DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Cuida-se de Impugnação à Penhora de Direitos cumulada com Pedido de Habilitação de Crédito, aviada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face do condomínio exequente. Sustenta a terceira interessada, em síntese, sua condição de credora fiduciária do imóvel gerador dos débitos condominiais em execução e, com esteio no direito real de garantia que lhe assiste, postula o reconhecimento da preferência de seu crédito em detrimento daquele perseguido nesta demanda. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou a pretensão da credora fiduciária, contrapondo a natureza propter rem da obrigação condominial, o que lhe conferiria primazia na ordem de pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário a relatar. DECIDO. A Caixa Econômica Federal – CEF, qualificando-se como terceira interessada e credora fiduciária, protocolou a petição de Id. 253862541, denominada "Impugnação à Penhora de Direitos", por meio da qual se insurge contra a constrição que recai sobre o imóvel objeto da lide e requer a suspensão dos atos expropriatórios. A CEF, por não figurar como parte na presente relação processual executiva, ostenta a condição de terceira. O CPC estabelece, em seu art. 674, que o meio processual adequado para o terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens defender sua posse ou seu direito é a oposição de embargos de terceiro. Referida ação incidental, por sua natureza, deve ser distribuída por dependência e autuada em autos apartados, conforme expressa dicção do art. 676 do CPC, não sendo a "impugnação" nos próprios autos da execução a via processual correta para a defesa pretendida. A inadequação da via eleita impede, neste momento, a análise do mérito das alegações da credora fiduciária, que demandam cognição em procedimento próprio, com garantia do contraditório e eventual dilação probatória. Contudo, diante da alegação de direito real de garantia sobre o bem e do risco de prejuízo de difícil reparação com o prosseguimento da execução, a prudência recomenda a suspensão temporária dos atos expropriatórios até que a questão seja devidamente regularizada, garantindo-se a segurança jurídica dos atos processuais.
Ante o exposto, indefiro o processamento da petição de ID 253862541 como "impugnação" nestes autos, por inadequação da via eleita. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar sua pretensão por meio da via processual adequada (embargos de terceiro), a ser distribuída em autos próprios, por dependência a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 675 e 676 do CPC. Por ora, e por cautela, suspendo os atos executivos de natureza expropriatória até nova deliberação deste Juízo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*