Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, NORMA LUCIA PINHEIRO
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da transferências dos valores depositados a título de pagamento das obrigações de pagar, declaro satisfeitas as obrigações de pagar. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 15:31:48. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Inclua-se a credora NORMA LUCIA PINHEIRO no polo ativo da demanda. Intime-se o(a) devedor(a) COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, POR DJE a efetuar o pagamento do débito indicado na planilha de Id 256167689, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 17:38:22. Assinado digitalmente, nesta data.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Inclua-se a credora NORMA LUCIA PINHEIRO no polo ativo da demanda. Intime-se o(a) devedor(a) COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, POR DJE a efetuar o pagamento do débito indicado na planilha de Id 256167689, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 17:38:22. Assinado digitalmente, nesta data.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:44
Recebimento
10/11/2025, 17:50
Outras Decisões
10/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se evidencia da petição de Id 253394543, fora dada efetiva resposta à certidão de Id 252723254, tendo a credora informado os dados bancários para efetiva liberação dos valores demonstrados via BANKJUS. Assim sendo, expeça-se alvará devendo ser observados os dados bancários presentes no mencionado requerimento. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 15:38:50. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 23:19
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:48
Documento
17/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:07
Recebimento
15/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:29
Outras Decisões
15/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 04:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:44
Publicação
13/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:42
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS E MAXIMILIANO PRESTES CEPPO Certifico e dou fé que a parte RÉ MAXIMILIANO PRESTES CEPPO juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 248629206. Certifico e dou fé que a parte AUTORA DETRAN/DF juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 249522393. Encaminhe-se os autos para expedição do alvará eletrônico DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DETRAN/DF Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 9.592,79. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 12:58:25. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703877-46.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:04
Documento
09/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 13:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:33
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:37
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:05
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:05
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:28
Movimentação processual
03/09/2025, 17:12
Documento
03/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:43
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:20
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:20
Publicação
02/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que os documentos colacionados aos Ids 243198326, 243198327 e 243198328 foram encartados nos autos por equívoco, conforme informado no Id 247787832, em cumprimento à Decisão de Id 244904087, promova-se seu desentranhamento dos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado ao DETRAN para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id 245874363. Oportunamente, sendo o caso, certifique-se o decurso do prazo oportunizado ao executado MAXIMILIANO PRESTES CEPPO para se manifestar sobre o requerimento de cumprimento de sentença em face dele manejado. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao DETRAN/DF para pagamento da RPV expedida no Id 242701147. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:21:28. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:46
Recebimento
28/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:04
Outras Decisões
28/08/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 13:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/08/2025, 16:41
Publicação
07/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:37
Publicação
06/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se MAXIMILIANO PRESTES CEPPO para que, no prazo de 15 dias, informe se a petição de ID 243198326 e documentos foram incluídos por equívoco. Caso informe que a juntada realmente se deu por erro, determino o desentranhamento dos autos. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inclusão do DETRAN/DF no polo ativo e das partes COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e MAXIMILIANO PRESTES CEPPO no polo passivo da demanda. Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:15:23. Assinado digitalmente, nesta data.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se MAXIMILIANO PRESTES CEPPO para que, no prazo de 15 dias, informe se a petição de ID 243198326 e documentos foram incluídos por equívoco. Caso informe que a juntada realmente se deu por erro, determino o desentranhamento dos autos. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inclusão do DETRAN/DF no polo ativo e das partes COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e MAXIMILIANO PRESTES CEPPO no polo passivo da demanda. Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:15:23. Assinado digitalmente, nesta data.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:09
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:05
Recebimento
01/08/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:07
Outras Decisões
01/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:49
Documento (Certidão)
23/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 20:12
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:58
Publicação
02/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703877-46.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:17:24. ASSINADO ELETRONICAMENTE
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o executado em sua manifestação de Id 240285189, haja vista que os cálculos colacionados aos autos pelo Auxiliar do Juízo não se referem ao presente processo. Desta feita, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do importe devido. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, expeça-se o requisitório de pagamento. Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:32:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/06/2025, 00:00
Remessa
25/06/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 06:49
Recebimento
24/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:14
deferimento
24/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703877-46.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:06:38. ASSINADO ELETRONICAMENTE
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 18:07
Remessa
05/06/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:14
Publicação
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de pagar honorários em favor de MASSARA E PIERONI ADVOGADOS. Anote-se e comunique-se. Intime(m)-se o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ). Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. Intime-se o DETRAN a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses). Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DETRAN a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito. Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 15:58:16. Assinado digitalmente, nesta data.
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:13
Outras Decisões
24/03/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:55
Evolução da Classe Processual
24/03/2025, 09:52
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:01
Publicação
18/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela autora. I BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:46:09. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 21:25
Recebimento
13/03/2025, 17:56
deferimento
13/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:32
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227318920. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 08:11:30. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703877-46.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:42
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Publicação
14/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a documentação de ID 224996481, retifique o polo passivo da demanda para COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, CNPJ n. 10.215.988/0001-60. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Detran-DF a registrar o veículo no CNPJ n. 10.215.988.0067-96, da filial ativa da autora, localizada neste Distrito Federal. Prazo de dez dias. Comprovada a retificação do registro pelo Detran-DF, dê-se vista à requerente. Tudo feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:16:58. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
13/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:27
Outras Decisões
07/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:24
Publicação
31/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a postulante de Id 223620068 a regularizar sua representação processual, haja vista que a LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.437.534/0001-30, de fato, encontra-se baixada desde 31/12/2023. Após, determino ao CJU retificar o polo ativo. Feito, intime-se o Detran-DF a registrar o veículo no CNPJ nº 10.215.988.0067-96, da filial ativa da autora, localizada neste Distrito Federal. Prazo de dez dias. Comprovada a retificação do registro pelo Detran-DF, dê-se vista à requerente. Tudo feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 12:30:59. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:21
Recebimento
27/01/2025, 14:29
Outras Decisões
27/01/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:32
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a informação prestada pelo DETRAN, no Id 219194986,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que dela seja cientificada, com prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 12:05:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a informação prestada pelo DETRAN, no Id 219194986,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que dela seja cientificada, com prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 12:05:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a informação prestada pelo DETRAN, no Id 219194986,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que dela seja cientificada, com prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 12:05:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:32
Recebimento
29/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:25
Outras Decisões
29/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:18
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o requerimento de Id 217332693. Intime-se o DETRAN a informar o número de CRV atual do veículo a fim de que a autora regularize o registro. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024 17:16:25. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:10
deferimento
12/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 07:34
Publicação
21/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LOCAMÉRICA RENT A CAR
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 208237910 transitou em julgado dia 12/10/2024.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703877-46.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o DETRAN/DF para que comprove o cumprimento da presente sentença com a transferência do registro à parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 08:04:34. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:06
Trânsito em julgado
16/10/2024, 08:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Condeno os réus à restituição das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Transitada em julgado a Sentença, intime-se o DETRAN/DF para que comprove o cumprimento da presente sentença com a transferência do registro à parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízoNada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Condeno o DETRAN/DF à restituição das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Transitada em julgado a Sentença, intime-se o DETRAN/DF para que comprove o cumprimento da presente sentença com a transferência do registro à parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízoNada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Condeno os réus à restituição das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Transitada em julgado a Sentença, intime-se o DETRAN/DF para que comprove o cumprimento da presente sentença com a transferência do registro à parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízoNada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Condeno o DETRAN/DF à restituição das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Transitada em julgado a Sentença, intime-se o DETRAN/DF para que comprove o cumprimento da presente sentença com a transferência do registro à parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízoNada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:16
Recebimento
20/08/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 22:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 16:17
Publicação
09/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a nulidade da transferência do veículo de marca Renault, modelo DUSTER, de placa QOO-0399, RENAVAM 01156447400, Chassi 93YHSR3HSKJ458295, em favor de Fernando Bueno, assim como as posteriores transferências ocorridas.Condeno os réus à restituição das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Transitada em julgado a Sentença, intime-se o DETRAN/DF para que comprove o cumprimento da presente sentença com a transferência do registro à parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízoNada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:24
Recebimento
05/08/2024, 19:10
Procedência
05/08/2024, 19:10
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 12:06
Publicação
23/07/2024, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINTE: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO RECONVINDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DENUNCIADO A LIDE: MARCOS DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excluam-se MAXIMILIANO PRESTES CEPPO, bem como MARCOS DIAS FERREIRA do cadastro da ação. Cientifique-se o Detran-DF quanto ao teor do Id 204507628, com prazo de cinco dias para dizer se tem outra prova a produzir. Em caso negativo ou de transcurso do prazo 'in albis', conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:48:01. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 18:47
Recebimento
18/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:26
Outras Decisões
18/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:41
Publicação
03/07/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703877-46.2021.8.07.0018.
REQUERENTE: LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINTE: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MAXIMILIANO PRESTES CEPPO RECONVINDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DENUNCIADO A LIDE: MARCOS DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, o Acordão de Id 200507876, proferido em recurso de apelação, determinou que: (...) Lado outro, hão de permanecer inalteradas as disposições da sentença (ora revista) em relação à ilegitimidade das partes Maximilino Prestes Ceppo e Marcos Dias Ferreira, tendo em vista que não foram objeto de recurso. E a causa não se apresenta satisfatoriamente madura para imediato julgamento do mérito, dada a possibilidade de juntada de prova documental complementar. No capítulo, reconhecida a legitimidade passiva do Detran-DF, o recurso é de ser parcialmente provido. III. Dispositivo. Recurso conhecido e provido. Desconstituída a sentença, no ponto em que não reconhecia a legitimidade passiva do Detran-DF. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, em relação ao Detran-DF. Sendo assim, à parte autora para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender que lhe for de direito. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:08:38. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 18:28
Outras Decisões
27/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 16:25
Recebimento
17/06/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO ATUAL NO DETRAN-DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a demanda, em que se examina se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência ou validade de um vínculo jurídico. II. O possível reconhecimento do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade de veículo automotor acarreta, em tese, o surgimento de obrigação de fazer para o Detran-DF, revelando, pois, a pertinência subjetiva do ente público para com o objeto da demanda, de sorte que a exclusão dele do polo passivo pode obstar a efetiva e regular entrega da prestação jurisdicional. No ponto, a sentença merece reforma. E a demanda não está satisfatoriamente madura (aparente não exaurimento da fase instrutória) para pronto julgamento do mérito. III. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN-DF. Remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 10:38
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 10:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:36
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703877-46.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte LOCAMÉRICA RENT A CAR interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170580610. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 16:06:02. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:19
Publicação
17/08/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVOSDa ação principal:À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC.Em face da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 7.549,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), sendo metade para o patrono do Detran-DF e a outra metade para o patrono do réu Maximiliano Presttes Ceppo, nos termos do art. 85, §3, I, do CPC.Não obstante isso, pelo fato de o denunciante não ter sido vencedor, condeno o Sr. Maximiliano Presttes Ceppo ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do litisdenunciado Marcos Dias Ferreira, no importe de R$ 3.774,50 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), que equivale à proporção da respectiva sucumbência. Custas pela autora.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Da reconvenção:Homologo o pedido de desistência, forte no art. 485, VIII, do CPC.Condeno o Reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reconvindo Detran-DF, que contestou a reconvenção, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), que equivale à sua proporção, nos termos do art. 85, §3, I, do CPC.Em relação ao patrono do Sr. Marcos Dias Ferreira, deixo de fixar honorários sucumbenciais, por não ter apresentado contestação a essa demanda.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:59
Ausência das condições da ação
14/08/2023, 18:28
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:17
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:50
Publicação
03/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:17
Publicação
21/06/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:43
Recebimento
16/06/2023, 17:46
Outras Decisões
16/06/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:24
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:36
Publicação
25/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:27
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 18:03
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 14:06
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:39
Documento (Certidão)
19/12/2022, 16:08
Outras Decisões
19/12/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/12/2022, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2022, 21:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:00
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:56
Publicação
21/11/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:19
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:18
Petição (Replica)
16/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:10
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Outras Decisões
18/10/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 14:25
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:45
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:09
Publicação
19/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:35
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:34
Petição (Contestação)
16/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 04:42
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 04:46
Documento (Certidão)
29/07/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 09:51
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 19:03
Documento (Certidão)
04/07/2022, 19:03
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:42
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:20
Publicação
24/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:27
Outras Decisões
21/06/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:07
Publicação
20/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 20:15
Documento (Certidão)
14/06/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:45
Outras Decisões
26/05/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 05:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 20:13
Recebimento
25/04/2022, 19:25
Outras Decisões
25/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 19:40
Documento (Certidão)
22/04/2022, 19:39
Petição (Contestação)
18/04/2022, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:38
Recebimento
07/04/2022, 14:33
Outras Decisões
07/04/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 19:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:19
Publicação
22/09/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 19:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 19:49
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))