Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703341-37.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: DINAR MIRANDA DA SILVA, JUDIVAN QUEIROZ DA SILVA, JOSE EUVALDO RODRIGUES GOMES, EDSON DA PENHA PARREIRA, YOLANDA FEITOSA DA SILVA, CLAUDIVANIA YASMYN DA SILVA FURTADO REQUERIDO ESPÓLIO DE: IRACEUMA COSTA SILVA
REU: LUIS CLAUDIO DE JESUS SILVA, MARIA MARLUCE SALES DA SILVA QUEIROZ, LUCIANO MARQUES HOLANDA, RÉUS DESCONHECIDOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CLAUDIO DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora peticionou ao Id 264518375 requerendo a decretação de revelia dos réus MARIA MARLUCE SALES DA SILVA QUEIROZ e LUCIANO MARQUES HOLANDA, o desentranhamento da contestação de Id 248856209, por manifesta intempestividade, e o regular prosseguimento do feito. Sustenta a autora que MARIA MARLUCE SALES DA SILVA QUEIROZ, citada regularmente em 20/06/2023 (Id 163110373), na qualidade de cônjuge do réu JUDIVAN QUEIROZ DA SILVA e litisconsorte necessária na presente ação reivindicatória, não apresentou contestação em nome próprio, sendo certo que a defesa ofertada por JUDIVAN (Id 119699387) foi subscrita exclusivamente por ele. Da mesma forma, sustenta que LUCIANO MARQUES HOLANDA, citado em 09/11/2023 (Id 178629311), tampouco apresentou resposta à demanda, sendo a peça de Id 248856209 subscrita em setembro de 2025 intempestiva e referente a réus que já haviam contestado anteriormente, não podendo ser a ele atribuída. Os pedidos, em si, encontram amparo nos elementos dos autos. De fato, compulsando o processo, verifica-se que MARIA MARLUCE SALES DA SILVA QUEIROZ foi regularmente citada e não apresentou contestação em seu nome, e que LUCIANO MARQUES HOLANDA, igualmente citado, também não ofertou defesa tempestiva. A nova contestação de Id 248856209, apresentada em nome dos réus Dinar, Espólio de Iraceuma, Judivan, José Euvaldo e Edson, é manifestamente intempestiva em relação a esses réus, que já haviam exercido o direito de defesa anos antes, conforme Id's 119699380 (Dinar Miranda), 119699382 (Iraceuma Costa), 119699386 (Judivan), 119699392 (José) e 119699648 (Edson), operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 507 do CPC. Portanto, a nova contestação, diante da preclusão, não poderá ser apreciada, devendo ser desconsiderada para todos os fins processuais. Inabilite-se a peça de Id 248856209, a fim de evitar tumulto e confusão processual. Contudo, o reconhecimento da revelia não pode ser declarado neste momento. Isso porque o prazo para contestar, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, quando houver mais de um réu, somente tem início a partir da citação do último deles. Ocorre que, conforme se extrai do mandado de verificação cumprido pelo Oficial de Justiça (Id 175069441), a unidade 105 do Edifício Lauriane, objeto desta ação, encontra-se ocupada por BENEDITA DOS SANTOS MELO, que se identificou como mera inquilina, sem contrato formal e sem saber indicar o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel. O proprietário ou possuidor a título próprio da referida unidade, portanto, não foi identificado, não foi incluído no polo passivo e não foi citado até a presente data. Registre-se, ademais, que o edital de citação publicado sob Id 237924883 abrangeu apenas os réus desconhecidos das unidades 103, 201, 202 e 205, não contemplando expressamente a unidade 105, razão pela qual não é possível aproveitar aquela citação editalícia para suprir a lacuna ora identificada. Enquanto pendente a citação do responsável pela unidade 105, o prazo para contestar não se iniciou para nenhum dos réus, sendo juridicamente inviável a declaração de revelia de qualquer deles neste momento. O pleito fica, portanto, indeferido por ora, sem prejuízo de sua renovação após a regularização das citações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, a parte autora deverá adotar as providências necessárias à identificação e citação do responsável pela unidade 105 do Edifício Lauriane, devendo diligenciar para identificar o proprietário ou possuidor a título próprio da referida unidade, indicando seus dados de qualificação e endereço para citação. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2