Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2959612/DF (2025/0212042-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELSO DIAS DE FARIAS
ADVOGADOS: JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO - DF001475
CAMILA HOSKEN CUNHA - DF038967
AGRAVADO: LEONARDO MOURA GUEDES
AGRAVADO: EDUARDO MOURA GUEDES
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDES GOMES - DF046517
ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO - DF048745
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821
INTERESSADO: ADRIANO VAZ BORGES
INTERESSADO: AMANDA VAZ BORGES
INTERESSADO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS
INTERESSADO: LARISSA VAZ BORGES
INTERESSADO: MARIELZA VAZ BORGES
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.355-2.357). Em suas razões (fls. 2.364-2.371), a parte agravante alega que houve impugnação completa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2.380-2.385). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.084): PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 73, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR PROCURADORA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O que se pretende anular não versa sobre direitos reais imobiliários titulados pela esposa do apelante, de modo que era dispensável a formação do litisconsórcio passivo entre os cônjuges, nos termos do artigo 73, § 1º, I, do CPC. 2. E mbora verse sobre imóvel, a ação é fundada em direito obrigacional (validade de negócio jurídico de outorga de mandato) e, por essa razão, qualifica-se como pessoal. 3. Apelação não provida. Unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.190-2.195). Nas razões do recurso especial (fls. 2.207-2.221), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e (ii) art. 73, §1º, I, do CPC, sob o fundamento da necessidade de citação de ambos os cônjuges para a ação que verse sobre direito real imobiliário. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à natureza da lide, a Corte local assim se pronunciou (fls. 2.088-2.090): Como se vê, a Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011 não versou sobre direitos reais imobiliários de Eliete Moura Guedes de Farias, esposa do ora A pelante, de modo que era dispensável a formação de litisconsórcio entre os cônjuges, nos termos do artigo 73, § 1º, I, do CPC. De fato, o provimento judicial mencionado solucionou a controvérsia relativa à aquisição da propriedade do imóvel em questão por Galdino Borges e Antônio Moura Guedes, tendo declarado a nulidade da escritura pública e determinado a transferência da propriedade para Antônio Moura Guedes, genitor dos Apelados. Como se verifica dos documentos carreados aos autos da Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011,Eliete Moura Guedes de Farias participou do negócio jurídico de transferência da titularidade do imóvel apenas na condição de representante de Galdino Borges, que teria lhe outorgado poderes de representação. Destaca-se que a procuração outorgada por Galdino Borges a Eliete sequer permitia que o bem fosse transferido diretamente para ela. Por outro lado, diferente do que sustenta o Apelante, o só fato de a r. sentença ter declarado a nulidade da escritura pública firmada em nome de Galdino e determinado a escrituração do bem em nome de Antônio Guedes, genitor dos Apelados, não confere à Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011 natureza de ação real. Conforme ressabido, a natureza da ação é definida a partir dos limites objetivos da lide e denomina-se real aquela que versa sobre direitos com eficácia real. No bojo da Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011, ficou evidenciado que, em 20/12/1968, a TERRACAP cedeu os direitos sobre o imóvel para Edgar Mendes Batista, que, por sua vez, cedeu, em 28/6/1978, os direitos para Galdino Borges com anuência da TERRACAP. Em 31/7/1980, Edgar Mendes Batista, representado por Galdino Borges, cedeu os direitos sobre o bem para Antônio Moura Guedes, genitor dos Apelados, e, na mesma data, Galdino Borges substabeleceu para Eliete Moura Guedes os poderes que lhe foram outorgados por Edgar Mendes Batista. A sentença prolatada na Ação Declaratória n. 0701300-24.2018.8.07.0011, que o Apelante pretende desconstituir, declarou a nulidade da escritura pública firmada em nome de Galdino, por ter sido lavrada por procuradora sem poderes de representação ( Eliete Moura Guedes), já que ao tempo da escrituração os poderes outorgados já haviam cessado em razão da morte do mandante (artigo 682, II, do CC), e, por consequência, determinou a escrituração do bem em nome de Antônio Guedes, genitor dos Apelados. Como se observa, o negócio jurídico do qual participou Eliete Moura Guedes, esposa do Apelante, e que foi anulado pela r. sentença tem natureza eminentemente obrigacional, não advindo, de nenhum modo, do provimento judicial tutela de direito real em relação a Eliete. A toda evidência, embora a referida ação verse sobre imóvel, é fundada em direito obrigacional (validade de negócio jurídico de outorga de mandato) e, por essa razão, qualifica-se como ação pessoal. Assim, não se constatam os vícios alegados. Do mesmo modo, no que diz respeito à necessidade de integração de ambos os cônjuges no feito, dada a expressa conclusão do acórdão de que se tratou de discussão obrigacional, e não real, para afastar o entendimento das instâncias originárias a esse respeito seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.355-2.357) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar a multa postulada, porque caracterizado o regular exercício do direito de recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA