Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703346-35.2022.8.07.0014.
RECORRENTE: HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS
RECORRIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, CAIAN DIETER PASSOS, HCP ASSESSORIA DE INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA LTDA, TEONIO WELLINGTON MARTINS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVESTIMENTO FRAUDULENTO EM CRIPTOATIVOS. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Os recursos interpostos pelas partes (autora e ré) visam à reforma da sentença de parcial procedência que declara a nulidade de contrato de investimento firmado entre as partes e condena os réus solidariamente a restituir ao autor os valores pagos, abatidos os valores que recebeu como parte do capital investido. 2. Fatos relevantes. (i) A parte autora firmou contrato de investimento, com promessa de retorno mensal, mediante intermediação atribuída à empresa HCP e ao corréu H.C.R.P.; (ii) após a deflagração da investigação pela Polícia Federal (“Operação Kryptos”), os pagamentos cessaram. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existem cinco questões em discussão: (i) definir se o corréu H.C.R.P. é possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se existe conexão com ação coletiva que justifique reunião de processos; (iii) determinar se existe carência de ação por ausência de interesse de agir e pressupostos processuais; (iv) examinar a validade do contrato de investimento e eventual responsabilidade solidária dos réus; e (v) analisar se está presente fato gerador de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pertinência subjetiva passiva se constata a partir da verossimilhança das alegações da petição inicial. No caso concreto, os documentos colacionados comprovam que a parte ré participou da intermediação do investimento por meio de pessoa jurídica, tendo recebido valores e mantido comunicação com a parte autora. Rejeitada a preliminar. 5. A existência de ação coletiva em outro estado federado, ainda que com causa de pedir semelhante, não impede o prosseguimento da ação individual, por se tratar de direito individual disponível, sem coincidência absoluta de partes nem risco de decisões contraditórias. Rejeitada a preliminar. 6. A presença de interesse processual decorre da necessidade concreta de tutela jurisdicional e da adequação do meio escolhido. A existência de controvérsia entre as partes e o pedido de restituição de valores investidos evidenciam utilidade e necessidade da demanda. Rejeitada a preliminar. 7. O contrato firmado entre a parte autora e a parte ré é nulo por objeto ilícito, tendo em vista a caracterização de esquema de pirâmide financeira, tipificado como crime contra a economia popular (Lei 1.521/51, art. 2º, IX). Essa nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição do valor investido, descontado o que já foi recebido. 8. O acervo probatório comprova o aporte de recursos pela parte autora e a participação da parte ré/apelante na intermediação e operacionalização do investimento, o que justifica sua responsabilização solidária pelos prejuízos sofridos. (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º). 9. A reparação por danos extrapatrimoniais pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade. No caso, o inadimplemento contratual e a frustração da expectativa de retorno não caracterizam, por si, dano imaterial, tratando-se de mero aborrecimento. Não existe prova de repercussão anormal na esfera jurídica da parte autora. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação principal conhecida (rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade). Rejeitada as preliminares. No mérito, desprovida. Recurso adesivo desprovido. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que condená-lo solidariamente, sem provas suficientes sobre sua efetiva participação ou benefício nos atos imputados e sem lhe oportunizar produzir provas, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e seu direito de propriedade; b) artigos 17, 319, 330, 337, inciso XI e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, afirmando que não haveria legitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico direto com a pretensão deduzida em juízo, nem estariam presentes os pressupostos processuais - a petição inicial não contém elementos mínimos, causa de pedir específica e pedido determinado em relação a ele -, o que comprometeria a validade do processo. Além disso, destaca que a condenação se fundou em provas frágeis e insuficientes, especialmente mensagens de aplicativo, sem demonstrar o fato constitutivo do direito do autor; c) artigo 265 do Código Civil, sustentando que a solidariedade não se presume e, no caso, não decorreria de lei nem de manifestação de vontade das partes; d) artigos 113 e 1.196, ambos do Código Civil, defendendo que não foi observada a presunção de boa-fé, já que responsabilizado sem prova robusta e inequívoca de má-fé. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pede que os recorridos sejam condenados a pagar custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, um dos recorridos pede que as decisões sejam publicadas em nome dos advogados Sergio Zveiter, OAB/RJ 36.501, e Bruno Rezende, OAB/RJ 124.405. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Dispensado preparo, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (ID 77867019). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 17, 319, 330, 337, inciso XI e 373, inciso I, todos do CPC e 265 do CC, pois o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: (...) A aferição da pertinência subjetiva passiva deve ser observada a partir da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial, em juízo de cognição sumária, bastando que, a princípio, o provimento jurisdicional pleiteado possa ser concedido em desfavor da parte demandada – plausibilidade processual da demanda (teoria eclética de Liebman). No caso concreto, a parte autora atribuiu à parte apelante participação direta na cadeia de fornecimento do serviço de intermediação e captação de recursos, com atuação vinculada à operacionalização do investimento, o que basta para justificar sua permanência no polo passivo. Além disso, o acervo documental confirma elementos objetivos de vinculação da parte apelante ao núcleo fático descrito. As conversas mantidas entre a parte autora e parte ré, não impugnadas de modo específico, assumem relevância probatória (CPC, art. 341), e existem comprovantes de repasses realizados ao autor por meio da HCP Assessoria (ids 122573064 e 122573062), o que reforça a ligação da parte apelante com a execução do negócio e com a dinâmica de pagamentos. (...) A matéria devolvida a este Tribunal está centrada na seguinte questão de mérito: validade do contrato de investimento, responsabilidade dos réus e extensão da restituição devida. A denominada “pirâmide financeira” (ou “pichardismo”) constitui esquema fraudulento que atrai pequenos investidores com a promessa de ganhos rápidos e retornos altos. Caracteriza-se pelo investimento inicial baixo e/ou “venda” de produtos de forma desproporcional (muitas vezes com a inexistência de produto em si), com poucas informações disponíveis sobre o investimento (e seus riscos) e sobre a própria empresa, tudo, mediante a promessa de ganhos exagerados. E a conduta constitui delito contra a economia popular (Lei 1.521/51, art. 2º). Por isso, o negócio jurídico caracterizado como “pirâmide financeira” é nulo em razão da ilicitude do seu objeto, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do Código Civil. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (Código Civil, art. 182). Nesse quadrante, os valores a serem ressarcidos devem corresponder à quantia comprovadamente investida, devendo ser abatidas as quantias recebidas a título de rendimentos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884). No caso concreto, o acervo probatório (ids 77860349 e seguintes) demonstra a captação de recursos com promessa de rentabilidade fixa e elevada, desprovida de lastro em atividade econômica lícita, sustentada pela entrada contínua de novos aportes, dinâmica típica de pirâmide financeira.(...) A prova documental do aporte realizado pela parte autora (id 122573065), bem como do pagamento parcial efetuado pela HCP Assessoria (id 122573064), apenas reforçam a conclusão com relação à nulidade da avença e ao dever de restituição do capital investido, com abatimento do valor já recebido, de forma solidária (ID 81922880). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. O recurso também não merece seguir, no tocante à apontada ofensa aos artigos 113 e 1.196 do Código Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No que diz respeito à afronta ao artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não se mostra possível seu exame, porque “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no REsp n. 1.858.577/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Nada a prover no que concerne ao pagamento das custas processuais pelo recorrido, tendo em vista que tais matérias fogem à competência desta Presidência. No tocante ao pedido de honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito ao exame dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, indefiro o pedido. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Sergio Zveiter, OAB/RJ 36.501, e Bruno Rezende, OAB/RJ 124.405. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71/X7M