Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818534/DF (2024/0465572-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JADSON TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO: LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF059466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADSON TORRES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 0704295-43.2023.8.07.0008). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 437/438): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXERCÍCIO DE MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE AFASTADA. CONDUTA SOCIAL. MERCANCIA EM ÁREA RESIDENCIAL. RECONHECIMENTO MANTIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam, com a certeza necessária à condenação criminal, a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação do réu no artigo art. 33,, da Lei 11.343/062. Impossível a desclassificação para o crime caput do art. 28 da LAD quando a prova é segura de que o réu se dedicava à mercancia ilícita. 2. Deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade, pois a prática de dois verbos que caracterizam o tráfico de entorpecentes não ultrapassa o grau de censurabilidade já imposto pela norma, não constituindo, por si só, motivação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade, mormente quando as condutas foram cometidas no mesmo contexto fático e são complementares. 3. A conduta social está associada à forma como o agente se relaciona no meio social em que vive, seu comportamento com a família, a vizinhança, o trabalho e os outras interações sociais. Desse modo, correta a análise negativa da conduta social, pois a prática do crime de tráfico de drogas em área residencial, como no caso, gera transtorno para a vizinhança. 4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é indispensável que o réu preencha cumulativamente todos os requisitos: seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, bem como não integre organização criminosa, o que não ocorre na hipótese em vista de o apelante ser reincidente. 5. Apelação parcialmente provida. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que não teriam sido demonstrados elementos suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Afirmou que a conduta do recorrente deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico com relação à alegada divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 515/516). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa aponta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração. Afirma, ainda, que foi devidamente realizado o cotejo analítico. Requer, assim, o conhecimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação defensiva, consignou que (e-STJ fls. 440/443): DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 1305/2023-6ªDP, Ocorrência Policial nº 6805/2023-6ªDP (ID 55960190), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55960196), Laudo de Perícia Criminal (ID 55960199) e pelas provas orais colhidas no inquérito policial e em juízo. A autoria também resultou evidenciada. O réu, ao ser interrogado em juízo, relatou (ID 55961871): “Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; eu sou usuário de drogas, mas não vendo; no dia dos fatos, eu estava na porta de casa conversando com amigos quando fui abordado pelos policiais, perguntando pelos pertences da vítima de roubo; em minha posse direta, foi encontrada uma porção de maconha e, no muro da casa, havia outra porção; eu deixei um pedaço no muro para fumar depois; sua mãe autorizou a entrada em sua casa e lá os policiais encontraram mais porções de maconha; soou usuário de maconha e paguei R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos quase 140g (cento e quarenta gramas) de maconha apreendidos em minha casa; compro maconha a cada quinze dias; fumo uns quatro cigarros de maconha por dia; trabalho como eletricista em obras com meu pai.” O policial LUIS EDUARDO DA SILVA SOUSA, em juízo, declarou (ID 55961864): “A gente estava em patrulhamento na região do Paranoá e o acusado estava sentado, acompanhado de mais dois rapazes; durante a abordagem e busca pessoal, no muro da residência dele, foram encontradas porções de maconha, embaladas em papel filme e escondidas; minutos antes a gente tinha recebido notícias de um roubo na padaria e devidos as características passadas, resolvemos abordar o réu, que preenchia as informações; na revista pessoal, foi localizado com o acusado um saco de salgadinho e no fundo dele uma porção de maconha. A mãe do réu chegou e autorizou a entrada na residência; na busca domiciliar encontramos mais porções de maconha; havia uma faca suja indicando manuseio da droga; o acusado foi colaborativo, não resistiu e disse ser dele a droga; dentro do armário da cozinha foram encontradas drogas embaladas; as outras duas pessoas que estavam com o réu também foram abordadas, mas nada ilegal foi localizado com elas, nem apresentava características de usuários de droga; não vi o acusado passando droga para ninguém.” No mesmo sentido, as declarações do policial LEONARDO HENRIQUE MONTEIRO (ID 55961863): “No dia dos fatos, a gente foi informado de roubo em uma padaria via COPOM e, diante das características passadas, diligenciamos nas proximidades; dentre as abordagens, foi feita a do acusado, com quem foram encontradas porções de maconha; naquela rua já havia sido feitas outras ocorrências, em razão de tráfico e roubo; o acusado não foi identificado como autor o roubo; a mãe do réu chegou e autorizou a entrada dos policiais na residência e acompanhou a busca; foram encontradas porções de maconha na cozinha; antes, foram encontradas porções de maconha no muro, na parte externa da casa; a abordagem inicial foi em razão da suspeita do roubo; o acusado foi colaborativo e não tentou fuga.” A testemunha MARCIO NUNES DO NASCIMENTO, relatou (ID 55961865): “É vizinho do acusado; no dia dos fatos, eu estava sentado com o réu do lado de fora de sua casa, pois ele me pediu o telefone emprestado para ligar para mãe; não vejo muito movimentação na casa do acusado; a polícia também abordou o depoente e outra pessoa, além do réu.” LEOZANA TORRES, mãe do acusado, declarou (ID 55961866): “Eu estava na casa do meu namorado e a polícia me ligou; fui para casa e autorizei a entrada da polícia na residência; o acusado é usuário de droga e eu não pactuo com isso; eu já tentei internar meu filho; não há movimentação na porta da minha casa, nem pessoas ligando para o réu; o filho já foi preso outra vez.” De acordo com as declarações das testemunhas, o réu foi preso em flagrante, durante abordagem policial, após serem acionados via COPOM acerca de um roubo ocorrido na região. Na posse das características físicas do autor do roubo, abordaram o acusado, cujas características coincidiam, ocasião em que encontraram em sua posse direta uma porção de maconha. Também no muro da residência foi encontrada mais uma porção de maconha. Após autorização da mãe do réu, procederam a busca domiciliar e, na cozinha, encontraram mais porções de maconha. As declarações dos policiais são harmônicas e, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando ratificadas pelos demais elementos dos autos. O Laudo (ID 55960199) concluiu que o material apreendido consistia em 08 (oito) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 137,2g (cento e trinta e sete gramas e vinte centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL, substância proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos da Lei de Drogas. É importante salientar que a versão apresentada pelo apelante, de que é apenas usuário de drogas e não realiza venda de entorpecentes é inverossímil e não se coaduna com as demais provas. Muito embora não tenha havido o flagrante de venda ou apreensão de balança de precisão, ou de grandes quantias, tampouco detenção de qualquer usuário, tais fatos não excluem, de forma absoluta, a traficância, diante de outras provas existentes nos autos. São na verdade elementos que não podem, e não foram considerados para constatar a ocorrência do crime. Essas alegações defensivas não se relacionam à dinâmica delitiva em discussão. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma, no caso, trazer consigo e ter em depósito, é suficiente para a configuração do delito em tela. Quanto ao pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre aclarar, ainda, que a alegação da Defesa de que o apelante é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício. Em que pese o apelante alegue ser apenas usuário, os elementos probatórios dos autos demonstram que a finalidade era sim a difusão ilícita, diante das porções individualizadas apreendidas na residência do réu e ocultadas no muro da casa, envoltas em plástico filme, usualmente empregado para embalar a droga fracionada para o comércio. Tudo isso perfaz a adequação ao tipo penal do tráfico e não do porte para consumo próprio. Dessa forma, não há que se cogitar em insuficiência probatória ou desclassificação para conduta do art. 28 da Lei de drogas. O acervo probatório coligido aos autos é suficiente na indicação da materialidade e da autoria, revelando-se, portanto, apto a fundamentar a condenação do apelante no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Do trecho colacionado acima, verifico que foram indicados elementos suficientes para a condenação do agravante, quais sejam, apreensão de drogas na posse do réu, além de entorpecentes dentro da residência e ocultados no muro da casa. Dessa maneira, não verifico a violação à legislação federal arguida, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem, no sentido de que os entorpecentes apreendidas seriam para consumo próprio, demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, destaco que "a palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.577.828/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Por fim, inviável o conhecimento do recurso especial com relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que "a mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio pretoriano, sendo necessário o cotejo detalhado entre os precedentes analisados" (AgRg no AREsp n. 2.688.359/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO