Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo a tramitação do feito até o dia 10/12/2026, prazo necessário ao adimplemento integral da avença.
13/04/2026, 00:00
Recebimento
09/04/2026, 12:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/04/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:17
Trânsito em julgado
26/03/2026, 15:17
Publicação
26/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em desfavor de
EXECUTADO: TADEU ESPINDOLA PALERMO. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido de suspensão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 20 de março de 2026 15:44:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:41
Recebimento
23/03/2026, 11:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/04/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:17
Trânsito em julgado
26/03/2026, 15:17
Publicação
26/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em desfavor de
EXECUTADO: TADEU ESPINDOLA PALERMO. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido de suspensão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 20 de março de 2026 15:44:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:41
Recebimento
23/03/2026, 11:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/03/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:45
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acerca dos termos da petição retro, diga a parte executada (TADEU ESPINDOLA PALERMO), postulando ou providenciando o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução.
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:16
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:27
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705743-29.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
EXECUTADO: TADEU ESPINDOLA PALERMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 262829772. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 18:17:12. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 18:18
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:11
Publicação
05/12/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que as partes possam entabular acordo extrajudicial, nos termos da decisão ID n. 254453157.
03/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:54
Publicação
28/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova o executado (TADEU ESPINDOLA PALERMO) contato com o credor por meio dos dados informados na petição ID n. 252850532, no prazo de 10 dias úteis, objetivando composição extrajudicial. Transcorrido o prazo acima, diga o exequente, postulando o que entender de direito.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:51
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:25
Publicação
01/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705743-29.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
EXECUTADO: TADEU ESPINDOLA PALERMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 250313016. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 18:36:44. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 25 de julho de 2025 15:05:34. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/08/2025, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:27
Desarquivamento
15/07/2025, 04:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:43
Definitivo
18/06/2025, 19:15
Trânsito em julgado
18/06/2025, 19:15
Remessa
10/06/2025, 15:13
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 18:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:47
Publicação
28/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705743-29.2024.8.07.0004.
AUTOR: TADEU ESPINDOLA PALERMO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente) BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:27:37. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:28
Recebimento
18/05/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS PACTUADAS. AUTONOMIA DA VONTADE. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE SEGURO. TAXA DE REGISTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA. REGULARIDADE. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 5. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos (Tema 958), decidiu pela validade da cobrança das tarifas de registro de contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva. 6. Recurso conhecido e não provido.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS PACTUADAS. AUTONOMIA DA VONTADE. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENDA CASADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE SEGURO. TAXA DE REGISTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA. REGULARIDADE. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 5. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos (Tema 958), decidiu pela validade da cobrança das tarifas de registro de contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva. 6. Recurso conhecido e não provido.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 8/4 A 15/4)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 08 de Abril de 2025, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento.
Processo 0751762-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Polo Passivo ELIAZAR EDMILSON DELGADO
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A
Terceiros interessados
Processo 0702218-17.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo MARIA APARECIDA DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS71365
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS82896
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0752719-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN
Advogado(s) - Polo Ativo
EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
Terceiros interessados
Processo 0752768-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo VEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A
Polo Passivo LECIO LIMA DA COSTA
PAULA DE CASTRO BICALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
Terceiros interessados
Processo 0753631-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018-A
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF44628-A
Polo Passivo CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JACINTO DE SOUSA - DF40512-A
BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A
Terceiros interessados
Processo 0701767-24.2023.8.07.0012
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo J. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA - DF74189-A
WESLEY LIMA MARQUES - DF73160-E
JULIANA VIANA RODRIGUES - DF59929-A
Polo Passivo C. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados CRISTIANO XAVIER RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0725792-03.2024.8.07.0001
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170-A
LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408-A
Polo Passivo MARCIA FERREIRA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO - DF54742-A
DANIEL MIRANDA RIBEIRO - DF52109-A
Terceiros interessados
Processo 0721528-22.2024.8.07.0007
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ROBERTO LUIZ DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-A
RAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444
PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BANCO C6 S.A.
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ITAU UNIBANCO S.A.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO ORIGINAL S/A
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
PH CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIAMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO C6 S.APORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/AREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO ORIGINAL S/AFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180
Terceiros interessados
Processo 0705760-38.2024.8.07.0013
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo T. O. A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0721020-07.2018.8.07.0001
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ESPÓLIO DE JÚLIO JORGE MOURA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIO JORGE MOURA DOS SANTOS
SUELY MARA BECIL DE FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA - DF56165-A
Polo Passivo EVERALDO BACH
Advogado(s) - Polo Passivo
ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846-A
Terceiros interessados
Processo 0713793-36.2023.8.07.0018
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ADEMIR RODRIGUES MENEZES CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701434-29.2024.8.07.0015
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo EXPEDITO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ABRAAO JUNIO BARBOSA DA SILVA - DF50322-A
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros interessados
Processo 0741404-83.2021.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-A
LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
Polo Passivo CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO
ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRA
MARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-A
LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A
Terceiros interessados
Processo 0703372-65.2024.8.07.0013
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo A. V. D. A. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705699-17.2023.8.07.0013
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo S. W. D. C. N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707027-57.2024.8.07.0009
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
FABIANO DORILEO FERMINO
Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A
JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A
Polo Passivo FABIANO DORILEO FERMINO
ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A
JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A
Terceiros interessados
Processo 0740991-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
Polo Passivo ELISA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOS
GABRIELLE CAETANO DE ALMEIDA SANTOS
SILVANE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR RIOS ALVES - DF63171-A
Terceiros interessados
Processo 0701416-84.2023.8.07.0001
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407-A
Polo Passivo V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF43321-A
Terceiros interessados
Processo 0702298-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo MARIA DE LOURDES MATTOS RODRIGUES
THEREZINHA DA PAIXAO MATOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO FONSECA - GO5460-A
Polo Passivo ELIANE MACHADO MOREIRA
PAULO SERGIO MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0753202-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ATOR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
Polo Passivo SOF TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0753603-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700902-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Polo Passivo NATANAEL DA CONCEICAO CAVALCANTE
JERLENE CRISTINA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0751427-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WANDERLEY RODRIGUES NOVAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0703720-88.2025.8.07.0000
Número de ordem 24
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A
Polo Passivo JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - DF31488-A
Terceiros interessados
Processo 0751162-84.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELIANA SILVA ROSA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Terceiros interessados
Processo 0714434-87.2024.8.07.0018
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo KARINA RODRIGUES BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070-A
Terceiros interessados
Processo 0715058-39.2024.8.07.0018
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
NATHANNA PRADO CARDOSO - DF53787-A
Terceiros interessados
Processo 0702153-36.2023.8.07.0018
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VILMA DIAS DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702645-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 29
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo IRISMAR ROCHA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0741575-38.2024.8.07.0000
Número de ordem 30
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA
BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0718622-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo ALIPIO DE SOUSA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0745772-33.2024.8.07.0001
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo LAURACI DE ARAUJO CARVALHO LEAO
Advogado(s) - Polo Ativo
RUSLAN STUCHI - SP256767
Polo Passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0716340-03.2023.8.07.0001
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DAIANE ALMEIDA DOMINGOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
Polo Passivo DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A
Terceiros interessados
Processo 0728937-49.2024.8.07.0007
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo B. P. S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A
Polo Passivo W. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657-A
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON - GO30669-A
Terceiros interessados
Processo 0710639-34.2023.8.07.0010
Número de ordem 35
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo LUIZ CARLOS FERNANDES DE FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657-A
Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Terceiros interessados
Processo 0752537-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANNA CRISTINA FURQUIM DE ALMEIDA - RS53736
Polo Passivo LUCIA MARGARIDA DE FARIA CAMPELO BEZERRA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0752335-46.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO DE JESUS BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0751411-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PAULO DE TARSO COELHO VIANA
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0705548-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo RITA DE CASSIA FERNANDES RIBEIRO HERCULANO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0705743-29.2024.8.07.0004
Número de ordem 40
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo TADEU ESPINDOLA PALERMO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Terceiros interessados
Processo 0749072-03.2024.8.07.0001
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES - DF18960-A
Polo Passivo VERA LUCIA GUILHERME DELPACO
Advogado(s) - Polo Passivo
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
Terceiros interessados
Processo 0747712-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado(s) - Polo Ativo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919-A
ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE - DF64536-A
Polo Passivo ISABELA MENDES DEMETI
Advogado(s) - Polo Passivo
SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO - DF0046596A
Terceiros interessados
Processo 0753810-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A
Polo Passivo DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE AMERICO CAJADO DE AZEVEDO - DF69282
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751674-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 44
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
CINTHYA MARIA DE LIMA SANTOS COSTA - DF20177-A
Polo Passivo ROSENIR MARY DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374
Terceiros interessados
Processo 0721891-43.2023.8.07.0007
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA
ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - DF53294-A
MARINEZ ALVES DE ASSIS - DF70976
Polo Passivo IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Terceiros interessados
Processo 0706100-91.2024.8.07.0009
Número de ordem 46
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo J. S. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo I. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705919-02.2024.8.07.0006
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo OSVALDO VAZ MORGADO
MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO
EMANUEL GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO
FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733-A
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
Terceiros interessados
Processo 0714085-84.2024.8.07.0018
Número de ordem 48
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUCIDIO PORTELA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0752556-29.2024.8.07.0000
Número de ordem 49
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Polo Passivo SAMARA DALLANA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
SORHAYA ALLANA RODRIGUES FERREIRA - DF56544-A
MATHEUS FELLIPE DE PAULA SILVA - DF57145-A
ANTONIO JOSE PINHEIRO LEDA SOBRINHO - DF56621-A
Terceiros interessados
Processo 0702671-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 50
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo WILLIAM HUMBERTO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GIULIO ALVARENGA REALE
Advogado(s) - Polo Passivo
IOLANDA PAULA PEREIRA BORGES - MG203717
GIULIO ALVARENGA REALE - DF32029-A
Terceiros interessados
Processo 0727497-70.2023.8.07.0001
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A
Polo Passivo CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - DF10760-A
Terceiros interessados LUIZANGELE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA MENEZES
Processo 0700700-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo K. A. L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo K. R. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0753034-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo EDGAR ELIBIO SAUERESSIG NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF23053-A
Polo Passivo ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO GOMES TAVARES - SP188713-A
Terceiros interessados
Processo 0748389-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo RENATO RILLOS MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO RILLOS MENDES - DF68344
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0742753-53.2023.8.07.0001
Número de ordem 55
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo CABANGU INTERNET LTDA
GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS
DIEGO CHRISTIAN DAMASIO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A
KATIA LEANDRA DOS SANTOS - MG133651-A
Polo Passivo SINGULARIS CONSULTORIA LTDA
ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A
Terceiros interessados
Processo 0726535-13.2024.8.07.0001
Número de ordem 56
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) - Polo Ativo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A
Polo Passivo MARIA REGINA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702171-41.2024.8.07.0012
Número de ordem 57
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo P. V. F. G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. V. G. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS - DF72017-E
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716833-19.2024.8.07.0009
Número de ordem 58
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo EDIVANE GOMES DOS PASSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DOS SANTOS PEREIRA - GO42815-A
Polo Passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL GERBER - DF47827-S
Terceiros interessados
Processo 0706382-95.2020.8.07.0001
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo RAIMUNDO SILVA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA LUIZA DE QUEIROZ - DF59832-A
LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES - DF51069-A
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF25584-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0711773-72.2023.8.07.0018
Número de ordem 60
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo GERUSA DOS SANTOS ALMEIDA
GILSANIA SILVA LIMA DE QUEIROZ
GLAUCIA LOIOLA DE FARIA
INGRID TELES DA SILVA
IRANI GONCALVES DA SILVA DIAS
JACINTA BEZERRA MOURA FILGUEIRA
JANETE ALVES BRANDAO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA - AL16035-A
JOHNNY PROSPERO DA SILVA - BA53945
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ISABELA RIBEIRO FERREIRA
ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR
AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR
ERLY IAN DA SILVA SANTOS
Processo 0701410-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 61
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo LUIS CARLOS BEDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
BENITO CID CONDE NETO - DF40147-A
Terceiros interessados
Processo 0743963-08.2024.8.07.0001
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo RAIRA CAROLINE SOUZA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARLON DE PAULA SATELES - GO2627800-A
Terceiros interessados
Processo 0750990-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 63
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SANDRA PEREIRA MATOS DE FARIA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0737577-87.2023.8.07.0003
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo JOAO FLAVIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LOURIVAL SOARES DE LACERDA - DF1575-A
Polo Passivo MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE FIGUEIREDO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0702312-62.2025.8.07.0000
Número de ordem 65
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo R. G. B. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA MONTEIRO DA SILVA - DF15155-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0751812-34.2024.8.07.0000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo REGINALDO SOARES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEITON LIBERATO FERNANDES - DF35764-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710094-79.2023.8.07.0004
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo M. L. S. M. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
ARTHUR MELO DE FREITAS - DF57682-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Terceiros interessados HOSPITAL SANTA HELENA S/A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716220-08.2024.8.07.0006
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo MARIA JERUSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A
Polo Passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
BANCO C6 Consignado S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO PAN S.A.
PARANA BANCO S/A
BANCO DAYCOVAL S/A
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CLICKBANK LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A.PARANA BANCO S/ABANCO DAYCOVAL S/ABANCO DO BRASILBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SACOMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.BRB - BANCO DE BRASILIA
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A
Terceiros interessados
Processo 0726782-91.2024.8.07.0001
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo ANA MARIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA SANTOS DA SILVA TAVARES - DF40027-A
ELIAS DOS RAMOS TAVARES - DF9449-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Terceiros interessados
Processo 0701747-98.2025.8.07.0000
Número de ordem 70
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo PAULO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANO ALVES MARINHO - DF40417-A
ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES - DF38261-A
Polo Passivo IRINEU DELSON VIEIRA VAZ
ISABEL DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0749436-75.2024.8.07.0000
Número de ordem 71
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo ELEN DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0753563-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 72
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo CONDOMINIO PARANOA PARQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A
BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-A
Polo Passivo BELMIRA FERREIRA DA SILVA
EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0751563-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 73
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYSON RIBEIRO GARCIA - DF6909-A
RODRIGO GARCIA REIS - DF58584-A
Polo Passivo LEORI FATIMA FONTOURA registrado(a) civilmente como BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA - DF37900-A
Terceiros interessados
Processo 0702929-22.2024.8.07.9000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
INGRID GALVAO MENDES - DF70655-A
CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A
Polo Passivo J A COMERCIO E PRODUTOS DESCARTAVEIS E HOSPITALAR LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0752575-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 75
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo U. N. -. C. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo V. T. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
Terceiros interessados
Processo 0752085-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo EDILTON RIBEIRO JARDINS
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANE RODRIGUES XAVIER - DF62154-A
Polo Passivo NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA - DF54969-A
Terceiros interessados
Processo 0714699-89.2024.8.07.0018
Número de ordem 77
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo EVELYN VIANA GOMES ALMADA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Processo 0707761-93.2024.8.07.0013
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo R. G. D. S. P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0754532-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 79
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo GUSTAVO CARVALHO CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - DF62522-A
Polo Passivo MILTON APARECIDO CORREA
RODOLFO ALVES DE LIMA
GERALDA ALVES DE SOUSA
EDINALVA ALVES DE SOUSA
ERIVALDO ALVES DE LIMA
VALDA ALVES DE LIMA CRUZ
ANTONIO ALVES DE LIMA
MARIA ALVES DE LIMA
ERINAUDO ALVES DE LIMA
PEDRO LIMA JUNIOR
ELIZANGIA ALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
GRAZIELE FERREIRA DA SILVA - DF73357
Terceiros interessados
Processo 0700161-43.2023.8.07.0017
Número de ordem 80
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo A. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. O. D. S.
L. D. O. S.
R. A. O. D. S.
A. D. O. S.
L. E. D. O. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0753064-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 81
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo MATHEUS ALMEIDA FREIRES SEGUNDO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS NERES CARLOS - DF68674-A
Polo Passivo PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - DF54040-A
Terceiros interessados
Processo 0748439-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 82
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo SPACO CONTABILIDADE E SERVICOS EIRELI
JARBAS DE SAMPAIO PINTO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0747980-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo IVAN FELIPE DUTRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES - DF8535-A
Polo Passivo JULIANA VERANO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PLINIO DA ABADIA SILVA - DF0005765A
Terceiros interessados
Processo 0703998-06.2023.8.07.0018
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO LUIZ SILVEIRA VILANOVA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA ALMEIDA COSTA FERREIRA - SE14872
ANA CLARA MELLO DE LIMA - SE14415
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0731169-41.2023.8.07.0016
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo C. N. A.
L. V. A. J.
M. M. A.
L. V. B. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
LARISSA ROCHA DE SOUZA - DF80556
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A
ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON - DF57807-A
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A
DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - DF44320-A
JOAO VICTOR BORGES ARAUJO - DF69245-A
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF47958-A
Polo Passivo L. V. B. A.
J. R. N. A.
C. N. A.
M. M. A.
L. V. A. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF47958-A
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
LARISSA ROCHA DE SOUZA - DF80556
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
LARISSA ROCHA DE SOUZA - DF80556
JOAO VICTOR BORGES ARAUJO - DF69245-A
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A
ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON - DF57807-A
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A
DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS - DF44320-A
Terceiros interessados
Processo 0025440-38.2014.8.07.0001
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo JUCELINO LIMA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA - DF66193-A
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF65762-A
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF74589-A
Polo Passivo MARIA MESSIAS DE MOURA SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0716838-84.2023.8.07.0006
Número de ordem 87
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Polo Passivo MARIA ELZA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710065-72.2022.8.07.0001
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo VANTUIL GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
TRISTANA CRIVELARO SOUTO - DF11704-A
MARCELO SOARES FRANCA - DF21202-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0752417-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 89
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo CLERIDA MARIA COSTA MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0747906-33.2024.8.07.0001
Número de ordem 90
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BRUNO ROTTA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0751741-32.2024.8.07.0000
Número de ordem 91
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VERA LUCIA MORAES ROCHA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0741350-15.2024.8.07.0001
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo MARA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO
CARLOS WALDYR CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971-A
Polo Passivo DELTA AIR LINES INC
Advogado(s) - Polo Passivo DELTA AIR LINES INC
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A
Terceiros interessados
Processo 0753004-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 93
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
JOAO RODRIGUES DE FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0754210-51.2024.8.07.0000
Número de ordem 94
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRA DINIZ
SHEILA ANDREA ALVES PEREIRA DINIZ
KARINE ALVES PEREIRA DINIZ
ANDERSON ALVES PEREIRA DINIZ
MARCOS ANTONIO ALVES PEREIRA DINIZ
JOSE GERALDO DINIZ
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0702690-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING BANDEIRANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-A
Polo Passivo RAUL CENCI DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO AUGUSTO BARBOZA FERREIRA - DF44442-A
Terceiros interessados CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04
Processo 0726897-15.2024.8.07.0001
Número de ordem 96
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
R. C. O. M.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
Polo Passivo R. C. O. M.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0723439-64.2023.8.07.0020
Número de ordem 97
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo A. F. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A
GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847-A
GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A
Polo Passivo I. N. F.
M. N. F.
V. N. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA MARCELLA MIRANDA RAMOS - GO56579
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0740488-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 98
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847-A
GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A
Polo Passivo I. N. F.
M. N. F.
V. N. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA MARCELLA MIRANDA RAMOS - GO56579
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700025-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 99
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANA ROSA SOARES VIEGAS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0703742-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 100
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo FLAVIA PEREIRA DE SOUSA
M. H. S. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A
Terceiros interessados
Processo 0729225-25.2018.8.07.0001
Número de ordem 101
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
Polo Passivo S.P. III COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0708395-33.2021.8.07.0001
Número de ordem 102
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo MARIA REGINA MEDINA MARZIONI
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados ANA MAURA DIAS MACHADO
Processo 0700410-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 103
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DAISY APARECIDA BOARETTO CONSTANCIO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0702612-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 104
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A
Polo Passivo ENOQUE FELIX DE LIMA
LUCIA DE FATIMA FERREIRA FELIX
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0754458-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 105
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo RENE SANTOS AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - DF45308-A
PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA - DF39475-A
JULIANA LOPES LIMA - DF58168-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0741066-07.2024.8.07.0001
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Polo Passivo VALDEMAR NETO QUEIROZ ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0714578-61.2024.8.07.0018
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIKA DE SA VASCONCELOS - DF68542-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO QUADRIX
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A
Terceiros interessados
Processo 0752208-11.2024.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A
Polo Passivo ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A
Terceiros interessados
Processo 0753880-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 109
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo GISELE GAMA ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0753682-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 110
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo LILIANE BAZZO NOGUEIRA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A
Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0752453-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Polo Passivo ALLEGRO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0754620-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 112
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ANDRE COELHO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A
Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiros interessados
Processo 0700216-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 113
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo MIRANI BARBOSA GUEDES
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO - DF70008-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
Terceiros interessados
Processo 0754083-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 114
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GERALDO NUNES XAVIER
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0710258-19.2024.8.07.0001
Número de ordem 115
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo RICARDO FRACALOSSI FOLADOR
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF69728-E
Polo Passivo DANILO SILVA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF71487-A
CLEBER VIANA GREGORIO JUNIOR - DF79011
Terceiros interessados
Processo 0706624-41.2022.8.07.0015
Número de ordem 116
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ERBE INCORPORADORA 150 LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALICE BRAVO BRAILE - SP408897-A
ANNA KARENINA FERREIRA SILVA - SP422536-A
RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878-A
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922-A
LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI - SP1618740A
EVA LETICIA RICCIARDI DE PAULA - SP356164
Polo Passivo TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO - GO7411-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0752016-78.2024.8.07.0000
Número de ordem 117
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - SP386138-A
Polo Passivo DECIO ALVES FIGUEREDO
FRANCISCO PETRONIO DOMINGOS SILVA
MARY GEANE PINTO RAMALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA - DF48189-A
Terceiros interessados
Processo 0700499-97.2025.8.07.0000
Número de ordem 118
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo LIANA FABRICIA FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0745428-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 119
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917-A
Polo Passivo JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
VANCERLAN FERREIRA GUEDES - DF55365-A
Terceiros interessados
Processo 0751603-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 120
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLIMENE QUIRIDO - DF6064-A
Polo Passivo JULIANA FLORENCIO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0714653-37.2023.8.07.0018
Número de ordem 121
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados
Processo 0753334-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo MARCIO TULIO RODRIGUES COURA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A
Polo Passivo LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ CLAUDIO CHAVES MENDONCA - MG0064312A
Terceiros interessados
Processo 0704655-62.2020.8.07.0014
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo JORGE MICHEL FERREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAYARA ANDRIOLI CAMPOS - DF57146-A
ESTEPHANNY DE ALMEIDA MATOS - DF54945-A
Polo Passivo CONDOMINIO DA PROJECAO 08 DA QI 23
ALESSANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA
ANDREIA CARLA DE SOUZA
LUCIENE MIRANDA BEHERABORDE
MARIA DO CARMO PESSOA SANTIAGO
JAIR DA SILVA
WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR BOTELHO BEZERRA - DF48950-A
WEGNA FERNANDA COSTA PEREIRA - DF42819-A
JOAO PAULO DE SOUZA XAVIER - DF43203-A
MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF17256-A
Terceiros interessados MARCUS VINICIUS SANTANA DOS SANTOS
MARCUS VINICIUS SANTANA DOS SANTOS
Processo 0749055-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 124
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIOLA FONTANA MARTINS - DF53742-A
Polo Passivo N. H.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0731345-31.2024.8.07.0001
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo ROSILENE ALVES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A
Polo Passivo DOLZANI MARTINS COELHO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A
RONAN SALVIANO CUSTODIO - DF51680-A
AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A
Terceiros interessados
Processo 0751551-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 126
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo C. S. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - RJ178336-S
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0747195-96.2022.8.07.0001
Número de ordem 127
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo MANUEL FRANCISCO BELCHIOR PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA ARRECHEA - DF63264-A
Polo Passivo CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR - DF36169-A
Terceiros interessados
Processo 0711024-21.2024.8.07.0018
Número de ordem 128
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo JOSUE DE SOUSA MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0753365-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 129
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo NELSON IVAN MAGALHAES MESQUITA
ROSE AMBROSIO TAVEIRA
M. S. A. M.
GABRIELA VITORIA AMBROSIO MESQUITA
ISABELA EMILY AMBROSIO MESQUITA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0752771-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 130
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CARLOS MACEDO DE JESUS
CASSIO MACEDO DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - DF54040-A
Polo Passivo KALINE KETLEN ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A
RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0737451-09.2024.8.07.0001
Número de ordem 131
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo GLAUCIA RAMOS FREITAS
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A
DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608-A
Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
Terceiros interessados
Processo 0708006-19.2024.8.07.0009
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA GOMES DE ABREU - DF64598
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0754062-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 133
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo LUZIA CALISTO BARBOSA DE MATOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LEONETE PINTO DE ABREU DE BRITO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0003680-21.2019.8.07.0013
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo E. L. M. C.
F. H. L. M. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo N. H.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0752680-12.2024.8.07.0000
Número de ordem 135
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ALTAIR ROSA DE SA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0748904-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 136
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo M. M. L. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO CARVALHO DA CUNHA NETO - DF55542-A
Polo Passivo T. T. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - DF64550-A
ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF11403-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751918-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 137
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CARLOS WESLLEY SOARES MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA - DF28451-A
Polo Passivo ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS - DF38402-A
Terceiros interessados
Processo 0749148-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 138
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINVAL FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0753825-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 139
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo M. P. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A
Polo Passivo F. R. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0753279-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 140
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo EDVAR RODRIGUES FROTAS
Advogado(s) - Polo Ativo
MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172-A
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF23053-A
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744-A
Polo Passivo DANIEL DOUGLAS BENFICA SILVA PAZ
LUCAS BENFICA PAZ
SARA ROMERO BENFICA
Advogado(s) - Polo Passivo
SARA ROMERO BENFICA - GO47170
Terceiros interessados
Processo 0748720-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 141
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VINICIUS PEREIRA RESENDE SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0722366-91.2022.8.07.0020
Número de ordem 142
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo G. B. V.
J. M. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA - DF30698-A
SIMONE CAPPSSA - DF18726-A
JULIANO TEIXEIRA BASTOS - DF60889
Polo Passivo J. M. B.
G. B. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANO TEIXEIRA BASTOS - DF60889
RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA - DF30698-A
SIMONE CAPPSSA - DF18726-A
Terceiros interessados FABIULA ROCHA DE SOUZA
Processo 0710940-53.2024.8.07.0007
Número de ordem 143
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0722429-76.2022.8.07.0001
Número de ordem 144
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Polo Passivo JANE COSTA BAKLIZI
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0735163-88.2024.8.07.0001
Número de ordem 145
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo JUNIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0751908-49.2024.8.07.0000
Número de ordem 146
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo HENRIQUE NEVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO PIRES FIALHO - DF34141-A
Polo Passivo CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0751193-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 147
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo FOTO SHOW EVENTOS LTDA
ABRAAO FELIPE JABER NETO - DF63668-A
Polo Passivo BRUNA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0754438-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 148
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
TECNISA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES - SP493544
Polo Passivo CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A
Terceiros interessados
Processo 0700071-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 149
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo GEOVANNA DOS SANTOS BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL NUNES MELLO - DF28905-A
Terceiros interessados
Processo 0748065-76.2024.8.07.0000
Número de ordem 150
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo EDINA SILVA RODRIGUES ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JUTAHY MAGALHAES NETO - DF23066-A
MOISES SILVA PEREIRA - DF20123-A
JOAO PEDRO BARBOSA MOTA - DF67295-A
Polo Passivo COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA
ANTONIO CARLOS DA SILVA
RONALDO ALVES DA CUNHA
MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES
MARCOS JOSÉ ALVES PINTO
SERGIO BISPO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS ROBERTO BERNARDES - DF7051-A
Terceiros interessados
Processo 0744150-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 151
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CRISTINA COELHO - CHURRASCARIA SHEKINAH
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0717287-97.2023.8.07.0020
Número de ordem 152
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo G. F. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686
MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI - SP259219
Polo Passivo L. A. B.
B. A. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703417-36.2023.8.07.0003
Número de ordem 153
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO - DF47975-A
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO - DF47975-A
Terceiros interessados JULIANO TESTONI COSTA NOBRE
Processo 0701552-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 154
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELIANE ALVES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Terceiros interessados
Processo 0751951-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 155
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI
ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
Polo Passivo ELLO DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A
MARIO HALLE DETARE ALCOFRA - GO53843-A
Terceiros interessados
Processo 0749280-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 156
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI
ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
Polo Passivo ELLO DISTRIBUICAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIO HALLE DETARE ALCOFRA - GO53843-A
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A
Terceiros interessados
Processo 0740233-86.2024.8.07.0001
Número de ordem 157
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO OLIVEIRA GONTIJO - DF38469-A
Polo Passivo ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - DF37196-A
Terceiros interessados
Processo 0700670-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 158
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo DFS MADEIRAS EIRELI - ME
DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0722104-10.2023.8.07.0020
Número de ordem 159
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo S. L. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL LIMA LINS - DF19589-A
Polo Passivo A. D. L.
H. D. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA CORREIA DE SOUZA - DF29319-A
ERNANDES LUIZ DE SOUZA - DF55720-A
KARLA GASPAR MARTINS - DF77357
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0741756-39.2024.8.07.0000
Número de ordem 160
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CARMELITA CONCEICAO NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0745380-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 161
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo M. P. V. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
BARBARA FALEIRO FERREIRA PIAU GUIMARAES - DF65444-A
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A
Polo Passivo M. C. F. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA - DF40818-A
THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703711-07.2022.8.07.0009
Número de ordem 162
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo JANAINA DE OLIVEIRA REIS
WESLEY ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA VIEIRA RIBEIRO - DF50445-A
Polo Passivo MARCELA LEONARDO DA MOTA STIVAL
LAIS LOPES MENEZES STIVAL
JONATAS STIVAL
ANDERSON JESUS STIVAL
Advogado(s) - Polo Passivo
ALINE COELHO DE QUEIROZ - DF42738-A
Terceiros interessados
Processo 0743390-67.2024.8.07.0001
Número de ordem 163
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A
Polo Passivo LUIZ FELIPE MACHADO LEAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0700354-80.2022.8.07.0021
Número de ordem 164
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DENIZE CHAYENNE MARQUES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON DE SOUZA FERREIRA - DF66060-A
DENIZE CHAYENNE MARQUES FERREIRA - DF77519
Polo Passivo J S CONSTRUTORA LTDA - ME
JEYSA MARIA DOS SANTOS GARZESI
ADALBERTO BATISTA MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0722430-03.2018.8.07.0001
Número de ordem 165
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ALEX DOS SANTOS SABINO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF36129-A
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF48468-A
CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF20120-A
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF15523-A
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ALEX DOS SANTOS SABINO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF36129-A
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF48468-A
CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF20120-A
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF15523-A
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF38809-A
Terceiros interessados
Processo 0700709-31.2024.8.07.0018
Número de ordem 166
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo GUIOMAR DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIEZER LYNECKER JULIANO DA SILVA - DF77008-A
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF60256-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715679-15.2023.8.07.0004
Número de ordem 167
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo A. M. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO - DF33888-A
THIAGO CORREIO ARAUJO - DF46520-A
Polo Passivo C. D. A. P. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
BARBARA LORRAYNE DOS REIS NASCIMENTO - DF63678-A
JOAO BOSCO DO ROSARIO BORGES - DF11395-A
Terceiros interessados
Processo 0732616-75.2024.8.07.0001
Número de ordem 168
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo VICTOR IAMADA MIZUNO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A
CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES - DF69507-A
Polo Passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0745963-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 169
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo CICERA MARGARETH GOES DA SILVA
ANA VICTORIA GOES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO - BA82996
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Terceiros interessados
Processo 0749274-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 170
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo NEY SEABRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
CHRISTIAN BRAUNER DE AZEVEDO - DF15371-A
Terceiros interessados
Processo 0744762-85.2023.8.07.0001
Número de ordem 171
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo CRISTIANE DE SOUZA BALDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0730914-94.2024.8.07.0001
Número de ordem 172
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ROSELI RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO - MG222098-A
Polo Passivo UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A
Terceiros interessados
Processo 0703611-42.2023.8.07.0001
Número de ordem 173
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A
Polo Passivo EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO ALBERTO GOMES CAMPOS FILHO - DF79519
Terceiros interessados
Processo 0711409-35.2020.8.07.0009
Número de ordem 174
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SILVANIA AURELIANA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
FERNANDA LOBO GODOY - DF53663-A
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA LIMA - DF59878-A
Polo Passivo SILVANIA AURELIANA DA SILVA
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA LIMA - DF59878-A
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
FERNANDA LOBO GODOY - DF53663-A
Terceiros interessados
Processo 0749165-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 175
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - SP386138-A
Polo Passivo JOSE ODACI DA SILVA
JOSE ODACI DA SILVA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR DUTRA DO BOMFIM - DF40290-A
Terceiros interessados
Processo 0721122-98.2024.8.07.0007
Número de ordem 176
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A
Polo Passivo ASTAK INFORMATICA E CONTABILIDADE LTDA
HEBER MARCOS BONIFACIO
JESSICA MARCAL BONIFACIO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0715421-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 177
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LEONIDAS FEITOSA DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO ARAUJO COSTA - DF31411-A
Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A
Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
Terceiros interessados
Processo 0707871-56.2023.8.07.0004
Número de ordem 178
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo JORGE GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANA BARROZO DE PAULA BRANQUINHO - DF18394-E
SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO - DF16679-E
THIAGO LIMA LEITAO - DF48948-A
RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A
JUREMA FARIAS DOS SANTOS - DF14589-E
Terceiros interessados
Processo 0719483-16.2022.8.07.0007
Número de ordem 179
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo F. P. V. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo T. T. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELAINNE BATISTA FERREIRA - DF63957-A
Terceiros interessados
Processo 0702508-60.2024.8.07.0002
Número de ordem 180
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S
FERNANDA LOBO GODOY - DF53663-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
Polo Passivo WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF29621-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF59382-A
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
Terceiros interessados
Processo 0729153-56.2023.8.07.0003
Número de ordem 181
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo VANESSA DOS SANTOS SILVA
DIOMAR BARBOSA FERREIRA
M. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO MARTINS - DF26213-A
Polo Passivo HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOTEL POUSADA CABANA DA MATA LTDA
TAM LINHAS AEREAS S/A.
VANESSA DOS SANTOS SILVA
DIOMAR BARBOSA FERREIRA
M. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo LATAM
FABIO RIVELLI - DF45788-A
ROBERTO FIOREZE - RS79890
FABRICIO MARTINS - DF26213-A
FABRICIO MARTINS - DF26213-A
FABRICIO MARTINS - DF26213-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0705122-72.2023.8.07.0002
Número de ordem 182
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo GARDENIA MARIA ARAUJO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
Polo Passivo EXPRESSO SAO JOSE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GERSON PEDRO DA SILVA - DF9386-A
Terceiros interessados
Processo 0716424-23.2022.8.07.0006
Número de ordem 183
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo JOAO EVANGELISTA PEREIRA LEITE
TATIANE SANTANA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
OCELIO FERREIRA GOMES - DF8746-A
CINTIA DALLPOSSO - DF45860-A
Polo Passivo RAIMUNDA BUENO DE OLIVEIRA FILHA
TATIANE SANTANA GOMES
JOAO EVANGELISTA PEREIRA LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CINTIA DALLPOSSO - DF45860-A
OCELIO FERREIRA GOMES - DF8746-A
Terceiros interessados
Processo 0709222-21.2024.8.07.0007
Número de ordem 184
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo RICARDO AUGUSTO PANQUESTOR NOGUEIRA
KELLY BENICIO BAILAO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A
Polo Passivo HUGO SILVA DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952-A
Terceiros interessados
Processo 0732548-62.2023.8.07.0001
Número de ordem 185
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA - MG213146-A
DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS - DF42285-A
Polo Passivo ELVIS BENDER DE PAULA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0760285-63.2021.8.07.0016
Número de ordem 186
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO - MG8800500A
Terceiros interessados
Processo 0704705-60.2021.8.07.0012
Número de ordem 187
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo JOSELI DE SOUZA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CRISTIANO NUNES REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0722924-29.2023.8.07.0020
Número de ordem 188
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Polo Passivo AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
CASSIA DOS REIS CARVALHO - DF44746-A
Terceiros interessados
Processo 0020581-24.2015.8.07.0007
Número de ordem 189
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A
Polo Passivo LUCIENE OLIVEIRA FABIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MUHAMMAD ARAUJO SOUZA - DF22900-A
RAQUEL LUCAS BUENO - DF22373-A
Terceiros interessados JOSE ODON DE FARIAS
LUCIENE OLIVEIRA FABIANO DA SILVA
ALMIRA CORDOBA BERNAL
AMERICO JOSE DA CRUZ
SERGIO CORDOVA ALVES
SERGIO CORDOVA ALVES
ARIOSVALDO CORDOVA ALVES
NANCY CORDOVA ALVES
MIRYA CORDOVA ALVES
IVANY CORDOVA ALVES
Processo 0707172-59.2023.8.07.0006
Número de ordem 190
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo R. L. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA DE CARVALHO SILVA - DF48307-A
VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA - DF57609-A
MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA - DF39191-A
Polo Passivo N. H.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0747914-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 191
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL PORTO DE FREITAS - DF39869-A
Terceiros interessados
Processo 0719214-24.2024.8.07.0001
Número de ordem 192
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DF LINK TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA - DF31308-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0714899-27.2023.8.07.0020
Número de ordem 193
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LEONARDO VIANA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - DF38132-A
Polo Passivo JOSE ALBERTO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0706876-62.2017.8.07.0001
Número de ordem 194
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS
CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A
Polo Passivo FABIO SANTANA CALDAS
Advogado(s) - Polo Passivo
SILVANYA LETICIA GOMES DE ARAUJO - DF35629-A
Terceiros interessados
Processo 0700679-24.2023.8.07.0020
Número de ordem 195
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo CONDOMINIO JMD LTDA
IGOR MOREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIKA FUCHIDA - DF21358-A
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
Polo Passivo IGOR MOREIRA DA COSTA
CONDOMINIO JMD LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
ERIKA FUCHIDA - DF21358-A
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A
Terceiros interessados
Processo 0742679-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 196
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo JACIARA TOLENTINO LEITE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A
Terceiros interessados
Processo 0745995-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 197
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
LUCAS DE ARAUJO DUARTE - DF52385-A
Terceiros interessados
Processo 0706903-78.2023.8.07.0019
Número de ordem 198
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo PEDRO JOCEL CORREA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
Polo Passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
Terceiros interessados
Processo 0746573-80.2023.8.07.0001
Número de ordem 199
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo M. F. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673-A
MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - DF46009-A
BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105-A
GUILHERME VILLELA DE ANDRADE - DF42111-A
Polo Passivo A. A. M. I. S.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0749430-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 200
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DEUSEDIMO COELHO MESQUITA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0749248-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 201
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DEUSEDIMO COELHO MESQUITA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0719908-27.2023.8.07.0001
Número de ordem 202
Classe judicial RECURSO ESPECIAL (213)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
PEDRO PRAZERES DE ANDRADE
IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
DIEGO FERNANDO FONSECA VALENTE - TO8169-A
DIEGO FERNANDO FONSECA VALENTE - TO8169-A
Polo Passivo PEDRO PRAZERES DE ANDRADE
IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES
MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO FERNANDO FONSECA VALENTE - TO8169-A
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 20 de março de 2025.
Verônica Reis da Rocha Verano
Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705743-29.2024.8.07.0004.
APELANTE: TADEU ESPINDOLA PALERMO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Tadeu Espíndola Palermo contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº 67719896, págs. 1-9). 2. O autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 3. Pede a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. Os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para a análise do seu pedido. 5. Cumpre decidir. 6. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão nº 1926167, 07299345320248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15. Os elementos documentais que constam no processo são suficientes para afastar a presunção de que a apelante não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 16. Conforme consta nos contracheques anexados, o apelante é analista desenvolvedor e recebe R$ 12.889,53 de rendimento mensal bruto (ID nº 67719693, págs. 1-3), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 17. Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça. Precedente da minha Relatoria: Acórdão 1909474, 07226361020248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 18. Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência. No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em junho de 2013, sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573. Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 19. Consta da Justificativa: “De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante. Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada. Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.” 20. Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 21. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1926142, 07015074320248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada 22. Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. Os documentos anexados ao processo denotam uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda, ainda mais considerando o valor das custas judiciais no Distrito Federal. 23. O próprio objeto da demanda se refere à crédito decorrente de contrato de mútuo que foi concedido ao apelante em razão da sua renda mensal, o que reforça a ausência de elementos para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 24. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1920663, 07558894320218070016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 25. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 26. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 27. A gratuidade de justiça é destinada às pessoas que realmente passam por dificuldades financeiras e não podem arcar com as despesas do processo, além de precisarem de advogados para resolver questões genuínas, o que engloba a assistência jurídica gratuita, não sendo esta a situação do apelante. 28. Disponibilizar recursos judiciários adequados, levando em conta as necessidades de outros processos, é um dever que incumbe ao Juiz, pois é isso que o contribuinte espera em seu esforço de pagar impostos destinados à manutenção da Justiça. 29. Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão/manutenção da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 30. José Pastore, Professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e Eduardo Pastore, advogado trabalhista, trataram do tema no âmbito da Justiça do Trabalho. Mutatis mutandis, a situação se repete na Justiça comum: “Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar”. “Como todo ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho custa caro — cerca de R$ 20 bilhões por ano. Mas, ao reconhecer que o Brasil tem uma população muito pobre, sabiamente, os constituintes de 1987 garantiram a gratuidade da Justiça do Trabalho para os que não podem pagar desde que comprovem a insuficiência de recursos. A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deu mais um passo importante nessa direção ao determinar que, para os que ganham menos de R$ 3 mil mensais (40% do teto da Previdência Social), a gratuidade é automática. Isso atinge cerca de 80% dos brasileiros. Os demais devem comprovar a hipossuficiência de renda. Nada mais justo, nada mais claro. Apesar disso, há um número expressivo de decisões judiciais que ignoram a necessidade da referida comprovação e aceitam a mera declaração dos reclamantes. Isso é profundamente injusto. Quem pode pagar deve pagar, diz a Constituição Federal. É verdade que a cobrança recairia em apenas 15% ou 20% dos reclamantes. Isso não importa. É fundamental praticar a justiça que está preconizada na Constituição de 1988. Há casos absurdos. Vimos a gratuidade concedida a reclamantes que nos próprios autos declaram ganhar muito mais de R$ 3 mil mensais. É o que ocorreu, recentemente, com um reclamante — empregado de uma empresa estatal que tinha um salário de R$ 27.500 por mês. Entre gerentes e diretores, salários acima de R$ 10 mil mensais são quase a norma. Há casos em que, sabidamente, o magistrado conhece o rol de propriedades do reclamante como imóveis alugados, veículos de alto valor e invejáveis saldos bancários. Mesmo assim, eles concedem a graça dos serviços da Justiça do Trabalho, esquecendo-se de que os seus proventos e de toda a máquina do Poder Judiciário são pagos pelos contribuintes. Além de ser injusto, esse tipo de conduta sobrecarrega o erário e desequilibra as finanças públicas. E, o que é mais grave, a gratuidade automática incentiva a litigiosidade sem causa e afasta a realização de acordos entre as partes. É isso mesmo. Quando reclamantes e advogados inescrupulosos percebem que nada têm a perder, o número de ações trabalhistas dispara, como, aliás, está ocorrendo novamente em função da interpretação equivocada da decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo relatada. Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, a Corte declarou a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei 13.467/2017 que levavam em conta as verbas obtidas em outras ações judiciais para decidir a favor ou contra a gratuidade. Mas isso não foi um "liberô geral".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de um caso particular no qual o reclamante obtém recursos em outra demanda, o que é raro. Está na hora de melhor interpretar as palavras da Constituição e da CLT. Comprovar não é sinônimo de declarar.” (Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar. Correio Braziliense, Opinião, p. 11, 5 mai. 2023). 31. Ademais, a despeito da presunção de hipossuficiência financeira, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça ao apelante, que não demonstrou que o pagamento do preparo, atualmente no valor de R$ 23,26, comprometerá a sua subsistência ou de sua família. 32. Obter dictum, mesmo que fizesse jus à gratuidade de justiça pleiteada nesta esfera recursal, o benefício não poderia retroagir para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, já que os seus efeitos são prospectivos. DISPOSITIVO 32. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 33. Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 34. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 35. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 13 de janeiro de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705743-29.2024.8.07.0004.
APELANTE: TADEU ESPINDOLA PALERMO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Tadeu Espíndola Palermo contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº 67719896, págs. 1-9). 2. O autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 3. Pede a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. Os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para a análise do seu pedido. 5. Cumpre decidir. 6. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão nº 1926167, 07299345320248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15. Os elementos documentais que constam no processo são suficientes para afastar a presunção de que a apelante não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 16. Conforme consta nos contracheques anexados, o apelante é analista desenvolvedor e recebe R$ 12.889,53 de rendimento mensal bruto (ID nº 67719693, págs. 1-3), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 17. Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça. Precedente da minha Relatoria: Acórdão 1909474, 07226361020248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 18. Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência. No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em junho de 2013, sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573. Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 19. Consta da Justificativa: “De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante. Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada. Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.” 20. Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 21. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1926142, 07015074320248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada 22. Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. Os documentos anexados ao processo denotam uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda, ainda mais considerando o valor das custas judiciais no Distrito Federal. 23. O próprio objeto da demanda se refere à crédito decorrente de contrato de mútuo que foi concedido ao apelante em razão da sua renda mensal, o que reforça a ausência de elementos para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 24. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1920663, 07558894320218070016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 25. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 26. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 27. A gratuidade de justiça é destinada às pessoas que realmente passam por dificuldades financeiras e não podem arcar com as despesas do processo, além de precisarem de advogados para resolver questões genuínas, o que engloba a assistência jurídica gratuita, não sendo esta a situação do apelante. 28. Disponibilizar recursos judiciários adequados, levando em conta as necessidades de outros processos, é um dever que incumbe ao Juiz, pois é isso que o contribuinte espera em seu esforço de pagar impostos destinados à manutenção da Justiça. 29. Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão/manutenção da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 30. José Pastore, Professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e Eduardo Pastore, advogado trabalhista, trataram do tema no âmbito da Justiça do Trabalho. Mutatis mutandis, a situação se repete na Justiça comum: “Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar”. “Como todo ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho custa caro — cerca de R$ 20 bilhões por ano. Mas, ao reconhecer que o Brasil tem uma população muito pobre, sabiamente, os constituintes de 1987 garantiram a gratuidade da Justiça do Trabalho para os que não podem pagar desde que comprovem a insuficiência de recursos. A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deu mais um passo importante nessa direção ao determinar que, para os que ganham menos de R$ 3 mil mensais (40% do teto da Previdência Social), a gratuidade é automática. Isso atinge cerca de 80% dos brasileiros. Os demais devem comprovar a hipossuficiência de renda. Nada mais justo, nada mais claro. Apesar disso, há um número expressivo de decisões judiciais que ignoram a necessidade da referida comprovação e aceitam a mera declaração dos reclamantes. Isso é profundamente injusto. Quem pode pagar deve pagar, diz a Constituição Federal. É verdade que a cobrança recairia em apenas 15% ou 20% dos reclamantes. Isso não importa. É fundamental praticar a justiça que está preconizada na Constituição de 1988. Há casos absurdos. Vimos a gratuidade concedida a reclamantes que nos próprios autos declaram ganhar muito mais de R$ 3 mil mensais. É o que ocorreu, recentemente, com um reclamante — empregado de uma empresa estatal que tinha um salário de R$ 27.500 por mês. Entre gerentes e diretores, salários acima de R$ 10 mil mensais são quase a norma. Há casos em que, sabidamente, o magistrado conhece o rol de propriedades do reclamante como imóveis alugados, veículos de alto valor e invejáveis saldos bancários. Mesmo assim, eles concedem a graça dos serviços da Justiça do Trabalho, esquecendo-se de que os seus proventos e de toda a máquina do Poder Judiciário são pagos pelos contribuintes. Além de ser injusto, esse tipo de conduta sobrecarrega o erário e desequilibra as finanças públicas. E, o que é mais grave, a gratuidade automática incentiva a litigiosidade sem causa e afasta a realização de acordos entre as partes. É isso mesmo. Quando reclamantes e advogados inescrupulosos percebem que nada têm a perder, o número de ações trabalhistas dispara, como, aliás, está ocorrendo novamente em função da interpretação equivocada da decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo relatada. Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, a Corte declarou a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei 13.467/2017 que levavam em conta as verbas obtidas em outras ações judiciais para decidir a favor ou contra a gratuidade. Mas isso não foi um "liberô geral".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de um caso particular no qual o reclamante obtém recursos em outra demanda, o que é raro. Está na hora de melhor interpretar as palavras da Constituição e da CLT. Comprovar não é sinônimo de declarar.” (Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar. Correio Braziliense, Opinião, p. 11, 5 mai. 2023). 31. Ademais, a despeito da presunção de hipossuficiência financeira, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça ao apelante, que não demonstrou que o pagamento do preparo, atualmente no valor de R$ 23,26, comprometerá a sua subsistência ou de sua família. 32. Obter dictum, mesmo que fizesse jus à gratuidade de justiça pleiteada nesta esfera recursal, o benefício não poderia retroagir para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, já que os seus efeitos são prospectivos. DISPOSITIVO 32. Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 33. Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 34. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 35. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 13 de janeiro de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:05
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:34
Petição (Apelação)
03/12/2024, 20:51
Publicação
13/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, proposta por TADEU ESPINDOLA PALERMO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. Narrou o autor ter celebrado com a instituição ré o contrato de financiamento para aquisição de veículo. Apontou abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato, as quais estariam acima da taxa média apresentada pelo Banco Central. Insurgiu-se contra o método de amortização utilizado. Aduziu ser ilegal a cobrança de tarifas operacionais. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, acrescentando que o contrato o coloca em exacerbada desvantagem em relação ao réu. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse permitida a consignação do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 2.919,45, bem como para que o requerido seja impedido de efetuar restrições no nome do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a revisão do contrato para alteração da forma de amortização da dívida com a utilização do sistema SAC-GAUSS, adequando-se a taxa de juros e a condenação da ré a devolver em dobro os valores cobrados a título de taxas de seguro. Juntou documentos. Foi indeferida a gratuidade postulada. Decisão de ID 203667882, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, ID 206300677. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada, a legalidade dos juros e encargos moratórios cobrados, defendendo, ainda, a regularidade na cobrança de tarifas e o não cabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. Réplica, ID 210156564. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Saneador, ID 214662250. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa. Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial. Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade ou modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade, deixo de apreciá-la, eis que a parte autora não litiga sob o pálio da justiça gratuita. A questão posta ao julgamento é unicamente de direito, razão pela qual não há necessidade da dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito. A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada com observância do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao mérito, constata-se que a relação jurídica obrigacional entre as partes está suficientemente comprovada pela juntada do contrato de financiamento, instrumentalizado por cédula de crédito bancário nº 66159813-6 (ID 206300689). A parte autora pretende a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo. Importante destacar, diante das alegações da autora na inicial, que as decisões proferidas nas demandas repetitivas são de observância obrigatória pelos Tribunais e juízos inferiores de acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. Da onerosidade excessiva e da função social do contrato Embora sejam aplicáveis aos contratos celebrados por agentes financeiros as normas de proteção ao consumidor (Súmula 297-STJ), não havendo demonstração de fatos supervenientes à celebração do contrato, que implique vantagem exagerada a uma das partes e que torne excessivamente onerosa a obrigação da outra, não há que se falar em revisão dos contratos por violação da função social do contrato ou desequilíbrio da prestação objeto do negócio jurídico entabulado. Isso porque, a onerosidade excessiva dos contratos de consumo decorre, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, de fatos supervenientes que tornam demasiadamente onerosas as cláusulas contratuais, sendo que somente nesta hipótese admite-se a revisão das estipulações contratuais. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o autor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. Pensar de outro modo seria proporcionar judicialmente a alteração unilateral do contrato, sem qualquer justificativa, privilegiando, em tese, o princípio da função social do contrato, em sacrifício da força vinculante da obrigação pactuada e da liberdade de contratar. Desse modo, somente demonstrando de forma objetiva que as condições pactuadas são abusivas é que será possível a revisão do contrato. Ressalte-se que também não houve ofensa ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva, pois a autora firmou o contrato conhecendo de antemão os valores das prestações, conforme pedido de empréstimo realizado. Feitas essas ponderações, passo a análise objetiva das cláusulas contratuais apontadas pela autora como abusivas. Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Cumpre destacar que, o custo efetivo total compõe-se das taxas globalmente cobradas no contrato, não sendo composto apenas da taxa de juros. Por fim, quanto aos juros moratórios, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplicam o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano. Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações. Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes. No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor, o qual será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido. Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais. Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à alegação de cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos. Do Sistema de Amortização e da Capitalização de Juros No julgamento do Recurso Especial n° 973.827, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a forma de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido da validade de tal modalidade de capitalização, conforme ementa a seguir: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626?1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626?1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Recurso Especial Nº 973.827 - RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Relator para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti; Julgamento em: 08 de agosto de 2012. Segunda Seção. DJe: 24/09/2012). Portanto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida e considera-se expressamente pactuada quando o houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Na hipótese dos autos, nota-se que o contrato foi celebrado, no ano de 2022, posterior, portanto, à publicação da Medida Provisória já citada; bem como se observa que tem periodicidade mensal e contém previsão expressa para a cobrança de juros capitalizados, na medida em que a taxa de juros remuneratórios anual, qual seja, 24,45% é superior a doze vezes a taxa mensal, qual seja, 1,84%, o que afasta qualquer abusividade. Neste momento, importante observar que o financiamento foi pactuado com prestações fixas, sendo o valor destas o referencial do devedor para a aceitação do contrato, e não propriamente a taxa de juros oferecida ou a forma de amortização. Vale dizer, o autor aceitou o negócio, porque entendeu que poderia arcar com o pagamento das prestações, as quais cabiam em seu orçamento pessoal, e não porque os juros seriam aplicados de forma simples ou capitalizada. Portanto, constatada a regularidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente. Contudo, alega a parte autora que não foi oferecida outra possibilidade de amortização do débito. Sem razão. Embora o contrato em discussão trate-se de contrato de consumo, não há como impor ao fornecedor a oferta de determinado produto ou serviço, cabendo ao consumidor a decisão sobre a contratação do que está sendo ofertado. Assim, desde que observado o dever de informação e não verificada a presença de cláusulas ilegais ou abusivas, não pode Poder Judiciário intervir na relação contratual para alterar o sistema de amortização contratado. Portanto, diante da ausência de ilicitude da aplicação da Tabela Price para amortização do contrato, não há que se falar em substituição desse sistema pelo método de GAUSS ou sistema SAC. Sobre o tema, confira-se o precedente do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESP N.º 973.827/RS. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. (...)2. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança da taxa anual, que supera o duodécuplo da mensal (REsp n.º 973.827/RS). 3. A expressa indicação, em cláusula do contrato de financiamento imobiliário, que informa quanto ao sistema de amortização "PELO SISTEMA DA TABELA PRICE" e coteja a taxa anual de juros, é de clareza suficiente para o atendimento do requisito da "pactuação expressa". Precedentes. 3.1. Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade quanto à incidência ao sistema de amortização pela tabela PRICE, a justificar a sua substituição pelo Sistema Gauss ou qualquer outro. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1835206, 07098703520238070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Do Registro de Contrato Com relação ao valor cobrado a título de registro de contrato, segue a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Col. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g.n.) Como se observa, o entendimento pacificado foi no sentido de que a cobrança a título de registro de contrato é válida, desde que o valor não seja considerado abusivo ou excessivamente oneroso. No caso, a tarifa de registro, prevista na cláusula B.2 da Cédula de Crédito de ID 206300689, no valor de R$ 446,00, corresponde a apenas 0,29% do valor total do contrato, quantia razoável, não merecendo prosperar a alegação de abusividade. Do Seguro A presente tese está consolidada no tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ. Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. À luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar (fl. 299, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros. Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona (...) é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (...) Nos casos da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Como se vê, houve o reconhecimento expresso de que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, devendo, entretanto, e sob a ótica das regras consumeristas, ser respeitada a liberdade do consumidor, seja quanto à decisão de contratar ou não o seguro, seja quanto à escolha da seguradora. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que foi assegurada à autora a liberdade de contratar o seguro, uma vez que optou pela contratação, conforme se vê na cláusula B-1 do contrato de ID n. 206300689. Assim, e considerando que a autora não apresenta prova ou sequer alegação em sentido contrário, não há que se falar em ilegalidade na tarifa de seguro contratada, uma vez que houve a observância do direito de escolha do consumidor, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse quadro, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, impõe-se a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se, também, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:03
Improcedência
07/11/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 23:40
Recebimento
16/10/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Petição (Replica)
05/09/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:21
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705743-29.2024.8.07.0004.
AUTOR: TADEU ESPINDOLA PALERMO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 206300677, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 15 de agosto de 2024 13:24:44. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:25
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:26
Petição (Contestação)
02/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:55
Publicação
19/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TADEU ESPINDOLA PALERMO em desfavor de
REU: ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos. Sustenta, ainda, que o contrato prevê a cobrança de tarifa e serviços indevidos. A inicial veicula pedido de tutela de urgência. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, inclusive com a eventual realização de cálculos aritméticos ou até mesmo perícia contábil, revelando-se temerário o deferimento do pleito antecipatório neste juízo sumário de cognição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC. CAUÇÃO. NÃO É SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3. Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4. A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5. Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, saliento que a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado, não tem o condão de afastar a inadimplência da parte. Assim, incabível o pedido de consignação do valor das parcelas ajustadas em contrato bancário, uma vez que para afastar os efeitos da mora é suficiente o pagamento do valor diretamente ao credor. Outrossim, deve haver a comprovação de que o credor se recusou a receber o valor ajustado. Destaco que valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito). Por fim, assevero que ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações em valor inferior ao contratado, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora. Por essas razões,
Recebo a emenda à inicial ID n. 203416306.
Trata-se de ação de por conhecimento movida por INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Int. Gama-DF, DF, 10 de julho de 2024 16:11:52. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 20:11
Recebimento
10/07/2024, 17:19
Antecipação de tutela
10/07/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:44
Petição (Petição inicial)
09/07/2024, 02:49
Publicação
03/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Noutro giro, considerando que endereço informado pelo autor - documento ID 202071193 - está localizado na Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, justifique o ajuizamento da lide no Gama-DF, uma vez que nenhuma das partes têm domicílio nesta Cidade. Prazo de 5dias. Pena de indeferimento.
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 12:05
Emenda à Inicial
28/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:05
Petição (Petição inicial)
26/06/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:29
Publicação
15/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). No mais, com o advento do NCPC, passou-se a exigir na petição inicial, cujo objeto abrange revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a apresentação do valor incontroverso do débito, consoante art. 330, §2º. Essa norma tem por finalidade garantir a indicação clara do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório pelo requerido, além de garantir a boa-fé no decorrer do processo e assegurar o recebimento de parte do débito pelo credor. A hipótese representa procedimento submetido a pressuposto processual específico, do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. Apenas a demonstração das cláusulas a serem passíveis de revisão não é suficiente, se a parte incontroversa não constou da narrativa da petição inicial, nem a comprovação de seu pagamento. Nesse cenário, emende-se a peça de ingresso de modo a atender aos comandos do art. 330, §§2º e 3º, do NCPC. Sem prejuízo, atente-se ao teor do art. 292, II do NCPC. Por fim, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional. Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo. Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc). Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento da inicial. GAMA/DF, Sábado, 11 de Maio de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito