Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704979-35.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVIA FERREIRA LOPES ajuizou a presente Ação de Conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL edo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, postulando a concessão de pensão por morte, a partir do falecimento de sua genitora, Sra. Carmelina Ferreira de Sousa, ocorrido em fevereiro de 2023, ou, subsidiariamente, a pensão direta em razão do falecimento de seu genitor, Sr. Aurino Lopes Soares, Agente de Polícia, ocorrido em 12 de agosto de 2003, sob a alegação de ser filha maior inválida e dependente econômica. Para tanto, narra que sempre residiu com sua mãe, que, por sua vez, era pensionista do falecido marido, pai da Autora, e que a saúde frágil da genitora demandava cuidados especiais, os quais eram integralmente prestados pela Requerente. Aduz que, com o óbito da mãe, cessou a única fonte de sustento familiar, deixando-a em situação de total desamparo, agravada por um quadro de depressão profunda e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, o que a enquadraria na condição de filha maior inválida, nos termos da legislação de regência. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Decisão de ID 173491672 indeferiu a tutela de urgência. Citados, os requeridos, apresentaram contestação no ID 179310301, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de "herança" da pensão da mãe, uma vez que a pensão civil possui caráter personalíssimo e se extingue com a morte do beneficiário. No mérito, alegaram a improcedência do pleito de pensão direta do pai, argumentando que o óbito do servidor ocorreu em agosto de 2003, quando a Autora já contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, e que a legislação de regência estabelecia o limite etário de 21 (vinte e um) anos para o filho, salvo comprovação de invalidez permanente anterior à data do óbito, o que não teria sido demonstrado nos autos, conforme o relatório da Junta Médica Oficial da PCDF (ID 179310302). Réplica no ID 184402422, tendo sido requerida a produção de prova testemunhal. O Ministério Público interveio no feito (ID 189995037), indicando a necessidade de regularização da representação processual da Autora mediante o ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária de curatela, dada a gravidade do quadro clínico noticiado. Em atenção ao pleito ministerial, o Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da Autora para regularizar sua representação (ID 190082178). Após constatar que o procedimento de interdição ajuizado havia sido arquivado e a dificuldade de concretização da referida determinação, o Juízo saneou o feito (ID 224761898), afastando a dependência do processo de curatela para o prosseguimento da lide e indeferindo a prova testemunhal, por entender que a matéria demandava conhecimento técnico especializado. Na mesma decisão ((ID 224761898)0, foi deferida a produção de prova pericial médica, com fixação dos pontos controvertidos e quesitos judiciais, notadamente para aferir a incapacidade da Autora e a sua condição na data do óbito do instituidor (agosto de 2003). O laudo médico pericial foi juntado aos autos no ID 246203084, Apesar de devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo (ID 246272255), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (ID 249800315). Os Requeridos, por sua vez, manifestaram-se no sentido da improcedência do pedido inicial (ID 248902023). O Ministério Público, após analisar o laudo pericial, reiterou sua manifestação anterior, declinando de atuar no feito por entender que a questão se restringia à esfera patrimonial individual e, diante da conclusão pericial, não restava configurado interesse de incapaz a ensejar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID 250981004 e 251955991). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENSÃO POR MORTE DA GENITORA Impende, inicialmente, enfrentar a preliminar aventada pelos Requeridos, que se confunde com o próprio mérito da pretensão inicial, no tocante ao pedido de concessão da pensão por morte da genitora. Conforme se depreende da narrativa fática apresentada pela própria Requerente, o pedido principal baseia-se na ideia de que a pensão percebida por sua mãe, Sra. Carmelina Ferreira de Sousa (viúva do ex-servidor), deveria ser revertida ou transferida para a filha após o falecimento da pensionista. No entanto, a pretensão da Autora neste ponto esbarra em óbice de natureza jurídica intransponível, visto que a pensão por morte, em sua essência, não integra a esfera patrimonial do beneficiário de forma a ser transmitida por herança aos seus sucessores. Evidente que se trata de um direito personalíssimo do dependente, que se extingue com o seu óbito, conforme a expressa dicção da legislação previdenciária e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. A pensão outorgada à Sra. Carmelina Ferreira de Sousa, na condição de viúva do servidor, cessou, de pleno direito, com o seu falecimento em fevereiro de 2023, não havendo que se falar em "herança de pensão" ou "reversão" para a filha com base no vínculo mantido com a pensionista. Assim, resta manifestamente improcedente a pretensão formulada pela Requerente quanto à continuidade ou reversão do benefício percebido por sua genitora. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC em vigor. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. O cerne da presente controvérsia, e o ponto que efetivamente comportava análise meritória e instrução probatória, reside na pretensão da Requerente de concessão da pensão por morte na condição de filha maior inválida diretamente ligada ao óbito do instituidor do benefício, seu genitor, o ex-servidor Aurino Lopes Soares, falecido em agosto de 2003. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum). No caso em exame, o falecimento do instituidor ocorreu em 12 de agosto de 2003. Destarte, aplica-se a disciplina estabelecida pela Lei nº 8.112/90, em sua redação vigente à época. O art. 217 da referida lei, em sua redação anterior à Lei nº 13.135/2015, previa, no inciso II, alínea "a", como beneficiário da pensão temporária o filho de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido. A Requerente, nascida em 15/02/1968, contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do falecimento de seu genitor (agosto de 2003). Portanto, para fazer jus ao benefício, sua pretensão deveria se enquadrar na exceção legal, ou seja, a comprovação de que sua condição de invalidez já estava consolidada e era preexistente ou concomitante ao óbito do instituidor. O ônus de comprovar tal condição, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia integralmente à parte Autora. A exigência legal de que a invalidez seja preexistente ou concomitante ao falecimento do servidor é fundamental e visa garantir que o benefício seja concedido àqueles que, à época do óbito, já se encontravam em situação de dependência por incapacidade, e não àqueles cuja invalidez é superveniente ao evento morte e consequente cessação do vínculo de dependência outrora presumida (quando menor de 21 anos). A pensão por morte, nesse contexto, visa amparar a necessidade social de proteção ao dependente que não possui meios para prover sua subsistência em virtude de uma incapacidade já existente no momento da perda do provedor. A instrução processual, especialmente a prova técnica, demonstrou-se essencial para elucidar o ponto controvertido central, qual seja, a alegada invalidez e, crucialmente, a sua existência à data do falecimento do servidor em 2003. Para tanto, o Juízo determinou a realização de prova pericial, que se materializou no Laudo Médico Pericial (ID 246203084), elaborado por médica psiquiatra. A perícia realizada concluiu, de forma categórica e irrefutável (ID 246203084, p. 17 e 18), que a Requerente, embora apresente um quadro clínico compatível com Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33), não demonstra atualmente sinais de alienação mental ou elementos que configurem incapacidade civil plena para os atos da vida civil. Além disso, e aqui reside o ponto de maior relevância para o deslinde da causa, a expert foi explícita ao afirmar que: “Não há nos autos registros médicos contemporâneos ao ano de 2003 que permitam aferir, com respaldo técnico, o estado psíquico da demandante à época do falecimento de seu genitor (ID 246203084, p. 17)”. E, em resposta direta ao quesito formulado pelo Requerido (ID 246203084, p. 18): Se da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos da autora, resta evidenciada alguma invalidez a qualquer trabalho ou deficiência grave, já presente ao tempo da morte do instituidor (agosto de 2003). Resposta: Não. A conclusão pericial é técnica e bem fundamentada, baseando-se na ausência de elementos probatórios contemporâneos ao ano de 2003 que atestem a invalidez da Requerente naquele momento. A falta de comprovação da invalidez preexistente, condição sine qua non para a concessão da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, implica a ausência de um dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício. O quadro depressivo grave da Autora, lamentável e real em 2023, conforme demonstram os documentos de internação e acompanhamento psiquiátrico juntados, não se confunde com a situação de invalidez exigida pela lei previdenciária em 2003, especialmente quando a prova técnica não consegue atestar o nexo causal e temporal da incapacidade com a data do óbito do instituidor. Ademais, a própria perícia apontou fatos que demonstram a autonomia da Requerente em período subsequente à morte do pai e anterior à morte da mãe, notadamente o exercício contínuo e autônomo da função de cuidadora da genitora até 2023, bem como a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 2024, atestando indiretamente a preservação das funções cognitivas e operacionais. Tais elementos, somados à impossibilidade técnica de atestar a preexistência da invalidez em 2003, reforçam o insucesso da pretensão autoral. A despeito da condição de saúde da Requerente, que merece toda a atenção e amparo, a função do Poder Judiciário limita-se à aplicação da lei aos fatos comprovados nos autos. Não tendo a prova técnica, o único meio apto a comprovar a condição médica e o seu termo inicial, atestado a preexistência da invalidez, o pedido de concessão da pensão por morte, seja por reversão da cota da mãe, seja por direito próprio decorrente da invalidez anterior ao óbito do pai, carece de amparo legal e probatório. Em face do exposto, e em conformidade com o laudo pericial homologado, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça à Requerente (ID 173491672). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2026 17:01:29. Assinado digitalmente, nesta data.