Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705912-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ERICA VASQUES MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a sentença não pode prosperar, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico elementos que levem a extinção do feito pela não adesão ao cadastro digital. Alega, ainda, que não houve intimação pessoal, como preceitua o § 1º do artigo 485 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, restou expressamente consignado que o cadastramento da parte autora é medida imperativa, a qual garantirá melhor eficiência, celeridade, economia na prestação jurisdicional, preceitos também garantidos Constitucionalmente. No mais, a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CADASTRAMENTO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 246, § 1º, do CPC/15 dispõe que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte. No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial eletrônico, exige o prévio credenciamento no Poder Judiciário para o envio de petições, recursos e atos processuais em geral por meio eletrônico. 2. O art. 3º da Portaria GC nº 160/2017, alterada pela Portaria GC nº 140/2018 deste TJDFT, atribui o ônus do cadastramento aos representantes das pessoas jurídicas, mediante download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe, de forma que não cabe à serventia judicial fazê-lo. 3. A jurisprudência deste eg. TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1792512, 0708309-13.2022.8.07.0006, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NOVOS ENDEREÇOS. DILIGÊNCIAS. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. RECOLHIMENTO. INÉRCIA. OBSTÁCULO. CITAÇÃO. (...) 2. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal do autor. 3. Apelação desprovida. (Acórdão 1726752, 07038489820228070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente. 6