Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706570-78.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: NIVALDO SOUZA RIBEIRO
EXECUTADO: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada por Nivaldo Souza Ribeiro, exequente em cumprimento de sentença movido em face de Inovare Construtora e Incorporadora Ltda. e Cláudia Rossane Neiva Martins. O exequente informa que o próximo ato processual previsto consiste na expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados. Sustenta, contudo, que é credor dos mesmos executados em outro processo, de n.º 0708526-13.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual já foi determinada a avaliação dos mesmos bens objeto da constrição realizada nestes autos. Alega que a utilização da avaliação a ser produzida naquele processo evitará a prática de atos processuais repetitivos e promoverá maior economia processual. Requer, assim, que o Juízo aguarde o cumprimento da diligência já determinada nos autos da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e aproveite a avaliação que vier a ser realizada naquele feito. Junta o comprovante de distribuição da carta precatória para avaliação dos imóveis, registrada sob o n.º 5004215-11.2026.8.13.0704 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí/MG. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo exequente possui natureza meramente procedimental e objetiva conferir maior racionalidade ao andamento do cumprimento de sentença. Verifica-se que o pedido está fundamentado na circunstância de que os bens penhorados nestes autos são os mesmos que já se encontram submetidos à avaliação judicial em outro processo envolvendo as mesmas partes executadas. Nessa perspectiva, a pretensão encontra amparo nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil. Em tese, não há óbice ao aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observados os requisitos legais. Assim, em se tratando dos mesmos imóveis e a avaliação seja regularmente realizada no processo indicado, mostra-se juridicamente possível o aproveitamento da prova técnica produzida naquele feito, evitando a duplicação de diligências e custos processuais. Além disso, o comprovante de distribuição da carta precatória mencionada pelo exequente revela-se documento pertinente à demonstração do andamento da diligência cuja conclusão se pretende aguardar, justificando sua juntada aos autos. Dessa forma, em princípio, a pretensão apresentada mostra-se compatível com os princípios da economia processual e da cooperação processual, cabendo ao Juízo avaliar a conveniência de suspender momentaneamente a expedição de nova carta precatória até a conclusão da avaliação já em andamento no outro feito. Determino que se aguarde pelo prazo de 30 dias o retorno da diligência notificada, em observância aos princípios de economia processual e da eficiência. Decorrido o prazo, o credor deverá ser intimado para informar o andamento da carta precatória e requerer o que entender de direito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6