Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765694/DF (2024/0384839-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE GUSTAVO FELIX GOMES
ADVOGADOS: MARCOS ROGERIO RABELO FERREIRA - DF064677
GUSTAVO DA SILVA MOTA - DF065019
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jose Gustavo Felix Gomes contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 7381-10.2023.8.07.0012, assim ementado (fls. 327/328): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. TORTURA QUALIFICADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PONDERAÇÃO ADEQUADA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, INCISO III, DA LEI 9.455/97. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece o réu de interesse recursal quanto ao pedido para recorrer em liberdade, uma vez que a sentença tratou da questão e lhe concedeu o referido direito. 2. O acervo probatório é suficiente à comprovação da autoria e materialidade, autorizador do decreto condenatório, em especial pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima nas oportunidades em que ouvida, corroboradas pelos depoimentos da testemunha presencial dos fatos e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliada à parcial confissão do acusado, em seu interrogatório judicial. 3. Segundo precedentes das Cortes Superiores, na ponderação das circunstâncias judiciais, o julgador o faz no exercício de discricionariedade, mediante fundamentação adequada e específica acerca do seu convencimento quanto à exasperação da pena-base, seja sob a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada pelo legislador, seja sob a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou até mesmo sob outro valor. 3.1 - Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Como não existe critério matemático para o aumento/incremento da pena-base, este Colegiado utiliza a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, calculado sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima. 4. O tempo de privação da liberdade da vítima, a extensão das lesões corporais a que foi submetida, devidamente comprovadas pelo laudo pericial, bem como os meios empregados pelo acusado durante a prática de tortura são fundamentos idôneos a justificar a aplicação da fração de 1/3 (um terço) de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, inciso III, da Lei 9.455/97. 5. Diante do quantum de pena cominada, nada deve ser alterado quanto ao regime inicial semiaberto de cumprimento, eis que em atendimento ao previsto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 6. A detração, in casu, deverá ser observada pelo juízo da execução, tendo em vista não influir no regime inicial ou na pena aplicada. Ademais, não pode ser feito em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 59 do Código Penal, contestando, em suma, a dosimetria da pena. Sustentou que a majoração da pena-base, na primeira fase, deve obedecer o critério pacificado por esta Corte Superior, consistente no aumento de 1/6 para cada vetor negativo, o que não ocorreu no caso concreto, que aplicou fração superior ao referido. Requereu, ao final, a redução do quantum aplicado à fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato cominada para cada circunstância judicial desfavorável, procedendo-se com a nova dosimetria da pena a ser aplicada (fls. 370/377). Apresentadas contrarrazões (fls. 384/386), o Tribunal distrital não admitiu o recurso por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 389/391). Daí o presente agravo (fls. 396/412). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 435/437). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Busca a defesa a redução da pena-base imposta, utilizando-se a fração de 1/6, para cada um dos vetores negativos, para o seu recrudescimento. Consta da sentença (fl. 255 – grifo nosso): [...] Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão 1694542, 07284558420228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023), passo a considerar as circunstâncias judiciais. A culpabilidade extrapolou o limite do delito, uma vez que impôs à vítima maior sofrimento e humilhação, seja por deixar marcas evidentes da violência, seja por ter sido praticada na presença dos colegas de trabalho do acusado (Acórdão 1371032, 07009819420208070008, Relator: JESUINO RISSATO, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021 e Acórdão 1372534, 07044186820198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no P Je: 25/9/2021). O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID n° 177507763). A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive - não há informação em sentido contrário. Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado. As circunstâncias são típicas do delito em análise. Com relação às consequências, tenho que devem ser valoradas negativamente, seja em razão da intensidade da violência empregada, que fez com que a vítima urinasse nas vestes. Os motivos do crime são inerentes à sua natureza. A vítima não colaborou com o evento. Diante dessas razões, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. [...] O Tribunal de origem corroborou a sentença mediante a seguinte fundamentação (fls. 337/341 - grifo nosso): [...] - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Como é cediço, na dosimetria da pena, o juiz deve se atentar ao disposto no art. 68 do Código Penal e ao fixar a pena-base deve sopesar as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima). Em seguida são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes para a fixação da pena intermediária e, na terceira fase, são analisadas as causas de aumento e de diminuição da pena. Esclareça-se, por oportuno, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/ razoabilidade: A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023). Com relação à primeira fase, o juízo da instância prima ponderou: Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão 1694542, 07284558420228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023), passo a considerar as circunstâncias judiciais. A culpabilidade extrapolou o limite do delito, uma vez que impôs à vítima maior sofrimento e humilhação, seja por deixar marcas evidentes da violência, seja por ter sido praticada na presença dos colegas de trabalho do acusado (Acórdão 1371032, 07009819420208070008, Relator: JESUINO RISSATO, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021 e Acórdão 1372534, 07044186820198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no P Je: 25/9/2021). O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID n° 177507763). A conduta SO Cial do denunciado é ajustada ao meio em que vive - não há informação em sentido contrário. Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado. As circunstâncias são típicas do delito em análise. Com relação às consequências, tenho que devem ser valoradas negativamente, seja em razão da intensidade da violência empregada, que fez com que a vítima urinasse nas vestes. Os motivos do crime são inerentes à sua natureza. A vítima não colaborou com o evento. Diante dessas razões, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Note-se que o magistrado, na primeira fase, considerando a culpabilidade e as consequências do crime, fixou a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, subsiste entendimento jurisprudencial, inclusive utilizado nesta Turma, no sentido que para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput, do Código Penal, soma-se 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, uma vez que há 8 (oito) delas relacionadas no artigo. Confira-se: [...] No caso em análise, considerando-se a culpabilidade e as consequências do crime, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada, resulta no incremento de 9 (nove) meses de reclusão para cada circunstância negativada, o que totaliza a fixação da pena- base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tal como procedido na sentença. É pertinente mencionar, ainda, que conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial: [...] Assim, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, porquanto fixada de acordo com os parâmetros legais e o entendimento adotado pela jurisprudência. [...] Sem razão o agravante. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. A propósito: AgRg no REsp n. 1.907.335/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2021; e AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020. No caso, verifica-se que o Magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para o aumento da pena-base, decorrente da valoração desfavorável dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa. E em relação ao quantum de aumento, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério referenciado pelo agravante (aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada como patamar razoável para aumento por cada vetorial negativa, a incidir sobre a pena-base), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 559.940/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/8/2020), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em patamar inferior (1/8), por vetorial negativada, desde que o aumento esteja calcado em fundamentação concreta. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 773.645/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/5/2023; AgRg no HC n. 647.567/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021; AgRg no REsp n. 1.907.335/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2021; e AgRg no HC n. 590.110/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) – (AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2018; e AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018. Aliás, esta Corte Superior já definiu que não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial sopesada negativamente. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg no REsp n. 1.919.606/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021. No caso, considerando que a instância ordinária aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. Isso porque escorreita a fixação da básica acima do mínimo legal, com base em elemento concreto desfavorável existente nos autos, não havendo deficiência do Magistrado a quo quanto à análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, as quais, reitero, além de não terem sido contestadas pela defesa, mostram-se suficientes e adequadas para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, não havendo falar em aumento desproporcional. Em situações idênticas ao caso em tela, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.993.337/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 9/12/2022; AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.765.314/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/2/2021; HC n. 585.748/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/2/2021; AgRg no HC n. 565.661/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.660.055/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2020, e outros. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR