Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706999-50.2019.8.07.0014.
AUTOR: SABRINA CASARIN COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SABRINA CASARIN COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora, em sua petição inicial (Id. 48552810), que celebrou com a instituição financeira ré, em 20 de janeiro de 2015, dois contratos de financiamento imobiliário na modalidade SBPE para aquisição de duas salas comerciais, a saber: o Contrato nº 519.000.105, referente à Sala 1607, com valor financiado de R$ 158.484,22, e o Contrato nº 519.000.106, referente à Sala 1608, com valor financiado de R$ 110.000,00. Sustenta que, não obstante o segundo contrato possuir um valor de financiamento consideravelmente inferior, as prestações mensais se mostraram superiores às do primeiro, fato que a levou a investigar as causas da desproporcionalidade. Alega ter constatado uma "imensa distorção" na alíquota do seguro por Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no Contrato nº 519.000.106, que teria sido lançada com valor equivocadamente majorado. Afirma ter envidado esforços para a correção do erro junto à agência do réu (Agência Estilo nº 5190 X) desde maio de 2017, por meio de e-mails e contatos telefônicos, sem, contudo, obter qualquer solução para o problema. Diante da inércia do banco, quantificou um dano material inicial de R$ 21.748,30, referente aos valores pagos a maior até o ajuizamento da demanda. Fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, o direito à informação clara e adequada, a necessidade de inversão do ônus da prova, e o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por entender ausente o engano justificável. Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com base na teoria do desvio produtivo, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar a questão administrativamente. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores reputados indevidos no contrato nº 519.000.106 e o depósito judicial do montante já pago indevidamente. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade das cláusulas pertinentes, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento da indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.496,60 e juntou os documentos pertinentes, incluindo os contratos (Id. 48562360 e 48562372) e as tentativas de comunicação com o banco (Id. 48562384). Proferida Decisão Interlocutória (Id. 52035027), foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao réu a suspensão da cobrança das taxas de seguro prestamista (MPI) seguro de danos físicos ao imóvel (DFI) referentes ao Contrato nº 519.000.106, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Na mesma oportunidade, foi determinado o arresto eletrônico, via BACENJUD, do valor de R$ 21.748,30. O réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0701843-89.2020.8.07.0000) contra a referida decisão, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, mantendo-se hígida a liminar concedida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 59509270 e 59512534), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por suposta ausência dos contratos, a falta de requisitos para a concessão da tutela antecipada, a impugnação à justiça gratuita (benefício que não fora requerido pela autora) e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, sustentando que os seguros MIP e DFI são de contratação obrigatória por força de normas do Conselho Monetário Nacional. Alegou a inaplicabilidade da limitação de juros, a legalidade da capitalização e da correção monetária pactuadas. Negou a cobrança de comissão de permanência e a existência de má-fé que pudesse justificar a repetição do indébito em dobro. Refutou a ocorrência de dano moral, por entender ter agido no exercício regular de um direito, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 62429547), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa. Alegou a intempestividade da peça contestatória e reiterou a clareza da petição inicial, bem como a presença dos requisitos para a tutela de urgência. Impugnou a natureza genérica da contestação, que abordou temas não controvertidos nos autos. Reafirmou a existência do erro material na cobrança do seguro DFI e apontou o contínuo descumprimento da decisão liminar pelo réu, juntando comprovantes de pagamento que demonstravam a persistência da cobrança indevida (Ids. 62429555, 62429557). Em decisão de saneamento (Id. 69235400), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, confirmada a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, e anunciado o julgamento antecipado da lide. Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0730398-19.2020.8.07.0000), pleiteando a produção de provas. O recurso foi improvido pela instância superior, sob o fundamento de que eventual quantificação do dano poderia ocorrer em fase de liquidação. Contudo, revendo seu posicionamento anterior, este Juízo, por meio da Decisão de Id. 111235509, converteu o julgamento em diligência e determinou a produção de prova pericial contábil, por entendê-la essencial para o deslinde da controvérsia, fixando os pontos controvertidos. Ocorreram sucessivas nomeações de peritos, com as escusas dos dois primeiros profissionais designados, culminando na nomeação do perito Danillo César Bueno Pinto, que aceitou o encargo. No curso da fase de instrução, a autora noticiou por diversas vezes o descumprimento da tutela de urgência, o que levou à prolação da Decisão de Id. 152555681, que majorou a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e reiterou a ordem de cumprimento. Os honorários periciais, no valor de R$ 6.240,00, foram homologados (Id. 191725762) e rateados entre as partes, que comprovaram os respectivos depósitos (Ids. 193759692 e 194308643). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos no Id. 236347937, seguido de manifestações das partes. Diante das impugnações e da notícia de quitação dos contratos no curso da perícia, foi proferida a Decisão Id. 250061113, que determinou ao perito a apresentação de laudo complementar para responder a quesitos específicos, incluindo a atualização dos cálculos até a quitação e a apuração do valor devido segundo a condição mais favorável à consumidora. O laudo pericial complementar foi apresentado no Id. 253948276. Intimadas, as partes se manifestaram. A autora (Id. 255810389) concordou integralmente com a conclusão do laudo complementar e reiterou seus pedidos, incluindo o ressarcimento dos honorários pagos ao seu assistente técnico. O réu (Id. 256456209), por sua vez, manifestou discordância, sustentando que os cálculos do perito seriam especulativos por modificarem cláusulas contratuais sem determinação judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas produzidas, notadamente a prova documental e a pericial contábil, são suficientes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste julgador, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões processuais pendentes foram devidamente saneadas, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, pois, à análise do mérito. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se a autora na condição de destinatária final do serviço de crédito fornecido pelo réu, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a controvérsia deve ser dirimida à luz dos princípios e normas do microssistema de proteção ao consumidor, que visam equilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico e técnico do fornecedor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, afigura-se como medida de rigor, já devidamente determinada na decisão saneadora de Id. 69235400. A hipossuficiência da autora, no aspecto técnico, é manifesta, pois não detém os meios para decifrar a complexa engenharia financeira que estrutura os contratos bancários, enquanto a instituição financeira ré possui o pleno domínio sobre os dados, sistemas e metodologias de cálculo empregados, cabendo-lhe, portanto, o dever de demonstrar a regularidade e a correção das cobranças efetuadas, o que reforça o acerto da inversão probatória. Do Vício na Prestação do Serviço e da Cobrança Indevida O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de cobrança indevida decorrente de erro crasso na estipulação do valor do seguro por Danos Físicos ao Imóvel (DFI) no Contrato de Financiamento nº 519.000.106. A tese da autora é a de que, embora tal contrato envolvesse um capital mutuado inferior ao do Contrato nº 519.000.105, firmado na mesma data e sob condições análogas, as prestações se tornaram mais onerosas justamente por uma falha do banco réu no lançamento da alíquota do referido seguro. A análise pormenorizada dos autos, em especial da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, confere robusto amparo à pretensão autoral. O Laudo Pericial Contábil (Id. 236347937) e seu respectivo Laudo Complementar (Id. 253948276) são elucidativos e conclusivos ao desvelar as irregularidades praticadas pelo réu. O trabalho do expert, Sr. Danillo César Bueno Pinto, foi meticuloso e imparcial, rebatendo com técnica as alegações genéricas da instituição financeira e esclarecendo os pontos controvertidos fixados por este Juízo. O senhor perito, ao examinar a documentação contratual, confirmou a existência de significativas inconsistências. No Laudo Inicial (Id. 236347937), apontou expressamente o equívoco na cobrança do seguro DFI. Conforme o item 4.2.2 do laudo, a base de cálculo para o seguro DFI da sala 1608 (Contrato nº 519.000.106) foi informada pelo réu como sendo de R$ 3.030.000,00, valor dez vezes superior ao que constava no laudo de avaliação do imóvel (R$ 303.000,00), o que, por si só, evidencia um erro grosseiro e injustificável. Esta falha resultou na aplicação de uma alíquota de 0,31% sobre a decomposição do contrato, enquanto a operação análoga (nº 519.000.105) utilizava uma alíquota de 0,031%, como bem detalhado na resposta ao quesito 5.1.2 do laudo. Além disso, a perícia constatou outras irregularidades, como a cobrança excessiva de IOF sobre os seguros como consequência direta do erro no prêmio, e a aplicação de dupla correção monetária (sobre o saldo devedor e sobre as parcelas mensais), prática para a qual não se encontrou previsão contratual expressa que a autorizasse. Tais achados afastam por completo a tese do réu de que teria agido no exercício regular de um direito. A conduta do banco, ao contrário, caracteriza nítida falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. As impugnações do réu aos laudos (Ids. 238785355 e 256456209) são genéricas e desprovidas de qualquer fundamento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito. A alegação de que os cálculos seriam "meramente especulativos" e que o perito teria "modificado as cláusulas contratuais" não se sustenta. O trabalho pericial limitou-se a analisar os documentos fornecidos pelas próprias partes e a apontar as discrepâncias entre o que foi pactuado (ou simulado pela própria instituição financeira) e o que foi efetivamente cobrado, quantificando o impacto financeiro de tais divergências. O perito não inovou, mas sim expôs a realidade fática e contábil da relação contratual. Sobreleva destacar, inicialmente, que a tutela dos direitos do consumidor encontra respaldo constitucional e legal robusto, o que impõe ao julgador a observância de tais preceitos como vetor interpretativo e decisório. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, consagra o dever do Estado de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, elevando a proteção consumerista à categoria de direito fundamental. Ademais, o artigo 170, inciso V, da Carta Magna, estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica, evidenciando a centralidade do equilíbrio nas relações de consumo para a concretização da justiça contratual e social. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) delineia um microssistema de proteção que, além de prever a responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14), impõe a observância de princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação (artigos 4º, III, 6º, III e 51, IV). No presente caso, restou amplamente comprovado que o réu não apenas falhou em prestar o serviço de modo adequado, eficiente e seguro, mas também violou o dever de lealdade contratual, ao persistir em conduta omissiva e resistente frente às notificações da consumidora e à determinação judicial. A ausência de resposta eficaz às reclamações da autora caracteriza, inequivocamente, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que exige comportamento proativo, colaborativo e transparente de todas as partes na relação contratual. A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, também merece destaque na análise do caso concreto. Tal princípio impõe limites ao exercício da autonomia privada, de modo a assegurar que os contratos cumpram sua finalidade de promover o bem-estar das partes e da coletividade. No contexto das relações de consumo, tal função social é ainda mais acentuada, visto que o fornecedor, detentor de superioridade técnica e econômica, deve zelar para que o contrato não se converta em instrumento de opressão ou injustiça. A conduta da instituição financeira ré, ao perpetuar a cobrança indevida e desrespeitar ordem judicial, revela inequívoca violação à função social do contrato, pois impôs à autora um ônus desproporcional e injustificado, desvirtuando a finalidade do ajuste celebrado. Importa ressaltar, ainda, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria como espécie de dano moral autônomo. Segundo tal teoria, o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação do serviço – especialmente quando tal falha é reiterada e injustificável – constitui lesão à esfera extrapatrimonial, violando o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). No caso em apreço, a autora viu-se obrigada a mobilizar considerável energia, tempo e recursos para obter uma solução que deveria ter sido espontaneamente ofertada pelo fornecedor, o que legitima a condenação por dano moral, para além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Em relação aos argumentos deduzidos pela parte ré, nota-se que a alegação de inexistência de má-fé ou de engano justificável não subsiste frente ao conjunto probatório. No caso concreto, o erro na base de cálculo do seguro, a omissão diante das notificações da autora e o descumprimento da ordem liminar evidenciam, de forma incontroversa, a culpa do réu e sua negligência, não sendo possível acolher a tese defensiva. Outrossim, a tentativa da instituição financeira de desqualificar o laudo pericial, alegando suposta inovação ou especulação, não encontra respaldo na análise técnica dos autos. O perito judicial atuou com estrita observância dos quesitos formulados, limitando-se a revelar, com fundamentação contábil e documental, as distorções existentes entre o pactuado e o efetivamente cobrado. A imparcialidade e a robustez do laudo, corroboradas por documentos fornecidos pelas próprias partes, conferem plena segurança às conclusões alcançadas, não havendo que se falar em nulidade ou desconsideração da prova técnica. Por fim, a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil reforça o dever de indenizar, na medida em que a conduta do réu – ao causar dano injusto à autora, seja por ação ou omissão culposa – enseja a obrigação de reparar integralmente os prejuízos sofridos, abrangendo tanto o dano material quanto o extrapatrimonial. O descumprimento reiterado de deveres contratuais e legais, sobretudo em contexto de relação de consumo, não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento do sistema protetivo e estímulo à reiteração de práticas lesivas ao consumidor. Consolida-se o entendimento de que a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao ressarcimento por danos morais, encontra sólido amparo na legislação vigente, nos princípios informadores do direito do consumidor e na melhor doutrina e jurisprudência pátrias. A decisão ora prolatada, portanto, não apenas concretiza a justiça no caso concreto, mas também reafirma o compromisso constitucional de tutela efetiva do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica em apreço. O Laudo Complementar (Id. 253948276), elaborado após a quitação dos contratos e em resposta aos quesitos formulados por este Juízo na Decisão Id. 250061113, foi ainda mais categórico. Respondendo ao comando judicial para que realizasse os cálculos com base nas condições mais favoráveis à consumidora, o perito concluiu, de forma definitiva, que o cenário mais benéfico para a autora era o apresentado na "Planilha de Cálculo – BB Crédito Imobiliário" fornecida pelo próprio banco. Seguindo essa premissa, apurou que a autora pagou a maior a quantia de R$ 35.774,20 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Esse valor, apurado com base em metodologia técnica e documentos dos autos, deve ser acolhido como o montante do dano material sofrido pela demandante. Da Repetição do Indébito em Dobro Fixado o valor pago indevidamente pela consumidora, cumpre analisar o pedido de sua restituição em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A tese do réu de que não houve má-fé não merece prosperar. A jurisprudência tem evoluído para considerar que a aplicação da sanção da repetição em dobro não exige a comprovação de dolo específico (a intenção de lesar), bastando a configuração da culpa (negligência, imprudência) ou, em outras palavras, a ausência de um "engano justificável". No caso em tela, o engano é manifestamente injustificável. O erro na cobrança do seguro não foi um evento isolado e prontamente corrigido. Ao contrário, a autora demonstrou ter notificado o banco sobre a discrepância desde 2017 (Id. 48562384), ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. A instituição financeira, durante todo esse período, permaneceu inerte, ignorando as solicitações da cliente e perpetuando a cobrança a maior. A conduta do réu assume contornos ainda mais graves ao se constatar que a cobrança indevida persistiu mesmo após o deferimento da tutela de urgência (Id. 52035027), que determinava expressamente a suspensão dos encargos. O descumprimento contumaz da ordem judicial, que exigiu reiteradas manifestações da autora nos autos e a majoração das astreintes por este Juízo (Id. 152555681), afasta qualquer possibilidade de se cogitar em engano justificável. A resistência injustificada do fornecedor em reconhecer e corrigir seu próprio erro, obrigando o consumidor a buscar o Poder Judiciário e, mesmo assim, desrespeitando as decisões emanadas, configura uma conduta que atrai a incidência da norma sancionadora do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, acolho o pedido autoral, formulado na petição de Id. 255810389, para condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, em dobro, a quantia paga indevidamente, que, conforme apurado em definitivo pelo laudo pericial complementar (Id. 253948276), totaliza R$ 35.774,20. O valor da condenação a este título perfaz, assim, a quantia de R$ 71.548,40 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Do Dano Moral A autora pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor. Assiste-lhe razão. A controvérsia em tela é exemplo paradigmático da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida para tutelar o tempo vital do indivíduo, que é desperdiçado em tentativas infrutíferas de solucionar problemas de consumo gerados exclusivamente pela falha do fornecedor. A autora, conforme fartamente demonstrado nos autos, não foi vítima de um simples equívoco contratual, mas de uma cadeia de negligências que a submeteram a um verdadeiro calvário. Desde 2017, buscou a via administrativa para ver corrigido um erro evidente, despendendo seu tempo e energia em contatos com a instituição financeira que se mostraram inúteis. A busca pelo Poder Judiciário, que deveria ser a solução definitiva, transformou-se em mais uma etapa de sua jornada extenuante, diante da recalcitrância do réu em cumprir uma ordem judicial liminar. A necessidade de peticionar repetidamente nos autos para informar o descumprimento da tutela, a par da angústia de continuar a ver seu patrimônio ser indevidamente corroído mês a mês, especialmente durante um período de crise como a pandemia de COVID-19, configura uma ofensa que transcende a esfera do mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. A conduta do banco réu revela um profundo descaso para com a consumidora e para com o próprio Poder Judiciário, tratando a ordem liminar como mera recomendação e protelando a solução de um problema cuja origem repousa unicamente em sua própria falha operacional. Tal comportamento gera no consumidor um sentimento de impotência, frustração e angústia, que merece reparação. No que tange à quantificação do dano moral, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as particularidades do caso, a longa duração do impasse e a postura do réu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Das Despesas Processuais e Honorários Tendo em vista a procedência integral dos pedidos da autora, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre a parte ré, em observância ao princípio da sucumbência, insculpido no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 84 do mesmo diploma legal estabelece que "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Assim, a parte vencida deve ressarcir a parte vencedora de todas as despesas que esta antecipou no curso do processo, como consectário lógico do princípio da reparação integral. No caso, a autora comprovou ter despendido o valor de R$ 3.120,00 a título de adiantamento da sua cota-parte dos honorários periciais (Id. 193759692) e o valor de R$ 2.000,00 para a contratação de seu assistente técnico (Ids. 255810391, 255810393, 255810394). Tais valores devem ser integralmente ressarcidos pelo réu, com a devida atualização monetária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela Decisão de Id. 52035027; 2. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar à autora, SABRINA CASARIN COSTA, a título de repetição do indébito em dobro, a quantia de R$ 71.548,40 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro do valor pago a maior de R$ 35.774,20, apurado no laudo pericial complementar (Id. 253948276). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela Selic – IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil), isso tudo diante do Tema 1368 do STJ; 3. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar à autora, SABRINA CASARIN COSTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela Selic – IPCA desde a data da citação, isso tudo diante do Tema 1368 do STJ; 4. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o longo tempo de tramitação da demanda e a complexidade do trabalho desenvolvido, incluindo o acompanhamento da fase pericial; 5. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a ressarcir à autora os valores por ela despendidos com o adiantamento dos honorários periciais, no montante de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), e com a contratação de assistente técnico, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora pela Selic – IPCA, constados desde o trânsito em julgado desta sentença, isso tudo diante do Tema 1368 do STJ. Autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor arrestado e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (Id. 52481078), devidamente atualizado, abatendo-se o montante do valor total da condenação em fase de cumprimento de sentença. Quanto às astreintes fixadas pelas Decisões de Ids. 52035027 e 152555681, condeno o réu ao pagamento, na quantia máxima de R$ 30.000,00, diante do reiterado descumprimento provado no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.