Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708414-29.2018.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: MAURILIO HENRIQUE DA SILVA FILHO, IARA RAQUEL GOMES CARNEIRO, BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, OSIMAR VIANA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA SILVA, CARLOS ROBERTO SILVA SOUZA, EVALME JOSE PADILHA, DILMA SILVA DA PAZ, ALMIR PUGAS DOS SANTOS, MARCELO RODRIGUES VELOSO, KEILA DA SILVA SOUZA DOS SANTOS, DALVANIR DA CONCEICAO AZEVEDO DA SILVA, SELVA MARIA DE FREITAS ALMEIDA, RAWANNA CARDOSO NEVES, PABLO LIMA DA SILVA, PEDRO ROBERTO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A requer a desistência da ação (Id 264476725). O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e conta com a anuência dos réus assistidos pela Defensoria Pública, pela Curadoria Especial, pelo interessado JAVAHÉ DECKERS E AMALIA MIRANDA LOPES DECKERS, pela ré já excluída da lide ASSEMBLÉIA DE IGREJA CRISTÃS INC NO BRASIL e pelos réus representados pela advogada RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA. Por sua vez, o réu MAURILIO informou não se opor ao pedido de desistência desde que haja o prosseguimento da reconvenção de usucapião. De início, ressalto que em relação à ré excluída da lide a anuência é dispensável, vez que não mais integra o feito. Eventuais honorários advocatícios, se devidos, deveriam ter sido fixados por ocasião da exclusão. Pelo pedido de desistência ora apresentado pela autora não cabe honorários à ré excluída. Em relação à anuência condicionada apresentada pelo réu MAURILIO, anoto que a decisão de Id 202204083, de forma fundamentada e expressa, reconsiderou decisão anterior e indeferiu o processamento de pedidos de reconvenção no bojo destes autos. A decisão não se referiu especificamente à reconvenção apresentada pelo réu, no entanto, pelos fundamentos adotados evidencia-se restar abarcado o pedido do réu. Demais, o pedido de desistência tem por fundamento a transferência da propriedade do imóvel reivindicado. Com efeito, a parte autora deixou de possuir legitimidade para integrar a lide principal ou eventual reconvenção. Portanto, a condição estipulada pelo requerido não poderá ser acolhida. Pelas mesmas razões, a resistência ao pedido de desistência não poderá obstar a extinção pretendida. Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Ressalto que os honorários são devidos aos réus ativos e que apresentaram defesa nos autos, bem como aos interessados que apresentaram contestação, observado que mera manifestação não se equipara à peça de defesa. A verba deverá ser rateada em partes proporcionais ao número de réus representados por cada patrono. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, em razão da ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)