Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707676-59.2023.8.07.0008.
AUTOR: BARBARA DE CASTRO GOMES
REU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA, ALLSEG SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, sob o procedimento comum, promovida por BÁRBARA DE CASTRO GOMES em desfavor de AMAZÔNIA INTER TURISMO LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. A sentença de Id 211938598, julgou procedente os pedidos iniciais e condenou a ré, AMAZÔNIA INTER TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamemto das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do valor da condenação. A sentença foi reformada pela instância superior para afastar a responsabilidade solidária da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS quanto aos danos estéticos, bem como das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Por meio da petição de Id. 264966755, a advogada Mell Soares Porto e Magalhães promove cumprimento de sentença autônomo, visando à execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Sustentando possuir legitimidade ativa por ter atuado no processo de conhecimento até o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, indicando o débito atualizado de R$ 3.483,29. Por meio da petição de Id. 271418184, Barbara de Castro Gomes promove cumprimento de sentença relativo ao crédito principal e honorários advocatícios, no importe de R$ 38.796,11. Informa que não faz nenhuma objeção ao pedido Id 264966755, pleiteando que o valor ali indicado seja transferido diretamente para a advogada MELL SOARES PORTO É o relatório. Decido. Verifica-se a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença distintos, embora originados do mesmo processo de conhecimento. Passo a análise dos pedidos individualmente. Petição de Id 271418184 No caso dos autos, malgrado o pedido formulado pela exequente Barbara de Castro Gomes tenha sido posterior, por se tratar da dívida principal decorrente da condenação imposta no processo originário, revela-se adequado o prosseguimento do feito executivo nos próprios autos. Todavia, o pedido não está apto a ser recebido. Verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente engloba os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são objeto de cumprimento de sentença autônomo promovido pela patrona Mell Soares Porto e Magalhães. Assim, a fim de evitar duplicidade de cobrança, emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento para apresentar nova planilha de débito, com o decote dos honorários sucumbenciais que serão executados em apartado. Prazo: 15 dias. Petição de Id 264966755. Considerando que nos autos sseguirá com o pedido de cumprimento, cujo credor é diverso, e, a fim de evitar tumulto processual, excepcionalmente, faculto à parte credora formular pedido do cumprimento de sentença em autos apartados, ou aguardar o cumprimento da obrigação em relação ao débito principal. Caso a parte credora opte pelo pedido de cumprimento de sentença em autos autônomos, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos. 1) cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado; 3) procuração que lhe foi outorgada. 4) procurações outorgadas ao advogado do devedor; 5) planilha do valor devido com as atualizações previstas no título judicial objeto do pedido de cumprimento; A organização dos documentos, conforme determinado, facilitará o manejo dos autos pelas partes e seus advogados, viabilizando o acesso e a conferência de dados, o que também contribui para a rápida satisfação do crédito perseguido. Caso contrário, fica ressalvado que o início do cumprimento se dará após a extinção da obrigação em relação aos honorários de sucumbência do patrono dos três primeiros réus da ação de conhecimento. Cadastre-se Mell Soares Porto e Magalhães como terceira interessada e forme-se o Ato de Comunicação Documento datado e assinado eletronicamente. 6