ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF
Autor
RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
PITAGORAS LACERDA DOS REIS
OAB/GO 32422·CPF·Representa: Autor
IZABELLA CARVALHO MACHADO
OAB/GO 60072·CPF·Representa: Autor
THIAFRA CRISTINY AMERICA TRINDADE
OAB/GO 61447·Representa: Autor
BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
OAB/DF 19086·CPF·Representa: Autor
ADRIANO AMARAL BEDRAN
OAB/DF 30287·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708471-48.2021.8.07.0004.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF
REU: RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 272774541, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se sobre a proposta de honorários de ID. 277818738 no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 13:53
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:20
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:39
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para o deslinde das controvérsias, nomeio perito do Juízo ANA PAULA BATISTA FERREIRA, CPF nº 033.494.161-01, e-mail [email protected], a qual deverá responder os quesitos apresentados pelas partes, IDs 267404166 e 267767875. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a parte ré. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para o deslinde das controvérsias, nomeio perito do Juízo ANA PAULA BATISTA FERREIRA, CPF nº 033.494.161-01, e-mail [email protected], a qual deverá responder os quesitos apresentados pelas partes, IDs 267404166 e 267767875. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a parte ré. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
20/04/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 22:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 22:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:25
Publicação
11/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de apuração técnica acerca dos fatos discutidos nos autos, DETERMINO a realização de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, profissional habilitado para examinar o objeto do litígio. Deixo, neste momento, de formular quesitos, devendo as partes apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus quesitos e a indicação de assistente técnico, caso queiram. Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte RÉ o pagamento dos honorários periciais, por ter requerido a produção desta prova. Após a indicação de perito por este Juízo, será oportunizado o pagamento do valor arbitrado. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, voltem conclusos para nomeação do perito. I.
09/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2026, 20:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:25
Publicação
03/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a petição de ID 256266423, manifeste-se a parte autora, postulando o que entender pertinente. I.
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708471-48.2021.8.07.0004.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF
REU: RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a diligência de ID. 254581027 e anexos, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2025, 11:57
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:25
Documento (Ofício)
10/07/2025, 16:18
Publicação
08/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Expeça-se mandado de verificação, devendo o Sr. Oficial de justiça elaborar laudo (com fotografias), descrevendo o cenário do local, especialmente quanto à utilização do material para construção do muro (ID 99093569), bem como o estado em que se encontram as placas fornecidas.
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:04
Publicação
05/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição ID n. 231717474, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
30/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:10
Publicação
19/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 226669234 e 228051446, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 16:51
Mero expediente
14/03/2025, 16:51
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 14:15
Publicação
17/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/01/2025, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2025, 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2025, 03:01
Publicação
30/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708471-48.2021.8.07.0004.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF
REU: RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/01/2025 17:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2024 18:51:47.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 18:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:31
Publicação
26/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a manifestação retro, ID 211081268, digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC. Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação. Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação. Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador. Int. Gama-DF, 23 de setembro de 2024 20:12:03. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 14:32
Mero expediente
24/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:46
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:11
Publicação
10/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:24
Publicação
03/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3. Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4. O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados. Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para despacho saneador. GAMA/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
30/06/2024, 17:07
Gratuidade da Justiça
30/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:13
Publicação
30/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento. Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 24 de abril de 2024 21:03:19. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 11:49
Emenda à Inicial
25/04/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:36
Petição (Replica)
07/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:25
Publicação
19/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708471-48.2021.8.07.0004.
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO DO NRPAN - GAMA/DF
REU: RP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 185360147, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DO REQUERIDO 185360147 e 185360157. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 10:40:20. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2024, 10:42
Petição (Contestação)
31/01/2024, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 01:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 16:04
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:18
Documento
28/09/2023, 17:16
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Com efeito, em que pese a determinação de certificação do transcurso do prazo para a ré apresentar contestação (ID 167775206), a leitura dos autos evidencia que a citação da requerida foi efetivada na pessoa da Sra. Angela Lepesqueur Cardoso (ID 152244514), que não representa mais a ré, conforme Alteração Cadastral juntada em petição de ID n.º 154576557. Assim, a fim de se evitar alegação de nulidade, é certo que a requerida deve ser devidamente citada, por meio do seu atual representante legal. Antes, porém, a fim de se viabilizar a citação, intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço atualizado da ré/representante legal. Prazo de 05 dias.
29/08/2023, 00:00
Recebimento
27/08/2023, 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a peça processual de defesa (ID 154576552), bem como a procuração anexa, foram apresentadas em nome da representante da pessoa jurídica que figura no pólo passivo e não em nome desta própria. Ademais, cumpre salientar que a representante da pessoa jurídica não integra a lide. Assim, resta prejudicada a análise da contestação em comento. No mais, por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a ré apresentar contestação. Após, retornem os autos conclusos.
08/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 09:16
Mero expediente
07/08/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:03
Publicação
21/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:52
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 12:09
Petição (Replica)
11/05/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:46
Petição (Contestação)
03/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2023, 10:22
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 10:36
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:44
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:34
Recebimento
14/02/2022, 11:12
Mero expediente
14/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:29
Publicação
02/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Documento (Certidão)
28/01/2022, 18:46
Documento (Certidão)
28/10/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 04:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2021, 17:59
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
14/10/2021, 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))