Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708954-97.2020.8.07.0009.
AUTOR: DANIELLE BARROS DE OLIVEIRA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 167081370 transitou em julgado em 20/06/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 15:53:55. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:00
Trânsito em julgado
28/06/2024, 16:59
Recebimento
28/06/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sendo a legitimidade passiva a pertinência subjetiva de a parte ré figurar no polo passivo da relação processual. Nesse contexto, a legitimação ordinária está intimamente vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material. 2. Não se reconhece a ilegitimidade passiva ad causam daquele que não integrou a relação contratual e apenas atuou como procurador ad negotia, em nome e no interesse da pessoa jurídica demandada. 3. Deve integrar o polo passivo da relação processual o sócio da pessoa jurídica demandada, se foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do CDC, por ter a pessoa jurídica encerrado suas atividades de forma irregular. 4. Segundo o art. 326 do CPC, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Tendo a sentença acolhido o pedido principal, está prejudicado o pedido subsidiário. 5. Em relação aos danos morais, é assente o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização, pois não tem potencialidade de ofender os direitos da personalidade da parte autora. 6. A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas é medida excepcional, que não foi demonstrada no caso concreto. 7. Apelação interposta pela Autora não provida. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708954-97.2020.8.07.0009.
AUTOR: DANIELLE BARROS DE OLIVEIRA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 167081370 transitou em julgado em 20/06/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 15:53:55. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:00
Trânsito em julgado
28/06/2024, 16:59
Recebimento
28/06/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sendo a legitimidade passiva a pertinência subjetiva de a parte ré figurar no polo passivo da relação processual. Nesse contexto, a legitimação ordinária está intimamente vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material. 2. Não se reconhece a ilegitimidade passiva ad causam daquele que não integrou a relação contratual e apenas atuou como procurador ad negotia, em nome e no interesse da pessoa jurídica demandada. 3. Deve integrar o polo passivo da relação processual o sócio da pessoa jurídica demandada, se foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do CDC, por ter a pessoa jurídica encerrado suas atividades de forma irregular. 4. Segundo o art. 326 do CPC, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Tendo a sentença acolhido o pedido principal, está prejudicado o pedido subsidiário. 5. Em relação aos danos morais, é assente o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização, pois não tem potencialidade de ofender os direitos da personalidade da parte autora. 6. A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas é medida excepcional, que não foi demonstrada no caso concreto. 7. Apelação interposta pela Autora não provida. Unânime.
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 09:39
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:36
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 14:41
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 16:42
Petição (Apelação)
28/09/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:50
Publicação
06/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708954-97.2020.8.07.0009.
AUTOR: DANIELLE BARROS DE OLIVEIRA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 167081370 sob o argumento de que padece de omissão e contradição. Aduz que a decisão restou contraditória, uma vez que, a parte autora não fez parte do processo nº 0707449-77.2020, de forma que a sentença não poderia atingir terceiro que não participaram da lide. Sustenta ainda a existência de omissão, porquanto não considerou as provas e os fundamentos produzidos. Alega que quanto a ilegitimidade da ré Ada Rúbia Gouvea Moreira, a decisão restou omissão ao reconhecer a sua ilegitimidade e deixar de considerar que a ré foi quem repassou os cheques indistintamente. Afirma ainda que houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para obtenção de notas fiscais emitidas pelo advogado das rés, ou, subsidiariamente, que as rés fossem compelidas a justificar o endosse dos cheques a terceiros. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 168353640). Decido. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 168353640), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente as alegadas contradição e omissões. Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando. Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:04
Recebimento
18/08/2023, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 22:08
Publicação
04/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:39
Recebimento
31/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:58
Procedência em Parte
31/07/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 04:44
Recebimento
14/12/2022, 10:00
Outras Decisões
14/12/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:02
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:32
Recebimento
06/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:28
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2022, 16:28
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:22
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
09/06/2022, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 20:40
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:50
Recebimento
26/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:53
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 07:32
Petição (Replica)
03/05/2022, 10:45
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 08:50
Petição (Contestação)
26/04/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 17:11
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Publicação
15/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 06:20
Outras Decisões
09/12/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:15
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:02
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:43
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 10:18
Outras Decisões
15/07/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 13:31
Petição (Contestação)
10/07/2021, 03:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 23:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 17:19
Documento (Certidão)
21/05/2021, 16:51
Outras Decisões
20/05/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 19:28
Petição (Replica)
18/05/2021, 22:27
Publicação
27/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 16:57
Petição (Contestação)
20/04/2021, 14:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/04/2021, 13:43
Audiência (conciliação; não-realizada)
06/04/2021, 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2021, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2021, 11:24
Documento (Certidão)
25/03/2021, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:26
Publicação
11/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 11:18
Publicação
05/02/2021, 02:25
Recebimento
04/02/2021, 16:40
Indeferimento
04/02/2021, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 09:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/01/2021, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 12:59
Audiência (conciliação; designada)
29/01/2021, 12:57
Audiência (conciliação; cancelada)
29/01/2021, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 18:38
Audiência (conciliação; designada)
28/01/2021, 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 20:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2021, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:01
Documento (Certidão)
05/01/2021, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2020, 01:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2020, 22:05
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2020, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2020, 11:14
Publicação
05/11/2020, 02:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 11:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/10/2020, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 17:58
Audiência (conciliação; designada)
27/10/2020, 17:57
Audiência (conciliação; cancelada)
27/10/2020, 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2020, 19:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2020, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 19:15
Documento (Certidão)
21/10/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:28
Documento (Certidão)
13/10/2020, 11:05
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
08/09/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2020, 13:14
Publicação
17/08/2020, 15:44
Publicação
17/08/2020, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:44
Publicação
17/08/2020, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 11:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/08/2020, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2020, 18:59
Audiência (conciliação; designada)
12/08/2020, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2020, 23:10
Recebimento
10/08/2020, 18:04
Mero expediente
10/08/2020, 18:04
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2020, 08:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação