Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709241-69.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ODECIO MACHADO SENTENÇA BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação contra ODECIO MACHADO. A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 207189890. Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora reconhece a quitação do débito e requer a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID 211663694). Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 10.466,95, conforme guia de Id 207189894, para BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSCIADOS. Expeça-se alvará eletrônico. Par viabilizar a transferência, deverão ser utilizados os dados fornecidos ao ID 211663694. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709241-69.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ODECIO MACHADO SENTENÇA BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuíza ação contra ODECIO MACHADO. A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 207189890. Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora reconhece a quitação do débito e requer a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID 211663694). Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte devedora. Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 10.466,95, conforme guia de Id 207189894, para BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSCIADOS. Expeça-se alvará eletrônico. Par viabilizar a transferência, deverão ser utilizados os dados fornecidos ao ID 211663694. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:24
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709241-69.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ODECIO MACHADO CERTIDÃO Certifico que a parte executada realizou depósito judicial para pagamento do débito (Id 207140600). De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo informar se a quantia é suficiente para quitação do débito e indicar conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Prazo: 15 dias. Sobradinho-DF, 30 de agosto de 2024 11:40:36. ADRIAN HENRIQUE GOMES DE MORAES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:11
Documento (Certidão)
10/08/2024, 03:04
Retificação de Classe Processual
12/07/2024, 16:04
Publicação
03/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709241-69.2020.8.07.0006.
AUTOR: ODECIO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS formula pedido de cumprimento de sentença contra ODECIO MACHADO. O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência. Reclassifique-se. Dê-se baixa em relação às demais partes do processo. Invertam-se os polos da ação. Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Prazo: 15 dias contados da intimação. Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução. O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525). O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 10.466,95. O valor da causa já está alterado no sistema. Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo. A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento. Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha". Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas. Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 14:12:42. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
02/07/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 14:30
deferimento
26/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:45
Recebimento
14/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:20
Emenda à Inicial
14/05/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:29
Publicação
12/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709241-69.2020.8.07.0006.
AUTOR: ODECIO MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 9 de abril de 2024 16:13:01. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BANCO DO BRASIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante instrui o recurso com os fundamentos de fato e de direito que norteiam o pedido de reforma da sentença. 1.1 Rejeita-se a preliminar deduzida pela ré em suas contrarrazões, por não se vislumbrar no recurso autoral qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade, tampouco ausência de impugnação específica. 2. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, quando tal questão já foi apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, não tendo a parte apelada se insurgindo no momento oportuno, pela via recursal, ainda que a matéria discutida seja de ordem pública. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, é relativa e não afasta o dever de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.1 Na hipótese, os cálculos apresentados pelo autor baseiam-se em índice equivocado como fator de correção e juros (SELIC), em desconformidade com aqueles determinados por lei. Logo, conclui-se que não houve a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a diferença de valores a ensejar a responsabilização do banco réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
D E S P A C H O (Art. 203, §4º, CPC) De ordem, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a certidão de id 52040443. Brasília, 4 de outubro de 2023 Simone Pedreira de Freitas de Carvalho Matrícula 317380 Assessora do Desembargador Cruz Macedo