Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709541-57.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: CACILDA MONTEIRO RECORRIDA: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO INTERNO “AMARRADO” EM PAREDE ESTRUTURAL. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES. LANÇAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REMOÇÃO DE POSTE. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A perícia judicial, realizada por profissional nomeado pelo Juízo e sem interesse na causa, constitui meio técnico idôneo para a formação da convicção do magistrado, nos termos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC. 2. A discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. 3. Considerando os documentos constantes dos autos e a vistoria técnica realizada, constatou-se que a alegação de que a parede estrutural da autora foi confundida com muro de divisa não se sustenta. 4. Inviável responsabilizar vizinho por infiltração que decorre da ausência de acabamento nos muros internos dos dois imóveis, especialmente quando o muro de divisa foi integrado à edificação da autora. 5. Não se verifica vício no sistema de coleta de águas pluviais e servidas de imóvel em que a perícia constatou a condução das águas para a via pública, sem danos à propriedade vizinha. 6. A responsabilidade pela retirada de poste fixado no muro de divisa não recai exclusivamente sobre um dos proprietários dos imóveis confinantes. 7. Inexistindo conduta ilícita ou nexo causal entre os alegados danos e a atuação da ré, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.297 e 1.298, ambos do Código Civil, suscitando a nulidade do laudo em questão, ao argumento de que não houve medição do terreno da insurgente e da recorrida, a fim de se averiguar se o alegado muro de divisa está dentro dos limites do terreno da recorrente, servindo como pilar principal de sua residência ou se ele se encontra no limite entre os lotes contíguos. Aduz, ainda, que o muro de divisa é aquele construído na linha divisória entre dois imóveis vizinhos, com a finalidade de separar os terrenos, não integrando a estrutura de uma edificação. Para tanto, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia com observância dos métodos técnicos obrigatórios para a correta identificação da natureza da estrutura edificada. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO, OAB/DF 48.558 (ID 80275065). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à mencionada contrariedade aos artigos 1.297 e 1.298, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não conheço do pedido de majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 80275065. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27