Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710240-03.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARCELOS
EXECUTADO: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, HENRIQUE DOMINGUES NETO, ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE, EDUARDA PAIVA DOMINGUES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Domingues Neto, Roberta Leite Domingues Duarte e Eduarda Paiva Domingues em face da decisão de ID 273997030, que adequou a decisão de ID 272056406 aos limites da responsabilidade patrimonial da executada Roberta Leite Domingues Duarte, fixada em 5% da dívida exequenda, correspondente, naquele momento, a R$ 32.362,45. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto ao alcance do valor de R$ 32.362,45, à liberação do excedente constrito em nome de Roberta, à manutenção de reserva sobre valores constritos, à subsistência das penhoras de cotas sociais e no rosto dos autos, ao alcance dos atos do art. 861 do CPC e ao pedido de aplicação da mesma limitação de responsabilidade à executada Eduarda Paiva Domingues. Requerem, ainda, efeito suspensivo parcial, efeitos modificativos e prequestionamento. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada teria apreciado adequadamente a matéria e de que os embargos veiculariam pretensão infringente. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 30/04/2026, e os embargos foram opostos em 06/05/2026, não se verificando intempestividade no material disponibilizado. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juízo se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão ampla da matéria decidida, salvo quando a correção de vício efetivamente existente imponha, como consequência necessária, a modificação do julgado. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial. A decisão embargada consignou expressamente: “À vista da coisa julgada formada, a constrição patrimonial em face da executada deve observar, de maneira estrita, o limite de 5% do débito exequendo, limite que alcança o principal, os consectários legais e a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, o valor exigível da executada corresponde à quantia de R$ 32.362,45, equivalente a 5% da dívida atualizada, sendo indevida a manutenção de qualquer constrição que ultrapasse tal montante.” Também constou: “Diante do exposto, adequo a decisão de ID 272056406 para consignar que a responsabilidade patrimonial da executada Roberta Leite Domingues Duarte limita-se ao percentual de 5% da dívida exequenda, percentual que incide também sobre o valor da multa, fixando-se em R$ 32.362,45 o montante passível de transferência ao exequente, e determino a liberação imediata dos valores constritos que excedam tal quantia, inclusive aqueles decorrentes de atos expropriatórios já deferidos.” Nesse ponto, embora a fundamentação tenha afirmado a limitação da responsabilidade patrimonial da executada Roberta Leite Domingues Duarte, convém integrar o julgado para afastar qualquer ambiguidade prática quanto ao alcance do valor de R$ 32.362,45. Esclareço, portanto, que o valor de R$ 32.362,45, considerado na decisão embargada a partir da planilha então examinada, corresponde ao limite patrimonial exigível da executada Roberta Leite Domingues Duarte naqueles parâmetros de cálculo, abrangendo principal, consectários legais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não se trata de parcela autônoma adicional à sua responsabilidade, mas do teto de constrição e transferência então apurado em relação a ela, sempre observado o percentual de 5% da dívida exequenda. Também assiste razão parcial aos embargantes quanto à necessidade de esclarecimento da relação entre a liberação do excedente e a reserva do percentual remanescente. A manutenção da reserva vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0709560-45.2026.8.07.0000 não pode ser interpretada como autorização para retenção, bloqueio ou constrição de valores de titularidade da executada Roberta acima do limite patrimonial reconhecido em decisão acobertada pela coisa julgada. Assim, integro a decisão para esclarecer que a reserva do percentual remanescente somente subsiste nos limites juridicamente compatíveis com a responsabilidade patrimonial da executada Roberta, não incidindo sobre valores constritos em seu nome que excedam R$ 32.362,45, sem prejuízo de eventual incidência sobre bens ou valores de outros executados, se cabível e conforme já determinado nos autos. Quanto ao valor a ser liberado, a decisão embargada indicou que permaneceu constrito o montante de R$ 227.051,19 e fixou em R$ 32.362,45 o limite então exigível de Roberta. A determinação de liberação do excedente era clara, mas a ausência de explicitação aritmética pode gerar dificuldade no cumprimento. Por isso, integro o julgado para consignar que, considerado o montante de R$ 227.051,19 referido na decisão embargada, deverá ser liberado à executada Roberta Leite Domingues Duarte o valor excedente ao limite de R$ 32.362,45, correspondente, em princípio, a R$ 194.688,74, acrescido dos rendimentos líquidos proporcionais do depósito judicial, se houver, e ressalvada eventual atualização, dedução ou liberação já efetivada. No tocante às penhoras de cotas sociais, à penhora no rosto dos autos e aos atos do art. 861 do CPC, a decisão embargada afirmou que tais constrições “subsistem apenas como garantia formal dentro da quota-parte proporcional definida” e que permanecem condicionadas “ao estrito respeito à limitação proporcional reconhecida no acórdão de ID 270393122”. A matéria, portanto, foi enfrentada. Ainda assim, para evitar excesso executivo e assegurar coerência com a própria limitação reconhecida, integro o julgado para esclarecer que, uma vez efetivamente reservado ou transferido valor suficiente à satisfação do limite patrimonial exigível de Roberta, não deverão prosseguir contra ela atos expropriatórios, liquidatórios ou de indisponibilidade que ultrapassem esse limite. Eventual prosseguimento de atos do art. 861 do CPC em relação a bens, cotas, direitos ou créditos de titularidade da executada Roberta dependerá de demonstração concreta de utilidade dentro do limite de 5% e de nova deliberação judicial específica, se ainda houver insuficiência de garantia. Não há, por ora, determinação automática e incondicionada de cancelamento de toda e qualquer anotação eventualmente realizada, pois o CJU deverá verificar, no cumprimento, quais constrições recaem efetivamente sobre bens, direitos ou valores de titularidade de Roberta e se ainda há necessidade de manutenção de garantia dentro do limite fixado. Contudo, fica desde já vedada a utilização de qualquer constrição incidente sobre patrimônio de Roberta para satisfação de crédito que exceda sua responsabilidade proporcional. Quanto à executada Eduarda Paiva Domingues, verifico omissão formal na decisão embargada, pois a manifestação de ID 273952826 formulou pedido expresso de aplicação da tese de limitação da responsabilidade também à referida executada. Passo, portanto, a integrar a decisão nesse ponto. A limitação reconhecida na decisão embargada decorreu de pronunciamento judicial específico referente à executada Roberta Leite Domingues Duarte, formado no Agravo de Instrumento nº 0706631-10.2024.8.07.0000 e posteriormente estabilizado, conforme referido na própria decisão embargada. A coisa julgada ali considerada foi aplicada nos limites subjetivos e objetivos do pronunciamento que beneficiou Roberta. A eventual identidade de participação societária ou de cláusulas contratuais invocada por Eduarda pode constituir fundamento de requerimento próprio, a ser examinado em contraditório e com a delimitação processual adequada. Todavia, não autoriza, nesta sede integrativa, a extensão automática dos efeitos subjetivos de decisão transitada em julgado em favor de outra executada. Assim, integro a decisão para indeferir o pedido de aplicação automática da limitação de responsabilidade de Roberta à executada Eduarda Paiva Domingues. Diante do julgamento ora proferido, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo parcial dos embargos. Não verifico caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos e, na extensão operacional acima delimitada, parcialmente modificativos, para: a) esclarecer que o valor de R$ 32.362,45 corresponde, nos parâmetros da decisão embargada, ao limite patrimonial exigível da executada Roberta Leite Domingues Duarte, abrangendo principal, consectários legais e multa; b) esclarecer que a reserva vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0709560-45.2026.8.07.0000 não autoriza a retenção de valores de titularidade de Roberta acima do limite de R$ 32.362,45; c) determinar que, observado o saldo efetivamente constrito, seja liberado em favor da executada Roberta o excedente ao limite de R$ 32.362,45, correspondente, em princípio, a R$ 194.688,74, acrescido dos rendimentos líquidos proporcionais, se houver, e ressalvadas deduções, atualizações ou liberações já realizadas; d) esclarecer que atos expropriatórios, liquidatórios ou de indisponibilidade relativos a bens, direitos, cotas ou créditos de Roberta somente poderão subsistir dentro do limite de 5% e desde que ainda haja utilidade concreta, vedada a utilização de tais constrições para satisfação de crédito superior ao limite reconhecido; e) suprir a omissão quanto à executada Eduarda Paiva Domingues, para indeferir a aplicação automática, nesta sede, da limitação de responsabilidade reconhecida em favor de Roberta, sem prejuízo de requerimento próprio pela via adequada. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito