Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/05/2026, 18:10
Definitivo
04/12/2024, 18:01
Trânsito em julgado
04/12/2024, 18:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/12/2024, 17:59
Homologação de Transação
04/12/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 23:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04/12/2024 15:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04/12/2024 15:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
01/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 16:21
Outras Decisões
30/10/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 10:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:55
Publicação
10/10/2024, 00:03
Publicação
10/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial homologado ao Id 207239253. O requerido informa não ter mais interesse na prova testemunhal. A requerente insiste na oitiva de testemunhas visando demonstrar que o muro foi construído por seus pais dentro do terreno da família, sem nenhuma ajuda dos proprietários anteriores do imóvel do réu. Requer, ainda, o seu próprio depoimento. O depoimento pessoal é prova de interesse da parte contrária. A autora não pode requerer a própria oitiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pleito. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal requerida, razão pela qual defiro a produção. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC). Assim, a parte deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência. A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
09/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 14:44
Deferimento em Parte
02/10/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:04
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:37
Publicação
16/08/2024, 02:17
Publicação
16/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora concorda com a conclusão da perícia. A parte ré deixou de manifestar no prazo. Preclusa a oportunidade. Homologo o laudo pericial juntado ao Id 198767734. Expeça-se a requisição de pagamentos dos honorários, conforme decisão ao Id 201813347. As partes deverão informar se ainda existe interesse na oitiva de testemunhas. Se afirmativo, deverão indicar a finalidade para qual pretendem a prova oral. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:39
Recebimento
12/08/2024, 17:16
Outras Decisões
12/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:52
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 21:52
Publicação
03/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Laudo Pericial foi apresentado e há pedido do perito de levantamento dos honorários. Expeça-se ofício ao TJDFT requisitando o pagamento dos honorários. As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 15:07:48. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 11:07
deferimento
27/06/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:28
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:56
Publicação
16/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, para o dia 16/05/2024 às 9h30min, a ser realizada no(a) QUADRA 08 CONJUNTO F LOTE 25 E 27 SOBRADINHO-DF, conforme informado na petição de id. 196067202. Sobradinho-DF, 10 de maio de 2024 18:38:38. MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:38
Documento (Certidão)
10/05/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os honorários periciais em R$ 1.798,15. Após apresentação do laudo, deverá ser expedido ofício ao TJDFT requisitando o pagamento dos honorários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Sobradinho, DF, 29 de abril de 2024 16:01:29. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:15
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:19
Recebimento
30/04/2024, 08:21
deferimento
30/04/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que o perito manifestou-se ao ID 190723505 com o valor dos honorários periciais. Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 dias. Sobradinho-DF, 12 de abril de 2024 17:26:27. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:31
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:43
Publicação
23/01/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 178714309. As partes pretendem a produção de prova oral e juntaram documentos. O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 182184989 e 179304260. A autora requer a produção de prova pericial. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova documental e pericial requeridas, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção. Decidirei a oportunidade da produção da prova oral depois de produzida a prova pericial. O ônus da prova pericial será suportado pela parte autora. Observo que a parte autora, a quem é imputado o ônus da produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça. O Perito nomeado deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento total conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça. Homologo os quesitos apresentados pela parte autora (Id 182184989), porque coerentes com os pontos controvertidos fixados. Intime-se a parte ré para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Nomeio como perito ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR. O Perito será intimado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas sobre os documentos juntados pela parte contrária. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 20:51:54. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
19/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 15:00
deferimento
09/01/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 05:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:23
Publicação
23/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o muro divisório é de propriedade exclusiva da autora; 2) se o muro divisório ocupa parte do terreno do réu; 3) se o réu utilizou o muro divisório para realização de obra em seu imóvel; 4) se a cerca elétrica sobre o muro foi danificada; 5) se as construções realizadas no muro acarretaram rachaduras e danos à estrutura do imóvel da autora; 6) se parte do muro foi destruído e reconstruído pelo réu; 7) se foi construído pelo réu novo muro paralelo e rente ao muro divisório; 8) cabimento de danos morais. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 20 de novembro de 2023 17:51:05. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 20:25
Decisão de Saneamento e Organização
20/11/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:53
Petição (Replica)
08/11/2023, 16:53
Publicação
30/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s). Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 26 de outubro de 2023 05:33:29. AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 05:34
Petição (Contestação)
24/10/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. JARLITA VIEIRA DAMACENO ajuíza ação contra PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA. A parte autora, na condição de herdeira dos proprietários do imóvel, já falecidos, sustenta que o réu edifica no muro divisório entre as propriedades. Requer, em antecipação de tutela, que o réu seja impedido de edificar no muro. A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano. Os documentos anexados aos autos não permitem concluir que o muro divisório é de propriedade exclusiva do proprietário do lote herdado parcialmente pela autora. Nos termo do art. 1297, § 1º, do CC, presume-se que a propriedade do muro divisório é de ambas as partes. Ademais, não é ilegal que o vizinho amplie a altura do muro divisório, desde que o faça com a segurança necessária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único). Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização. Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente. Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação. Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. Sobradinho DF, 26 de setembro de 2023 12:04:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:07
Recebimento
26/09/2023, 12:13
Gratuidade da Justiça
26/09/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:21
Publicação
14/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711433-67.2023.8.07.0006.
AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO
REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida. Os documentos anexados aos autos não permitem concluir que a autora é proprietária do imóvel situado à Quadra 08, Conjunto F, Lote 27, Sobradinho/DF. Emende-se para juntar aos autos o documento comprobatório da propriedade do bem. Emende-se para adequar o pedido e a causa de pedir. Não está claro o que a autora pretende. Além disso, uma medida cautelar exige que a parte indique qual o pedido principal. Emende-se quanto ao pedido de pagamento de compensação por dano moral. A parte deve formular de forma direta o seu pedido. O pedido não pode ser condicional. Emende-se para juntar a declaração de hipossuficiência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 8 de setembro de 2023 12:01:15. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)