Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712068-48.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: CECILIA TERESA DE MENEZES OLIVEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., em face da sentença que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a corré COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esta. Sustenta a embargante a existência de contradição, ao argumento de que já houve pronunciamento judicial afastando sua responsabilização, não sendo cabível o prosseguimento do feito em seu desfavor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste parcial razão à embargante. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito e o acórdão proferido em grau recursal consignaram que a ré RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. não sofreu qualquer condenação, inexistindo obrigação a ser satisfeita em seu desfavor. Nesse contexto, a determinação constante da sentença homologatória no sentido de que: “Fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação do débito em face do réu RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.” mostra-se incompatível com o conjunto decisório anteriormente formado, porquanto pressupõe a existência de obrigação ou débito, o que não se verifica em relação à embargante. Trata-se, portanto, de incoerência lógica interna do decisum, passível de correção por meio de embargos de declaração. Por outro lado, não há vício na afirmação de que: “O réu RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. não integra o acordo.” Tal registro possui natureza meramente informativa, não produzindo efeitos jurídicos prejudiciais à embargante, nem revelando qualquer contradição ou omissão. Ademais, a pretensão de ver reconhecida a extinção do processo em relação à embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, por demandar providência de natureza decisória autônoma, incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar incoerência lógica, determinando a exclusão do seguinte trecho da sentença: “Fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação do débito em face do réu RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.” Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença embargada. Datado e assinado eletronicamente 1