Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Emerson Araujo Rodrigues SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1º VARA CÍVEL DO GAMA Processo nº 0712872-22.2023.8.07.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Associação dos Moradores da Chácara Santa Luzia Residencial Arara Azul
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA SANTA LUZIA RESIDENCIAL ARARA AZUL em face de EMERSON ARAUJO RODRIGUES, na qual se busca o pagamento de contribuições destinadas à manutenção da coletividade organizada. A autora sustenta que o réu encontra-se vinculado à unidade autônoma identificada como 01A, situada no âmbito da associação, usufruindo da infraestrutura e dos serviços comuns, razão pela qual estaria obrigado ao pagamento das contribuições regularmente instituídas em assembleia. Afirma que houve inadimplemento das parcelas relativas ao período de julho de 2023 a setembro de 2023, totalizando o valor de R$ 10.999,02, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos. A inicial veio instruída com atas assembleares, demonstrativo detalhado do débito e documentação relativa à organização e funcionamento da associação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser proprietário do imóvel, bem como a inexistência de obrigação de pagamento e a indevida cobrança. Em sede reconvencional, postulou a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, defendendo que a obrigação decorre da vinculação do ocupante à unidade e da efetiva fruição dos serviços prestados, destacando que o réu mantém relação direta com o imóvel e que o débito encontra-se devidamente comprovado. No curso do processo, foram juntados documentos adicionais, dentre eles boletos emitidos em nome do requerido, lista de presença em assembleia com sua assinatura e documentação cadastral que o vincula à unidade. Consta, ainda, que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida em grau recursal. Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito. Discute-se, no caso, a legitimidade passiva do réu, a exigibilidade das contribuições cobradas e a procedência da reconvenção. A obrigação debatida decorre da participação em coletividade organizada voltada à manutenção de infraestrutura e serviços comuns. Embora não se trate de condomínio edilício típico, os autos evidenciam a existência de associação estruturada para esse fim, cuja sustentabilidade depende da contribuição daqueles que se vinculam às unidades e usufruem dos serviços prestados. Nessa perspectiva, a obrigação de contribuir não se limita à titularidade formal do domínio, mas decorre da vinculação fática à unidade e da fruição direta dos serviços coletivos. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o réu afirme não ser proprietário do imóvel, o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, sua vinculação material à unidade, na medida em que admite residir no local, figura como destinatário de boletos de cobrança, participa de assembleias da associação, conforme assinatura constante em lista de presença, e consta em cadastro associativo vinculado à unidade. Tais elementos evidenciam que o requerido ocupa o imóvel, usufrui dos serviços comuns e integra a dinâmica associativa, não podendo ser considerado terceiro estranho à relação jurídica discutida. Mostra-se, portanto, legítima sua inclusão no polo passivo. Quanto à exigibilidade do débito, o demonstrativo apresentado discrimina adequadamente as parcelas, os períodos de referência e o valor consolidado da cobrança, encontrando respaldo nas atas assembleares que instituíram e regulamentaram as contribuições, cuja validade não foi especificamente impugnada. O réu, por sua vez, não comprovou o pagamento das parcelas, tampouco demonstrou erro na planilha ou apresentou impugnação técnica apta a infirmar os valores cobrados. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o débito revela-se exigível. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger também as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. No que se refere aos encargos moratórios, não há nos autos demonstração segura de cláusula válida que estabeleça taxa de juros ou índice de correção convencionais. Assim, aplica-se o regime legal supletivo previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, apurada com base na taxa Selic, com abatimento do índice de inflação que a compõe, conforme o novo regime legal. A correção monetária, na ausência de estipulação diversa, deve observar o IPCA. É cabível, ainda, a incidência de multa de até 2% sobre as parcelas inadimplidas, como penalidade típica do inadimplemento. A reconvenção não comporta acolhimento. O pedido de declaração de inexigibilidade do débito não procede, uma vez que a cobrança está devidamente comprovada e não foi infirmada por prova idônea. Quanto aos danos morais, inexiste demonstração de ato ilícito praticado pela autora, sendo certo que a cobrança de débito amparada em documentos e deliberações assembleares não configura, por si só, violação a direito da personalidade. A sucumbência é integral do réu, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar EMERSON ARAUJO RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 10.999,02, acrescida das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo IPCA, incidência de juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, e multa de até 2% sobre cada parcela inadimplida. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito.