Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721036-64.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NEWTON RODRIGUES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISAURA DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 225969059 O autor informa o óbito do réu, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento anunciado, e mais: a) “Expedição de ofício à OAB/DF para apuração da infração ética dos advogados mencionados; b) Intimação urgente da Corregedoria do TJDFT para análise do trâmite processual; c) Comunicação ao Ministério Público para investigação da conduta dos advogados; d) Exclusão dos advogados dos autos para evitar possíveis ilícitos; e) Condenação dos advogados por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774 do CPC; f) Designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC, entre a executada, o espólio, terceiros interessados e coproprietários do imóvel que deu origem a presente ação”. Petições de id 226168295 e 227320904 O réu requer a retificação do polo passivo, fazendo constar seu espólio, representado pela viúva, e junta certidão de casamento Petição de id 230572997 O autor relata que representou a empresa Resistence em ação revisional contra Newton Rodrigues Guimarães e Maria Isaura Dias Guimarães, a qual resultou em acordo homologado judicialmente, com reconhecimento do pedido inicial e previsão de pagamento parcelado. Sustenta que, embora o acordo previsse quitação da empresa quanto aos pedidos, não houve renúncia expressa aos honorários advocatícios do patrono, que requer o arbitramento com base na omissão da sentença sobre a sucumbência. Afirma que a sentença indeferiu o pedido de arbitramento com base em jurisprudência superada do CPC/1973, confundindo o advogado com a parte autora. Questiona a legalidade de atos processuais praticados após o falecimento do réu Newton, em 09/11/2024, sem suspensão do processo ou habilitação do espólio, apontando que o advogado do falecido atuou sem poderes, inclusive apresentando procuração posterior ao óbito, em nome de Maria Isaura. Alega, ainda, que o juiz do feito mantém relação de proximidade com Márcio Antônio Santos Rocha, possível filho afetivo do falecido réu, o que comprometeria sua imparcialidade, especialmente considerando decisões contraditórias em processos conexos e alegado favorecimento sistemático à parte adversa. Requer, ao final: (i) ofício à OAB sobre a conduta do advogado da parte ré; (ii) comunicação à Corregedoria e ao Ministério Público; (iii) análise da suspeição do juízo; (iv) declaração de nulidade de decisões proferidas pela 2ª Vara Cível em feitos relacionados aos réus; e (v) regular composição do polo passivo com todos os herdeiros do falecido Newton. Petição de id 235437948 O réu sustenta o exaurimento da jurisdição, em razão da sentença já proferida; que a irresignação manifestada pelo autor, petição de Id 230572997, está acobertada pelo manto da preclusão consumativa e, não sendo mais passível de discussão; inexistência de nulidade processual; inexistência de herdeiros além do cônjuge supérstite; inexistência de suspeição; que não há litigância de má-fé, sendo incabível a multa pretendida. Decido. Não é cabível a declaração de nulidade dos atos processuais, em razão do falecimento do réu, e comunicação tardia nos autos, porque não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável que traga prejuízo ao autor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, especialmente porque regularizado o polo passivo, além do que ao autor foi garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MORTE DO AUTOR DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS TÃO SOMENTE QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, 1.026, § 2º, CPC/2015. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Trata-se da nefasta figura do litigante de má-fé, que lança mão de subterfúgios nominando-os de recurso, quando na verdade de insurgência (irresignação jurídica) nada possuem. A própria justificativa dos aclaratórios é contraproducente: se o julgamento foi favorável ao extinto, não há que se exigir qualquer postura recursal, cumprindo, quando muito, à parte sucumbente a notícia do falecimento para os fins de formação do contraditório em caso de recurso. Ademais, o processo somente se suspende com a comunicação do fato em juízo (RJTJESP 125/353, JTA 116/326, RJTAMG 51/209), exatamente porque o julgamento pode ser facilmente manipulado à conveniência da parte que retém a informação do óbito para dela se utilizar apenas em caso de sucumbência sua, como sucedeu nos autos, em que a informação somente aportou após a derradeira tentativa de reversão pelo ente sucumbente, embora o falecimento remonte há mais de um ano" (fl. 396, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Tendo em vista que o julgamento foi favorável ao falecido, não se exige qualquer postura recursal, ante a ausência de prejuízo ao autor da Ação, o que impede o reconhecimento de possível nulidade, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, esta Corte vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo, pas de nullité sans grief. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 5. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.678.498/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) E, no caso, o autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo em decorrência da comunicação tardia do falecimento do exequente, como lhes competia fazer (Art. 373, I, CPC). Para além destes argumentos, o óbito ocorreu em 09/11/2024, como comprova a certidão de id 226168298, depois da decisão de organização e saneamento do processo, prolatada em 28/06/2024 em que restou determinado o julgamento antecipado da lide (id 202002500). Esclareça, ademais, que entre a decisão saneadora e a sentença de mérito (id 209010534) não houve qualquer manifestação por nenhuma das partes, de sorte que a referida decisão restou preclusa. Conseguintemente, porque não houve qualquer prejuízo ao autor, não há qualquer nulidade processual a ser declarada. Também rechaço, desde já e mais uma vez, qualquer insinuação de suspeição ou parcialidade, seja porque este Juiz não tem qualquer vínculo com o magistrado indicado na petição de id 230572997 - que ademais não é parte no presente feito -, seja porque neste processo não se configuram qualquer das hipóteses TAXATIVAMENTE prevista em lei (art. 145, CPC). Ademais, o autor não comprovou a ocorrência dos requisitos previstos nos artigos 144 e 145, do CPC, como lhe competia fazer (ARt. 373, I,CPC). Saliente-se que a arguição de suspeição deste Magistrado somente foi apresentada pelo autor após a prolação da sentença, em que seu pedido foi julgado improcedente (id 209010534), e rejeitados os Embargos de Declaração por ele opostos à sentença (id 217783747), sendo manifesta a sua intempestividade e artificiosidade. Para além de tudo, já houve o esgotamento da prestação jurisdicional deste Juízo, porque proferida sentença de mérito (id 209010534).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro os requerimentos do autor, formulados nas petições de id 225969059 e 230572997. Nada a prover quanto ao requerimento de retificação do polo passivo, feito pelo réu (id 226168295), porque esta providência já foi adotada pela Secretaria do Juízo. Foram apresentadas apelações e contrarrazões, razão pela qual determino sejam os autos remetidos ao egr. Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito