RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
KAMYLLA SOUZA BORGES
OAB/DF 54275·CPF·Representa: Autor
VALTER PEREIRA DE SOUZA
OAB/DF 64107·CPF·Representa: Autor
VALTER PEREIRA DE SOUZA
OAB/DF 16422·Representa: Autor
KAMYLLA SOUZA BORGES
OAB/DF 54275·CPF·Representa: Réu
VALTER PEREIRA DE SOUZA
OAB/DF 64107·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 17:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:20
Publicação
03/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724085-34.2023.8.07.0001.
AUTOR: BELCHIOR DE JESUS
REU: RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 199982189). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 21/06/2024. MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:49
Remessa
14/06/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 17:54
Trânsito em julgado
12/06/2024, 17:54
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:11
Publicação
06/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constituo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor relativo à soma do valor nominal dos dois cheques que instruem a petição inicial, R$ 15.000,00 (Cheque 000105) e R$ 15.000,00 (Cheque 000106). Cada um dos cheques será acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, com incidência a partir da data de emissão de cada cheque, e de juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da data da primeira apresentação de cada título. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença. O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito. A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada cheque, tudo nos termos do art. 524 do CPC. O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. Arquivem-se oportunamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724085-34.2023.8.07.0001.
AUTOR: BELCHIOR DE JESUS
REU: RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 199982189). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 21/06/2024. MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:49
Remessa
14/06/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 17:54
Trânsito em julgado
12/06/2024, 17:54
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:11
Publicação
06/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constituo o mandado inicial em título executivo judicial, no valor relativo à soma do valor nominal dos dois cheques que instruem a petição inicial, R$ 15.000,00 (Cheque 000105) e R$ 15.000,00 (Cheque 000106). Cada um dos cheques será acrescido de correção monetária, segundo os índices adotados pelo TJDFT, com incidência a partir da data de emissão de cada cheque, e de juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da data da primeira apresentação de cada título. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença. O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito. A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada cheque, tudo nos termos do art. 524 do CPC. O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. Arquivem-se oportunamente.
03/05/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 15:15
Procedência
23/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:25
Publicação
11/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724085-34.2023.8.07.0001.
AUTOR: BELCHIOR DE JESUS
REU: RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Anote-se. Diga, a parte autora, se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Prazo: 5 dias. Voltem os autos conclusos. Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 10:30:00. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 16:28
Decretação de revelia
05/03/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 18:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:58
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 16:37
deferimento
27/10/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 19:13
Petição (Petição inicial)
16/10/2023, 19:50
Publicação
21/09/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724085-34.2023.8.07.0001.
AUTOR: BELCHIOR DE JESUS
REU: RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais, de forma que, julgo que a parte desistiu do pedido de gratuidade de justiça. No entanto, o feito ainda não está apto a ser recebido. Comprove a parte autora acerca da representação da empresa ré, visto que não apresenta comprovante acerca da responsabilidade de Rômulo Nogueira Paiva sobre a empresa. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 14 de setembro de 2023 09:53:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 12:11
Emenda à Inicial
15/09/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 22:41
Publicação
17/08/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724085-34.2023.8.07.0001.
AUTOR: BELCHIOR DE JESUS
REU: RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária. Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas. Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 14 de agosto de 2023 16:36:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)