Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716505-35.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REQUERIDO: MARILUCIA MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra MARILUCIA MIRANDA RIBEIRO. A parte autora pretende a notificação da parte ré. Ao Id 191517526, a ré Marilucia informa que vendeu o imóvel, de modo que, não possui mais o bem. Ao ID 196659613, foi deferida a verificação dos atuais ocupantes do imóvel e, se possível, sua notificação. Cumprido o mandado de verificação, com a identificação dos atuais ocupantes, e realizada a notificação, conforme ID 200971464. Voltaram os autos conclusos para sentença. O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade. Não admitem resposta. Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade. Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC. Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Exclua-se Marilucia Miranda Ribeiro do polo passivo da presente demanda. Incluam-se ANTÔNIO CARLOS e CLAUDETE FÁTIMA, conforme dados fornecidos ao ID 200971464, no polo passivo da presente demanda. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios. Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 16:40:37. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4