Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o(a) Exequente intimado(a) da expedição da(s) certidão(ões) de crédito solicitada(s). Cumpram-se as determinações precedentes. Documento datado e assinado eletronicamente
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:21
Outras Decisões
23/05/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:33
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão ID 273296504,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve a habilitação do crédito na Ação de Inventário nº 2010.01.1.078874-0. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão ID 273296504,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve a habilitação do crédito na Ação de Inventário nº 2010.01.1.078874-0. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificado digital.
06/05/2026, 00:00
Recebimento
02/05/2026, 18:11
Outras Decisões
02/05/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:26
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Publicação
07/04/2026, 02:17
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A preceder a expedição da certidão requerida, fica a parte EXEQUENTE intimada a anexar planilha atualizada, discriminando os valores a título de débito principal e honorários advocatícios, uma vez que as verbas tem natureza distintas. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito para habilitação na insolvência civil. Aguarde-se, pois, por 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, o exequente deverá informar sobre o andamento da ação de insolvência civil e se houve habilitação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 10:01
Recebimento
26/03/2026, 14:48
Outras Decisões
26/03/2026, 14:48
Documento (Ofício)
19/03/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:15
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se, pois, por 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, o exequente deverá informar sobre o andamento do inventário judicial do espólio executado e, inclusive, se houve o ajuizamento da ação de insolvência civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 19:40
Outras Decisões
12/12/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:23
Documento (Ofício)
29/10/2025, 17:43
Publicação
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações e pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 249194533 é necessário reforçar que este cumprimento de sentença está sendo promovido em desfavor de um espólio e que, no âmbito do respectivo inventário judicial, foi determinado ao inventariante o ajuizamento de ação de insolvência civil, o que resultará na instauração de concurso universal de credores, não subsistindo justa causa para a realização de atos de constrição em execuções individuais promovidas por credores do espólio. Em consulta ao andamento atual do inventário judicial do espólio executado, o qual tramita nos autos nº 0011719-13.2010.8.07.0016, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, verifica-se que os pedidos formulados pelo inventariante na petição cuja cópia foi juntada pelo exequente no ID 249194537 já foram apreciados e indeferidos, por meio de decisão proferida em 17/09/25 e publicada em 24/09/25, tendo o mencionado Juízo asseverado que tais requerimentos devem ser objeto da ação de insolvência civil e determinada a intimação do inventariante para que ajuíze aquela ação no prazo de 30 dias. Aguarde-se, pois, por 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, o exequente deverá informar sobre o andamento do inventário judicial do espólio executado e, inclusive, se houve o ajuizamento da ação de insolvência civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações e pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 249194533 é necessário reforçar que este cumprimento de sentença está sendo promovido em desfavor de um espólio e que, no âmbito do respectivo inventário judicial, foi determinado ao inventariante o ajuizamento de ação de insolvência civil, o que resultará na instauração de concurso universal de credores, não subsistindo justa causa para a realização de atos de constrição em execuções individuais promovidas por credores do espólio. Em consulta ao andamento atual do inventário judicial do espólio executado, o qual tramita nos autos nº 0011719-13.2010.8.07.0016, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, verifica-se que os pedidos formulados pelo inventariante na petição cuja cópia foi juntada pelo exequente no ID 249194537 já foram apreciados e indeferidos, por meio de decisão proferida em 17/09/25 e publicada em 24/09/25, tendo o mencionado Juízo asseverado que tais requerimentos devem ser objeto da ação de insolvência civil e determinada a intimação do inventariante para que ajuíze aquela ação no prazo de 30 dias. Aguarde-se, pois, por 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, o exequente deverá informar sobre o andamento do inventário judicial do espólio executado e, inclusive, se houve o ajuizamento da ação de insolvência civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
28/09/2025, 18:02
Outras Decisões
28/09/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:21
Publicação
01/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente requer a inclusão da promitente vendedora, DOMÍNIO ENGENHARIA S/A, no polo passivo, sob a alegação de que ela seria responsável solidária pelo pagamento das despesas condominiais ora em execução. Afirma que seu pleito está amparado pelo art. 1345 do Código Civil e pela tese firmada pelo STJ ao analisar o Tema Repetitivo 886. Não assiste razão ao exequente. O art. 1.345 do Código Civil trata de questão diversa, ou seja, da responsabilidade do adquirente por débitos condominiais deixados pelo alienante. Ou seja, não dispõe sobre responsabilidade solidária do alienante por dívida condominial contraída pelo adquirente, hipótese dos autos. No Tema Repetitivo 886 o STJ definiu expressamente que nos casos em que o promissário comprador se imitiu na posse do bem e o condomínio teve ciência inequívoca da alienação, exclui-se a responsabilidade do promitente vendedor pelas despesas condominiais referentes ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso concreto, é inequívoco que o exequente tem ciência da alienação e de que o executado é o possuidor do lote, visto que ingressou com a ação de cobrança exclusivamente em face dele. Percebe-se, assim, que o tema repetitivo invocado pelo exequente não ampara sua pretensão. Ademais, tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a ação de cobrança exclusivamente em face do promissário comprador, em relação ao qual formou-se o título executivo judicial, não é cabível na fase de cumprimento de sentença agitar discussão sobre a legitimidade passiva do promitente vendedor, questão afeta à fase de conhecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de DOMÍNIO ENGENHARIA S/A no polo passivo deste cumprimento de sentença. 2. A respeito do pedido de penhora de bens e de intimação do executado, por meio do inventariante dativo, para a indicação de bens passíveis de penhora, primeiramente ao exequente para informar sobre o andamento atual da ação de inventário e, inclusive, se já houve o ajuizamento da ação de insolvência civil, determinada naqueles autos, comprovando o alegado, bem como justificar o interesse na realização de novas penhoras se já foi determinado no âmbito do inventário judicial o ajuizamento de ação de insolvência civil, o que ensejará a instauração de concurso universal de credores. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo do que foi disposto item anterior, fica, desde já, indeferido o pedido de intimação do inventariante dativo para que comprove o ajuizamento da ação de insolvência civil, sob pena de multa, haja vista que o exequente, na condição de credor do espólio, também possui legitimidade ativa para tanto e, diante do que já foi estipulado pelo Juízo do inventário, em caso de eventual inércia do inventariante dativo, poderá ajuizar a mencionada ação. 4. Em relação ao pedido de expedição de certidão premonitória para fins de averbação à margem da matrícula do imóvel em que está situado o lote que originou o débito exequendo e expedição de certidão de objeto e pé para fins de registro de hipoteca judiciária sobre o referido imóvel, cabe destacar que os atos executivos não podem extrapolar o patrimônio do devedor. O imóvel em questão, conforme reconhecido pelo próprio exequente é de propriedade de DOMÍNIO ENGENHARIA S/A, pessoa alheia à esta execução, razão pela qual é incabível a adoção das providências pretendidas junto ao Registro de Imóveis. Nessa situação, inexiste justificativa para a expedição das certidões requeridas, o que indefiro. 5. No mesmo sentido do que salientado no item anterior, a penhora deferida nestes autos recai sobre os direitos possessórios do executado sobre lote integrante de condomínio irregular existente em imóvel rural. Não houve, portanto, a penhora do imóvel a ensejar o registro à margem da matrícula do imóvel, mas somente de direitos possessórios. Indefiro, portanto, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para tal finalidade. 6. Sem prejuízo do que foi disposto item anterior, fica, desde já, indeferido o pedido de intimação do inventariante dativo para que comprove o ajuizamento da ação de insolvência civil, sob pena de multa, haja vista que o exequente, na condição de credor do espólio, também possui legitimidade ativa para ajuizar a ação e, diante do que já foi estipulado pelo Juízo do inventário, em caso de eventual inércia do inventariante dativo, poderá fazê-lo. 7. Até que venha a ser comprovado o ajuizamento de ação de insolvência ou apresentado outro motivo relevante, inexiste fundamento para a suspensão do processo, o que, por ora, indefiro. 8. A respeito do pedido de declaração de interrupção do prazo de prescrição intercorrente, ao exequente para demonstrar o interesse de agir quanto a esse pleito, observando o estágio atual do processo e, se for o caso, apontar quando eventualmente, conforme o seu entendimento, iniciou-se no caso concreto o curso do prazo de prescrição intercorrente a ensejar manifestação sobre a ocorrência de interrupção do referido prazo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
29/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 14:57
Outras Decisões
27/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:29
Publicação
17/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação do exequente, tanto a decisão de ID 207058038, quanto a decisão de ID 198531312 não foram objeto de recurso, razão pela qual não cabe a este juízo rever decisões pretéritas, ainda mais quando considerado que a decisão de ID 198531312 foi proferida por outro juízo. Ao exequente para promover o andamento do processo e adotar os meios necessários para obtenção de seu crédito, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 14:54
Outras Decisões
14/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:09
Publicação
04/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicação
03/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID 235074517, em que é requerida a constrição de bens integrantes do espólio, ao executado para informar se estão sendo adotadas as providências para o ajuizamento da ação de insolvência civil, conforme determinado nos autos do inventário e, caso positivo, comprovar o alegado. Prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID 235074517, em que é requerida a constrição de bens integrantes do espólio, ao executado para informar se estão sendo adotadas as providências para o ajuizamento da ação de insolvência civil, conforme determinado nos autos do inventário e, caso positivo, comprovar o alegado. Prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 13:35
Outras Decisões
30/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:47
Publicação
29/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 16:52
Publicação
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O inventariante manifestou-se no ID 229912943 alegando que a representação do espólio executado está regular. Verifica-se que o inventariante é advogado, possuindo, portanto, capacidade postulatória para atuar nestes autos em nome do espólio. Face o exposto, cadastre-se o inventariante como advogado do executado. 2. Em relação à petição de ID 228744669, ao exequente para observar o atual estágio processual, atentando, inclusive para o fato de que a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel foi indeferida, conforme item 2 da decisão de ID 207058038. Face o exposto, fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver para a satisfação da obrigação e, também, para informar sobre o andamento atual do processo inventário do espólio executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O inventariante manifestou-se no ID 229912943 alegando que a representação do espólio executado está regular. Verifica-se que o inventariante é advogado, possuindo, portanto, capacidade postulatória para atuar nestes autos em nome do espólio. Face o exposto, cadastre-se o inventariante como advogado do executado. 2. Em relação à petição de ID 228744669, ao exequente para observar o atual estágio processual, atentando, inclusive para o fato de que a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel foi indeferida, conforme item 2 da decisão de ID 207058038. Face o exposto, fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver para a satisfação da obrigação e, também, para informar sobre o andamento atual do processo inventário do espólio executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 19:34
Outras Decisões
22/04/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de ID 228744669, por ora aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 228175141 e o decurso do prazo estipulado para o executado regularizar sua representação processual. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 17:58
Recebimento
24/03/2025, 20:26
Outras Decisões
24/03/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:14
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:09
Documento (Ofício)
25/02/2025, 19:21
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento processual do inventário judicial do espólio executado (0011719-13.2010.8.07.0016) verifica-se que o Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme decisão de ID 214470176 daqueles autos, já removeu o advogado do exequente do encargo de inventariante e que ainda não houve a nomeação de novo inventariante, tendo sido determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem sobre o interesse na inventariança. Assim, em consonância com o que foi estipulado na decisão concessiva da tutela de urgência recursal (ID 212666616), por ora, aguarde-se a nomeação de inventariante do espólio executado no âmbito do inventário judicial nº 0011719-13.2010.8.07.0016, da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa do inventariante, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir-se o processo à sua revelia. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicação
21/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento processual do inventário judicial do espólio executado (0011719-13.2010.8.07.0016) verifica-se que o Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, conforme decisão de ID 214470176 daqueles autos, já removeu o advogado do exequente do encargo de inventariante e que ainda não houve a nomeação de novo inventariante, tendo sido determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem sobre o interesse na inventariança. Assim, em consonância com o que foi estipulado na decisão concessiva da tutela de urgência recursal (ID 212666616), por ora, aguarde-se a nomeação de inventariante do espólio executado no âmbito do inventário judicial nº 0011719-13.2010.8.07.0016, da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa do inventariante, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir-se o processo à sua revelia. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 16:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:13
Publicação
10/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do deferimento de efeito suspensivo conferido. À Secretaria para cumprimento do acórdão, para exclusão do nome de ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, como representante do espólio. Ao exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, inclusive informando o atual andamento do inventário. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do deferimento de efeito suspensivo conferido. À Secretaria para cumprimento do acórdão, para exclusão do nome de ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, como representante do espólio. Ao exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, inclusive informando o atual andamento do inventário. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 08:26
Recebimento
07/10/2024, 17:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/10/2024, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 16:56
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:55
Documento (Ofício)
27/09/2024, 16:45
Publicação
18/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que ainda não houve o juízo de admissibilidade recursal e que foi concedido prazo para o agravante comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Aguarde-se a decisão da 2ª instância sobre o juízo de admissibilidade recursal e o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que deverá ser informado nestes autos pelo exequente. 2. O advogado do exequente requereu na petição de ID 208532567 que os honorários advocatícios sejam gravados "na penhora do imóvel objeto do litígio". Intimado a esclarecer o pedido, apresentou arrazoado na petição de ID 209942739, justificando que o objetivo do pedido é que, em caso de alienação do imóvel penhorado, seja garantido o destaque do valor necessário para o pagamento prioritário dos honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e os fixados na fase de cumprimento de sentença. O pedido carece de fundamento. Primeiro, porque a penhora efetuada no âmbito deste cumprimento de sentença se destina tanto à garantia da satisfação da obrigação principal quanto a dos honorários advocatícios, inexistindo, portanto, necessidade e plausibilidade na realização da diligência pretendida. Segundo, porque os honorários de sucumbência e os da fase de cumprimento de sentença possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, motivo pelo qual o advogado não possui direito de receber o crédito de honorários precedentemente ao da parte. Terceiro, porque a satisfação da obrigação dos honorários contratuais consiste em ônus do próprio exequente, não tendo qualquer relação com a penhora do imóvel. Diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios e do pedido de destaque, previamente à realização de pagamento de qualquer valor ao exequente, deverá ser destacado do respectivo montante o percentual previsto em contrato para que seja levantado pelo mencionado causídico. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o referido pleito. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 16:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 07:59
Recebimento
15/09/2024, 11:26
Outras Decisões
15/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Insira-se alerta sobre o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, formulado na petição de ID 208532567. 2. Ao advogado do exequente para esclarecer sobre o pedido para que "os honorários sejam gravados na penhora do imóvel objeto dos litígios". 3. Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. O embargante alega que a decisão de ID 207058038 é omissa porque "não aborda suficientemente a ausência de conflito de interesses entre as funções exercidas pelo embargante, dado que ambas têm como objetivo assegurar o cumprimento das obrigações do espólio em benefício do credor, conforme a interpretação dada pelo juízo do inventário ao artigo 617, inciso VIII, do CPC/15. Primeiro, inexiste a omissão apontada, pois a decisão embargada é clara ao expor o entendimento sobre a existência de conflito de interesses na atuação do embargante como representante legal do executado, tendo em vista que é o advogado do exequente, além de ser credor dos honorários de sucumbência em execução nestes autos. Se o embargante não concorda com a decisão, deve utilizar o meio processual adequado para obter a reforma da decisão, de modo a adequá-la ao seu entendimento. Segundo, o próprio embargante reconhece a existência de conflito de interesses ao afirmar que ambas as funções (advogado do exequente e representante legal do espólio executado) são exercidas em benefício do credor. O embargante alega que a decisão embargada é contraditória ao determinar ao embargante o afastamento da função de representante do exequente e, ao mesmo tempo, reconhecer que cabe ao Juízo da sucessão nomear o inventariante e verificar eventual impedimento do nomeado para o exercício do encargo. Inexiste a contradição apontada. Reafirma-se que questões relativas à nomeação do inventariante devem ser tratadas no âmbito do processo do inventário. Tal fato não afasta a existência do conflito de interesses apontado na decisão embargada. O embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição com decisão anterior em que foi determinado ao exequente prosseguir com o inventário do espólio executado. Inexista a contradição apontada. Na decisão de ID 114291017 foi asseverado que os credores possuem legitimidade para promover o inventário dos bens de devedor e determinou-se a comprovação da reabertura do inventário e que fosse informado se persistia o interesse neste cumprimento de sentença. Observe-se que em nenhum momento na decisão destacada houve qualquer estipulação sobre a nomeação do embargante, advogado do exequente, como inventariante, o que não se confunde com a legitimidade do condomínio exequente para promover o inventário. Não há, na hipótese, portanto, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Ao exequente para promover o andamento do feito, atendendo a determinação precedente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:07
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:05
Recebimento
03/09/2024, 19:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 17:55
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 13:24
Publicação
15/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Elbem Cesar Junior Fernandes Nogueira Amaral, advogado do exequente e credor dos honorários advocatícios que também estão em execução nestes autos, foi nomeado inventariante do espólio executado, conforme comprovado no ID 198531312. O exequente alega na petição de ID 204121114 inexistir conflito de interesse e nem qualquer vício na representação processual do espólio. É certo que a nomeação do inventariante e a aferição da existência de eventual impedimento do nomeado para exercer o encargo compete ao Juízo do inventário. Desse modo, sem adentrar na competência reservada ao Juízo do inventário, sob a ótica deste cumprimento de sentença, tendo em vista que cabe ao inventariante exercer a representação do espólio em juízo, há inegável conflito de interesse ao figurar uma mesma pessoa como advogado do exequente e representante legal do executado. Além de que o próprio advogado também é exequente em relação ao crédito de honorários advocatícios. Face o exposto, ao exequente para regularizar a representação processual e promover o andamento do feito. Deverá, também, ser apresentada nova planilha de valor do débito, excluindo-se o montante referente aos honorários devidos ao inventariante, ante a impossibilidade de o advogado credor prosseguir com a execução em face de executado, do qual é o representante legal. 2. A respeito do pedido de expropriação dos direitos possessórios sobre o imóvel, o Juízo do inventário já indeferiu a alienação judicial e determinou que o inventariante comprovasse o ajuizamento de ação de insolvência, tendo em vista que as dívidas do espólio ultrapassam o valor de avaliação dos direitos possessórios, nos termos da decisão cuja cópia foi juntada no ID 198531312. Nesse contexto, o deferimento da expropriação, no âmbito deste cumprimento de sentença, de direitos possessórios integrantes do espólio consistiria na obtenção, por via transversa, de tutela já indeferida pelo Juízo do inventário. Discordando o exequente da forma estipulada pelo Juízo do inventário para o recebimento de seu crédito, qual seja, a instauração de concurso universal de credores, por meio do ajuizamento de ação de insolvência, caberia a ele interpor o recurso cabível para obter a reforma da respectiva decisão. Face o exposto, fica desde já indeferido o pedido de expropriação dos direitos possessórios. 3. Cadastre-se o inventariante nomeado na decisão cuja cópia foi juntada no ID 198531312 como representante legal do executado e promova-se a intimação da mencionada parte, na pessoa do inventariante, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado ao advogado que irá representar o espólio, ou, se for o caso, informar se o inventariante também atuará como advogado da parte. Prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir-se o processo à revelia. Promova-se o descadastramento do advogado atualmente cadastrado em nome do espólio, visto que foi habilitado nos autos, por meio de inventariante já destituído do encargo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:34
Outras Decisões
12/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:55
Publicação
03/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias, uma vez que, caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias determinado na decisão retro e ainda não tenham sido adotadas as providências determinadas, o exequente poderá informar ao juízo e requerer a prorrogação da suspensão. Dê-se ciência e cumpra-se a decisão retro. Datado e assinado eletronicamente. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 15:58
Outras Decisões
26/06/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:42
Publicação
27/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID 197207810, pois seu teor não corresponde a estes autos. O exequente relata na petição de ID 194288150 que o seu advogado foi nomeado inventariante no âmbito do inventário judicial do espólio executado, que tramita nos autos nº 0011719-13.2010.8.07.0016 da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e que o mencionado Juízo indeferiu o pedido de realização de leilão judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel que gerou o débito ora em execução e estipulou prazo para que o novo inventariante ajuize ação de insolvência civil, uma vez que as dívidas do espólio superam o seu patrimônio ativo. Requer a suspensão do processo por 60 dias. Diante da diligência determinada pelo Juízo do inventário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a suspensão processual pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o exequente informar sobre o andamento do inventário, se já foi ajuizada a ação de insolvência e se persiste o interesse neste cumprimento de sentença, justificando o alegado, hipótese em que deverá comprovar que foi comunicado no autos do inventário que o advogado nomeado como inventariante está atuando nos presentes autos como advogado do condomínio exequente, tendo em vista a existência de conflito de interesses, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicação
23/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:19
Publicação
22/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID 197207810, pois seu teor não corresponde a estes autos. O exequente relata na petição de ID 194288150 que o seu advogado foi nomeado inventariante no âmbito do inventário judicial do espólio executado, que tramita nos autos nº 0011719-13.2010.8.07.0016 da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e que o mencionado Juízo indeferiu o pedido de realização de leilão judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel que gerou o débito ora em execução e estipulou prazo para que o novo inventariante ajuize ação de insolvência civil, uma vez que as dívidas do espólio superam o seu patrimônio ativo. Requer a suspensão do processo por 60 dias. Diante da diligência determinada pelo Juízo do inventário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a suspensão processual pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o exequente informar sobre o andamento do inventário, se já foi ajuizada a ação de insolvência e se persiste o interesse neste cumprimento de sentença, justificando o alegado, hipótese em que deverá comprovar que foi comunicado no autos do inventário que o advogado nomeado como inventariante está atuando nos presentes autos como advogado do condomínio exequente, tendo em vista a existência de conflito de interesses, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - atribuir valor à causa; - comprovar o recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 20:26
Outras Decisões
20/05/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:02
Recebimento
17/05/2024, 20:20
Outras Decisões
17/05/2024, 20:20
Publicação
13/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição da certidão de crédito solicitada. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da petição ID 194288150. Documento datado e assinado eletronicamente
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:10
Publicação
18/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:55
Publicação
17/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa na petição de ID 190689846 que no âmbito da ação de execução nº 0005570-07.2014.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, foram suspensos os atos expropriatórios do imóvel em que está situado o lote cujos direitos possessórios foram penhorados neste cumprimento de sentença em virtude de o bem ter sido alienado a terceiros. Face o exposto, ao exequente para complementar as informações prestadas, declinando o nome e endereço dos terceiros adquirentes para fins de intimá-los sobre a penhora previamente ao prosseguimento de qualquer ato tendente à expropriação dos direitos possessórios, bem como esclarecer se houve oposição de embargos de terceiro, comprovando o alegado. Deverá, ainda, prestar informações sobre o andamento atual do inventário do espólio executado e, indicar, especificamente, se foi formulado pedido de alienação dos direitos possessórios do referido lote no âmbito do inventário e se já houve análise do referido pleito pelo Juízo da sucessão. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa na petição de ID 190689846 que no âmbito da ação de execução nº 0005570-07.2014.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, foram suspensos os atos expropriatórios do imóvel em que está situado o lote cujos direitos possessórios foram penhorados neste cumprimento de sentença em virtude de o bem ter sido alienado a terceiros. Face o exposto, ao exequente para complementar as informações prestadas, declinando o nome e endereço dos terceiros adquirentes para fins de intimá-los sobre a penhora previamente ao prosseguimento de qualquer ato tendente à expropriação dos direitos possessórios, bem como esclarecer se houve oposição de embargos de terceiro, comprovando o alegado. Deverá, ainda, prestar informações sobre o andamento atual do inventário do espólio executado e, indicar, especificamente, se foi formulado pedido de alienação dos direitos possessórios do referido lote no âmbito do inventário e se já houve análise do referido pleito pelo Juízo da sucessão. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 18:02
Outras Decisões
12/04/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:32
Publicação
19/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à manifestação de ID 186645324, compete aos interessados observarem o meio adequado para se opor a ordem de penhora realizada nos autos. Os direitos aquisitivos do imóvel já foram penhorados, conforme se observa da decisão de ID 36973343, não havendo que se falar em registro na matrícula do bem, uma vez que o executado não possui a propriedade. Ao exequente para promover o andamento do processo e informar se houve início dos atos expropriatórios do imóvel no processo de inventário ou no processo referente à penhora gravada na matrícula do bem. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 18:00
Outras Decisões
14/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:24
Publicação
26/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 186645324, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica intimado o patrono dos terceiros interessados, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - OAB DF31718-A, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2024, 21:08
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2023, 13:28
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2023, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2023, 13:28
Publicação
28/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, uma vez que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte. Ao exequente para indicar o endereço residencial dos interessados, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, uma vez que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte. Ao exequente para indicar o endereço residencial dos interessados, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 19:38
Outras Decisões
16/11/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 23:08
Publicação
17/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências ID's 174618815, 174618816 e 174618817 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2023, 21:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2023, 21:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 02:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2023, 09:44
Publicação
04/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:46
Publicação
01/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043352-53.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe a este juízo determinar a individualização da matrícula do bem, cabendo ao Condomínio, caso queira, adotar os meios necessários para o respectivo desmembramento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se os terceiros interessados indicados no ID 168010747 para ciência da penhora dos direitos aquisitivos referente a parcela do imóvel de matrícula nº 69429. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:49
Recebimento
29/08/2023, 19:23
Outras Decisões
29/08/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:04
Publicação
03/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:30
Publicação
02/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:00
Recebimento
28/07/2023, 20:00
Outras Decisões
28/07/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:10
Publicação
04/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:30
Publicação
03/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:38
Recebimento
28/06/2023, 14:26
Outras Decisões
28/06/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:56
Publicação
02/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:44
Recebimento
30/05/2023, 18:07
Outras Decisões
30/05/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 08:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 11:22
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 09:58
Publicação
02/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 06:23
Recebimento
24/02/2023, 17:23
Deferimento em Parte
24/02/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 23:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 18:05
Publicação
06/12/2022, 02:18
Recebimento
30/11/2022, 21:00
Por decisão judicial
30/11/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 21:04
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:43
Publicação
27/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:38
Recebimento
20/09/2022, 21:45
deferimento
20/09/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 13:07
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Publicação
28/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:30
Outras Decisões
22/07/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:29
Publicação
24/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Recebimento
19/06/2022, 22:37
Outras Decisões
19/06/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:42
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 12:10
Recebimento
01/04/2022, 18:19
Outras Decisões
01/04/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 19:27
Petição (Pedido de reconsideração)
18/03/2022, 18:25
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Recebimento
17/02/2022, 20:15
Outras Decisões
17/02/2022, 20:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:27
Publicação
04/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Recebimento
01/02/2022, 18:22
Outras Decisões
01/02/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 16:32
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:14
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Recebimento
09/12/2021, 15:09
Outras Decisões
09/12/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:42
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Publicação
12/11/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:26
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:18
Recebimento
09/11/2021, 15:57
Outras Decisões
09/11/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:21
Publicação
24/09/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 18:09
Recebimento
21/09/2021, 16:00
Outras Decisões
21/09/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:03
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 17:46
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2021, 13:59
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 19:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2021, 11:35
Outras Decisões
04/06/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:10
Publicação
24/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Recebimento
19/05/2021, 13:32
Outras Decisões
19/05/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 11:55
Publicação
11/05/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 19:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2021, 17:58
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 15:43
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))