Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
AUTOR: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 09:32:41. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
AUTOR: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
AGRAVANTE: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA formulado no ID 72440381, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as demais providências cabíveis em relação à petição de ID 72440381. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 17:57
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:55
Recebimento
03/06/2025, 16:07
Mero expediente
03/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
AUTOR: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
AGRAVANTE: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA formulado no ID 72440381, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as demais providências cabíveis em relação à petição de ID 72440381. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 17:57
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:55
Recebimento
03/06/2025, 16:07
Mero expediente
03/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 07:48
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 07:48
Documento (Certidão)
12/05/2025, 07:48
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA S.A., ERBE INCORPORADORA 111 LTDA RECORRIDA: PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, sustentando que não há responsabilidade civil de indenizar se a obrigação de construir nos termos da promessa de permuta é impossível de ser cumprida em face da inadimplência obrigacional da recorrida. Afirmam que, quando a recorrida descumpriu a obrigação de regularizar a subdivisão das matrículas no lote, impediu a plena execução do negócio jurídico acordado, logo, a partir do momento que o inadimplemento é reconhecido, a pretensão de exigir contraprestações por parte das recorrentes se torna inválida, uma vez que o negócio jurídico foi frustrado pela não realização de suas condições essenciais; c) artigo 85, §2°, do CPC, argumentando que a distribuição da sucumbência deve ser considerada sobre o proveito obtido por cada parte. Ao final, requer que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito contenham, exclusivamente, o nome do advogado ROBERTO MARIANO OLIVEIRA SOARES, inscrito na OAB/DF sob o n. 23.604 (ID 68547951). Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de KAIO ANDRADE DA MOTA, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.346 (ID 70518097). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante ao indicado malferimento ao artigo 85, §2°, do CPC, uma vez que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador acerca da proporcionalidade na distribuição do ônus da sucumbência, é indispensável reapreciar o acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte.” (AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 68547951 e 70518097. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA S.A., ERBE INCORPORADORA 111 LTDA RECORRIDA: PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, sustentando que não há responsabilidade civil de indenizar se a obrigação de construir nos termos da promessa de permuta é impossível de ser cumprida em face da inadimplência obrigacional da recorrida. Afirmam que, quando a recorrida descumpriu a obrigação de regularizar a subdivisão das matrículas no lote, impediu a plena execução do negócio jurídico acordado, logo, a partir do momento que o inadimplemento é reconhecido, a pretensão de exigir contraprestações por parte das recorrentes se torna inválida, uma vez que o negócio jurídico foi frustrado pela não realização de suas condições essenciais; c) artigo 85, §2°, do CPC, argumentando que a distribuição da sucumbência deve ser considerada sobre o proveito obtido por cada parte. Ao final, requer que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito contenham, exclusivamente, o nome do advogado ROBERTO MARIANO OLIVEIRA SOARES, inscrito na OAB/DF sob o n. 23.604 (ID 68547951). Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de KAIO ANDRADE DA MOTA, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.346 (ID 70518097). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante ao indicado malferimento ao artigo 85, §2°, do CPC, uma vez que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador acerca da proporcionalidade na distribuição do ônus da sucumbência, é indispensável reapreciar o acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte.” (AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 68547951 e 70518097. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
RECORRENTE: PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDAS: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração opostos por ambas as partes, tendo a turma julgadora assim decidido (ID 67285740): “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Playtime Construções e Incorporações S.A e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Erbe Incorporadora 111 Ltda. e Erbe Incorporadora S.A., apenas para esclarecer que pode haver a compensação de valores das partes na fase de cumprimento de sentença”. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421, 422, 475 e 476, todos do Código Civil, sustentando que restou comprovada a inexistência de inadimplemento por parte da recorrente pela rescisão contratual promovida pelas recorridas, ante a ausência de nexo causal entre a resistência da Arcos Dourados em renunciar ao seu potencial construtivo e a aprovação do projeto de construção do empreendimento. Acrescenta que as recorridas ofenderam os princípios da probidade, da boa-fé, do pacta sunt servanda, da conservação dos negócios jurídicos e da função social dos contratos. Ao final, requer que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de KAIO ANDRADE DA MOTA, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.346 (ID 68573682). Nas contrarrazões, as recorridas pedem que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito contenham, exclusivamente, o nome do advogado ROBERTO MARIANO OLIVEIRA SOARES, inscrito na OAB/DF sob o n. 23.604 (ID 70442411). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 421, 422, 475 e 476, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 68573682 e 70442411. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA S.A., ERBE INCORPORADORA 111 LTDA RECORRIDA: PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, sustentando que não há responsabilidade civil de indenizar se a obrigação de construir nos termos da promessa de permuta é impossível de ser cumprida em face da inadimplência obrigacional da recorrida. Afirmam que, quando a recorrida descumpriu a obrigação de regularizar a subdivisão das matrículas no lote, impediu a plena execução do negócio jurídico acordado, logo, a partir do momento que o inadimplemento é reconhecido, a pretensão de exigir contraprestações por parte das recorrentes se torna inválida, uma vez que o negócio jurídico foi frustrado pela não realização de suas condições essenciais; c) artigo 85, §2°, do CPC, argumentando que a distribuição da sucumbência deve ser considerada sobre o proveito obtido por cada parte. Ao final, requer que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito contenham, exclusivamente, o nome do advogado ROBERTO MARIANO OLIVEIRA SOARES, inscrito na OAB/DF sob o n. 23.604 (ID 68547951). Nas contrarrazões, a recorrida pede que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de KAIO ANDRADE DA MOTA, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.346 (ID 70518097). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante ao indicado malferimento ao artigo 85, §2°, do CPC, uma vez que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador acerca da proporcionalidade na distribuição do ônus da sucumbência, é indispensável reapreciar o acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte.” (AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 68547951 e 70518097. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
RECORRENTE: PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDAS: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração opostos por ambas as partes, tendo a turma julgadora assim decidido (ID 67285740): “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Playtime Construções e Incorporações S.A e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Erbe Incorporadora 111 Ltda. e Erbe Incorporadora S.A., apenas para esclarecer que pode haver a compensação de valores das partes na fase de cumprimento de sentença”. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421, 422, 475 e 476, todos do Código Civil, sustentando que restou comprovada a inexistência de inadimplemento por parte da recorrente pela rescisão contratual promovida pelas recorridas, ante a ausência de nexo causal entre a resistência da Arcos Dourados em renunciar ao seu potencial construtivo e a aprovação do projeto de construção do empreendimento. Acrescenta que as recorridas ofenderam os princípios da probidade, da boa-fé, do pacta sunt servanda, da conservação dos negócios jurídicos e da função social dos contratos. Ao final, requer que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de KAIO ANDRADE DA MOTA, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.346 (ID 68573682). Nas contrarrazões, as recorridas pedem que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito contenham, exclusivamente, o nome do advogado ROBERTO MARIANO OLIVEIRA SOARES, inscrito na OAB/DF sob o n. 23.604 (ID 70442411). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 421, 422, 475 e 476, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 68573682 e 70442411. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
RECORRENTE: PLAYTIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDAS: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA, ERBE INCORPORADORA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração opostos por ambas as partes, tendo a turma julgadora assim decidido (ID 67285740): “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Playtime Construções e Incorporações S.A e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Erbe Incorporadora 111 Ltda. e Erbe Incorporadora S.A., apenas para esclarecer que pode haver a compensação de valores das partes na fase de cumprimento de sentença”. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421, 422, 475 e 476, todos do Código Civil, sustentando que restou comprovada a inexistência de inadimplemento por parte da recorrente pela rescisão contratual promovida pelas recorridas, ante a ausência de nexo causal entre a resistência da Arcos Dourados em renunciar ao seu potencial construtivo e a aprovação do projeto de construção do empreendimento. Acrescenta que as recorridas ofenderam os princípios da probidade, da boa-fé, do pacta sunt servanda, da conservação dos negócios jurídicos e da função social dos contratos. Ao final, requer que todas as intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome de KAIO ANDRADE DA MOTA, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.346 (ID 68573682). Nas contrarrazões, as recorridas pedem que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito contenham, exclusivamente, o nome do advogado ROBERTO MARIANO OLIVEIRA SOARES, inscrito na OAB/DF sob o n. 23.604 (ID 70442411). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 421, 422, 475 e 476, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, defiro os pedidos de publicações exclusivas, nos termos formulados por ambas as partes nos IDs 68573682 e 70442411. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 14:24
Recurso Especial
08/04/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:12
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:33
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:31
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:58
Expedição de documento
19/02/2025, 12:58
Petição (Recurso especial)
10/02/2025, 17:20
Petição (Recurso especial)
10/02/2025, 12:32
Publicação
19/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS NA FORMA ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Não são cabíveis embargos de declaração na forma adesiva, por ausência de previsão legal. O rol do art. 997, § 2º, II, do CPC é taxativo e admite recurso adesivo tão somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. As contrarrazões também não são apropriadas para embargar. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, logo, não servem para rediscutir questões resolvidas no acórdão. 3. Pela compensação são extintas obrigações entre duas pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantias certas, líquidas e exigíveis (arts. 368 e 369 do CC). Presentes os requisitos da compensação, nada impede que se opere na fase de cumprimento de sentença. 4. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência excludente para a base de cálculo dos honorários advocatícios, e somente quando não for possível aplicar o valor da condenação é que se utiliza o proveito econômico e, por último, o valor atualizado da causa. 5. Embargos de Declaração opostos pelo Autor não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pela Ré parcialmente providos. Decisão unânime.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS NA FORMA ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. Não são cabíveis embargos de declaração na forma adesiva, por ausência de previsão legal. O rol do art. 997, § 2º, II, do CPC é taxativo e admite recurso adesivo tão somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. As contrarrazões também não são apropriadas para embargar. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, logo, não servem para rediscutir questões resolvidas no acórdão. 3. Pela compensação são extintas obrigações entre duas pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantias certas, líquidas e exigíveis (arts. 368 e 369 do CC). Presentes os requisitos da compensação, nada impede que se opere na fase de cumprimento de sentença. 4. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência excludente para a base de cálculo dos honorários advocatícios, e somente quando não for possível aplicar o valor da condenação é que se utiliza o proveito econômico e, por último, o valor atualizado da causa. 5. Embargos de Declaração opostos pelo Autor não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pela Ré parcialmente providos. Decisão unânime.
18/12/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/12/2024, 17:48
Mérito
12/12/2024, 17:23
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 17:20
Adiado
04/12/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
23ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (4/12/2024)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 04 de dezembro de 2024 (Quarta-feira), com inícioàs 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4ºandar, realizar-se-á a 23ª Sessão Ordinária PRESENCIAL - 3TCV para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderáser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC. Nesta última hipótese o peticionamento nos respectivos autos do processo, deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência.
Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtualhttps://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual:
Processo 0702156-80.2021.8.07.0011
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo C. M. F. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA - DF41337-A
Polo Passivo S. R. A. F.
G. R. A. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
Processo 0745336-45.2022.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Polo Ativo EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS
Advogado(s) - Polo Ativo
JONATHAN MATHIE DIAS TIGRE - SP461677
CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278
ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA
Processo 0007795-29.2016.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258-A
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A
MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A
FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A
Polo Passivo MAURO MENDES FERREIRA
MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
VIRGINIA RAQUEL TAVEIRA E SILVA MENDES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO ESTEVES BARBOSA - RJ166199-A
MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo 0006800-16.2016.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A
MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A
Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
MARCIO BEZE - DF21419-A
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697-A
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258-A
Terceiros interessados ALDO ALBERTO GONZALES ESCUDERO
ROBISON PEREIRA DA SILVA
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem CLODAIR EDENILSON BORIN
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0706765-51.2022.8.07.0018
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Transporte Aéreo (4862)
Polo Ativo BELANA 01 COMERCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VALERIA ZOTELLI - SP117183-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0719599-68.2021.8.07.0003
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)
Polo Ativo PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NILZA MARIA SILVA DE FREITAS - RS109423
CRISTIANO HEINECK SCHMITT - RS41683
Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME
JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL
JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGE
PEDRO AMADO DOS SANTOS - DF29155-A
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL - DF29244-A
JOSE HUMBERTO MOREIRA - DF65194-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Juiz sentenciante do processo de origem "MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
Processo 0730863-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Guarda (5802) Guarda com genitor ou responsável no exterior (10936)
Polo Ativo D. D. S. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
KUIMBELY CRUZ BRASIL - DF70276-A
ANA CRISTINA MELO SANTIAGO - DF11403-A
ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR - DF64550-A
Polo Passivo F. C. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0003537-61.2012.8.07.0018
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439) Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A
Polo Passivo DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DFBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
HILDA RAMOS DE OLIVEIRA NETA - SE9243-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA - DF74397-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
"ANA BEATRIZ BRUSCO
Processo 0705068-58.2023.8.07.0018
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Ambiental (9994) Ambiental (10396)
Polo Ativo EULDA & MARCONDES BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EULDA & MARCONDES BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Processo 0712923-19.2022.8.07.0020
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo F. L. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO EGIDIO SANTIAGO - DF39680-A
Polo Passivo M. V. M. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
Processo 0700056-75.2023.8.07.0014
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A
MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A
Polo Passivo JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS
Processo 0710196-53.2023.8.07.0020
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo R. A. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
TAYNARA MIRANDA - DF69388-A
GUSTAVO COSTA BUENO - DF39977-A
Polo Passivo S. N. M.
D. N. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIOLA JOCA NOLETO - CE9320-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA DUARTE SEIXAS
Processo 0709212-41.2024.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378)
Polo Ativo A. R. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532-A
Polo Passivo C. D. D. D. G. D. P. D. P. M. D. D. F.
C. G. D. P. M. D. D.
D. (. P. D. A.
D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0705640-38.2023.8.07.0010
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo J. E. D. S. B.
M. R. D. S. S.
M. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200-A
JACKSON CORREIA DA SILVA - DF61228-A
Polo Passivo M. R. D. S. S.
M. D. S. S.
J. E. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
JACKSON CORREIA DA SILVA - DF61228-A
JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
"AMATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Processo 0729852-53.2023.8.07.0001
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587) Práticas Abusivas (11811) Cláusulas Abusivas (11974)
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
Polo Passivo MARIA INES MONTEIRO FERREIRA
VERA MARIA GUIMARAES DE SA
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO DOLABELLA VIANNA - DF44734-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA
Processo 0727534-55.2023.8.07.0015
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567)
Polo Ativo ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673-A
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422-A
MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312-A
RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048-A
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros interessados GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "VITOR FELTRIM BARBOSA
Processo 0721411-65.2023.8.07.0007
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435) Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo CONSORCIO HP - ITA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIO CARRARO - DF21444-A
Polo Passivo EDINALDO CARVALHO MARTINS
PABLO GUTEMBERG CIRIACO DE SOUSA
JOAO GRUTEMBGET LIMA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNA DA SILVA SANTOS - DF50422-A
EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026-A
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES
Processo 0720894-20.2019.8.07.0001
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Mútuo (9603) Responsabilidade do Fornecedor (6220) Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Contratos de Consumo (7771) Bancários (7752) Assistência Judiciária Gratuita (8843) Tutela Provisória (9192) Garantias Constitucionais (9986)
Polo Ativo RENATO LUCIO PEDRETTI DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: 25ª Vara Cível de Brasília
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS
INTEGRA.TJDFT.JUS.BR
Processo 0711505-06.2022.8.07.0001
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Serviços de Saúde (10434) Indenização por Dano Material (10439) Serviçoes de Saúde (10440)
Polo Ativo P. P. C. M. L.
I. D. O. I. P. L. -. M.
M. R. J.
E. C. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A
NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089-A
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A
LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO - DF61683-A
LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - DF31205-A
FERNANDO MACIEL CAMELO - DF41118-A
Polo Passivo E. C. D. S. B.
P. P. C. M. L.
I. D. O. I. P. L. -. M.
M. R. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - DF31205-A
FERNANDO MACIEL CAMELO - DF41118-A
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF22588-A
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF19336-A
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF52776-A
NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089-A
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF36086-A
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A
LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO - DF61683-A
Terceiros interessados JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Processo 0731970-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Franquia (9608)
Polo Ativo FRANGO NO POTE LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
JULIANA VIEIRA BARROS - DF36254-A
Polo Passivo ARS BUFE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GLEICE RODRIGUES SILVEIRA VALERIANO - MG113150
STEPHANIE ELIZABETH DA FONSECA - MG155893
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN
Processo 0749358-15.2023.8.07.0001
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450) Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR
JESSICA XAVIER CIRILO SOCOLOSKI
E. S. D. J.
INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
JESSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF56638-A
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
E. S. D. J.
JESSICA XAVIER CIRILO SOCOLOSKI
GILBERTO SOCOLOSKI JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
JESSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF56638-A
JESSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF56638-A
JESSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF56638-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Processo 0704661-12.2024.8.07.0020
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (7779) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo LEONARDO SOUSA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAIRA SILVA RIBEIRO GONCALVES - DF53727-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0709365-45.2022.8.07.0018
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo CONSTANTINA RIBEIRO DE MAGALHAES
CONSUELO APARECIDA DE PAIVA MARTINS
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
Processo 0704593-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Anulação (10423)
Polo Ativo GILVANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0739296-13.2023.8.07.0001
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cheque (4970)
Polo Ativo BRUNO DE CARVALHO GALIANO
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A
RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF74194-A
GUSTAVO MACEDO DIAS - DF72757-A
Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0728771-69.2023.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Benfeitorias (9614) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO PERTENCER
RONALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS ALBERTO BENTO - DF33096-A
Polo Passivo RAPHAEL SANTOS VIEIRA DA CUNHA
VERONICA CHAVES VIEIRA DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
"ANDRE GOMES ALVES
Processo 0723807-38.2020.8.07.0001
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Correção Monetária (7697)
Polo Ativo JORGE LIMA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
"ARTHUR LACHTER
Processo 0725943-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Correção Monetária (10685) Sucumbenciais (13537) Cessão de Direitos (14917)
Polo Ativo ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS
CARRILHO DONAS, GUIMARAES E FALEK ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - DF36192-A
LUCAS RIBEIRO SEREJO LUZ - DF71272-A
THALES SALDANHA FALEK - DF35857-A
Polo Passivo JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA
LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA
CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA - DF45994-A
EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR - DF11633-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716521-67.2024.8.07.0001
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178)
Polo Ativo TEKTRON ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A
Polo Passivo SERASA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo SERASA S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO
Processo 0702665-53.2022.8.07.0018
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA DE FATIMA FERREIRA BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0708942-85.2022.8.07.0018
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
NEUZA PEREIRA FERNANDES
NEUSA RODRIGUES DA SILVA
NEUSA VENTURA DE ASSIS
NEUSANI DE JESUS SILVA BORGES
NEUSELINA MOREIRA DOS SANTOS
NEUSILIA LINHARES DA SILVA
NEUSLY DOS SANTOS E SILVA MACHADO
NEUZA ANDRADE JACQUES
NEUZA ANDRE PEREIRA
NEUZA AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0709899-86.2022.8.07.0018
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
MARIA BENEDITA GONTIJO XAVIER
MARIA BENEDITA REIS
MARIA BENEDITA ROSA DA SILVA
MARIA BENEDITA SANTOS DA SILVA
MARIA BENILDE CUSTODIA
MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA SOUSA
MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO
MARIA BERNADETE CARVALHO NUNES
MARIA BETANIA DE LIMA CALDAS
MARIA BEZERRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0708820-65.2023.8.07.0009
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento (7703) Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo RICARDO TOMAZ DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LINO - DF64995-A
Polo Passivo PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem ANA BEATRIZ BRUSCO
Processo 0704516-74.2019.8.07.0005
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587) Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Polo Ativo LUIS CARLOS RODRIGUES CERQUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO XAVIER DA SILVA - SP217166
Polo Passivo ELI DA ROCHA MENDES
IRACI ALEXANDRE DE SIQUEIRA
JAIME JOSE PIRES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF30715-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Vara Cível de Planaltina
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Juiz sentenciante do processo de origem JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Processo 0709353-31.2022.8.07.0018
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Processo 0725030-87.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo SERGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO
BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO
SERGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A
Polo Passivo HARALD KUDIESS
GUNILA KUDIESS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO ERICO SILVA CASTELO BRANCO - DF977-A
NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723317-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo INSTITUTO DE AVALIACAO, PESQUISA, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956-A
ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF56453-A
Polo Passivo NORTE ENERGIA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743413-18.2021.8.07.0001
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito Autoral (4656) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo GG EDUCACIONAL LTDA
AYLON ESTRELA NETO - DF42694-A
Polo Passivo METROPOLITAN - INTERMEDIACOES & GESTAO FINANCAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MATEUS DRUBSCKY VASCONCELLOS PEREIRA - MG164345-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Processo 0714786-79.2023.8.07.0018
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pensão (10359)
Polo Ativo HELENA DE REZENDE CARRERA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0008019-93.2018.8.07.0001
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546
Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) - Polo Passivo
LAIS MARTINS MORO - SP331859-A
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751-A
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541-A
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
ANDRE GOMES ALVES
Processo 0723779-07.2019.8.07.0001
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435) Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo CRISTIANO SACCO SILVA
RITA DE CASSIA MASSAUT VIEIRA
GINIA GILCE SACCO SILVA
LUCAS VIEIRA SILVA
ALINE VIEIRA SILVA
ANA CAROLINA VAQUEIRO FIGUEIREDO
YELUM SEGUROS S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER - DF28531-A
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A
JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO - GO9555-A
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
Polo Passivo ANA CAROLINA VAQUEIRO FIGUEIREDO
YELUM SEGUROS S.A
GINIA GILCE SACCO SILVA
RITA DE CASSIA MASSAUT VIEIRA
LUCAS VIEIRA SILVA
ALINE VIEIRA SILVA
CRISTIANO SACCO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A
JOAO JOSE MACHADO DE CARVALHO - GO9555-A
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER - DF28531-A
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER - DF28531-A
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER - DF28531-A
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER - DF28531-A
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
RAFAEL ALLEGRETTO BRAYER - DF28531-A
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
Terceiros interessados ELTON ARAUJO DA SILVA
LETICIA PRADO CASTANHEIRA COSTA
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0719996-30.2021.8.07.0003
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alimentos (5779) Guarda (5802)
Polo Ativo G. C. D. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-A
PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A
MICAELI MENDES MACIEL - DF61299-A
Polo Passivo M. G. A. L.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo
MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076-A
NATHALIA PACHECO ALVES - DF71078-E
Terceiros interessados MAGNO JORDAO DE MELO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
Processo 0740518-19.2023.8.07.0000
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Inventário e Partilha (7687) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo PAULO CESAR PAGI CHAVES
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - DF10760-A
Polo Passivo ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES FONSECA
ANA GABRIELA PAGI CHAVES DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ - DF36131-A
LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705983-61.2023.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo EDLEIA URSULINA GONCALVES DE MENDONCA
CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL
FLAVIO MACIEL VIEIRA
IRENE FREITAS RIOS
TEREZINHA ROSA DA SILVA
GENARD ADELINO VIEIRA
PEDRO ARTHUR BRASIL VIEIRA
CIDELCINO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR - DF26288-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF72605-A
Polo Passivo CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL
FLAVIO MACIEL VIEIRA
IRENE FREITAS RIOS
TEREZINHA ROSA DA SILVA
GENARD ADELINO VIEIRA
PEDRO ARTHUR BRASIL VIEIRA
CIDELCINO DE SOUSA SANTOS
EDLEIA URSULINA GONCALVES DE MENDONCA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE - DF28769-A
ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR - DF26288-A
Terceiros interessados
Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem ARTHUR LACHTER
Processo 0702194-20.2024.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Evicção ou Vicio Redibitório (4706)
Polo Ativo JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo JACUTINGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A
LUCAS FIGUEIREDO APRA - DF72898-A
JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A
Polo Passivo ISAC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA
EDUARDO NEVES DA SILVA
CAROLLINE DE FREITAS TEIXEIRA ISAC
FERNANDO ISAC GUIMARAES E SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAMON FRANCO ARAUJO DOS SANTOS - DF77890
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo 0738664-84.2023.8.07.0001
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo VINICIUS COELHO DOS SANTOS
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA
ANDRE CARVALHO MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE SCHOFFEN MARTINS - DF70240-A
Polo Passivo MARIA LOPES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO MATOS DE ARRUDA
Processo 0739513-95.2019.8.07.0001
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto PASEP (6042) Correção Monetária (7697) Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo RITA ALVES DE MACEDO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: 2ª Vara Cível de Brasília
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
Processo 0710970-43.2023.8.07.0001
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA SERVICOS CONTABEIS
RODRIGO DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407-A
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700-A
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A
ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES - DF63435-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A
SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE GOMES ALVES
Processo 0718961-70.2023.8.07.0001
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Polo Ativo NATHALY KONIG
Advogado(s) - Polo Ativo
CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA - DF46275-A
Polo Passivo FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Processo 0767455-18.2023.8.07.0016
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exoneração (5787)
Polo Ativo D. S. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
SANDRA BORGES VALENTE - DF39713-S
FREDERICO GUILHERME PAIXAO DOS SANTOS - DF61765-A
Polo Passivo D. A. S. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Processo 0707231-62.2023.8.07.0001
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Constituição (4934)
Polo Ativo SORMANI GOMES CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo
HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173-A
MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A
Polo Passivo ARLLINGTON CAMPOS SOUSA
PRISCILA BERNARDES FIGUEIREDO PEIXOTO CAMPOS
AMANDA LEITE QUEIROZ
ITAMAR DE FALCO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA PAULA PEREIRA MENESES - DF15883-A
DANIEL MEIRELLES FERREIRA - DF33506-A
LUANA SANTOS SERPA PORTELA - DF60584-A
EDSON RODRIGUES DA SILVA - DF70435-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES
Processo 0747257-05.2023.8.07.0001
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Contratuais (13385)
Polo Ativo MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS
COMPANHIA VALE DO AMAZONAS
DAVID PINHEIRO ISRAEL
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-A
CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-A
JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-A
PAULO ROBERTO ZANCANELI - RJ155603
RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF62771
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI - SP293408
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728
Polo Passivo COMPANHIA VALE DO AMAZONAS
DAVID PINHEIRO ISRAEL
MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO ROBERTO ZANCANELI - RJ155603
RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910
BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF62771
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281
GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI - SP293408
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-A
CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-A
JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO
Processo 0018250-53.2016.8.07.0001
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo ERBE INCORPORADORA 111 LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-A
TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689-A
BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012-E
Polo Passivo PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNER PESSOA VIEIRA
Processo 0004023-19.2016.8.07.0014
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo ERBE INCORPORADORA S.A.
ERBE INCORPORADORA 111 LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-A
TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A
BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012-E
Polo Passivo PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - DF42765-A
MAURO FERREIRA ROZA FILHO - DF20862-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Juiz sentenciante do processo de origem WAGNER PESSOA VIEIRA
Brasília - DF, 14 de novembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 17:55
Para julgamento de mérito
14/11/2024, 17:02
Movimentação processual
14/11/2024, 15:32
Mero expediente
14/11/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:21
Sem descrição
12/11/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:02
Para julgamento de mérito
30/10/2024, 14:30
Adiado
18/10/2024, 18:58
Retirado
10/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:44
Expedição de documento
17/09/2024, 17:34
Para julgamento de mérito
17/09/2024, 16:14
Recebimento
30/08/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:15
Movimentação processual
13/08/2024, 13:37
Documento
13/08/2024, 13:37
Petição (Recurso adesivo)
12/08/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:28
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004023-19.2016.8.07.0014.
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA S.A., ERBE INCORPORADORA 111 LTDA
EMBARGADO: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista que a Embargante pretende obter efeitos modificativos,
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos Embargos de Declaração Id. 61396260, conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 30 de julho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 14:48
Mero expediente
31/07/2024, 14:48
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. CONTRATO. CULPA PELA RESCISÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. SUPRESSIO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. DETENTOR DA POSSE. 1. No caso concreto, as partes celebraram contrato de permuta, por meio do qual a primeira disponibilizou fração ideal de um lote para a construção de um empreendimento. Em contrapartida, a segunda entregaria à primeira 40% das unidades comerciais construídas. No entanto, o cancelamento de registro das matrículas do imóvel alterou o objeto do contrato e condicionou a aprovação do projeto arquitetônico à anuência da empresa coproprietária do lote. 2. A rescisão contratual decorre do descumprimento da obrigação de regularizar as matrículas dos lotes e obter a anuência da coproprietária. 3. A supressio é a renúncia tácita a um direito ou a uma posição jurídica pelo seu não exercício. É o comportamento que gera na outra parte contratante a representação de que o direito não seria mais exercido. 4. O fato de a segunda permutante tentar prosseguir com a execução do contrato por cinco anos não impede a rescisão pelo inadimplemento contratual pela supressio. Era condição essencial à aprovação do projeto a renúncia ao potencial construtivo por terceiro proprietário de parte do lote, cuja obtenção era de responsabilidade da primeira permutante que, até o pedido de rescisão contratual, não tinha previsão de êxito. 5. Não se trata de caso fortuito, pois a regularidade dos registros do imóvel e a anuência da coproprietária eram condições previstas no contrato. 6. Demonstrada a culpa de um dos contratantes pela rescisão contratual, exsurge o dever de indenizar o outro pelos danos decorrentes da rescisão. 7. Em se tratando de lote não edificado sem proveito econômico proporcionado pela terra nua, não há se falar em indenização pelo uso do imóvel. 8. Conforme previsão contratual, as despesas de IPTU devem ser pagas pela parte que detinha a posse do imóvel até a rescisão do contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 9. Apelações parcialmente providas. Maioria.