Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA (CRAM DOWN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS ESSENCIAIS AO QUÓRUM LEGAL. INATIVIDADE EMPRESARIAL. FRAUDE AOS CREDORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de tutela cautelar antecedente com o qual se buscava a homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial. A sentença impôs à apelante o pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC, não havendo fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, em razão da ausência de requisitos legais para homologação do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o plano de recuperação extrajudicial apresentado preenche os requisitos legais para homologação impositiva; (ii) verificar se os créditos essenciais à formação do quórum mínimo estão devidamente comprovados; (iii) definir se houve litigância de má-fé por parte da empresa apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de plano de recuperação extrajudicial na modalidade impositiva (cram down) exige a aprovação por credores que representem, no mínimo, um terço dos créditos de cada espécie abrangida e mais da metade dos créditos de ao menos uma das classes afetadas, conforme art. 163, §7º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Os créditos atribuídos a credores específicos (trabalhista) e (quirografários), responsáveis por parcela substancial dos percentuais alegadamente atingidos, não foram registrados na contabilidade da empresa nem acompanhados de documentação idônea. 5. Conversas via WhatsApp e ausência de comprovação formal do vínculo empregatício não constituem prova válida para a habilitação de créditos trabalhistas, especialmente em valores expressivos e decisivos para a formação do quórum legal. 6. A concentração elevada de créditos em poucos credores, associada à baixa adesão numérica, compromete a legitimidade da aprovação do plano e afasta o cumprimento do quórum mínimo exigido por lei. 7. A empresa não demonstrou exercício atual de atividade econômica, não possuindo empregados registrados, faturamento ou sede operacional, evidenciando inatividade incompatível com os pressupostos do instituto da recuperação. 8. Restou caracterizado o uso abusivo do processo judicial com a finalidade de fraudar credores, configurando desvio de finalidade e litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa imposta na sentença. 9. A jurisprudência do STJ exige a existência de créditos com liquidez, certeza e regularidade contábil para fins de homologação de plano de recuperação extrajudicial, sendo inadmissível a inclusão de créditos fundados apenas em pactos verbais ou registros informais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de plano de recuperação extrajudicial impositiva exige a comprovação documental e contábil dos créditos essenciais à formação do quórum deliberativo. 2. A ausência de atividade empresarial inviabiliza a recuperação judicial por comprometer sua finalidade de preservação da empresa. 3. O uso abusivo do processo judicial para obter homologação de plano de recuperação com base em créditos inidôneos configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 161, §7º, e 163, §§ 7º e 8º; CPC, arts. 80, II e III, 81, caput, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.027.407/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023.