Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752419/DF (2024/0357193-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADOS: DIOGO KARL RODRIGUES - DF044225
PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS - DF047039
STELLA PAIVA TRINDADE - DF067137
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO RODRIGUES ROCHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial. O juízo de primeiro grau pronunciou o agravante pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 337-343). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria a absolvição do agravante, ao argumento de que teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (fls. 419-429). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 464-475). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 482-490). O recurso foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 501-502). No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados. Aduz, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deveria incidir a Súmula n. 83, STJ (fls. 507-514). Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pugna pelo desprovimento do agravo em recurso em especial (fl. 517). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 537-544). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na suposta inexistência do elemento subjetivo doloso na prática do crime imputado, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem, ao tratar da pretensão relativa à desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, consignou que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não é possível excluir o dolo da conduta do agravante, referente ao delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Veja-se (fl. 420-421): "A defesa pede a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve com base na ausência de comprovação de conduta dolosa por parte do réu. O pedido de desclassificação tem como suporte o fato de o réu ter desferido apenas um único golpe de tesoura na vítima. A conduta de ter desferido um único golpe, por si só, não é apta a gerar um juízo de certeza da ausência de conduta dolosa. A decisão de pronúncia é balizada pelo princípio do 'in dúbio pro societate'. Para que haja a desclassificação do crime no presente caso não podem existir dúvidas acerca da ausência de conduta dolosa. No presente caso, tem-se um conflito de teses. De um lado, o Ministério Público sustenta a presença de dolo homicida na conduta perpetrada pelo réu; de outro lado, a Defesa sustenta a ausência de dolo de matar, pedindo a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve. Havendo conflito de teses e ausente juízo de certeza quanto à desclassificação do crime, a jurisprudência deste ETJDFT orienta no sentido de ser incabível o provimento de eventual recurso em sentido estrito: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. VERSÕES CONFLITANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE 7ANIMUS NECANDI7. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A absolvição sumária seria possível apenas se comprovada a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe, não constituir o fato infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (artigo 415 do Código de Processo Penal). Logo, somente seria possível se a prova fosse indubitável quanto à legítima defesa, mas não é o caso. 3. Evidenciados elementos indiciários que subsidiam versões conflitantes, inviável acolher, de pronto, as teses de absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação, por ausência de 'animus necandi', não se mostrando lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. Recurso desprovido. (2a Turma Criminal, ac. 1824337, Silvanio Barbosa dos Santos, publicado no PJe em 12/03/2024)." Portanto, pela ausência de provas robustas aptas a comprovar de plano a ausência de dolo homicida na conduta do réu, resta incabível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. Como se sabe, a decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, caracteriza-se como um juízo de admissibilidade fundamentado em um standard probatório que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Na espécie, observo que Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela impossibilidade de se excluir o elemento subjetivo doloso da conduta do agravante e manteve a decisão de pronúncia nos termos da denúncia, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,DJe de 6/5/2022). Ademais, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, como pretende o agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ. A propósito: "3. 'O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ' (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)" (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703309-77.2023.8.07.0012.
RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES ROCHA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia, diferentemente de uma sentença condenatória, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Caso não tenha nos autos provas robustas aptas a conferir juízo de certeza sobre a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, resta incabível o seu reconhecimento por ocasião da decisão de pronúncia. 3. Havendo testes conflitantes a respeito do dolo da conduta homicida atribuída ao réu e inexistindo juízo de certeza quanto à ausência do dolo, não é possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve em decisão de pronúncia. 4. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal, sustentando que não há nos autos elementos suficientes para a sua pronúncia. Aduz ter agido em legítima defesa. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementa de julgado do STJ como paradigma. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado malferimento ao artigo 413 do Código de Processo Penal, bem como ao invocado dissídio jurisprudencial. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “No caso em tela, para que seja aplicada a excludente de ilicitude, na decisão de pronúncia, é necessária a existência de acervo probatório robusto e que não deixe qualquer margem de dúvida ao julgador. (...) Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo não são capazes de gerar um juízo de certeza de que o réu agiu em legítima defesa. Não há, nos depoimentos, relatos expressos nesse sentido. (...) pela ausência de provas robustas aptas a comprovar de plano a ausência de dolo homicida na conduta do réu, resta incabível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve” (ID 58936494). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Além disso, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). Desse modo, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703309-77.2023.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RICARDO RODRIGUES ROCHA SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: "Na madrugada de 6 de maio de 2023 (sábado), por volta de 0h15, em frente à Padaria “Pão Nosso”, via pública, na QC 10 do Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Jardim Botânico/DF,o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpe de TESOURA contra E. S. D. J., causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito que será oportunamente juntado aos autos. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, obtendo socorro médico eficaz. Na data e local do crime, a vítima e o acusado se envolveram numa confusão entre diversas pessoas, iniciada por motivo, ainda, não totalmente esclarecido. Em meio às agressões, o acusado muniu-se de uma tesoura, que estava guardada em seu bolso, e com ela desferiu um golpe nas costas de Isaque. Em seguida, a vítima, sangrando bastante, recebeu ajuda de um amigo e foi encaminhada à UPA de São Sebastião, tendo sido transferida, depois, ao Hospital de Base. Enquanto o acusado se evadiu do local dos fatos, vindo, posteriormente, a ser preso em flagrante" Dessa forma, o MPDFT denunciou RICARDO RODRIGUES ROCHA pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Instaurado o inquérito policial 626/2023 - 30ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Brício Micaelles de Araújo Correia (id 157771180); 2 - Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 157771180). O acusado foi interrogado na delegacia em id 157771180. Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência 3263/2023 (id 157771179); 2 - Auto de apreensão (id 157771186); 3 - Laudo de exame de corpo de delito nº 18289/2023 - lesões corporais - Ricardo Rodrigues Rocha (id 157774790); 4 - Relatório final (id 158261438); 5 - Folha penal (id 159427963); 6 - Prontuário médico id 160717143; 7 - Laudo de perícia criminal nº 61950/2023 - Exame de pesquisa de sangue (id 182644671); 8 - Laudo de exame de corpo de delito nº 23781/2023 - lesões corporais - E. S. D. J. (id 183182652). Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 157782657). Inicialmente os autos foram encaminhados à Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião. Conforme consta da decisão de id 157988257, aquele juízo declinou da competência para o Tribunal do Júri. Denúncia recebida em id 159206089. O acusado foi citado em id 159733267. Em id 159504638, foi indeferido o pedido de revogação de prisão preventiva do réu, mantendo-se a custódia cautelar. Colacionada resposta à acusação pela defesa constituída em id 161127722. Levantou preliminares e requereu a revogação da prisão preventiva. Juntou vídeo contendo imagens do dia dos fatos (id 161127722). Em id 162003571, o juízo afastou as preliminares e manteve a prisão preventiva do réu, indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa. Ratificou-se o recebimento da denúncia e foi determinada designação de audiência de instrução e julgamento. Em id 163096972, consta decisão concessiva de ordem em Habeas Corpus em favor do acusado. Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E. S. D. J. (id 180433917); 2 - Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 180433902); 3 - Brício Micaelles de Araújo Correia (id 180433898); 4 - Matheus Henrique Cortez (id 180433910); 5 - Thiago Moura (id 180433912); 6 - João Pedro Nunes (id 180433908). O acusado foi interrogado em juízo em id 180436279. Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Em memoriais (id 185044152), a Defesa postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP. Em entendimento contrário, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri. Relatei, segue decisão. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito. Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação. A prova da existência do crime está configurada nos autos por intermédio do Laudo de exame de corpo de delito nº 23781/2023 - lesões corporais, de id 183182652. Quanto à autoria delitiva, a vítima E. S. D. J. (id 180433917) disse, em juízo, que, no dia dos fatos, havia uma festa de aniversário no salão de um condomínio, sito à Quadra 10 do Jardim Mangueiral. A vítima disse que foi à festa e se fazia acompanhar do irmão, Samuel, e dos amigos Pedro e Cauã. No final da festa, já por volta de 22h/23h, iniciou-se uma briga entre dois sujeitos dentro do condomínio, pessoas estas que não conhecia. Já do lado externo do condomínio a briga continuou, mas de forma generalizada. Em dado momento, o irmão da vítima, Samuel e o amigo Pedro, foram tentar apartar a briga, enquanto o ofendido e Cauã se encontravam mais afastados, observando. Em dado momento, disse que parte do grupo passou a agredir Samuel e Pedro, o que o levou a se envolver na contenda, mas com intuito de apaziguar os ânimos. Ao fazê-lo, foi em sua direção um rapaz juntamente com outros quatro com o fim de agredi-lo. Alega que, nesse instante, tentou se defender, deferindo socos. Disse que, neste momento, sentiu um golpe nas costas, se afastou e foi para o hospital. Em juízo, disse que não conhecia o réu, lembrando-se tão somente de que no momento da facada passou por ele uma pessoa de boné. Já Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 180433902) apresentou, em juízo, dinâmica semelhante à relatada pela vítima. Quanto ao fato narrado na denúncia, disse que Isaque teria se envolvido na briga com o propósito de apaziguar os ânimos, no entanto, ao tentar fazê-lo, teria levado um soco. Ato contínuo, segundo a testemunha, o ofendido teria revidado, momento em que visualizou um golpe que a vítima teria recebido nas costas. Informou que levaram a vítima ao hospital e naquele local já havia policiais que atendiam a ocorrência da briga generalizada. Relatou que no nosocômio teria descrito aos policiais as características físicas do suposto agressor e alegou que já o conhecia de vista de jogos de futebol que aconteciam no condomínio, mas não sabia seu nome. Encaminhado à delegacia, teria apontado a autoria delitiva ao acusado. Quanto às perguntas da Defesa, disse que não viu o réu com alguma tesoura ou mesmo que estivesse agressivo no local. Foi ouvido ainda o policial militar Brício Micaelles de Araújo Correia (id 180433898). Afirmou, em juízo, que, no dia dos fatos, teriam sido acionados, via COPOM, com o fim de atender ocorrência de briga generalizada em um condomínio na Quadra 10 do Jardim Mangueiral. Disse que, ao chegar no local, a briga já teria se dissipado, mas que havia notícia de feridos em uma UPA de São Sebastião, oriundos dessa briga. No local, a vítima não pôde ser ouvida, no entanto disse que um amigo que o acompanhava teria dado as características físicas do suposto agressor. De posse dessas informações, o policial teria passado, via rádio, as características físicas da pessoa, de forma que uma segunda guarnição policial teria localizado indivíduo com as mesmas características, conduzindo-o à delegacia. Informou então que conduziu a testemunha à delegacia e, no local, a testemunha teria reconhecido o suposto autor do delito. Segundo o militar, na delegacia, o autor teria dito que teria acertado uma tesourada na vítima, não dando motivo. Quanto as demais testemunhas, Matheus Henrique Cortez (id 180433910), Thiago Moura (id 180433912) e João Pedro Nunes (id 180433908), narraram a mesma dinâmica de briga generalizada. No entanto, disseram que não viram o suposto autor do fato com alguma tesoura às mãos, tendo este último informado, ainda, que, em uma briga ocorrida do lado de fora, teria a testemunha e o réu sido agredidos, motivo pelo qual correram e não revidaram a agressão. O acusado foi interrogado em juízo (id 180436279). Relatou, de início, a mesma dinâmica de brigas ocorridas no interior e fora do condomínio. Disse que, já do lado de fora do condomínio, observou um amigo, de nome André, envolvido, o que levou o interrogando a intervir na briga com o fim de retirar da contenda os amigos. No entanto, disse que vieram em sua direção outras pessoas e passaram a agredir o réu. Disse que, ao tentar fugir das agressões, acabou caindo ao solo, momento em que avistou no chão uma tesoura, apoderou-se do objeto e desferiu um golpe de forma aleatória. Negou em seu interrogatório que tivesse levado essa tesoura para a festa. Como se vê, os indícios de autoria estão presentes e podem ser extraídos dos depoimentos de Cauã Tertuliano Fidelix Rodrigues (id 180433902) e do militar Brício Micaelles de Araújo Correia (id 180433898). A testemunha Cauã teria indicado, já na delegacia, a suposta autoria ao réu, depoimento esse que foi confirmado pelo policial militar, em juízo. E, dessa forma, havendo materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o pedido de impronúncia formulado pela Defesa deve ser afastado. Com efeito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019). A Defesa formulou, ainda, pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, alegando estar o réu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. No ponto, vê-se que todo fato ocorreu em contexto de briga generalizada. E, não obstante a versão apresentada pelo réu, o fato é que há uma segunda versão, apontada por Cauã Tertuliano e pelo ofendido, no sentido de que a vítima teria sido agredida, revidado com um soco, e atingida pelas costas. Dessa forma, tem-se que a alegada legítima defesa não restou comprovada de plano. Não havendo essa comprovação, o caso deve ser remetido ao Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para análise do mérito, inclusive, para decidir acerca das versões de fato conflitantes existentes nos autos. Nesse sentido, confiram-se precedentes deste e. TJDFT: 1ª Turma Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dúbio pro societate, não havendo qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 2. Para a absolvição sumária pela ocorrência de legítima defesa, exige-se prova incontestável da sua ocorrência. Havendo dúvidas, cabe ao Plenário do Júri dirimi-las. 3. A alegação de inexistência do animus necandi, quando não comprovada de plano, deve ser submetida à decisão dos jurados, restando inviável a desclassificação nesta fase. 4. Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1785969, 07627302020228070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2ª Turma: Tentativa de homicídio. Pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Legítima defesa. Qualificadora. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), que provados, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Eventual dúvida quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa ou dolo de matar deve ser dirimida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3 - Existindo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria - laudos periciais e depoimentos das testemunhas e declarações da vítima em juízo -, deve ser mantida a pronúncia. 4 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se usurpar a competência atribuída ao Tribunal do Júri. 5 - Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1782691, 07282210520228070003, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3º Turma: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE CERTEZA INCONTESTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação - devendo ser evitado o exame aprofundado da prova ou excesso de linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados. 2. O pedido de absolvição sumária exige que os elementos coligidos aos autos evidenciem - peremptoriamente - que o fato praticado está acobertado por causa justificante (no caso, legítima defesa). Havendo dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3. A desclassificação para homicídio tentado deve ser analisada pelo júri popular, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente definida. 4. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório dos autos - o que não se verifica na hipótese. 5. Havendo possibilidade de o fato ter ocorrido nas circunstâncias aventadas - com motivo torpe e emprego de meio cruel e recurso que tenha dificultado a defesa da vítima -, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a presença das qualificadoras. 6. O pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao juízo da Execução Penal para avaliar a condição de hipossuficiência do réu, visto ser o órgão competente para realizar tal análise. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793422, 07136214720208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, vem decidindo este e. Tribunal quanto à desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri. É necessário que a ausência do dolo homicida esteja evidente, demonstrada de plano. Caso contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
trata-se de matéria a ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. No caso dos autos, observa-se que, nos termos do depoimento da testemunha Cauã (id 180433902), há elementos a apontar que a agressão teria ocorrido pelas costas, restando possibilidade de haver animus necandi na conduta.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO RICARDO RODRIGUES ROCHA, nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O acusado respondeu ao processo solto e compareceu a todos atos processuais para os quais foi intimado. Deve, portanto, aguardar o julgamento em liberdade. Intimem-se. Ao cartório para o devido registro do ato nos sistemas informatizados nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022. Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP. Brasília/DF. Data na assinatura digital. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA