Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
16/01/2026, 00:00
Recebimento
22/12/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 12:57
Improcedência
22/12/2025, 12:57
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:15
Publicação
10/12/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ausente oposição da ré, aliada à inércia do autor, homologo o plano de pagamento juntado. A análise do mérito do plano de pagamento se dará na sentença. Autorizo o levantamento ao administrador do 50% remanescente. Expeça-se alvará. Após, tornem os autos conclusos para sentença. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 19:05
Documento
05/12/2025, 19:05
Recebimento
02/12/2025, 21:35
Mero expediente
02/12/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 15:37
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 04:31
Publicação
10/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A Secretaria colacione extrato da conta judicial. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro levantamento ao administrador (ANDRE) para receber 50% da quantia depositada. Expeça-se alvará. Ao final, aguarde-se a manifestação das partes quanto à juntada de plano de pagamento. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:40
Documento
06/11/2025, 15:40
Publicação
06/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as PARTES intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, anoto conclusão dos autos para análise do pedido de ID. 254768047. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:32
Recebimento
03/11/2025, 17:03
Mero expediente
03/11/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:50
Publicação
23/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à juntada da petição de fl. 239573977, por meio da qual o perito, designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: - Data da perícia: 15/07/2025 - Horário: 13:00 - Local: Rua 24 N., Lt. 9/11, Bl. A-301, Águas Claras/DF - Telefones: (61) 98338-2395 Nos termos da Portaria 02/2018, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 17:59
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO As partes, em 15 dias, apresentem Planilha de Evolução do Saldo Devedor do Contrato nº 525109. O documento não foi juntado em conjunto com a petição id. 235026587. Após, o administrador apresente plano de pagamento, em até 30 dias. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 19:23
Mero expediente
19/05/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:30
Publicação
22/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO As partes, em 15 dias, apresentem Planilha de Evolução do Saldo Devedor do Contrato nº 525109. Após, o administrador apresente plano de pagamento, em até 30 dias. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO As partes, em 15 dias, apresentem Planilha de Evolução do Saldo Devedor do Contrato nº 525109. Após, o administrador apresente plano de pagamento, em até 30 dias. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:01
Recebimento
10/04/2025, 08:49
Mero expediente
10/04/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 19:43
Publicação
03/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Aguarde-se manifestação do perito, id. 227819415. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 18:26
Mero expediente
28/03/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:05
Publicação
18/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o administrador para, em 30 dias, apresentar o plano de pagamento. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o administrador para, em 30 dias, apresentar o plano de pagamento. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:33
Recebimento
12/03/2025, 17:07
Mero expediente
12/03/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:25
Publicação
07/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Novamente, por 15 dias, ouça-se o administrador sobre documentação juntada pelo réu ao id 218673057 / ss, sob pena de desconstituição. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:52
Recebimento
30/01/2025, 16:39
Mero expediente
30/01/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:19
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:51
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:46
Publicação
14/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem toda a documentação solicitada pelo i. perito à petição de ID 216893093. Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao profissional para a elaboração e entrega da sugestão do plano de pagamento. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:57
Mero expediente
08/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 23:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:22
Publicação
23/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Quitados os honorários pela proposta apresentada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o administrador para, em 30 dias, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:36
Recebimento
18/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:27
Mero expediente
18/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 23:04
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 13:15
Documento (Certidão)
14/09/2024, 03:02
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
22/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou petição de ID. 204842824. Certifico ainda que o PERITO anexou manifestação no ID. 207763307. De ordem, vista à parte AUTORA e RÉ para ciência e manifestação, nos termos da Decisão de ID. 203997910. Deverão as partes manifestarem-se a respeito da proposta e ainda indicarem eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador. Nesta oportunidade, deverão ainda apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas. Deverá a ré também efetuar o pagamento dos honorários periciais. Prazo comum de 15 dias úteis. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:53
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 23:13
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
23/07/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Nesta fase, desde logo, intimo o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder. Para tanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr. André Porfírio, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete. Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador. Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas. Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção. Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários. O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia. Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização. Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia. Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual. Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia. Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional. O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei. Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes. Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas. Intimem-se. Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024. Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:31
Recebimento
15/07/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:19
Outras Decisões
15/07/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 20:43
Documento (Certidão)
11/07/2024, 18:47
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:28
Publicação
03/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:15
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA deixou de juntar RÉPLICA no prazo legal. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 09:32
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:19
Publicação
21/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 197012544, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover sobre petição id. 196540822, cuja irresignação não busca qualquer fundamento a exemplo de Embargos de Declaração quanto à decisão de indeferimento da tutela de urgência que, aliás, demanda, medida própria e adequada. Aguarde-se eventual oferta de contestação. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/05/2024, 00:00
Petição (Contestação)
16/05/2024, 15:35
Recebimento
15/05/2024, 15:46
Mero expediente
15/05/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 22:34
Petição (Petição inicial)
13/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:37
Publicação
22/04/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando-se que a renda líquida do autor é inferior a cinco salários mínimos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro-lhe o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. FLÁVIO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que, ao longo dos anos, aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros oferecidos pela instituição financeira ré. Aponta que os empréstimos comprometem boa parte de sua renda, haja vista que o réu realiza o desconto compulsório das parcelas dos empréstimos no seu contracheque, de modo a inviabilizar a disponibilidade financeira do salário. Assim, formula pedido de repactuação de suas dívidas, sob a luz da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, e pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos ou a imediata readequação das dívidas ao plano de pagamento apresentado. A inicial veio acompanhada de documentos. É uma síntese. FUNDAMENTO. A tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). No caso dos autos e em uma análise preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela. Isso porque, a situação financeira do autor é muito complexa, pois apesar de ele ter contraído muitos empréstimos, aparentemente ainda resta saldo credor que apesar de pequeno, é suficiente ao pagamento de despesas essenciais. Ademais, nenhum dos contratos de empréstimo foram juntados, o que dificulta a análise do requerimento. Além disso, ele contraiu os empréstimos de forma consciente, sendo absurdo o pedido para a suspensão imediata de todos os descontos, inclusive em parte dos consignados. Destaco que ainda será necessário analisar-se todos os contratos, as datas das contratações e também observar a evolução das dívidas, a fim de se entender como o autor chegou à tal situação de superendividamento. Portanto, somente após o efetivo contraditório é que se poderá conhecer exatamente a situação financeira do autor, de modo a se permitir a concessão de eventual tutela de urgência. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. Passo à análise do pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes. Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República, sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III). Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. À vista disso, observa-se que a situação narrada é apta ao processamento do pedido, ainda que não seja possível a concessão imediata do pedido de tutela de urgência, como já afirmado.
Recebo a petição inicial e determino o processamento do pedido. Altero a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Cite-se ainda o réu, o qual deverá apresentar cópia dos contratos e planilha do saldo devedor atualizado por contrato, juntamente com a contestação. Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. De outro lado, alerto o autor que deverá acostar a petição e os documentos em arquivos DIFERENTES, de modo a nomeá-los individualmente. Isso facilitará a consulta aos documentos. No prazo de resposta, a instituição financeira ré poderá apresentar contraproposta ao plano de repactuação a ser apresentado pelo autor, a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia. Cumpridas as diligências e esgotado o prazo de resposta, ouça-se novamente o autor, em réplica. Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos a designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC). A audiência de conciliação deverá ser mediada pelo Nuvimec. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Publicação
18/04/2024, 02:47
Retificação de Classe Processual
17/04/2024, 15:33
Recebimento
17/04/2024, 15:14
Gratuidade da Justiça
17/04/2024, 15:14
Retificação de Classe Processual
17/04/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:17
Retificação de Classe Processual
17/04/2024, 09:17
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
17/04/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, constata-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), ação esta que foi extinta sem resolução do mérito (Proc. n. 0715048-62.2023.8.07.0007, Quarta Vara Cível de Taguatinga - DF). Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra do artigo 286, inciso II, do CPC/2015 (equivalente à regra do artigo 253, inciso II, do CPC/1973), nos termos da qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Destaque-se que, consoante iterativos precedentes jurisprudenciais e a despeito de respeitável divergência acerca do tema, é predominante o entendimento de que a competência jurisdicional sub examen é de natureza absoluta, circunstância que autoriza o conhecimento da matéria ex officio (STJ, REsp 1130973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010; TJDFT - Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 106/107) Por esses fundamentos, DECLINO da competência absoluta e determino a redistribuição do presente feito para a egrégia Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF. Promova-se a correspondente remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 15:11
Incompetência
16/04/2024, 15:11
Petição (Petição inicial)
06/04/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2024, 12:13
Recebimento
29/02/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 01:12
Petição (Petição inicial)
29/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703848-24.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O contracheque do autor demonstra que ela tem vencimento de R$9.599,82. Conseguintemente, sua renda está muito além dos R$600,00 estabelecidos como critério para verificação do mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/2022, para fins de prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento. Portanto, não se aplica ao caso, o regramento previsto no CDC para o caso de superendividamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se, pois, a autora para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de requerer a revisão contratual, indicando, precisamente, as cláusulas que entende abusivas, e, se o caso, a condenação dos réus à reparação do dano material, informando o valor pretendido. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito