Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703961-31.2017.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL VAREJISTA SERVE BEM LTDA., VALTER RIBEIRO DOS SANTOS, VALTEIR RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS, ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIAL VAREJISTA SERVE BEM LTDA., VALTER RIBEIRO DOS SANTOS, VALTEIR RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS e ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS, instruída com os contratos de IDs 11355685 e 11355698 e planilha de débito de ID 11355704. O feito encontra-se em fase executiva avançada, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens. Pela decisão de ID 202302929, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, § 2º, do Código de Processo Civil, consignando-se que eventual desarquivamento dependeria de requerimento instruído com elementos demonstrativos da existência de bens penhoráveis. Em seguida, a certidão de ID 252332923 registrou o retorno dos autos ao arquivo provisório até 02/07/2030. Posteriormente, o exequente apresentou a petição de ID 254059637, requerendo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 69.936, instruindo o pedido com o documento de ID 254059642. Em razão disso, foi lançada tramitação temporária, conforme certidão de ID 254063265, e, pelo despacho de ID 259778156, determinou-se a apresentação de planilha detalhada e atualizada do débito. O exequente cumpriu a determinação nos IDs 262589536, 262589537 e 262589539. A questão pendente, portanto, consiste em verificar se o pedido de penhora do imóvel indicado autoriza o prosseguimento útil da execução. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros, conforme art. 789 do mesmo diploma. A penhora constitui ato típico de constrição patrimonial, regulado pelos arts. 831, 835, 837, 838, 844 e 845 do CPC, e pode recair sobre imóvel quando demonstrada sua titularidade e inexistente impedimento legal à constrição. No caso concreto, contudo, o imóvel objeto da matrícula nº 69.936 já foi submetido a anterior análise judicial nestes autos. A decisão de ID 100516929 reconheceu expressamente a condição de bem de família do referido imóvel e desconstituiu a penhora anteriormente deferida nos IDs 51149314 e 52917320, tornando sem efeito o termo de penhora de ID 55223572. Naquela oportunidade, consignou-se que os executados comprovaram tratar-se de seu único imóvel residencial, protegido pela Lei nº 8.009/1990. A nova petição do exequente não apresenta elemento concreto apto a infirmar a conclusão anteriormente firmada. A mera juntada de matrícula atualizada não demonstra alteração substancial da situação fática, nem afasta a proteção legal já reconhecida. Também não se identifica hipótese de exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 que autorize a constrição do bem de família para satisfação de dívida bancária comum. Assim, embora o crédito permaneça exigível e a execução deva buscar sua efetividade, não é juridicamente possível deferir nova penhora sobre bem já declarado impenhorável nestes autos, sem demonstração de fato superveniente relevante. Admitir a reiteração da constrição, nas mesmas bases anteriormente afastadas, importaria rediscussão indevida de matéria já decidida e violação à segurança jurídica processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora formulado no ID 254059637 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 69.936, bem como os pedidos consequentes de lavratura de termo, averbação, avaliação e expropriação do bem. Ausente indicação de outro bem penhorável útil e subsistindo a situação que ensejou a suspensão anteriormente determinada, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 202302929, sem prejuízo de novo requerimento do exequente caso venha a indicar bem efetivamente penhorável. Dê-se ciência. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito SUbstituta (datado e assinado eletronicamente)