Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704576-12.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELIZIANE NUNES DE SOUZA
EXECUTADO: LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES DECISÃO Analisando-se detidamente os autos, já bastante complexos pelas inúmeras manifestações das partes e pelo abuso claro na utilização de recursos, observa-se que o devedor Luiz Miguel noticiou em Id. 205090967 que o último recurso pendente de análise, que se encontrava em trâmite perante o E. STF, foi acolhido (agravo interno em recurso especial) a fim de reconhecer que em acórdão de relatoria da Desembargadora Sandra Reves, teria havido omissão na análise de questões federais supostamente consistentes nos seguintes argumentos: (1) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, consubstanciados em omissão, pois o TJDFT teria deixado de enfrentar a tese de que teria havido preclusão da oportunidade para se alegar eventual nulidade dos atos, nos termos dos arts. 278, caput, e 507 do CPC; e (2) preclusão da parte para fins de se manifestar a respeito de eventual nulidade de ato, devendo ser reconhecido seu direito de continuar perseguindo a verba de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, a omissão apontada não foi desde juízo, mas da relatora do agravo de instrumento, segundo apontado pelo STJ. Mais ainda, não houve qualquer informação oficial nos presentes autos sobre o trâmite do agravo. De outro lado, se ainda há a pendência de análise quanto à questão da omissão, logicamente ele não transitou em julgado. Portanto, não há motivo para se alterar, por ora, a determinação do sobrestamento dos autos, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº AGI 0721322-97.2022.8.07.0000. Reforça-se que a decisão do STJ deu-se no sentido de que a omissão ocorreu no acordão do Tribunal. Assim, enquanto não houver a manifestação do Tribunal nesse sentido, não matéria a ser apreciada por esse juízo. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto pelos exequentes, pendente de julgamento final (Agravo de Instrumento de nº AGI 0721322-97.2022.8.07.0000). Caso as partes obtenham informações sobre o julgamento do agravo e da análise da omissão, poderão noticiar o juízo, a fim de permitir a rápida condição do processo. Em caso negativo, após o transcurso do prazo de 90 dias, a contar dessa data, a Secretaria deverá averiguar se houve o julgamento do Recurso pelo TJDFT. Desde logo advirto que em caso de novos embargos protelatório, a parte estará sujeita à fixação de multa. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)