CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB/SP 108720·CPF·Representa: Autor
LUIS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/DF 52805·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio o perito GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA, CPF: 083.722.836-05, [email protected], com cadastro ativo no TJDFT. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso,indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão rateados entre as partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio o perito GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA, CPF: 083.722.836-05, [email protected], com cadastro ativo no TJDFT. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso,indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão rateados entre as partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se a parte ré para manifestação com relação à petição de ID. 265916389, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença, visando à apuração do valor devido, nos termos do Código de Processo Civil. Anote-se. Verifica-se que a definição do quantum debeatur depende da apresentação de cálculos pelas partes, com observância ao contraditório. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito discriminada e atualizada, indicando de forma clara o valor que entende devido, com a juntada dos documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no mesmo prazo, devendo esclarecer de forma objetiva se concorda ou não com os valores apresentados. Em caso de discordância, deverá a parte ré apresentar planilha própria, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, indicando o valor que entende correto. Caso subsista divergência relevante entre os cálculos apresentados, ou se mostrar necessária a análise técnica, poderá ser designado perito para apuração do valor devido. Intimem-se. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 2
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 18:00:16. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 14:01:58. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:35
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:35
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Intime-se a parte ré para manifestação com relação à petição de ID. 265916389, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença, visando à apuração do valor devido, nos termos do Código de Processo Civil. Anote-se. Verifica-se que a definição do quantum debeatur depende da apresentação de cálculos pelas partes, com observância ao contraditório. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito discriminada e atualizada, indicando de forma clara o valor que entende devido, com a juntada dos documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no mesmo prazo, devendo esclarecer de forma objetiva se concorda ou não com os valores apresentados. Em caso de discordância, deverá a parte ré apresentar planilha própria, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, indicando o valor que entende correto. Caso subsista divergência relevante entre os cálculos apresentados, ou se mostrar necessária a análise técnica, poderá ser designado perito para apuração do valor devido. Intimem-se. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 2
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 18:00:16. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 14:01:58. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:35
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:35
Documento (Certidão)
21/10/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento ( art. 1.026, § 2º, do CPC) e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento ( art. 1.026, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907928/DF (2025/0129046-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
GIOVANNA EMÍLIA DE PAIVA CORÁ - DF072888
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:15
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:15
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:16
Publicação
31/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravante e à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785, e JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF 1.441.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:51
Mero expediente
27/03/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:17
Documento (Certidão)
26/03/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual
26/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 12:24
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:02
Trânsito em julgado
25/03/2025, 12:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:16
Publicação
28/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 955/STJ). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ. 2. Discute-se a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática antes da inclusão de verbas trabalhistas nos cálculos de complementação de aposentadoria. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recomposição prévia e integral da reserva matemática pode ser realizada na fase de liquidação de sentença; e (ii) verificar se houve erro na aplicação do entendimento consolidado no Tema 955/STJ quanto à modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado ao Tema 955/STJ, que exige uma recomposição prévia e integral da reserva matemática para inclusão de reflexos trabalhistas em benefícios complementares. 5. A decisão recorrida reconhece que a apuração do montante necessário à recomposição seja feita em liquidação de sentença, preservando os critérios técnicos e a garantia do equilíbrio atuarial dos planos. 6. Inviabilidade de reexame do mérito da causa, já decidido em conformidade com precedente obrigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 955/STJ). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 955/STJ. 2. Discute-se a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática antes da inclusão de verbas trabalhistas nos cálculos de complementação de aposentadoria. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recomposição prévia e integral da reserva matemática pode ser realizada na fase de liquidação de sentença; e (ii) verificar se houve erro na aplicação do entendimento consolidado no Tema 955/STJ quanto à modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado ao Tema 955/STJ, que exige uma recomposição prévia e integral da reserva matemática para inclusão de reflexos trabalhistas em benefícios complementares. 5. A decisão recorrida reconhece que a apuração do montante necessário à recomposição seja feita em liquidação de sentença, preservando os critérios técnicos e a garantia do equilíbrio atuarial dos planos. 6. Inviabilidade de reexame do mérito da causa, já decidido em conformidade com precedente obrigatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
25/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/02/2025, 20:18
Mérito
20/02/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
CONSELHO DA MAGISTRATURA - 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 14/2/2025 A 21/2/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 14 de Fevereiro de 2025 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0743857-83.2023.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo HOMERO LIMA VIEIRA
THEREZA COSTA LIMA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705242-82.2023.8.07.0013
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. V. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702313-42.2024.8.07.0013
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo Y. M. N. N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700728-52.2024.8.07.0013
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. H. D. M. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706345-27.2023.8.07.0013
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. M. D. P. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0727633-09.2019.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PIS/PASEP (10163)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo ANTONIA GORETTI RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - CE27902-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706341-87.2023.8.07.0013
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. X. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706268-18.2023.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705632-52.2023.8.07.0013
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo V. H. V. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706963-74.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Acessão (10456)
Polo Ativo PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA
RICARDO NEY SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A
NATHALIA AMORIM PINHEIRO - DF65114-A
TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A
Polo Passivo ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A
KALLY TEIXEIRA DA SILVA - DF41943-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712060-69.2022.8.07.0018
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Liminar (9196)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
ADY MARIA DA COSTA
FRANCISCO JOSE EVANGELISTA
JOSE VENICIO DOS SANTOS
MANOEL IZIDIO DA SILVA NETO
MARIA ELISA HECHT NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0738840-03.2022.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Correção Monetária (10685)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702978-14.2022.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
ALDENORA LUZ LEAL MOURA
DARCY EVANGELISTA AMANCIO
DAVID JONATAS TAVARES AQUINO
DELMA GLORIA DE LIMA RODRIGUES
FRANCISCO ASSIS CANDIDO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705689-89.2022.8.07.0018
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0729379-41.2021.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Isonomia/Equivalência Salarial (10221)
Polo Ativo ANTONIO DE JESUS MELO CHAIB
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711556-63.2022.8.07.0018
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706145-20.2023.8.07.0013
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. Y. S. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711176-40.2022.8.07.0018
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO
PRAXEDES ALVES DE MOURA
TANIA MARIA CECILIA DA SILVA
TELMA BELARMINO DOS SANTOS
ZELIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704773-55.2022.8.07.0018
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701783-38.2024.8.07.0013
Número de ordem 20
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. M. O. F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0033109-23.2016.8.07.0018
Número de ordem 21
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Improbidade Administrativa (10011)
Polo Ativo CARLOS ALBERTO JALES
Advogado(s) - Polo Ativo
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados SECRETARIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
SEDUH - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706545-73.2023.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
LEOSARTE ALVES DA SILVA
SUELI AUXILIADORA DE SOUZA
WALDEMAR GONCALVES FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705093-86.2023.8.07.0013
Número de ordem 23
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. R. N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703281-91.2023.8.07.0018
Número de ordem 24
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo LUCIANA MARTINS DE MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0741823-72.2022.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702983-36.2022.8.07.0018
Número de ordem 26
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712144-90.2023.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Polo Ativo GERANILDES MEDEIROS DOS SANTOS
MARCOS QUIRINO PASSOS
MARIA ALVICE ALVES DOS SANTOS
MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LEAO
MARTA LUCIA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0710708-93.2023.8.07.0001
Número de ordem 28
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Administração (10464)
Provas (8990)
Polo Ativo FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MIKELANGELO RIBEIRO BARROS - DF77058-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0001746-54.1988.8.07.0000
Número de ordem 29
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Gratificações de Atividade (10305)
Polo Ativo ACIDERVAL OLIVEIRA DE SOUZA
ADALBERTO DA COSTA VELOSO
ADELINO MARTINS DA SILVA
ADEMAR ALVES RABELO JUNIOR
ADEMAR AZEVEDO DE SOUZA
ADEMAR BARREIRA E REIS
ADEMIR BATISTA GOMES
AGNALDO NOVATO CURADO FILHO
AILTON CARLOS DA SILVA
ALAN CARNEIRO DA SILVA
ALEXANDRE PFEILSTICKER G. OLIVEIRA
ALVARO DE LYRA BAPTISTA FILHO
ALVINO DOS SANTOS OLIVEIRA
ANA LUCIA CAVALCANTI MACHADO
ANESIO BATISTA DE ANDRADE
ANTONIO BOLONEZI
ANTONIO CARLOS BUENO
ANTONIO DA SILVA
ANTONIO MORAIS
ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA
ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA
ANTONIO SERAFIM GERMANO
ANTONIO VALMIR DOS SANTOS LINO
ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOS
ARARIPE SCARPA OLIVA GUEDES
ARLETE DONZELI PEREIRA
ARMANDO JOSE DA SILVA
AUDALIO LOPO DE OLIVEIRA
AURITO DE OLIVEIRA PEREIRA
BARTOLOMEU ARAUJO
BELMIRO MORATO
BENEDITO SILVA
BENEDITO WANDERLEY ROCHA
BERNARDO DE AQUINO L. FILHO
BRAS JUSTINO DA COSTA
CAETANO PEREIRA SANTANA
CALIXTO MOREIRA DOS SANTOS
CARLA SALEH GOMES
CARLITO MASCARENHAS DE ALMEIDA
CARLOS ALBERTO DA SILVA
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
CARLOS ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO FERREIRA
CARLOS DE OLIVEIRA VIEIRA
CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA
CARLOS MAGNO NUNES FEITOSA
CARLOS PEREIRA DE MESQUITA
CARLOS RUBENS LOPES DO NASCIMENTO
CARLOS SERAFIM BEZERRA SILVEIRA
CARMELIA DO EGYPTO E SILVA
CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN
CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA
CELIO ROBERTO DIMAS DA SILVA
CELIO RODRIGUES DE LIMA
CELSO AIRES DE MENEZES
CELSO BATISTA DE OLIVEIRA
CELSO FERNANDES NEVES
CELSO GONCALVES DE DEUS
CELSO JORGE COBO ARRAIS
CIRO ALVES RIBEIRO
CLAUDIO MIGUEL SALLES NETTO
CLEBER PERALTA GOMES
CLEMIDES FREIRE DE CARVALHO PEREIRA
CLEONICE FRANCA DA SILVA CARDOSO
CLOVIS LIRA DA ROCHA
CRISTINA MARIA PEREIRA
DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS
DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR
DAVID FERREIRA DE MELO
DAVID ROMEIRO CARDOSO FILHO
DEBORAH SOUZA MENEZES
DELAR ROBERTO S. SAVI
DEMOSTENES ARNAUD SAMPAIO PEDROSA
DENILZA CONTAEFFER AUSTIN
DEUSDEDITH NUNES FEITOSA
DIONESIO NOVAIS DOS SANTOS
DIVINO MARTINS DOS SANTOS
DOMINGOS DE JESUS MAGALHAES
DOMINGOS SAVIO DUTRA BARRETO
DURVAL ANTONIO SOARES
EDEZIO JOSE DE MORAIS AGUIAR
EDILENE SAMPAIO PEREIRA MACEDO
EDIMUNDO ANTONIO B. DE M. FILHO
EDIVALDO GOMES ALMEIDA
EDMAR ALVES DE CASTRO
EDMAR JOSE LUIZ
EDMILSON GUIMARAES SILVA
EDNALVA PEREIRA DOS SANTOS
EDNIR FERNANDES DE ARAUJO
EDSON BATISTA DE LUCENA
EDSON DE MORAES BASTOS
EDSON LUIZ TOLEDO
EDUARDO ALVES VIEIRA
EDUARDO LOURENCO DE SOUSA DUTRA
ELIANA DE SOUZA SAMPAIO DE LIMA
ELIANE MARIA SANDER
ELIER ROSIGNOLI PEREIRA
ELIEZER BASILIO DE SOUZA
ELIEZER LINS RODRIGUES
ELIUD SOUSA MARTINS JUNIOR
ELIVAN EUCLIDES GOMES LOUZA
ELIUDE DE ARAUJO BARRETO
ELOENE PEREIRA BARBOSA
ERALDO ALVES BARBOZA
ERNESTO LEITE JUNIOR
ESEQUIEL SANTOS MOREIRA
ESIO PACHECO DA SILVA
ETELVINO MIGUEL DA SILVA
EUCLIDES SOARES PERES
EUGENIO FERREIRA COSTA
EUGENIO GIOVANNI RODRIGUES SILVA
EUNICE MORENO DE MEDEIROS
EURICO VAZ
EURIPEDES RODRIGUES PEREIRA
EVANDO ALVES LEOPOLSO
EVANGIVALDO SILVA MORAES
EVERALDO BARROS DE BRITTO
FABIO BARCELLOS E ALBUQUERQUE
FELISBERTO JERONYMO DE MENEZES
FERNANDO PUTTINI CARVALHO RAMOS
FILOGONIO DA COSTA E FRANCA
FRANCI FERNANDES MAIA
FRANCISCA DE ASSIS FEITOSA DOS SANTOS
FRANCISCO ALVES SIQUEIRA
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
FRANCISCO ASSIS ROCHA DE MIRANDA
FRANCISCO BRAGA BATISTA
FRANCISCO CARLOS F. GUIMARAES
FRANCISCO CLAUDIO MONTEIRO
FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
FRANCISCO DE CARVALHO GOMES
FRANCISCO JANIO ALVES DA SILVA
FRANCISCO JOSE COELHO SAMPAIO
FRANCISCO JOSE RODRIGUES
FRANCISCO JURACI PRUDENCIO
FRANCISCO MADEIRA FILHO
FRANCISCO MENEZES DE SOUZA
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
FRANCISCO PEREIRA SOARES
FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA
FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
FRANCISCO SILVA
GEDIAEL CORDEIRO LEITE
GENILTON COSTA SANTOS
GENIVALDO SILVA MORAES
GEOVAN BAPTISTA CORDEIRO
GERALDO LEANDRO DE JESUS
GERALDO MAGELA PEREIRA
GERALDO ROSA DE FREITAS
GERONCIO DAS NEVES BRITO
GERSON ALVES DA SILVA
GERSON PAULO DOURADO BARRETO
GILBERTO DAS NEVES BRITO
GILCIMAR ALMEIDA DIAS HASHIMOTO
GILDEMAR DIAS DA SILVA
GILMAR DOS REIS FERREIRA CESAR
GILMAR OLIVEIRA ALVES
GILSON DE OLIVEIRA BRAGA
GIOVANI AMANCIO DE BARROS
GIOVANNI MARIA ROCCA JUNIOR
GODOALDO MOSLAVES
HENRIQUE LOPES DE JESUS
HERALDO BRUNKEN CLEMENTE
HERMES PEREIRA MARINHO
HOMERO JOSE E SILVA
HUGO DE SOUSA SILVA
HUMBERTO RIZZI DE AZEVEDO
IDAIR FERNANDES DE MORAES
ILARAINE ACACIO ARCE
ILSON JOSE DOS SANTOS
ILTON JULIAO VIEIRA
IRAMAR FRANCISCO MENDONCA
IRINEU TAIZO MYVA
ISAC CARNEIRO DA FROTA
ISMAEL CANDIDO DA SILVA
ITACIR PEDRO DA SILVA
ITAMAR FERREIRA DO AMARAL
IVALDINO ASSENCIO PEREIRA
IVAN ANTONIO DE REZENDE
IVAN JOSE DE ALMEIDA
IVENS DE SOUZA
JACKES ANTONIO RIBEIRO CONSTANTINO
JOAO BATISTA BARREIRA BESSA
JOAO BATISTA DOS SANTOS
JOAO CORREA DE LIMA
JOAO EDSON SIMOES
JOAO FERREIRA DE ARAUJO
JOAO MESQUITA SOBRINHO
JOAQUIM GOES CARVALHO
JORCELINO FRANCISCO AMANCIO
JORGE ARTHUR LIMA DE SOUZA
JOSE ALBERTO DE CARVALHO COUTINHO
JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
JOSE BARBOSA DE SOUZA
JOSE DE SOUZA BARBOSA FILHO
JOSE EDMILSON SOBRAL
JOSE FERREIRA DA SILVA
JOSE FRANCISCO ALVES DE SOUZA
JOSE GENTIL FARIAS
JOSE KUBITSCHEK FONSECA DE BORBA
JOSE LUIS PEREIRA
JOSE MARIA PIRES DE SA
JOSE MARTINHO DA SILVA FILHO
JOSE PEREIRA BORGES
JOSE ROBERTO MENDES
JOZINALDO MAVIGO DE FREITAS
JUAREZ DE HOLANDA CAVALCANTE
JUAREZ FERREIRA SILVA
JUAREZ OLIVEIRA ALVES
JULIO GOMES MARTINS
JUVENIL CORREIA DA SILVA
EDMAR JOSE GUIMARAES
JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
WALMILTON CARDOSO CANDATEN - DF6627-A
JASON BARBOSA DE FARIA - DF1476-A
KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A
WENDEL LEMES DE FARIA - DF16573-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL
WENDEL LEMES DE FARIA
LECIR MANOEL DA LUZ
JASON BARBOSA DE FARIA
WENDEL LEMES DE FARIA
LECIR MANOEL DA LUZ
JASON BARBOSA DE FARIA
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0701869-09.2024.8.07.0013
Número de ordem 30
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo P. B. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703084-20.2024.8.07.0013
Número de ordem 31
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. G. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0000315-02.2018.8.07.0010
Número de ordem 32
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ROBERTO ALVES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
YASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706714-21.2023.8.07.0013
Número de ordem 33
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. Q. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705767-64.2023.8.07.0013
Número de ordem 34
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. G. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702011-13.2024.8.07.0013
Número de ordem 35
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto AUSÊNCIA DE VAGA (12893)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo N. V. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0001686-59.2013.8.07.0015
Número de ordem 36
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo POLY PAPELARIA E LIVRARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707286-03.2020.8.07.0006
Número de ordem 37
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo ADRIANO DA SILVA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706549-13.2023.8.07.0000
Número de ordem 38
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Polo Ativo ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
DIONIZIO JORGE DA SILVA
GESSY HELENA ZANCHET
JOSE GENIVAL PEREIRA
OSVALDO VIEIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705510-78.2023.8.07.0000
Número de ordem 39
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Polo Ativo MARGARETE COUTINHO MONTE CARVALHO
MARIA APARECIDA DA SILVA MAZZONI
MARIA DE FATIMA FREITAS
MARIA DE LOURDES ROCHA
MARIA RAIMUNDA PEREIRA DAMIAO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0739215-04.2022.8.07.0000
Número de ordem 40
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Isonomia/Equivalência Salarial (10221)
Polo Ativo MARCIA PORTO MARSICO FERNANDES
MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DE CARVALHO
RUBENS DA SILVA ARAUJO
TEREZINHA PEREIRA MACIEL
TILDA DE SOUZA TAVARES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704335-63.2021.8.07.0018
Número de ordem 41
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Direito de Imagem (10443)
Polo Ativo JOSE YTIRO TSUJIMUTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702900-54.2021.8.07.0018
Número de ordem 42
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto 1/3 de férias (6062)
Polo Ativo ELIAS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707472-31.2017.8.07.0006
Número de ordem 43
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
LUIS WENDELL OLIVEIRA DA SILVA - DF52805-A
GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888-A
Polo Passivo ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706520-40.2022.8.07.0018
Número de ordem 44
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0737022-16.2022.8.07.0000
Número de ordem 45
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Compensação (7709)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0004712-30.2001.8.07.0001
Número de ordem 46
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VERONICA CANECA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702013-80.2024.8.07.0013
Número de ordem 47
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. D. D. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0703223-25.2022.8.07.0018
Número de ordem 48
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0723935-58.2020.8.07.0001
Número de ordem 49
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Pagamento (7703)
Compromisso (9606)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DF
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETORIO NACIONAL
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDISMAR ZUPIROLI - DF12250-A
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF20336-A
FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A
RENATO CAMPOS GALUPPO - MG90819-A
DIOGO FERNANDES GRADIM - MG172725
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A
Polo Passivo RIO GRANDE COMUNICACAO - EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCEL BATISTA YOKOMIZO - DF21201-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704166-28.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Liminar (9196)
Polo Ativo HOTEL NACIONAL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 27 de janeiro de 2025.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
27/01/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Recebimento
17/01/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 66914575, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 15:27
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 16:22
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/12/2024, 15:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 11:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 11:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:15
Publicação
11/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de reconhecimento de horas extras habituais em ação autônoma, quando o participante já estava usufruindo o benefício previdenciário, não cabe o incremento dos referidos valores na parcela paga, sob pena de desequilíbrio financeiro-atual do plano em prejuízo de todos os participantes (Temas 955 e 1.021). 2. Contudo, modulou o entendimento para possibilitar o recálculo do benefício nas ações propostas até 8.8.2018 (data de julgamento do primeiro repetitivo), desde que haja previsão regulamentar e se verifique o prévio restabelecimento da reserva matemática, conforme estudo atuarial. 3. É devida a compensação entre os valores a serem vertidos pelo beneficiário e o novo valor do benefício mensal devido após a realização do recálculo. 4. A sucumbência deve ser aferida segundo a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pela parte autora na conformação da lide enquanto pretensão resistida. A sucumbência da Previ, no caso, se justifica em razão da apresentação de contestação se contrapondo a todos os pedidos autorais. 5. Apelação não provida. Unânime. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo o afastamento da multa arbitrada, porquanto não se pode taxar os embargos de declaração de protelatórios. Aduz que os aclaratórios foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria; c) artigos 17 e 18, caput e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01, argumentando que o acórdão combatido, ao remeter a discussão da necessidade da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação de sentença, contrariou o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, que exige que a formação da mencionada reserva seja prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; d) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, sustentando ser inviável a compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com aqueles valores apurados em decorrência das diferenças a serem implementadas no benefício do participante, pois esse último se trata apenas mera expectativa de direito; e) artigo 85, caput e §2º, do CPC, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios; f) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do CPC, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acordão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 17 e 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, 926, caput, e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 60929144): (...) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (...) Os efeitos da decisão foram modulados para possibilitar o recálculo do benefício nas ações propostas até 8.8.2018 (data de julgamento do primeiro recurso repetitivo), desde que haja previsão regulamentar e se verifique o prévio restabelecimento da reserva matemática, conforme estudo atuarial. Na espécie, o Autor ajuizou a ação em 28.12.2017, de forma que se aplica o entendimento fixado na modulação determinada pela Corte Superior de Justiça. Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955). Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não deve seguir em relação à invocada transgressão ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 368 e 369, ambos do CCB. Isso porque o acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade da compensação da reserva matemática, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. (...) 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (...) 15. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955). 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021). (...) 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Também não merece prosseguir o recurso no que se refere à invocada afronta ao artigo 1.026, §2º, do CPC, porquanto tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada ofensa ao artigo 85, caput e §2º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 09:22
Recurso Especial
06/11/2024, 09:22
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 13:13
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 12:52
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 06:22
Documento (Certidão)
15/10/2024, 06:22
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 06:21
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 13:36
Petição (Recurso especial)
10/10/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955/STJ. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 3. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 16:02
Mérito
06/09/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Expedição de documento
06/08/2024, 16:02
Para julgamento de mérito
06/08/2024, 15:24
Recebimento
31/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:56
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de reconhecimento de horas extras habituais em ação autônoma, quando o participante já estava usufruindo o benefício previdenciário, não cabe o incremento dos referidos valores na parcela paga, sob pena de desequilíbrio financeiro-atual do plano em prejuízo de todos os participantes (Temas 955 e 1.021). 2. Contudo, modulou o entendimento para possibilitar o recálculo do benefício nas ações propostas até 8.8.2018 (data de julgamento do primeiro repetitivo), desde que haja previsão regulamentar e se verifique o prévio restabelecimento da reserva matemática, conforme estudo atuarial. 3. É devida a compensação entre os valores a serem vertidos pelo beneficiário e o novo valor do benefício mensal devido após a realização do recálculo. 4. A sucumbência deve ser aferida segundo a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pela parte autora na conformação da lide enquanto pretensão resistida. A sucumbência da Previ, no caso, se justifica em razão da apresentação de contestação se contrapondo a todos os pedidos autorais. 5. Apelação não provida. Unânime.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 06:20
Não-Provimento
28/06/2024, 17:57
Mérito
28/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:38
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 19:38
Recebimento
23/05/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/03/2024, 16:50
Recebimento
24/03/2024, 19:30
Remessa (outros motivos)
24/03/2024, 19:30
Distribuição (sorteio)
24/03/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184535137 foi devidamente publicada. Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 187966573 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:39:36. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), através da qual a parte autora pretende a inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista (0005057-16.2015.5.10.0019), nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria. Citada a parte ré e infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 16443134), a ré apresenta contestação ao ID 16588806, oportunidade em que suscita preliminar e prejudicial de mérito e argumenta que, por não ter participado da reclamação trabalhista, não é alcançada pela coisa julgada. Pondera acerca da necessidade de composição da reserva previdenciária e que já passou a fase de acumulação da parte demandante (princípio da preexistência de custeio ao benefício). Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica ao ID 17742611. Decisão de saneamento e organização do feito coligida aos ID’s 39821024 e 55390150, momento em que foram apreciadas as questões preliminares e determinada a produção de prova técnica atuarial. Laudo produzido ao ID 78288168 e, após manifestação das partes, homologado ao ID 85653123. Os autos vieram conclusos para sentença. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e sentenciar. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 39821024 e 55390150, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo. Com efeito, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é uma entidade fechada de previdência privada patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, sujeitando-se, portanto, à disciplina legal trazida à baila pelas Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001. Um dos pilares do regime de previdência privada, previsto no art. 202 da Constituição, é justamente a sua segurança econômico-financeira e atuarial, a fim de se preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades. Na espécie, o autor pede o recálculo de seu benefício, ao argumento de que recebeu verbas de natureza salarial – horas extras – que não foram computadas em seu salário-de-participação e, consequentemente, não repercutiram no valor do salário real de benefício. Conforme acordo celebrado na reclamação trabalhista (ID 12360373 – autos 0005057-16.2015.5.10.0019), o autor deixou de perceber parcelas remuneratórias que lhe eram devidas, importâncias estas que devem integrar o seu salário-de-participação e, por conseguinte, repercutir em seu benefício, o que se busca nestes autos, com a formação de novo título executivo, agora em face da PREVI. Embora a parte ré não tenha participado da demanda trabalhista, recebeu as contribuições previdenciárias pertinentes ao objeto daquela ação, conforme indica o segundo parágrafo da conciliação realizada ao ID 12360373. Impende dizer que as verbas não auferidas pelo autor – horas extras; têm natureza remuneratória e, por isso, não se enquadram nas ressalvas dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Não se pode olvidar, ademais, que a revisão de benefício previdenciário, quando calcada no próprio regulamento do plano de benefícios, não viola a segurança econômico-financeira e atuarial do regime complementar (Acórdão n. 820786, 20130110366009APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 138). Destarte, a condenação da parte ré atende ao regulamento do plano de benefícios, o qual deve ser observado em todos os seus termos – inclusive quanto ao teto máximo de contribuições previsto no art. 28, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Convém sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela entidade fechada de previdência privada. Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018, como a da espécie, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar – expressa ou implícita – e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Eis a ementa do decisum: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)”. Na mesma linha, o entendimento firmado no REsp n.º 1.778.938/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)”. Dessa forma, como a presente demanda foi ajuizada em 28/12/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor, tal como apurado na prova técnica realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCIONADOR E PARTICIPANTE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. MOMENTO DA RECOMPOSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TETO REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário por reflexos de horas extras não pagas ajuizadas até 8.8.2018. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder pela integralização de reserva matemática decorrente de reflexos de horas extras não pagas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A perícia, em regra, deve se dar durante a fase de liquidação de sentença, pois os parâmetros fixados para a sua realização podem ser revistos em sede recursal a demandar a repetição dos cálculos. A perícia técnica atuarial, entretanto, pode ser realizada durante a fase de conhecimento desde que demonstrada a ausência de prejuízo às partes. 4. Faz-se necessária a renovação do estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença para que sejam debatidos e fixados os parâmetros a serem utilizados nos casos em que demonstrado nos autos o prejuízo causado pela realização da perícia em fase de conhecimento. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das decisões para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: 1) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 8.8.2018; 2) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, 3) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 7. Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio e deve ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 8. Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia. 9. Incumbe tanto ao participante quanto ao patrocinador a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, na proporção de metade dos valores devidos para cada, conforme tese fixada no Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e em observância ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). 10. O Benefício Especial Temporário (BET) foi criado para distribuir superávit e seu pagamento ocorreu em caráter transitório, apenas durante o período em que existiu reserva no Fundo de Destinação da Reserva Especial. Artigo 89, § 1º, do Regulamento de Benefícios de 2011 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Não há nada a ser revisado em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), pois encerrado o pagamento do benefício especial. 11. Inexiste enriquecimento ilícito, mas mero cumprimento do regulamento, quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição da reserva matemática e à realização de perícia atuarial. 12. O limite do teto é uma variável formada em percentual que incide sobre a remuneração do participante a se incluir os valores das horas extras integrados por decisão da Justiça do Trabalho, de forma que deve incidir sobre esses novos valores. 13. A constituição em mora se dá com a citação nos casos em que não se trata de descumprimento de obrigação em tempo certo. Art. 405 do Código Civil. 14. A correção monetária possui natureza de recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada, portanto, a partir da data de pagamento de cada parcela do benefício originário. 15. O pagamento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade, de forma que a verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. 16. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida. (Acórdão 1419145, 00305680520158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022)”. O laudo pericial apresentado ao ID 78288168 indicou o valor devido pela PREVI ao autor, referente ao que o requerente deixou de receber por não terem sido computadas as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no valor de seu benefício no momento em que o autor se aposentou. Além disso, o laudo pericial indicou o valor correto do benefício devido ao autor, computando-se o reflexo das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que realizado o aporte necessário para a recomposição da reserva matemática, pelo autor e pelo patrocinador (Banco do Brasil), montantes que também foram apurados pelo expert, sendo desnecessária a liquidação desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré: a) a revisar o benefício principal pago ao autor, para incluir na apuração do valor o salário-de-participação decorrente das horas extras e dos demais reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista supracitada, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a cargo do autor, conforme foi apurado por estudo técnico atuarial confeccionado pelo perito do juízo, e autorizada a compensação com o valor que lhe é devido abaixo, observados os montantes que já foram vertidos em favor da PREVI nos autos da reclamação trabalhista, o teto máximo de contribuições e os demais termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI; e b) a pagar as diferenças apuradas em razão do recálculo salarial do autor, desde a sua aposentadoria até a efetiva revisão do benefício acima determinada, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial com laudo já homologado nestes autos. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor (50%), será compensado, até o limite possível, com a quantia em questão, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955 em sede de Recursos Repetitivos. Fica resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), através da qual a parte autora pretende a inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista (0005057-16.2015.5.10.0019), nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria. Citada a parte ré e infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 16443134), a ré apresenta contestação ao ID 16588806, oportunidade em que suscita preliminar e prejudicial de mérito e argumenta que, por não ter participado da reclamação trabalhista, não é alcançada pela coisa julgada. Pondera acerca da necessidade de composição da reserva previdenciária e que já passou a fase de acumulação da parte demandante (princípio da preexistência de custeio ao benefício). Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica ao ID 17742611. Decisão de saneamento e organização do feito coligida aos ID’s 39821024 e 55390150, momento em que foram apreciadas as questões preliminares e determinada a produção de prova técnica atuarial. Laudo produzido ao ID 78288168 e, após manifestação das partes, homologado ao ID 85653123. Os autos vieram conclusos para sentença. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e sentenciar. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 39821024 e 55390150, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo. Com efeito, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é uma entidade fechada de previdência privada patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, sujeitando-se, portanto, à disciplina legal trazida à baila pelas Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001. Um dos pilares do regime de previdência privada, previsto no art. 202 da Constituição, é justamente a sua segurança econômico-financeira e atuarial, a fim de se preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades. Na espécie, o autor pede o recálculo de seu benefício, ao argumento de que recebeu verbas de natureza salarial – horas extras – que não foram computadas em seu salário-de-participação e, consequentemente, não repercutiram no valor do salário real de benefício. Conforme acordo celebrado na reclamação trabalhista (ID 12360373 – autos 0005057-16.2015.5.10.0019), o autor deixou de perceber parcelas remuneratórias que lhe eram devidas, importâncias estas que devem integrar o seu salário-de-participação e, por conseguinte, repercutir em seu benefício, o que se busca nestes autos, com a formação de novo título executivo, agora em face da PREVI. Embora a parte ré não tenha participado da demanda trabalhista, recebeu as contribuições previdenciárias pertinentes ao objeto daquela ação, conforme indica o segundo parágrafo da conciliação realizada ao ID 12360373. Impende dizer que as verbas não auferidas pelo autor – horas extras; têm natureza remuneratória e, por isso, não se enquadram nas ressalvas dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Não se pode olvidar, ademais, que a revisão de benefício previdenciário, quando calcada no próprio regulamento do plano de benefícios, não viola a segurança econômico-financeira e atuarial do regime complementar (Acórdão n. 820786, 20130110366009APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 138). Destarte, a condenação da parte ré atende ao regulamento do plano de benefícios, o qual deve ser observado em todos os seus termos – inclusive quanto ao teto máximo de contribuições previsto no art. 28, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Convém sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela entidade fechada de previdência privada. Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018, como a da espécie, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar – expressa ou implícita – e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Eis a ementa do decisum: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)”. Na mesma linha, o entendimento firmado no REsp n.º 1.778.938/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)”. Dessa forma, como a presente demanda foi ajuizada em 28/12/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor, tal como apurado na prova técnica realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCIONADOR E PARTICIPANTE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. MOMENTO DA RECOMPOSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TETO REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário por reflexos de horas extras não pagas ajuizadas até 8.8.2018. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder pela integralização de reserva matemática decorrente de reflexos de horas extras não pagas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A perícia, em regra, deve se dar durante a fase de liquidação de sentença, pois os parâmetros fixados para a sua realização podem ser revistos em sede recursal a demandar a repetição dos cálculos. A perícia técnica atuarial, entretanto, pode ser realizada durante a fase de conhecimento desde que demonstrada a ausência de prejuízo às partes. 4. Faz-se necessária a renovação do estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença para que sejam debatidos e fixados os parâmetros a serem utilizados nos casos em que demonstrado nos autos o prejuízo causado pela realização da perícia em fase de conhecimento. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das decisões para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: 1) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 8.8.2018; 2) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, 3) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 7. Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio e deve ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 8. Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia. 9. Incumbe tanto ao participante quanto ao patrocinador a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, na proporção de metade dos valores devidos para cada, conforme tese fixada no Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e em observância ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). 10. O Benefício Especial Temporário (BET) foi criado para distribuir superávit e seu pagamento ocorreu em caráter transitório, apenas durante o período em que existiu reserva no Fundo de Destinação da Reserva Especial. Artigo 89, § 1º, do Regulamento de Benefícios de 2011 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Não há nada a ser revisado em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), pois encerrado o pagamento do benefício especial. 11. Inexiste enriquecimento ilícito, mas mero cumprimento do regulamento, quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição da reserva matemática e à realização de perícia atuarial. 12. O limite do teto é uma variável formada em percentual que incide sobre a remuneração do participante a se incluir os valores das horas extras integrados por decisão da Justiça do Trabalho, de forma que deve incidir sobre esses novos valores. 13. A constituição em mora se dá com a citação nos casos em que não se trata de descumprimento de obrigação em tempo certo. Art. 405 do Código Civil. 14. A correção monetária possui natureza de recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada, portanto, a partir da data de pagamento de cada parcela do benefício originário. 15. O pagamento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade, de forma que a verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. 16. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida. (Acórdão 1419145, 00305680520158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022)”. O laudo pericial apresentado ao ID 78288168 indicou o valor devido pela PREVI ao autor, referente ao que o requerente deixou de receber por não terem sido computadas as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no valor de seu benefício no momento em que o autor se aposentou. Além disso, o laudo pericial indicou o valor correto do benefício devido ao autor, computando-se o reflexo das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que realizado o aporte necessário para a recomposição da reserva matemática, pelo autor e pelo patrocinador (Banco do Brasil), montantes que também foram apurados pelo expert, sendo desnecessária a liquidação desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré: a) a revisar o benefício principal pago ao autor, para incluir na apuração do valor o salário-de-participação decorrente das horas extras e dos demais reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista supracitada, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a cargo do autor, conforme foi apurado por estudo técnico atuarial confeccionado pelo perito do juízo, e autorizada a compensação com o valor que lhe é devido abaixo, observados os montantes que já foram vertidos em favor da PREVI nos autos da reclamação trabalhista, o teto máximo de contribuições e os demais termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI; e b) a pagar as diferenças apuradas em razão do recálculo salarial do autor, desde a sua aposentadoria até a efetiva revisão do benefício acima determinada, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial com laudo já homologado nestes autos. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor (50%), será compensado, até o limite possível, com a quantia em questão, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955 em sede de Recursos Repetitivos. Fica resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), através da qual a parte autora pretende a inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista (0005057-16.2015.5.10.0019), nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria. Citada a parte ré e infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 16443134), a ré apresenta contestação ao ID 16588806, oportunidade em que suscita preliminar e prejudicial de mérito e argumenta que, por não ter participado da reclamação trabalhista, não é alcançada pela coisa julgada. Pondera acerca da necessidade de composição da reserva previdenciária e que já passou a fase de acumulação da parte demandante (princípio da preexistência de custeio ao benefício). Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica ao ID 17742611. Decisão de saneamento e organização do feito coligida aos ID’s 39821024 e 55390150, momento em que foram apreciadas as questões preliminares e determinada a produção de prova técnica atuarial. Laudo produzido ao ID 78288168 e, após manifestação das partes, homologado ao ID 85653123. Os autos vieram conclusos para sentença. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e sentenciar. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 39821024 e 55390150, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo. Com efeito, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é uma entidade fechada de previdência privada patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, sujeitando-se, portanto, à disciplina legal trazida à baila pelas Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001. Um dos pilares do regime de previdência privada, previsto no art. 202 da Constituição, é justamente a sua segurança econômico-financeira e atuarial, a fim de se preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades. Na espécie, o autor pede o recálculo de seu benefício, ao argumento de que recebeu verbas de natureza salarial – horas extras – que não foram computadas em seu salário-de-participação e, consequentemente, não repercutiram no valor do salário real de benefício. Conforme acordo celebrado na reclamação trabalhista (ID 12360373 – autos 0005057-16.2015.5.10.0019), o autor deixou de perceber parcelas remuneratórias que lhe eram devidas, importâncias estas que devem integrar o seu salário-de-participação e, por conseguinte, repercutir em seu benefício, o que se busca nestes autos, com a formação de novo título executivo, agora em face da PREVI. Embora a parte ré não tenha participado da demanda trabalhista, recebeu as contribuições previdenciárias pertinentes ao objeto daquela ação, conforme indica o segundo parágrafo da conciliação realizada ao ID 12360373. Impende dizer que as verbas não auferidas pelo autor – horas extras; têm natureza remuneratória e, por isso, não se enquadram nas ressalvas dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Não se pode olvidar, ademais, que a revisão de benefício previdenciário, quando calcada no próprio regulamento do plano de benefícios, não viola a segurança econômico-financeira e atuarial do regime complementar (Acórdão n. 820786, 20130110366009APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 138). Destarte, a condenação da parte ré atende ao regulamento do plano de benefícios, o qual deve ser observado em todos os seus termos – inclusive quanto ao teto máximo de contribuições previsto no art. 28, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Convém sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela entidade fechada de previdência privada. Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018, como a da espécie, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar – expressa ou implícita – e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Eis a ementa do decisum: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)”. Na mesma linha, o entendimento firmado no REsp n.º 1.778.938/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)”. Dessa forma, como a presente demanda foi ajuizada em 28/12/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor, tal como apurado na prova técnica realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCIONADOR E PARTICIPANTE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. MOMENTO DA RECOMPOSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TETO REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário por reflexos de horas extras não pagas ajuizadas até 8.8.2018. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder pela integralização de reserva matemática decorrente de reflexos de horas extras não pagas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A perícia, em regra, deve se dar durante a fase de liquidação de sentença, pois os parâmetros fixados para a sua realização podem ser revistos em sede recursal a demandar a repetição dos cálculos. A perícia técnica atuarial, entretanto, pode ser realizada durante a fase de conhecimento desde que demonstrada a ausência de prejuízo às partes. 4. Faz-se necessária a renovação do estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença para que sejam debatidos e fixados os parâmetros a serem utilizados nos casos em que demonstrado nos autos o prejuízo causado pela realização da perícia em fase de conhecimento. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das decisões para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: 1) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 8.8.2018; 2) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, 3) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 7. Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio e deve ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 8. Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia. 9. Incumbe tanto ao participante quanto ao patrocinador a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, na proporção de metade dos valores devidos para cada, conforme tese fixada no Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e em observância ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). 10. O Benefício Especial Temporário (BET) foi criado para distribuir superávit e seu pagamento ocorreu em caráter transitório, apenas durante o período em que existiu reserva no Fundo de Destinação da Reserva Especial. Artigo 89, § 1º, do Regulamento de Benefícios de 2011 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Não há nada a ser revisado em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), pois encerrado o pagamento do benefício especial. 11. Inexiste enriquecimento ilícito, mas mero cumprimento do regulamento, quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição da reserva matemática e à realização de perícia atuarial. 12. O limite do teto é uma variável formada em percentual que incide sobre a remuneração do participante a se incluir os valores das horas extras integrados por decisão da Justiça do Trabalho, de forma que deve incidir sobre esses novos valores. 13. A constituição em mora se dá com a citação nos casos em que não se trata de descumprimento de obrigação em tempo certo. Art. 405 do Código Civil. 14. A correção monetária possui natureza de recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada, portanto, a partir da data de pagamento de cada parcela do benefício originário. 15. O pagamento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade, de forma que a verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. 16. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida. (Acórdão 1419145, 00305680520158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022)”. O laudo pericial apresentado ao ID 78288168 indicou o valor devido pela PREVI ao autor, referente ao que o requerente deixou de receber por não terem sido computadas as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no valor de seu benefício no momento em que o autor se aposentou. Além disso, o laudo pericial indicou o valor correto do benefício devido ao autor, computando-se o reflexo das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que realizado o aporte necessário para a recomposição da reserva matemática, pelo autor e pelo patrocinador (Banco do Brasil), montantes que também foram apurados pelo expert, sendo desnecessária a liquidação desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré: a) a revisar o benefício principal pago ao autor, para incluir na apuração do valor o salário-de-participação decorrente das horas extras e dos demais reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista supracitada, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a cargo do autor, conforme foi apurado por estudo técnico atuarial confeccionado pelo perito do juízo, e autorizada a compensação com o valor que lhe é devido abaixo, observados os montantes que já foram vertidos em favor da PREVI nos autos da reclamação trabalhista, o teto máximo de contribuições e os demais termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI; e b) a pagar as diferenças apuradas em razão do recálculo salarial do autor, desde a sua aposentadoria até a efetiva revisão do benefício acima determinada, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial com laudo já homologado nestes autos. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor (50%), será compensado, até o limite possível, com a quantia em questão, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955 em sede de Recursos Repetitivos. Fica resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES TORRES contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), através da qual a parte autora pretende a inclusão dos reflexos das horas extras, reconhecidas em sentença trabalhista (0005057-16.2015.5.10.0019), nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria. Citada a parte ré e infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 16443134), a ré apresenta contestação ao ID 16588806, oportunidade em que suscita preliminar e prejudicial de mérito e argumenta que, por não ter participado da reclamação trabalhista, não é alcançada pela coisa julgada. Pondera acerca da necessidade de composição da reserva previdenciária e que já passou a fase de acumulação da parte demandante (princípio da preexistência de custeio ao benefício). Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência do pedido. Réplica ao ID 17742611. Decisão de saneamento e organização do feito coligida aos ID’s 39821024 e 55390150, momento em que foram apreciadas as questões preliminares e determinada a produção de prova técnica atuarial. Laudo produzido ao ID 78288168 e, após manifestação das partes, homologado ao ID 85653123. Os autos vieram conclusos para sentença. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e sentenciar. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID’s 39821024 e 55390150, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo. Com efeito, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é uma entidade fechada de previdência privada patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, sujeitando-se, portanto, à disciplina legal trazida à baila pelas Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001. Um dos pilares do regime de previdência privada, previsto no art. 202 da Constituição, é justamente a sua segurança econômico-financeira e atuarial, a fim de se preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades. Na espécie, o autor pede o recálculo de seu benefício, ao argumento de que recebeu verbas de natureza salarial – horas extras – que não foram computadas em seu salário-de-participação e, consequentemente, não repercutiram no valor do salário real de benefício. Conforme acordo celebrado na reclamação trabalhista (ID 12360373 – autos 0005057-16.2015.5.10.0019), o autor deixou de perceber parcelas remuneratórias que lhe eram devidas, importâncias estas que devem integrar o seu salário-de-participação e, por conseguinte, repercutir em seu benefício, o que se busca nestes autos, com a formação de novo título executivo, agora em face da PREVI. Embora a parte ré não tenha participado da demanda trabalhista, recebeu as contribuições previdenciárias pertinentes ao objeto daquela ação, conforme indica o segundo parágrafo da conciliação realizada ao ID 12360373. Impende dizer que as verbas não auferidas pelo autor – horas extras; têm natureza remuneratória e, por isso, não se enquadram nas ressalvas dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Não se pode olvidar, ademais, que a revisão de benefício previdenciário, quando calcada no próprio regulamento do plano de benefícios, não viola a segurança econômico-financeira e atuarial do regime complementar (Acórdão n. 820786, 20130110366009APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014. Pág.: 138). Destarte, a condenação da parte ré atende ao regulamento do plano de benefícios, o qual deve ser observado em todos os seus termos – inclusive quanto ao teto máximo de contribuições previsto no art. 28, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. Convém sublinhar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.312.736/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela impossibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela entidade fechada de previdência privada. Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para admitir, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018, como a da espécie, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar – expressa ou implícita – e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Eis a ementa do decisum: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)”. Na mesma linha, o entendimento firmado no REsp n.º 1.778.938/SP: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)”. Dessa forma, como a presente demanda foi ajuizada em 28/12/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para que a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício da autora seja condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor, tal como apurado na prova técnica realizada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCIONADOR E PARTICIPANTE. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. MOMENTO DA RECOMPOSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TETO REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário por reflexos de horas extras não pagas ajuizadas até 8.8.2018. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder pela integralização de reserva matemática decorrente de reflexos de horas extras não pagas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A perícia, em regra, deve se dar durante a fase de liquidação de sentença, pois os parâmetros fixados para a sua realização podem ser revistos em sede recursal a demandar a repetição dos cálculos. A perícia técnica atuarial, entretanto, pode ser realizada durante a fase de conhecimento desde que demonstrada a ausência de prejuízo às partes. 4. Faz-se necessária a renovação do estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença para que sejam debatidos e fixados os parâmetros a serem utilizados nos casos em que demonstrado nos autos o prejuízo causado pela realização da perícia em fase de conhecimento. É inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e Recursos Especiais n. 1.778.938 e 1.740.397 (Tema Repetitivo n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das decisões para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: 1) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 8.8.2018; 2) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, 3) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 7. Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio e deve ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 8. Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia. 9. Incumbe tanto ao participante quanto ao patrocinador a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, na proporção de metade dos valores devidos para cada, conforme tese fixada no Recurso Especial n. 1.312.736 (Tema Repetitivo n. 955 do Superior Tribunal de Justiça) e em observância ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). 10. O Benefício Especial Temporário (BET) foi criado para distribuir superávit e seu pagamento ocorreu em caráter transitório, apenas durante o período em que existiu reserva no Fundo de Destinação da Reserva Especial. Artigo 89, § 1º, do Regulamento de Benefícios de 2011 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Não há nada a ser revisado em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), pois encerrado o pagamento do benefício especial. 11. Inexiste enriquecimento ilícito, mas mero cumprimento do regulamento, quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição da reserva matemática e à realização de perícia atuarial. 12. O limite do teto é uma variável formada em percentual que incide sobre a remuneração do participante a se incluir os valores das horas extras integrados por decisão da Justiça do Trabalho, de forma que deve incidir sobre esses novos valores. 13. A constituição em mora se dá com a citação nos casos em que não se trata de descumprimento de obrigação em tempo certo. Art. 405 do Código Civil. 14. A correção monetária possui natureza de recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada, portanto, a partir da data de pagamento de cada parcela do benefício originário. 15. O pagamento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade, de forma que a verba deverá ser paga por aquele que deu causa à propositura da ação. 16. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida. (Acórdão 1419145, 00305680520158070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022)”. O laudo pericial apresentado ao ID 78288168 indicou o valor devido pela PREVI ao autor, referente ao que o requerente deixou de receber por não terem sido computadas as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no valor de seu benefício no momento em que o autor se aposentou. Além disso, o laudo pericial indicou o valor correto do benefício devido ao autor, computando-se o reflexo das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que realizado o aporte necessário para a recomposição da reserva matemática, pelo autor e pelo patrocinador (Banco do Brasil), montantes que também foram apurados pelo expert, sendo desnecessária a liquidação desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré: a) a revisar o benefício principal pago ao autor, para incluir na apuração do valor o salário-de-participação decorrente das horas extras e dos demais reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista supracitada, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas a cargo do autor, conforme foi apurado por estudo técnico atuarial confeccionado pelo perito do juízo, e autorizada a compensação com o valor que lhe é devido abaixo, observados os montantes que já foram vertidos em favor da PREVI nos autos da reclamação trabalhista, o teto máximo de contribuições e os demais termos do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI; e b) a pagar as diferenças apuradas em razão do recálculo salarial do autor, desde a sua aposentadoria até a efetiva revisão do benefício acima determinada, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial com laudo já homologado nestes autos. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor (50%), será compensado, até o limite possível, com a quantia em questão, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955 em sede de Recursos Repetitivos. Fica resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se. 5
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707472-31.2017.8.07.0006.
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TORRES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício encaminhado à PREVI pende de resposta desde fevereiro de 2022 (ID. 116988220). Houve reiteração por Carta Precatória também sem resposta. Assim, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)