INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES
OAB/DF 60651·CPF·Representa: Autor
CELSO RUBENS PEREIRA PORTO
OAB/DF 21919·CPF·Representa: Autor
SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES
OAB/DF 60651·CPF·Representa: Réu
CELSO RUBENS PEREIRA PORTO
OAB/DF 21919·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 19:03
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
Requerido: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais. Prazo: 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:14:46. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707752-53.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 16:16
Remessa
24/04/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 23:32
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
29/03/2025, 03:00
Publicação
22/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
Requerido: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:28:34. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707752-53.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
Requerido: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:28:34. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707752-53.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 13:29
Recebimento
17/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707752-53.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
RECORRIDOS: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. CONVOCAÇÃO. EDITAL. MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 4°, III, da Lei 4949/12, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, os candidatos vinculam-se às normas do edital do certame. 2. Conforme previsão do respectivo edital constante no endereço eletrônico oficial da banca organizadora, o não comparecimento do candidato a etapa complementar de heteroidentificação enseja sua eliminação do concurso. 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1º, inciso III, da Constituição Federal, e 4º, inciso III, da Lei Distrital 4.949/12, sustentando que a sua eliminação do certame afronta o princípio da dignidade humana, uma vez que foi desconsiderada a sua condição de saúde, devidamente comprovada por laudo médico, no dia agendado para a heteroidentificação, o que torna, também, a decisão desproporcional e desarrazoada. Defende, portanto, o reagendamento do procedimento de heteroidentificação. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do STF. No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, aponta vilipêndio aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Pede, ainda, no recurso especial, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL requer a fixação de honorários recursais. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indicada afronta ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao artigo 4º, inciso III, da Lei Distrital 4.949/12, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque a resolução da questão controvertida, com fundamento na legislação local, inviabiliza a apreciação da controvérsia no âmbito da Corte Superior via recurso especial, por força da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. A propósito, já decidiu o STJ: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n.280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal), a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707752-53.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A ausência do vício apontado revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 61270668. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. CONVOCAÇÃO. EDITAL. MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 4°, III, da Lei 4949/12, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, os candidatos vinculam-se às normas do edital do certame. 2. Conforme previsão do respectivo edital constante no endereço eletrônico oficial da banca organizadora, o não comparecimento do candidato a etapa complementar de heteroidentificação enseja sua eliminação do concurso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de adiamento do julgamento designado para a 9ª Sessão ordinária prensencial no dia 22 de maio de 2024, tendo em vista que o patrono do apelante comprovou o motivo de força maior alegado. Determino à Secretaria da Terceira Turma Cível que retire o feito da pauta do dia 22/05/2024 e designe nova data. Publique-se.
24/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 16:33
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 16:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:48
Petição (Contra-razões)
08/01/2024, 17:01
Publicação
07/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
Requerido: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707752-53.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Distrito Federal e o Instituto Quadrix a apresentarem contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
06/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 19:12
Documento (Certidão)
04/12/2023, 19:11
Petição (Apelação)
04/12/2023, 19:06
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:58
Publicação
10/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707752-53.2023.8.07.0018.
AUTOR: JOSE LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
REU: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que se se inscreveu no concurso público realizado pela Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, para o concorrer à vaga de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, conforme certame regido pelo edital nº 31, de 30 de junho de 2022. Afirma que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, ficou impossibilitado de comparecer ao procedimento de heteroidentificação, razão pela qual foi considerado inapto. Aduz que no dia da perícia necessitou de atendimento odontológico de urgência e que não obteve êxito em reagendar para nova data o procedimento de heteroidentificação junto ao Instituto Quadrix. Acrescenta que a banca examinadora mudou a data do procedimento diversas vezes. Defende que é pardo e tem direito a concorrer às vagas reservadas a cotas raciais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/2010. Aponta que a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. Ao final, em sede liminar, requer que seja reconhecido como cotista, apto a permanecer no certame. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi indeferida (ID 164365439). Na sequência, o autor aditou a inicial para constar o seguinte pedido: seja oportunizada nova data para que o candidato seja regulamente submetido à heteroidentificação, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O aditamento foi recebido (ID 164678603). Devidamente citado, o Instituto Quadrix apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 175483003). No mérito, afirma que o autor não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, embora devidamente convocado. Acrescenta que não compete ao Poder Judiciário a análise das características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O Distrito Federal não apresentou contestação. Réplica do autor (ID 176766316). Não houve especificação de provas. Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito. Narra o autor que não compareceu no dia designado para ser submetido à avaliação pela comissão de heteroidentificação, razão pela qual foi considerado inapto no concurso público (ID 164367077). Nesse sentido, pugna pela designação de nova data para avaliação e o reconhecimento como cotista. A banca examinadora, por sua vez, defende que, a despeito de o autor ter sido devidamente convocado para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, não compareceu à referida avaliação, em contrariedade às regras editalícias, sendo, assim, considerado inapto. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se o autor tem direito à designação de nova data para fins de avaliação pela comissão de heteroidentificação, tendo em vista o não comparecimento no procedimento anteriormente designado pela banca examinadora. Pois bem. Em sede inicial, o autor afirma que efetuou a sua inscrição para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa – concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros. O Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contemplou vagas destinadas aos candidatos negros (ID 164364586): 11. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 11.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/2019, destinadas a candidatos negros. (...) 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. Para tanto, deverá entrar em contato por meio do [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 11.7 A inobservância do disposto no item 11 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 11.8.1.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação a quantidade de candidatos equivalente a três vezes, considerando-se o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital, considerando-se a classificação em todas as fases, respeitados os empates na última colocação, e resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso público. 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação. O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. (...) 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 11.8.8.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 11.8.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 11.8.10 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservado a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso público. 11.8.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. (...) Verifica-se das regras editalícias que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso (subitem 11.8.11). O edital também estabelece que não haverá segunda chamada para realização do procedimento de heteroidentificação e que o não comparecimento do candidato no dia e horário determinados no ato de convocação implica a perda do direito de concorrer às vagas destinadas aos cotistas negros (subitem 11.8.1.4). Nesse sentido, o candidato considerado inapto por não comparecer à avaliação de heteroidentificação, mas aprovado nas fases anteriores e com pontuação suficiente para figurar entre os classificados, continuará participando do concurso, concorrendo às vagas na lista da ampla concorrência. No caso, o próprio autor informa que foi devidamente convocado, teve ciência da data e horário de realização do procedimento e, após necessitar de atendimento odontológico de urgência, não compareceu no dia designado para ser submetido à avaliação pela comissão de heteroidentificação. O edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao realizarem a inscrição no concurso, os candidatos aderem às normas postas em edital e sujeitam-se às exigências nele contidas, bem como à legislação aplicável. Nesse sentido, dispõe o subitem 22.1 do edital de abertura, in verbis: “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.” Outrossim, sabe-se que os critérios de avaliação e seleção adotados no certame alcançam todo e qualquer candidato e são traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento, não admitindo tratamento desigual aos candidatos ou em desacordo com as disposições editalícias. Dessa forma, como há previsão expressa no edital de que o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação implica a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos cotistas negros, impossível a concessão dos pedidos contidos na inicial. O edital não permite ausências justificadas, que é a tese da inicial. O autor justifica a ausência diante da existência caso fortuito, qual seja: dores fortes nos dentes a necessitar de atendimento odontológico de urgência, conforme atestado apresentado (ID 164364575). Não se questiona a necessidade do atendimento alegado na inicial. Não obstante o atestado não ostente a descrição da intercorrência, é certo que o autor foi atendido no dia designado para ser submetido à avaliação pela comissão de heteroidentificação. A questão, contudo, não é essa. A impossibilidade temporária, por questões pessoais, ainda que decorrentes de problema temporário de saúde, não dá direito à remarcação de novo procedimento de avaliação. O STF, no tema 335, em sede de repercussão geral, já tratou do assunto, em testes de aptidão física, que podem ser utilizados por analogia. Segundo a tese firmada pelo STF, “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, em nome da segurança jurídica”. Não há dúvida de que a mesma orientação é aplicada pelos Tribunais em relação a qualquer fase do concurso público. O candidato não tem direito à avaliação de segunda chamada por circunstâncias pessoais, qualquer que seja a circunstância. No caso de teste de aptidão física, a única exceção é o caso de gravidez. Se a candidata que vai participar de teste de aptidão física estava grávida, tem direito a remarcação do teste. Tal exceção não se aplica ao presente caso, em que se analisa o não comparecimento do candidato à avaliação pela comissão de heteroidentificação para fins do pleito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas. O autor não compareceu ao procedimento por motivo pessoal de força maior (atendimento odontológico de urgência). Tal circunstância de caráter pessoal e, diante da ausência de previsão no edital a permitir remarcações por ausências justificadas, levam ao indeferimento dos pedidos iniciais. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. LESÕES NA COLUNA. INCAPACIDADE DE SE LOCOMOVER. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISAO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 1.1. Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 2. Ao inscrever-se em um concurso público, o candidato compromete-se a respeitar as regras previstas pela banca organizadora, devendo comparecer as etapas nela previstas nos dias, hora e local previamente designados. 2.1. Tratando-se de etapa de heteroidentificação, o não comparecimento do candidato importa na sua inabilitação para concorrer sob o regime de cotas previsto na Lei 12.990/2014 (Sistema de Cotas), passando a concorrer exclusivamente as vagas destinadas a concorrência geral. 2.2. A intervenção judicial para fins de designação de nova data para esta etapa é medida excepcional, somente se justificando diante da manifesta impossibilidade de comparecimento do candidato ao local designado pela comissão organizadora. 3. Na situação em exame, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada, pois os documentos médicos juntados na inicial não apontam a impossibilidade de deslocamento do candidato no dia e local fixados para esta etapa do concurso, razão pela qual mostrou-se correta a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência requerida atinente a designação de nova data para a realização da heteroidentificação. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1751815, 07109185020238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ENFERMEIRO. EDITAL 14/2022 - SEEDF. CANDIDATO COTISTA. VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. LEI 12.990/2014. CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM. 1. A candidata, ora impetrante, quando aderiu participar do certame tinha pleno conhecimento de que a data agendada para realização do Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial poderia ser remarcada, como deveras o foi. 1.1. Correta e legítima sua exclusão da concorrência às vagas reservadas aos cotistas em razão de sua escolha em não participar do referido procedimento, diante de compromisso pessoal há muito agendado. 1.2. Inviável abrir brecha no edital, criando situação artificial e distinta para específico candidato, de sorte privilegiá-lo em cotejo com os demais, possibilitando nova avaliação de sua autoidentificação, etapa já ultrapassada do certame, em afronta ao expressamente estabelecido no edital que rege o certame e ao princípio da isonomia. 2. O art. 3º da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas) prevê, expressamente, que "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". 2.1. A desclassificação do candidato negro às vagas reservadas, quer por não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, ou por não ter sido confirmada sua autoidentificação, permitiria sua continuidade no certame nas às vagas de ampla concorrência, caso obtivesse nota para tanto, como no caso em apreço. 3. Mandado de segurança conhecido e concedida a ordem. (Acórdão 1708691, 07104282820238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à alegação de que a avaliação de heteroidentificação já havia sido remarcada pela banca examinadora, oportuno registrar que o próprio edital ressalva que as datas estabelecidas cronograma são passíveis de alteração, conforme conveniência e necessidade da banca examinadora. Assim não há nenhuma irregularidade na alteração da data pela banca examinadora, especialmente porque os candidatos foram previamente cientificados do novo dia designado, como reconhece o autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora; 15 dias para o Instituto Quadrix e 30 dias para o DF. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:07
Recebimento
07/11/2023, 15:03
Improcedência
07/11/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:27
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:49
Publicação
20/10/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707752-53.2023.8.07.0018.
AUTOR: JOSE LEANDRO DOS SANTOS NEPOMUCENO
REU: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré. Prazo: 10 dias, contada a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:18
Recebimento
18/10/2023, 15:18
Mero expediente
18/10/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:55
Petição (Contestação)
18/10/2023, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 10:47
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:43
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:40
Petição (Contestação)
11/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:30
Publicação
11/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:23
Recebimento
07/07/2023, 18:03
Outras Decisões
07/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:23
Petição (Petição inicial)
07/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))