1. J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (RECORRENTE)
Autor
5. SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ (AGRAVANTE)
Autor
6. TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ (AGRAVANTE)
Autor
7. RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ (AGRAVANTE)
Autor
2. SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA
OAB/DF 046056·CPF·Representa: Autor
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS DUSI
OAB/DF 036823·Representa: Autor
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 037069·CPF·Representa: Autor
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA
OAB/DF 36823·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 37069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
01/06/2026, 22:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208282/DF (2025/0129014-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
RECORRIDO: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
RECORRIDO: TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
RECORRIDO: RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADOS: ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
AGRAVANTE: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
AGRAVANTE: TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADOS: ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
AGRAVADO: J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:13
Documento (Certidão)
11/04/2025, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:16
Publicação
31/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705652-66.2020.8.07.0007.
AGRAVANTES: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ AGRAVADA: J. N. VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705652-66.2020.8.07.0007.
AGRAVANTES: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ AGRAVADA: J. N. VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:51
Mero expediente
27/03/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:44
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual
18/02/2025, 11:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 15:55
Publicação
28/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705652-66.2020.8.07.0007.
RECORRENTES: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ RECORRIDA: J. N. VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO AFASTADA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA DESCABIDA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DE IPTU/TLP APÓS DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS DEVIDA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A juntada de procuração e vista dos autos pelo advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do réu. 2. Comprovada a culpa exclusiva da empreendedora pela rescisão do contrato de construção de empreendimento imobiliário, deve ser aplicada a multa contratual. 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 4. No caso concreto, o autor não comprovou que as obrigações previstas no contrato firmado pelas partes foram descumpridas ou que tenha a parte ré praticado ato ilícito capaz de macular a boa-fé contratual. 5. As exigências da Administração Pública necessárias à aprovação do projeto arquitetônico e de emissão do alvará de construção não constitui caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 6. Eventual mudança de cenário do mercado imobiliário pelo decurso do tempo, não pode servir de argumento para aplicação da Teoria da Imprevisão ou reconhecimento de onerosidade excessiva, sem que a parte inocente seja indenizada, sob pena de se privilegiar a parte desidiosa na relação contratual. 7. O art. 413 do Código Civil só possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 8. É possível a cumulação da cláusula penal compensatória (art. 410 do Código Civil) com o pagamento de indenização suplementar à parte que não deu causa ao desfazimento do negócio, se assim estiver previsto no contrato. 9. O art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Extinto o contrato extrajudicialmente e autorizada a consignação das chaves em juízo, ante a recusa dos réus em receberem os imóveis, a autora só deve responder pelos encargos incidentes até a data da entrega das chaves. 10. Ante a expressa previsão contratual, é devido o pagamento mensal de indenização pela indisponibilidade dos imóveis, limitado, entretanto, à data da consignação das chaves em juízo, que marca o retorno da posse aos réus e o direito de usufruir livremente dos bens. 11. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Ocorrendo sucumbência recíproca não equivalente, as verbas decorrentes da sucumbência devem ser redistribuídas entre as partes. 12. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do Código de Processo Civil. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. Os recorrentes invocam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 34 do Código Tributário Nacional, sustentando ser de inteira responsabilidade da recorrida o pagamento do IPTU/TLP de ambos os lotes até a efetiva transferência da propriedade aos recorrentes no percentual que lhes cabe; c) artigo 1.228 do Código Civil, pugnando pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização mensal pela não fruição mensal dos imóveis após a data da entrega das chaves; e d) artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, pleiteando a redistribuição do ônus de sucumbência com observância ao critério da repercussão econômica dos pedidos. Em contrarrazões, a recorrida pede que todas as intimações sejam realizadas necessariamente em nome de ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB/DF 46.056 (ID 67957500). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 34 do CTN e 1.228 do CC, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo com base no indicado malferimento aos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Isso porque, “no que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no edAREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB/DF 46.056 (ID 67957500). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705652-66.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: J. N. VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
RECORRIDOS: SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO AFASTADA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA DESCABIDA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DE IPTU/TLP APÓS DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS DEVIDA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A juntada de procuração e vista dos autos pelo advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do réu. 2. Comprovada a culpa exclusiva da empreendedora pela rescisão do contrato de construção de empreendimento imobiliário, deve ser aplicada a multa contratual. 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 4. No caso concreto, o autor não comprovou que as obrigações previstas no contrato firmado pelas partes foram descumpridas ou que tenha a parte ré praticado ato ilícito capaz de macular a boa-fé contratual. 5. As exigências da Administração Pública necessárias à aprovação do projeto arquitetônico e de emissão do alvará de construção não constitui caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 6. Eventual mudança de cenário do mercado imobiliário pelo decurso do tempo, não pode servir de argumento para aplicação da Teoria da Imprevisão ou reconhecimento de onerosidade excessiva, sem que a parte inocente seja indenizada, sob pena de se privilegiar a parte desidiosa na relação contratual. 7. O art. 413 do Código Civil só possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 8. É possível a cumulação da cláusula penal compensatória (art. 410 do Código Civil) com o pagamento de indenização suplementar à parte que não deu causa ao desfazimento do negócio, se assim estiver previsto no contrato. 9. O art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Extinto o contrato extrajudicialmente e autorizada a consignação das chaves em juízo, ante a recusa dos réus em receberem os imóveis, a autora só deve responder pelos encargos incidentes até a data da entrega das chaves. 10. Ante a expressa previsão contratual, é devido o pagamento mensal de indenização pela indisponibilidade dos imóveis, limitado, entretanto, à data da consignação das chaves em juízo, que marca o retorno da posse aos réus e o direito de usufruir livremente dos bens. 11. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Ocorrendo sucumbência recíproca não equivalente, as verbas decorrentes da sucumbência devem ser redistribuídas entre as partes. 12. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do Código de Processo Civil. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que, mesmo sem poderes para receber a citação, a juntada de procuração com poderes gerais para foro já é suficiente para caracterizar o comparecimento espontâneo da parte recorrida, sendo essa a data de início da fluência do prazo para a juntada de defesa, razão pela qual pede seja reconhecida a intempestividade da contestação com reconvenção apresentada pela parte recorrida; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, ambos do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à natureza civil-comercial do contrato firmado; c) artigos 421-A, inciso II, do Código Civil, e 29 e 31, ambos da Lei 4.591/1964, pugnando pela observância da alocação de riscos previamente estabelecidos pelas partes; d) artigos 403 e 410, ambos do Código Civil, defendendo a impossibilidade de cumulação da multa penal compensatória com a indenização reparatória de lucros cessantes, sob pena de configurar condenação bis in idem; e) artigo 413 do Código Civil, pleiteando a redução equitativa da multa penal compensatória, sob o argumento de que devem ser analisadas não apenas a excessividade da multa e a natureza da obrigação inadimplida, mas também o grau de culpa da recorrente que cumpriu com todas as obrigações que lhe eram exigíveis até o momento da rescisão contratual; f) artigos 85, § 2º, 86, caput, 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, suscitando que a turma julgadora negou prestação jurisdicional relativa à ausência de saneamento dos vícios na distribuição da sucumbência recíproca. Requer seja considerada a repercussão econômica de cada pedido exitoso. Acrescenta que a sucumbência deve ser calculada preferencialmente a partir do quantum da condenação ou do proveito econômico obtido, e somente quando não for possível aferir esses valores, deve ser calculada a partir do valor da atualizado da causa. Ao final, requer sejam todas as intimações realizadas necessariamente em nome de ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB/DF n.º 46.056 (ID 66709305). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 239, § 1º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. De igual sorte, decidiu também o STJ que “A juntada de procuração com poderes para atuar no processo específico e a interposição de recurso contra o deferimento de liminar demonstram o conhecimento inequívoco do réu acerca da demanda, suprindo a necessidade de citação” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.700/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, OAB/DF 46.056 (ID 66709305). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 18:52
Recurso especial
23/01/2025, 18:52
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 11:43
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 11:33
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 21:13
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 21:55
Publicação
02/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705652-66.2020.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:16
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 14:05
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 13:57
Petição (Recurso especial)
27/11/2024, 21:52
Petição (Recurso especial)
27/11/2024, 12:40
Publicação
04/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não são viáveis com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria analisada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 3. Somente o vício interno, ou seja, proferido no julgamento do recurso interposto, pode ser questionado pela estreita via dos aclaratórios. 4. O mero inconformismo com o resultado do recurso não enseja a oposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
31/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 18:22
Mérito
18/10/2024, 18:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:19
Expedição de documento
17/09/2024, 17:34
Para julgamento de mérito
17/09/2024, 16:14
Recebimento
11/09/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:21
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 17:14
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 20:49
Publicação
03/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705652-66.2020.8.07.0007.
EMBARGANTE: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EMBARGADO: J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, TEREZINHA MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, RICARDO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Intime-se a Embargada (J. N. Venâncio Administração de Imóveis Ltda.) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 28 de junho de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 18:18
Movimentação processual
14/06/2024, 17:07
Documento
14/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:10
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 21:53
Publicação
29/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO AFASTADA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA DESCABIDA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DE IPTU/TLP APÓS DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS DEVIDA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A juntada de procuração e vista dos autos pelo advogado, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo do réu. 2. Comprovada a culpa exclusiva da empreendedora pela rescisão do contrato de construção de empreendimento imobiliário, deve ser aplicada a multa contratual. 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito. 4. No caso concreto, o autor não comprovou que as obrigações previstas no contrato firmado pelas partes foram descumpridas ou que tenha a parte ré praticado ato ilícito capaz de macular a boa-fé contratual. 5. As exigências da Administração Pública necessárias à aprovação do projeto arquitetônico e de emissão do alvará de construção não constitui caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 6. Eventual mudança de cenário do mercado imobiliário pelo decurso do tempo, não pode servir de argumento para aplicação da Teoria da Imprevisão ou reconhecimento de onerosidade excessiva, sem que a parte inocente seja indenizada, sob pena de se privilegiar a parte desidiosa na relação contratual. 7. O art. 413 do Código Civil só possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 8. É possível a cumulação da cláusula penal compensatória (art. 410 do Código Civil) com o pagamento de indenização suplementar à parte que não deu causa ao desfazimento do negócio, se assim estiver previsto no contrato. 9. O art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Extinto o contrato extrajudicialmente e autorizada a consignação das chaves em juízo, ante a recusa dos réus em receberem os imóveis, a autora só deve responder pelos encargos incidentes até a data da entrega das chaves. 10. Ante a expressa previsão contratual, é devido o pagamento mensal de indenização pela indisponibilidade dos imóveis, limitado, entretanto, à data da consignação das chaves em juízo, que marca o retorno da posse aos réus e o direito de usufruir livremente dos bens. 11. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Ocorrendo sucumbência recíproca não equivalente, as verbas decorrentes da sucumbência devem ser redistribuídas entre as partes. 12. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 219 do Código de Processo Civil. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
28/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
24/05/2024, 16:50
Provimento em Parte
16/05/2024, 12:18
Mérito
16/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:52
Expedição de documento
25/04/2024, 17:40
Recebimento
07/03/2024, 17:52
Pedido de Vista
16/11/2023, 18:35
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:34
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 15:30
Adiado
09/11/2023, 15:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2023, 10:50
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 18:33
Para julgamento de mérito
17/10/2023, 16:54
Retirado
17/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:14
Para julgamento de mérito
03/10/2023, 16:14
Recebimento
26/09/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:38
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)