Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707101-63.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME
EXECUTADO: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES, NEUSA BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire a anotação de sigilo da petição ID249902307, uma vez que, além do caso não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no art. 189 do CPC, há pedido de retirada da parte exequente, ID249925929.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ID249491459 da parte executada NEUSA BORGES DA SILVA ao bloqueio SISBAJUD ID248317683 no valor de R$ 1.131,00 realizada no BRB, sob a alegação de que a indisponibilidade atingiu a conta onde percebe os seus salários, requer a liberação do bloqueio tendo em vista sua impenhorabilidade. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que recebe líquido R$ 5.176,32, quantia inferior a cinco (05) salários mínimos estabelecidos pela jurisprudência para deferimento da gratuidade. Assim, não tem condições para pagar as custas iniciais do processo ou honorários advocatícios, sem afetar diretamente em sua subsistência e de sua família. Anexa cópia de seu contracheque e cópias de extratos. Aberta vista à parte devedora, esta de início impugna o pedido de gratuidade de justiça, ID249902307, que o valor que estaria acima do teto de 5 salários mínimos, marco utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício.. Este Juízo determinou a apresentação do extrato da conta bloqueada com a indicação do valor bloqueado, tendo o executado apresentado o extrato ID231166930. Que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a presunção de pobreza não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado. Conforme decidido no STJ - AgInt no AREsp 2.149.198/RS, a presunção de hipossuficiência é juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se encontrar elementos que a infirmem. Depois, em relação ao bloqueio, alega que a quantia não irá comprometer a sua subsistência, podendo ser penhorada. Relatados. Decido. A impugnação é tempestiva pois foi protocolada antes da devolução do mandado de intimação como vemos no ID248456806. O processo de natureza executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC) e de modo menos gravoso ao devedor (805 do CPC). Mas a parte devedora deverá se manifestar sobre a gravosidade da medida (art. 805, parágrafo único do CPC). No presente caso, a devedora deveria trazer provas de que a quantia bloqueada é impenhorável (art. 854, 3º do CPC).comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Não se manifestando pessoalmente a devedora presume-se que a quantia não lhe fará falta. Por outro lado, diz o art. 833, São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. E o parágrafo 2º: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Da análise do protocolo do bloqueio SISBAJUD, vê-se que a indisponibilidade dos valores em conta da executada/impugnante atingiu somente o BRB, instituição financeira indicada no contracheque como recebedora de seu salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Do exposto, dou provimento à impugnação para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da executada Neusa Borges da Silva, tão logo preclusa a presente decisão. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência estabelece o valor de cinco (05) salários mínimos brutos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Da análise do contracheque anexado à impugnação, vê-se que a executada percebe quantia em torno de R$ 14.130,84 bem superior à R$ 7.590,00 que seria o correspondente ao salário mínimo atual, do que, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Em relação à penhora dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD foi anotada restrição de transferência dos mesmos, conforme protocolo anexo e, para prosseguimento da penhora, traga planilha e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias.. O valor bloqueado em contas de Claudemagno Vargas Gomes, como não foi objeto de impunação será convertido em penhora independente de termo para posterior conversão em pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr