Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970204/DF (2025/0229692-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADOS: ALEX COSTA MUZA - DF035748
LEONARDO THADEU PIRES - DF042289
AGRAVADO: JOSEFA LAURENTINO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF071487
CLEBER VIANA GREGORIO JUNIOR - DF079011
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC-AR/DF contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 408): APELAÇÃO. CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. “CARRETA DA MULHER” DO SESC/DF. EXAME DE MAMOGRAFIA. LESÃO NA MAMA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE. CULPA. IMPERÍCIA CONFIGURADA. LAUDO DO IML. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não há vínculo de consumo entre os envolvidos quando a mencionada entidade oferece o serviço, cujo objetivo é social, ou seja, auxiliar na consecução do objetivo comum. Além do mais, os serviços prestados são gratuitos, a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor 2. Na responsabilidade aquiliana, entretanto, deve-se comprovar para fins de configuração de ato ilícito: I. a ação ou a omissão do agente; II. a culpa ou o dolo na conduta praticada; III. a relação ou o nexo de causalidade; IV. o dano. Encargo cumprido no caso. 3. Sendo o conjunto probatório documental suficiente a revelar a veracidade das alegações iniciais, dispensável a produção de prova pericial. 4. O ônus da prova é a responsabilidade atribuída a cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações. No Direito Civil, o autor deve provar os fatos que constituem o seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações iniciais. 5. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 470-486). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 375, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 944 do Código Civil. Sustenta que, mesmo após o oferecimento de embargos de declaração, o acórdão foi omisso em relação à teoria da verossimilhança preponderante. Aduz que o art. 375 foi violado, visto que o caso exigiria a produção de prova pericial para aferir o erro médico, porém o caso foi julgado sem tal providência. Argumenta que, por não se tratar de relação de consumo, o ônus da prova é da agravada, porém esta não formulou pedido de produção de prova pericial. Informa que não há elementos de prova para se concluir pela culpa da agravante em razão de imperícia. Aponta que o valor dos danos morais, de R$ 3.000,00, é exorbitante, pelo que deve ser reduzido. Contrarrazões juntadas às fls. 523-528. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 564-573, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por recurso protelatório. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A agravada afirma que foi submetida à mamografia realizada pela agravante, porém, durante o procedimento, a agravante lhe causou uma lesão de 11 centímetros na região dos seios. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência, por concluir que houve culpa da agravante nos seguintes termos: No caso concreto, inexiste dúvida de que o fato noticiado ocorreu, bem como que o exame foi realizado pelo profissional da saúde, o Senhor ADELMAR, técnico em radiologia, vinculado ao SESC/DF, segundo consta do próprio Relatório Técnico (ID 63139163). Quanto à prova documental, diferentemente do alegado pelo apelante, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28058/22 do Instituto de Medicina Legal (IML) (ID 63139164, p. 23), produzido em razão de requisição da Décima Quarta Delegacia de Polícia, demonstra que, no momento da perícia, a apelada apresentava lesão contusa linear com cicatrização no contorno da mama esquerda, em sua proporção inferior, medindo 11 (onze) centímetros de extensão, tendo sido confirmada a ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente, causado por instrumento contundente. As fotografias colacionadas também comprovam a extensa lesão na parte inferior da mama esquerda (ID 63139164, p. 25 e 94). Percebe-se, aliás, mesmo após a cicatrização, a pele da apelada permanecer marcada, a revelar a força abrupta do profissional da saúde ao manusear o aparelho de mamografia na realização do exame, não sobejando dúvida do ato imperito praticado por este. É evidente que certos procedimentos técnicos, especialmente o exame de mamografia, implicam riscos rotineiros e esperados, e, consequentemente, não os qualificam como danosos. Contudo, este não é o caso dos autos. Destaque-se que a Comissão de Saúde do SESC/DF (ID 63139163), em relatório técnico, limita-se a falar que o exame ocorreu dentro da normalidade, “em conformidade com a técnica exigida pelo Hospital Barretos para tal procedimento” e que “fissuras na pele podem ocorrer durante a realização do exame”. (...) Em que pese o apelante atribuir o ônus probatório exclusivamente à autora, ora apelada, fato é que não demonstrou que a paciente apresentava eventual condição prévia (como pele seca, assada ou frágil) a justificar a lesão de 11 (onze) centímetros na mama esquerda; bem como não quis o SESC/DF a produção de perícia técnica e não trouxe qualquer outra prova documental a atestar suas alegações. Ao reverso da parte apelada, como dito alhures. (fls. 411-412, grifou-se). Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a teoria da verossimilhança preponderante (juízo de probabilidade), não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem. Isso, porque o acórdão expressamente concluiu que a lesão ocorreu em decorrência do exame, de modo que incumbia à agravante provar que a paciente possuía comorbidades que poderiam favorecer a ocorrência do dano, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). No que se refere à necessidade da prova pericial, o acórdão se baseou em laudo de exame de corpo de delito, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, documento que, aliado às fotografias e demais elementos de prova contidos nos autos, permitiu concluir pela responsabilidade civil da agravante. Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe analisar a necessidade de produção da prova pericial diante da suficiência do acervo probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência da prova e ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil da agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor dos danos morais, somente cabe sua revisão em hipóteses excepcionais, quando o montante se apresentar exorbitante ou irrisório (AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). O acórdão justificou o valor estabelecido nos seguintes termos: Não há como negar que a situação vivenciada causou lesão passível de gerar dano moral, o qual é devido quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que é o caso, pois a forma imperita que o exame de mamografia foi realizado pelo técnico de radiologia causou danos de ordem física e moral à paciente. Esta circunstância, indubitavelmente, transpõe o mero dissabor ou aborrecimento, estando albergados no âmbito do dano moral. (...) É consabido que não há critério objetivo para a fixação do quantum indenizatório. Portanto, o magistrado deve atentar para o caso concreto, verificando a extensão, a gravidade do dano e as condições da vítima. De igual modo, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor, de modo a atingir a função punitiva e pedagógica que se espera da medida, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante destes parâmetros, o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado ao caso concreto, porque atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida da demanda. (fls. 412-414, grifou-se). Não havendo indícios de que o valor fixado seja exorbitante, fica inviabilizada a sua revisão, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que a mera interposição de recursos, ainda que não providos, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI