Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712517-33.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
autora: 1.4. Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 12/03/2024 pela Dra. Rafaela P. da Costa (ID 202198114), a requerente tem o diagnóstico de carcinoma seroso de alto grau de ovário, estádio III no mínimo desde 2019 e que é portadora de variante patogênica em heterozigose do gene BRCA1, segundo painel genético de junho de 2023 (ID 202198119). Foi submetida a exérese de tumor pélvico (com ruptura intraoperatória de cápsula do tumor) + linfadenectomia pélvica + retirada do omento e cistectomia parcial por lesão vesical intraoperatória em 21/02/2019. Os exames anatomopatológico (fevereiro de 2019) e imuno-histoquímica (abril de 2019) indicaram: Carcinoma seroso de ovário de alto grau, com invasão do espaço linfovascular, infiltração extensa da tuba adjacente, metástases em 4 de 6 linfonodos pélvicos e omento com múltiplos focos de infiltração. Após a cirurgia, realizou quimioterapia adjuvante com carboplatina por 6 ciclos, até setembro de 2019. Um ano depois, foi diagnosticada com recidiva linfonodal torácica e retroperitoneal em exames de imagem de setembro de 2021. Realizada quimioterapia à base de platina por 6 ciclos com necessidade do uso de cisplatina devido à reação à carboplatina após o terceiro ciclo. Permaneceu com controle de doença até setembro de 2023, quando foi diagnosticada com recidiva linfonodal irressecável. Foi internada por cerca de 30 dias, devido a quadro de obstrução intestinal com necessidade de colostomia. Realizou 5 ciclos cisplatina e gencitabina entre outubro de 2023 e janeiro de 2024. Últimos exames de imagem de fevereiro de 2024 evidenciam controle de doença. Dessa forma, solicita-se tratamento de manutenção com olaparibe, medicamento não disponível no SUS. CID 10: C56 – Neoplasia maligna do ovário e Z93.3 – Colostomia. Inicialmente, emitiram conclusão JUSTIFICADA COM RESSALVAS à demanda, nos termos a seguir: 8.1. Conclusão justificada: CONSIDERANDO tratar-se a requerente é portadora de mutação no gene BRCA1 e com diagnóstico de carcinoma seroso de alto grau de ovário em estádio avançado recidivado e sensível à platina; CONSIDERANDO as evidências de aumento de sobrevida livre de progressão (SLP) da doença, mediana de 13,6 meses, com o tratamento de manutenção com o olaparibe, um inibidor de PARP, nesse cenário, em especial para pacientes portadoras de mutação no gene BRCA1, conforme demonstrado no estudo SOLO 2; CONSIDERANDO que a agência internacional NICE recomendou o uso do olaparibe nesse contexto seguindo alguns critérios; CONSIDERANDO, porém, a recomendação preliminar desfavorável da CONITEC de 2024 (relatório de recomendação - versão preliminar) à incorporação no SUS do olaparibe para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário avançado, recém diagnosticado, de alto grau, com mutação nos genes BRCA, sensível à quimioterapia de primeira linha, à base de platina; Este NATJUS considera a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o uso do medicamento pleiteado como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira. É salientado que, diante de demandas por medicamentos que a CONITEC considera como não custo-efetivos para a realidade brasileira, este NATJUS busca também orientações nas recomendações de agências de incorporação de tecnologias em saúde de outros países, em especial daqueles que também tenham medicina socializada (vide item 6). Ante a apresentação de novos documentos e questionamento, os autos voltaram ao NATJUS, que narrou que o Comitê de Medicamentos da CONIETC havia recentememte emitido parecer favorável à incorporação do fármaco, ID 215906351. Conforme segue: 4.4. Quais os principais fundamentos utilizados no relatório preliminar da CONITEC? No relatório preliminar da CONITEC de 2024 sobre o olaparibe para o câncer de ovário, a CONITEC reconheceu que o medicamento é eficaz no tratamento de manutenção de pacientes com carcinoma de ovário avançado, com mutações nos genes BRCA 1/2, sensíveis à quimioterapia à base de platina, aumentando a sobrevida livre de progressão (SLP). Essa eficácia foi evidenciada em estudos clínicos, como o estudo SOLO-2. O motivo para a recomendação preliminar desfavorável da CONITEC foi a falta de esclarecimento sobre o compromisso do fabricante (AstraZeneca) em fornecer o teste somático de identificação de mutações nos genes BRCA1/2 a todas as pacientes com esse perfil de câncer de ovário. O relatório destacou que, embora o dossiê mencione que o teste seria fornecido, não havia informações detalhadas sobre a quantidade de testes e o período pelo qual a oferta seria garantida. Após o relatório preliminar, foi aberta consulta pública pela CONITEC e foi realizada nova reunião pela CONITEC para decisão final. A 131ª Reunião Ordinária da Conitec foi realizada nos dias 3 e 4 de julho de 2024 e o Comitê de Medicamentos recomendou a incorporação, ao SUS, de olaparibe para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), recém diagnosticado, seroso ou endometrioide, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2 que respondem (completa ou parcialmente) à quimioterapia de primeira linha à base de platina, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, assim como do teste de detecção da mutação dos genes BRCA 1/2. Para a mudança de entendimento, os membros do Comitê de Medicamentos consideraram os resultados das evidências clínicas; o aumento do desconto apresentado pela empresa fabricante, que alterou a razão de custo-efetividade incremental por anos de vida ajustado em qualidade de vida; a adoção do teste de detecção da mutação dos genes BRCA 1/2 nos parâmetros do modelo de análise econômica; e o compromisso realizado pela AstraZeneca em fornecer o teste de detecção de mutação genética por três anos, a partir da incorporação do medicamento, sem o limite do número de pacientes e podendo haver extensões de prazo, conforme discussão com a empresa. Após pedidos de manifestação expressa, o NATJUS concluiu que a situação clínica do paciente se adequa aos critérios definidos no parecer da CONITEC favorável à incorporação do fármaco, ID 231178510. Senão, vejamos: 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: Sobre o Relatório 914 da CONITEC e em resposta à solicitação do MPU, este NATJUS tece as seguintes considerações: - O NATJUS, na Nota Técnica anterior, analisou o Relatório 914 da CONITEC, incluindo a recomendação final favorável à incorporação do olaparibe ao SUS, conforme decisão da 131ª Reunião Ordinária da CONITEC, publicada no DOU em 04/10/2024 (ID 215906351 - Pág. 6). - A parte autora se enquadra nos critérios estabelecidos pela CONITEC, uma vez que apresenta diagnóstico de carcinoma de ovário de alto grau, estádio III, com mutação patogênica no gene BRCA1 e resposta à quimioterapia à base de platina. - A recomendação inicial desfavorável da CONITEC foi revisada após análise de novos elementos, incluindo a reafirmação da eficácia comprovada do olaparibe na manutenção do câncer de ovário avançado em pacientes com mutação BRCA 1/2, a melhora nos parâmetros de custo-efetividade devido ao aumento do desconto ofertado pelo fabricante e o compromisso formal da AstraZeneca de fornecer o teste genético por três anos sem limite de pacientes. Esses fatores foram devidamente considerados na avaliação do NATJUS. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CELITA CONCEICAO DA SILVA SOUZA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OLAPARIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 202196140. No curso da ação o fármaco foi incorporado ao SUS por meio Portaria SCTIE/MS nº 45, de 04/10/2024, mas ainda não é dispensado pela SES/DF. Narra a parte autora, de 47 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Ovário (CID - C56) e colostomia (CID-Z93.3); (II) conforme relatório ID 202198114 e 202198118, a médica assistente Dra. Rafaela Pereira da Costa, CRM 18.379, prescreveu o tratamento com o uso do medicamento OLAPARIBE, 2 (dois) comprimidos de 150 mg, por dia. Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS. Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral). Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira; e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Postula, por fim: “a) A prioridade na tramitação para a presente ação, conforme Lei nº 12.008/09; b) A concessão do benefício da gratuidade justiça, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se declarar incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo a seu sustento; c) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelos fundamentos expostos, para determinar que o Requerido, forneça à parte requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE) de 150mg, de forma contínua nos termos da receita médica, uma vez que não há nenhum medicamento semelhante a ele fornecido pelo SUS, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao tratamento oncológico ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelo requerido; d) A citação da requerida, por meio de seus representantes legais, para querendo, apresentar sua defesa, nos prazos e sob as penas da Lei; e) Seja julgado procedente o pedido, para: e.1) Confirmando-se a antecipação de tutela, condenar a parte requerida a fornecer à requerente definitivamente o medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE), conforme prescrição médica, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as sérias condições de saúde que a requerente possui; e.2) Condenar a parte requerida ao reembolso de eventuais despesas realizadas pela requerente para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento; e.3) Fixar multa diária, no caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do CPC; f) Seja a parte requerida condenada em custas processuais finais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, nos termos do §2º, do Art. 85, do Código de Processo Civil – CPC.” A produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial documental e testemunhal, cujo rol fará apresentar no prazo que lhe defere a lei processual, e outras que façam necessárias no curso da instrução processual. Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Com a inicial vieram os documentos. Concedida a gratuidade da justiça, ID 202309034. Inicialmente, foi indeferida a tutela de urgência, 202309034. Na Nota Técnica ID 206633806, de 06/08/2024, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS. Na Nota Técnica Complementar ID 215906351, de 28/10/2024, o NATJUS respondeu às questões formuladas pelo magistrado. Em contestação, ID 207947520, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo com a União. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que a "Administração está impedida de fornecer o medicamento requerido nos autos, por não ter sido esse fármaco incorporado aos tratamentos existentes na rede pública de saúde, principalmente por existir na rede pública de saúde outros medicamentos que podem ser usados no tratamento da doença que acomete o autor”. Acrescentou que a parte autora não preenche os critérios para que lhe seja fornecido o medicamento não incorporado em atos do SUS. Anexou o Despacho Técnico nº 535/2024, ID 207947521. A parte autora, ID 210920930, juntou novo relatório médico. Em réplica, ID 210952275, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando peja rejeição das teses defensivas. Na petição ID 224684881, de 04/02/2025, a parte autora esclareceu que (I) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC divulgou Relatório de Recomendação nº 914, aprovado pelo Ministério da Saúde nos termos da Portaria nº 45, de 4 de outubro de 2024, IDs 224684885 e 224684889; e (II) a decisão foi pela incorporação do medicamento OLAPARIBE ao Sistema Único de Saúde – SUS. Na Nota Técnica Complementar ID 231178510, de 01/04/2025, o NATJUS se manifestou como FAVORÁVEL à demanda, considerando que a paciente atende aos critérios de elegibilidade para o uso do olaparibe conforme estabelecido na decisão final da CONITEC. A parte autora (I) apresentou comprovante da negativa de dispensação, ID 227943315 e (II) esclareceu que o custo anual do tratamento é estimado em R$ 201.904,22, conforme o PMVG, ID 227943314. Na decisão ID 234792254, de 08/05/2025 foi deferida a tutela de urgência. A farmácia judicial informou que existe estoque para pronto atendimento da demanda, ID 235893787. Em parecer final, ID 234749056, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Contudo, quanto à competência nos casos de fármacos oncológicos, no Tema 1234 o Supremo Tribunal esclareceu, em embargos de declaração: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico, nos termos do voto do Relator.
Ante o exposto, como se trata de demanda por demanda por fármaco oncológico, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários-mínimos, rejeito a preliminar suscitada. II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento OLAPARIBE, que foi incorporado a política pública do SUS no curso do processo. Como cediço, a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF). Assim, conforme regras específicas, referido fármaco passou a integrar a assistência oncológica do SUS. Com efeito, em julho de 2024, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou "a incorporação do medicamento Olaparibe para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), recém diagnosticado, seroso ou endometrioide, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1 e/ou 2, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia de primeira linha à base de platina, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, assim como do teste de detecção da mutação dos genes BRCA 1/2", emitindo o Relatório nº 914 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-914-olaparibe). A partir da recomendação da CONITEC, em 04/10/2024, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nº45/2024 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2024/portaria-sectics-ms-no-45-de-4-de-outubro-de-2024), tornando pública a incorporação do Olaparibe para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma de ovário com mutação nos genes BRCA 1/2, de acordo com a assistência oncológica no SUS. Senão, vejamos: "O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICOINDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o: I - olaparibe para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), seroso ou endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina, conforme protocolo do Ministério da Saúde; e II - teste de identificação de mutação dos genes BRCA1/2. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Conclui-se, portanto, que a segurança, eficácia, acurácia e efetividade do fármaco já foram reconhecidas pelos órgãos competentes, sendo necessário apenas aferir se o caso clínico da autora se enquadra nos critérios definidos na Portaria de Incorporação. No item 1.4 da Nota Técnica ID 206633806, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica da parte diante do exposto acima, este NATJUS se manifesta como FAVORÁVEL à demanda, considerando que a paciente atende aos critérios de elegibilidade para o uso do olaparibe conforme estabelecido na decisão final da CONITEC. Como se pode concluir, os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo as prescrições médicas IDs 202198114 e 210920932 e as Notas Técnicas do NATJUS comprovam a adequação do caso clínico da autora aos critérios de dispensação definidos pelo Ministério da Saúde, assim como a necessidade de dispensação do fármaco. Dentro desse contexto, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. III _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o medicamento OLAPARIBE, nos termos da prescrição médica ID 202198118, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito