Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 243147188, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 18:33:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
28/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/07/2025, 20:10
Recebimento
24/07/2025, 19:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 243147188, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 18:33:25. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
28/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/07/2025, 20:10
Recebimento
24/07/2025, 19:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:48
Publicação
21/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas constantes na minuta de id. 243147188. Assim, fica a advogada da executada intimada para informar se concorda integralmente com os termos acordados (procuração de id. 147756884 conferindo poderes para transigir). Destaco que consta nos autos procuração conferindo poderes ao advogado da autora para transigir (id. 186507284). Por fim, às partes para que digam e comprovem se os pagamentos previstos no acordo para o dia 17/07/2025 foram realizados. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 17:55:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar a minuta de acordo assinada, sob pena do prosseguimento das medidas constritivas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 12:40:26. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 18:29
Outras Decisões
17/07/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:53
Recebimento
17/07/2025, 13:46
Outras Decisões
17/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para pagamento do valor da condenação, previsto no artigo 523 do CPC, é peremptório, não sendo possível a sua dilação por determinação judicial. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de id. 242932918. Permaneçam os autos aguardando o prazo para pagamento voluntário (16/07/2025). BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 16:15:05. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada para tomar conhecimento das informações expostas no id. 242829166. No mais, permaneçam os autos aguardando o prazo para pagamento voluntário (16/07/2025). BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 18:58:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 16:46
Indeferimento
16/07/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:59
Recebimento
15/07/2025, 19:03
Outras Decisões
15/07/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 242131641. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025 19:18:29. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:06
Publicação
25/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
EXECUTADO: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em face de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO. Anotado. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:26:00. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
24/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 13:26
deferimento
23/06/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais da fase que pretende inaugurar; Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:13:07. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 19:11
Outras Decisões
12/06/2025, 19:11
Retificação de Classe Processual
12/06/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 20:57
Desarquivamento
11/06/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:58
Definitivo
06/06/2025, 21:40
Remessa
06/06/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 06:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:28
Publicação
19/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 235849377). Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2025 10:26:26. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:26
Recebimento
15/05/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível
07ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV
Ata da 07ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV, realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ARQUIBALDO CARNEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
VERA LUCIA ANDRIGHI, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO, ARQUIBALDO CARNEIRO, ALFEU GONZAGA MACHADO, LEONARDO ROSCOE BESSA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça CATIA GISELE MARTINS VERGARA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0003759-87.2016.8.07.0018
0727828-86.2022.8.07.0001
0726280-26.2022.8.07.0001
0716434-48.2023.8.07.0001
0733485-38.2024.8.07.0001
0712107-94.2022.8.07.0001
0707087-10.2022.8.07.0006
0709101-56.2021.8.07.0020
0701442-18.2024.8.07.0011
0747367-70.2024.8.07.0000
0700013-46.2024.8.07.0001
0749329-31.2024.8.07.0000
0765959-85.2022.8.07.0016
0751747-39.2024.8.07.0000
0702549-06.2024.8.07.0009
0723154-02.2021.8.07.0001
0700138-80.2025.8.07.0000
0702741-29.2025.8.07.0000
0700711-05.2022.8.07.0007
0705575-21.2024.8.07.0006
0714401-51.2024.8.07.0001
0717441-57.2023.8.07.0007
0702668-20.2022.8.07.0014
0714314-77.2024.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0752344-08.2024.8.07.0000
ADIADOS
0737006-59.2022.8.07.0001
0710629-91.2022.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 16:27:40 Eu, ANA LUCIA DE CARVALHO, Secretário de Sessão 6ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ANA LUCIA DE CARVALHO
Secretário de Sessão
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: 1) print das informações de abertura de cadastro; 2) documentos pessoais enviados pela autora no momento da abertura da conta; 3) foto selfie para validação do cadastro; 4) comprovante das validações biométricas realizadas nos três dispositivos móveis autorizados para acesso ao aplicativo do PicPay. Quanto ao segundo réu, as faturas apresentadas demonstram que, após o cadastramento dos cartões na conta digital, não houve mudança substancial no padrão de consumo da autora, apto a configurar falha na prestação do serviço bancário. 8. Ficou demonstrado, também, que a autora não agiu com a cautela esperada na guarda de suas informações sigilosas: forneceu senhas pessoais a terceiros. É dever do consumidor zelar pela confidencialidade de seus dados, especialmente aqueles que permitem o acesso a serviços financeiros. Assim, embora haja indícios de que Maria Carmelita foi vítima de fraude bancária, não ficou caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e os atos praticados pelos réus. Conclui-se, portanto, que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos sofridos pela autora. A sentença deve ser mantida. 9. Recursos conhecidos e não providos. Honorários majorados.
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. FRAUDE BANCÁRIA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CADASTRAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES POR LONGO PERÍODO. PAGAMENTO NO DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO CONFERÊNCIA DAS FATURAS. FORNECIMENTO DE SENHA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA ESPERADA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA. RECURSOS DA AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O CDC possui duas diferentes preocupações no tocante aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigos 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (artigos 18 a 25). Para o CDC o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança - inclusive, patrimonial - do consumidor. 3. As questões relacionadas as fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC). Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 4. A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado. Dispõe a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5. Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. 6. O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço. A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço. A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. 7. Na hipótese, as instituições financeiras se desincumbiram do seu ônus probatório. O primeiro réu juntou aos autos diversos documentos que demonstram a regularidade da abertura da conta digital realizada pela
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: 1) print das informações de abertura de cadastro; 2) documentos pessoais enviados pela autora no momento da abertura da conta; 3) foto selfie para validação do cadastro; 4) comprovante das validações biométricas realizadas nos três dispositivos móveis autorizados para acesso ao aplicativo do PicPay. Quanto ao segundo réu, as faturas apresentadas demonstram que, após o cadastramento dos cartões na conta digital, não houve mudança substancial no padrão de consumo da autora, apto a configurar falha na prestação do serviço bancário. 8. Ficou demonstrado, também, que a autora não agiu com a cautela esperada na guarda de suas informações sigilosas: forneceu senhas pessoais a terceiros. É dever do consumidor zelar pela confidencialidade de seus dados, especialmente aqueles que permitem o acesso a serviços financeiros. Assim, embora haja indícios de que Maria Carmelita foi vítima de fraude bancária, não ficou caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e os atos praticados pelos réus. Conclui-se, portanto, que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos sofridos pela autora. A sentença deve ser mantida. 9. Recursos conhecidos e não providos. Honorários majorados.
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. FRAUDE BANCÁRIA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CADASTRAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES POR LONGO PERÍODO. PAGAMENTO NO DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO CONFERÊNCIA DAS FATURAS. FORNECIMENTO DE SENHA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA ESPERADA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA. RECURSOS DA AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O CDC possui duas diferentes preocupações no tocante aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigos 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (artigos 18 a 25). Para o CDC o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança - inclusive, patrimonial - do consumidor. 3. As questões relacionadas as fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC). Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 4. A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado. Dispõe a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5. Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. 6. O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço. A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço. A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. 7. Na hipótese, as instituições financeiras se desincumbiram do seu ônus probatório. O primeiro réu juntou aos autos diversos documentos que demonstram a regularidade da abertura da conta digital realizada pela
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 07ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Abril de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 07ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 28 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 07ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Abril de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 07ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 28 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
11ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 02/04/2025 A 09/04/2025
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 02 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0705074-58.2024.8.07.0009
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo JOAO PEDRO CUNHA DANIEL
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020
Polo Passivo BANCO ALFA S.A.
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CARTÃO BRB S/A
EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
BANCO DO BRASIL S/A
NU PAGAMENTOS S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.BANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF36442-A
CHRISTIAN STROEHER - RS48822-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
SERGIO SCHULZE - DF52214-A
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A
PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
Terceiros interessados
Processo 0707032-13.2023.8.07.0010
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo CRISTINA DA SILVA SANTOS
FLAVIO DA SILVA MELO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JANAINA BARBOSA DOS SANTOS
CANDIDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
LABELLE COSMETICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SALETE DA SILVA ARAGAO - DF36319-A
Terceiros interessados
Processo 0708223-29.2024.8.07.0020
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A
Polo Passivo VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF28435-A
Terceiros interessados
Processo 0708850-27.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo FLAVIANA SOUZA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-A
HANDER RICARDO MELO DE NAZARE - DF57713-A
WANDERSON SA TELES DOS SANTOS - DF65404-A
Polo Passivo KAYO NATHAN LEITE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTOVAO LUIS DOS SANTOS LISBOA - DF52694-A
DALILA TAVARES DE PAULA - DF54373-A
Terceiros interessados
Processo 0709212-39.2022.8.07.0009
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
NEWTON SANTOS ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR - DF52328-A
Polo Passivo NEWTON SANTOS ALMEIDA
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR - DF52328-A
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
Terceiros interessados
Processo 0709912-11.2024.8.07.0020
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo B. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS - DF54433-A
Polo Passivo E. A. D. O. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
THATYANE COSTA SILVA - DF45309-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710569-95.2024.8.07.0005
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Polo Passivo JOAO PAULO AQUINO DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0712586-65.2024.8.07.0018
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RUBIA ANDREA ZANCHET E SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados
Processo 0715801-22.2023.8.07.0006
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo I. J. R. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO TELES PEREIRA - DF59122-A
Polo Passivo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715934-95.2022.8.07.0007
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
DAVID AZULAY - RJ176637-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
Terceiros interessados
Processo 0717758-21.2024.8.07.0007
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ADRIANO PEREIRA MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE - PR59658-A
Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN
EDUARDO CHALFIN - DF49965-A
Terceiros interessados
Processo 0718582-95.2024.8.07.0001
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo ANNE EVANS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
SARA FIGUEIREDO ROCHA - DF68109-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Terceiros interessados
Processo 0722442-07.2024.8.07.0001
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
BLAS GOMM FILHO - PR04919
Terceiros interessados
Processo 0723182-62.2024.8.07.0001
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo GEISA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RONAN GOMEZ DE HOLANDA - DF36759-A
Polo Passivo RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
J LUIZ FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALYSSON TOSIN - MG86925
ITALO HENRIQUE VIEIRA PAULA - MG186414
Terceiros interessados
Processo 0723779-31.2024.8.07.0001
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556
Polo Passivo AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNA CASTRO RIBEIRO - DF72204-A
EDIMAR RAMOS GONCALVES - DF35900-A
Terceiros interessados
Processo 0730125-95.2024.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A
ELISA TELES BARBOSA - DF62530-A
Polo Passivo DAUTO COELHO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644-A
Terceiros interessados
Processo 0706132-11.2024.8.07.0005
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A
MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0752445-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo RENATO LOBAO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF49258-A
Polo Passivo NALI LOBAO FERREIRA
MARILIA LOBAO RIBEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRENO BRANT GONTIJO - DF36719-A
Terceiros interessados
Processo 0702802-09.2024.8.07.0004
Número de ordem 19
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELLA SILVA DE ARAUJO - DF45276-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0745565-37.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo L. T. F. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
IVONE BARBOSA DA SILVA SACRAMENTO - DF65336-A
Polo Passivo M. I. L. D. M.
J. N. L. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO ESTEVES DE ALMEIDA LIMA - DF41162-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701462-18.2024.8.07.0008
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo WILL ROBSON REZENDE BOMFIM
Advogado(s) - Polo Ativo
AROLDO CARDOSO DE ARAUJO FILHO - DF70571
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0749418-54.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo MARILENE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
SARAH BATISTA DE OLIVEIRA - DF59708-A
Polo Passivo Cinthia Alves Caetano Ribeiro
ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO JOSE RIBAS - TO7530000A
MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0729129-52.2024.8.07.0016
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo S. N. -. S. N. D. A. F. D. R. F. D. B.
C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A
GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B-A
Polo Passivo C. B.
U. N. -. A. N. D. A. D. R. F. D. B.
S. N. -. S. N. D. A. F. D. R. F. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA - RR287-B-A
JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0716649-87.2024.8.07.0001
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MARINA SOUSA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A
CATIA MENDONCA - DF48540-A
Polo Passivo ITALO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
ITALO AUGUSTO DE SOUSA - DF56196-A
Terceiros interessados
Processo 0719528-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ORLANDO JOSE BENDER
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT9012-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0701604-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo JOSE UBIRATAN COELHO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiros interessados
Processo 0750953-18.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HELEN MOREIRA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Terceiros interessados
Processo 0721654-90.2024.8.07.0001
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo LUCAS EDUARDO GONCALVES DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL - DF54151-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
GABRIELE VENDRUSCOLO BRAGA - DF42797-A
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223-A
NATAN DE ASSIS SILVA - DF66785-A
Terceiros interessados
Processo 0702264-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 29
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA
JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA
FABIANA GONCALVES DA SILVA
ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA
CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA
CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA
CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA
GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA
TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-A
Polo Passivo PINHEIRO ENGENHARIA LTDA
RENATO TOMITA HAMA
PAULO MAURICIO PINHEIRO
PEDRO FERNANDO FONSECA DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALLAN DIAS OLIVEIRA - DF39381-A
JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA1683500A
Terceiros interessados
Processo 0704285-66.2023.8.07.0018
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo EDNEI PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DAYSE FABIANNE ZACARIAS DA SILVA - PE57540
CINTIA DOS SANTOS PEREIRA - DF45323
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0754435-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 31
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo LUIZ CARLOS DOMINGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO - DF20206-A
Terceiros interessados
Processo 0744875-08.2024.8.07.0000
Número de ordem 32
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo MARILENE FLEURY DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
THATIANE ROLIM DE ANDRADE - DF39500-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743597-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo JULIANA FRAGOSO DA SILVA
J. F. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701109-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 34
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo T. R. R. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0753352-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo H. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
KATIA CRISTINNA RODRIGUES - MT13451/O
RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - MT11674/B
KAMILLA PALU SASSAKI - MT16898/O
EMANUELE CRISTINE GONCALVES DE ALENCAR - MT33448/O
Polo Passivo M. L. B. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
HELLEN DOS SANTOS COSTA - DF65081-A
Terceiros interessados
Processo 0751356-84.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0754209-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo A. L. P. S.
M. C. P. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A
Polo Passivo A. C. A. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS - DF51998-A
Terceiros interessados
Processo 0710629-91.2022.8.07.0020
Número de ordem 38
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo B. F. B. M.
M. E. B. G. M.
M. C. B. G. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADERALDO BINDACO - DF32280-S
Polo Passivo P. A. G. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN - DF40222-A
Terceiros interessados MARIA EDUARDA BINDACO GUEDES MONTALVAN
MARIA CLARA BINDACO GUEDES MONTALVAN
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0739049-32.2023.8.07.0001
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo GLEID MARTINS BRAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A
LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761-A
Polo Passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
LIZIOMAR JOSE DE SOUZA - DF62423-E
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A
Terceiros interessados
Processo 0710833-52.2023.8.07.0004
Número de ordem 40
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo TALUANA OLIVEIRA SAVI
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Terceiros interessados
Processo 0749501-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 41
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo MARCIO MARTINS BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
GISELLE DARC DIAS SANTOS - GO39149
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0748840-91.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo BARBOSA E CARIAS LTDA
RUBENS FERREIRA CARIAS
JOSE FRANCISCO BARBOSA
MARIZON MARTINS BARBOSA
MARIA CLAUDIA RODRIGUES PIRES BARBOSA
MARCIO MARTINS BARBOSA
FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA
IRACI MARTINS BARBOSA
MIRIAM MARTINS BARBOSA CARIAS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
GISELLE DARC DIAS SANTOS - GO39149
ATHMA CHAVES DA ROCHA JUNIOR - GO30179
Terceiros interessados
Processo 0749375-20.2024.8.07.0000
Número de ordem 43
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo FLAVIA SIMOES LOPES BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
GISELLE DARC DIAS SANTOS - GO39149
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Processo 0750042-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 44
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo M. R. P. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
SUELLEN GUIMARAES FERREIRA - DF59237-A
Polo Passivo I. C. D. S. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAQUEL GOMES PIRES - DF51393-A
Terceiros interessados
Processo 0702697-10.2024.8.07.9000
Número de ordem 45
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA SPLENDORE
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-A
Polo Passivo JOSELIA FRANCISCA ITACARAMBI
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0700429-80.2025.8.07.0000
Número de ordem 46
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo C. B. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
CHAINA JEANA RICCO - RS120987
Polo Passivo M. F. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701790-35.2025.8.07.0000
Número de ordem 47
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo SOUZA & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-A
Polo Passivo VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF19305-A
Terceiros interessados
Processo 0754609-80.2024.8.07.0000
Número de ordem 48
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo M. B. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. A. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
LOURENCO RIBEIRO JUNIOR - DF42315
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0753828-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 49
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo RAYANNE ISIDIO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Processo 0753610-30.2024.8.07.0000
Número de ordem 50
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo Caixa Econômica Federal
Advogado(s) - Polo Ativo
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
Polo Passivo EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP
ALEX COUTINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Terceiros interessados
Processo 0752586-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 51
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo MARINA ZILDA VILARINHO XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE BRAGA ALVES - DF46252-A
Polo Passivo ZILMA VILARINHO CARDOSO E SILVA XAVIER
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados MARILIA ZILDA VILARINHO CARDOSO E SILVA
DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO
ALAN WANDER DE SOUSA PACHECO
Processo 0751239-93.2024.8.07.0000
Número de ordem 52
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo PLASTRYN S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s) - Polo Ativo
SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931
Polo Passivo M F F CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
MARIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF52250-A
Terceiros interessados
Processo 0701865-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 53
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME
RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0749724-23.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA MARCIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0732385-51.2024.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
Polo Passivo P. A. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELISA DE OLIVEIRA ALVES - MG156049-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0723447-35.2022.8.07.0001
Número de ordem 56
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ANNA BEATRIZ RODRIGUES ALVES MENEZES
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIZIO ROCHA JUNIOR - DF11741-A
Polo Passivo FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0724564-90.2024.8.07.0001
Número de ordem 57
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo FRANCISCO SILVINO FERRAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0746797-70.2023.8.07.0016
Número de ordem 58
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo R. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA - DF57453-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0707598-28.2024.8.07.0009
Número de ordem 59
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo Q. A. D. B. S.
A. A. M. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
FERNANDA LOBO GODOY - DF53663-A
Polo Passivo E. B. D. S. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701071-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 60
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CAROL FERNANDES DA SILVA CAMELO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643-A
Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
Terceiros interessados
Processo 0749574-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 61
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ADEILSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026-A
EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407-A
Polo Passivo MARIA DE FATIMA PACHECO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704128-14.2023.8.07.0012
Número de ordem 62
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ANTONIA ABREU CAVALCANTE
PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO LIMA SILVA - DF52919-A
JESSICA DO NASCIMENTO GOMES - DF73292-A
Polo Passivo MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO OLIVEIRA MACHADO - DF31877-A
RAILTON OLIVEIRA MACHADO - DF57752-A
Terceiros interessados
Processo 0726155-24.2023.8.07.0001
Número de ordem 63
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo EL ELION COMERCIO DE ARTIGOS FEMININOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA - MG87487
Polo Passivo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MARCIA VALERIA DOS SANTOS CAMARGO
Advogado(s) - Polo Passivo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILDP - CURADORIA ESPECIAL
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
Terceiros interessados
Processo 0703846-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 64
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Polo Passivo GEISA APARECIDA FIALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0748965-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 65
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUIZ CARLOS DOS SANTOS CHAVES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0750335-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 66
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ZILA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0702147-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 67
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo MEIRIVAN LUCIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A
Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
ISABELA FARIAS DE SOUSA - DF34678-A
Terceiros interessados
Processo 0700998-81.2025.8.07.0000
Número de ordem 68
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s) - Polo Ativo SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES
PEDRO STEPHANE LIMA - GO45467-A
Polo Passivo BEATRIZ GABRIELLE COSTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALCIVAN BATISTA PIMENTA - DF60105-A
Terceiros interessados
Processo 0703646-08.2024.8.07.0020
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo F. B. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330
Polo Passivo E. B. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
TUANNE GABRIELA COSTA SILVA - DF41002-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703347-73.2024.8.07.0006
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Polo Passivo HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO
HELOISA HELENA BAPTISTA DE MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0754622-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 71
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Polo Passivo M. F. F. D. L. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA56407-A
Terceiros interessados
Processo 0716632-97.2024.8.07.0018
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo THIAGO LAZARO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA - DF40818-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703397-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 73
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo W. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo R. M. M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0750671-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 74
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0700586-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 75
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS - DF35341-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0750736-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo WORLEY NEVES ROMAO DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
NATALIA GONCALVES DA SILVA - DF74993-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0753743-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 77
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - DF80664
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701394-58.2025.8.07.0000
Número de ordem 78
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo TIAGO FERREIRA NERI
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO NEVES DO NASCIMENTO - DF57352-A
Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - MG151395-A
Terceiros interessados
Processo 0703946-04.2023.8.07.0020
Número de ordem 79
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo JULIO CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0747323-51.2024.8.07.0000
Número de ordem 80
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo MAIRA RIBEIRO BUENO
Advogado(s) - Polo Ativo
REBECCA SALIBA NASCIMENTO VALENTE - DF35320-A
Polo Passivo CLEIDE GOMES DOS SANTOS BUENO
NADIA RIBEIRO BUENO BORBA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF31245-A
Terceiros interessados
Processo 0702673-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 81
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo S. A. C. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Polo Passivo F. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO DUTRA CABRAL - DF27746-A
Terceiros interessados
Processo 0703366-63.2025.8.07.0000
Número de ordem 82
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo ELEUZA DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
Terceiros interessados
Processo 0744063-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ATITUDE SOLUCOES EMPRESARIAIS EM RH E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0722006-48.2024.8.07.0001
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO - DF52615-A
Polo Passivo ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702139-38.2025.8.07.0000
Número de ordem 85
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
Polo Passivo DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMARA CARDOSO GALLI BLANCO - SC58576
Terceiros interessados
Processo 0703291-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 86
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo ELIANE LIMA SANTOS CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTINA PEIXOTO DE ARAUJO - DF50437-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0706130-07.2021.8.07.0018
Número de ordem 87
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA CAROLINE PEREIRA ALVES BONFIM
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Processo 0701643-23.2023.8.07.0018
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo GERSON ARRUDA DE MACEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0706753-03.2023.8.07.0018
Número de ordem 89
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo ADELI PEREIRA RIBEIRO
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0737993-64.2023.8.07.0000
Número de ordem 90
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CELIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0710754-48.2024.8.07.0001
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A
Polo Passivo FERRAZ SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG40304-A
Terceiros interessados
Processo 0727828-86.2022.8.07.0001
Número de ordem 92
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO
Advogado(s) - Polo Ativo
PRISCILA MARTINS SOARES - DF69967-A
DEBORA NEVES DUTRA - DF62941-A
Polo Passivo PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo PICPAY
MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Terceiros interessados
Processo 0713254-12.2023.8.07.0005
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo V. R. C. D. S.
F. G. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - DF41388-A
Polo Passivo F. G. D. C.
V. R. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - DF41388-A
JOAB GALINDO DE CALAIS - DF43597-A
Terceiros interessados Rafael Guida de Carvalho
Processo 0702662-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 94
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA - DF54295-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados
Processo 0754810-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 95
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo FELIPE HERMES DE LIMA PACHECO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME LOPES DOS SANTOS BONFIM - DF63974-A
Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Terceiros interessados
Processo 0744431-06.2023.8.07.0001
Número de ordem 96
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
LIZIOMAR JOSE DE SOUZA - DF62423-E
Polo Passivo JARDY GOMES DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A
LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761-A
Terceiros interessados
Processo 0726280-26.2022.8.07.0001
Número de ordem 97
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA NEVES DUTRA - DF62941-A
PRISCILA MARTINS SOARES - DF69967-A
Polo Passivo PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
BANCO DO BRASIL S/A
EUDES DA PAIXAO
Advogado(s) - Polo Passivo PICPAYBANCO DO BRASIL
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO - DF45271-A
GABRIELA CARR - SP281551
Terceiros interessados
Processo 0732265-05.2024.8.07.0001
Número de ordem 98
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator VERA LUCIA ANDRIGHI
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo TAYANNE OLIVEIRA MARINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441
Terceiros interessados
Processo 0005646-64.2015.8.07.0011
Número de ordem 99
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
JUAREZ TAVORA DE SIQUEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF9446-A
JONATHAN AUGUSTO SOUSA E SILVA - GO25462
MARUN ANTOINE DIAB KABALAN - GO10001
Polo Passivo FERNANDA CAROLYNE GUIMARAES VIEIRA
FLAVIA CRISTINA DE SA GUIMARAES VIEIRA
NAYARA CRISTINA GUIMARAES VIEIRA
SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA
JUAREZ TAVORA DE SIQUEIRA JUNIOR
HOSPITAL SANTA CATARINA LTDA - EPP
SERVIÇO DE CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO E OBESIDADE - SECADIO
HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
MARUN ANTOINE DIAB KABALAN - GO10001
ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF9446-A
JONATHAN AUGUSTO SOUSA E SILVA - GO25462
SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - DF48942-A
Terceiros interessados
Processo 0702789-36.2022.8.07.0018
Número de ordem 100
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo MAGAZINE LUIZA S/A
NS2.COM INTERNET S.A.
CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo MAGAZINE LUIZA S/A
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0717468-41.2022.8.07.0018
Número de ordem 101
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA.
TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA
TAUA RESORT CAETE LTDA
TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734-A
ANA LUIZA VEIGA FERREIRA - MG136936-A
DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734-A
ANA LUIZA VEIGA FERREIRA - MG136936-A
DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734-A
ANA LUIZA VEIGA FERREIRA - MG136936-A
ANA LUIZA VEIGA FERREIRA - MG136936-A
DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734-A
JESSICA CRISTINA DA SILVA MARINHO - MG207785
Terceiros interessados
Processo 0738842-56.2021.8.07.0016
Número de ordem 102
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo S. E. A. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO DE CAMARGO BARROS - DF39734-A
Polo Passivo A. A. O. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE ALVES DE CASTRO CRUZ - DF8856-A
CELIO DA SILVA COUTINHO - DF22416-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715388-24.2023.8.07.0001
Número de ordem 103
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo C. E. O. L. -. M.
M. D. O. H. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF66333-A
Polo Passivo M. D. O. H. N.
C. E. O. L. -. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
MATEUS CANEDO RAMOS MOURA - DF66333-A
ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0724207-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 104
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A
Polo Passivo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
Advogado(s) - Polo Passivo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
EVERTON FRANCISCO ALVES - DF58021-A
LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - DF64519-A
ADELITON ROCHA MALAQUIAS - DF10773-A
Terceiros interessados
Processo 0735033-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 105
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo LUIZ MANOEL ROCHA MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES - DF32006-A
Polo Passivo PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
Terceiros interessados
Processo 0735205-43.2024.8.07.0000
Número de ordem 106
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo IGB ELETRONICA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0708610-20.2023.8.07.0007
Número de ordem 107
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DABLIO EME- SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A
Polo Passivo JOSE HORTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A
Terceiros interessados
Processo 0702262-36.2024.8.07.9000
Número de ordem 108
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo RICARDO PERES MORHY
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648-A
LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A
Polo Passivo ESCOLA GOURMET CANTINA DA EAB LTDA
ESCOLA GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF75939
Terceiros interessados
Processo 0746260-22.2023.8.07.0001
Número de ordem 109
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Polo Passivo JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RICARDO VICENTE DE PAULA - MS15328-A
Terceiros interessados
Processo 0001389-18.2009.8.07.0007
Número de ordem 110
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785-A
GIOVANNA EMILIA DE PAIVA CORA - DF72888-A
Polo Passivo ANTONIO FRANCISCO MARQUES
ISAURI SOUZA MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF48109-A
Terceiros interessados
Processo 0741008-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 111
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo POLLIANA MARIA SIQUEIRA MACEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0741863-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 112
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUZELI FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBERTO JORDAO DE CARVALHO - DF26078-A
Terceiros interessados
Processo 0742462-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 113
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
Polo Passivo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Terceiros interessados
Processo 0743591-62.2024.8.07.0000
Número de ordem 114
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo LUNA VERAS DA SILVA
RAFFAEL PORTUGUEZ DOS SANTOS
NEWTON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF59816-E
Polo Passivo TIAGO DO VALE PIO
ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS,
Advogado(s) - Polo Passivo
TIAGO DO VALE PIO - DF73950-S
ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - DF25417-A
Terceiros interessados
Processo 0714913-34.2024.8.07.0001
Número de ordem 115
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BALDONI MOTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE CAMPOS AMARAL - DF11731-A
Polo Passivo HUGO RICHARD GOMES DE PAULA
ANDRE BALDONI CAMPOS AMARAL 05605826174
Advogado(s) - Polo Passivo
TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA - GO56696-A
ANDRE CAMPOS AMARAL - DF11731-A
Terceiros interessados
Processo 0745277-89.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RAILENE FREITAS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0738614-29.2021.8.07.0001
Número de ordem 117
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973-A
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234-A
Terceiros interessados
Processo 0711124-57.2020.8.07.0004
Número de ordem 118
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DANIELA DE CARVALHO MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO FERREIRA COUTINHO - DF66388
LUCAS DE FRANCA PEREIRA - DF6096900-A
CAMILA GOUVEIA MONTANDON FRANCA - DF63215-A
Polo Passivo MARCIA HERMENEGILDO
Advogado(s) - Polo Passivo
THAYSLANE INGRID SILVA AMARAL DE FARIA - GO66117
Terceiros interessados ALANA SANTOS PIMENTA
Processo 0700398-86.2018.8.07.0006
Número de ordem 119
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Polo Ativo ANTONIO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA CANDIDO CALDAS - DF44444-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A
KELLY TAVARES RODRIGUES - DF52375-A
DANIELLA CESAR TORRES - DF20251-A
Terceiros interessados
Processo 0714443-49.2024.8.07.0018
Número de ordem 120
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROBSON LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
FREDSON MAGNO PAZ - DF74552
Terceiros interessados
Brasília - DF, 13 de março de 2025.
Antonio Celso Nassar de Oliveira
Diretor de Secretaria
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO
APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O
autora: suas faturas do cartão de crédito não ultrapassavam R$ 5.000,00 e, após a fraude, passaram a ser entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00; 9) não entregou seu cartão de crédito e nem senha pessoal dos aplicativos dos bancos a terceiros; 10) sua opção pela modalidade de pagamento “débito automático em conta corrente” se deu por confiar na segurança fornecida pelo Banco do Brasil, motivo pelo qual não efetuava minuciosa conferência dos gastos realizados no cartão de crédito; 11) o desfalque financeiro sofrido ensejou privações materiais: em alguns momentos ficou privada de arcar com o custo de medicamentos e alimentos, o que evidencia os danos morais sofridos (ID 66768000) Requer o provimento do recurso para que: seja reconhecida a falha na prestação do serviço bancário pelos réus Banco do Brasil e PicPay e, em consequência, que: 1) seja reconhecida a inexistência da dívida de R$ 19.087,82 junto ao PicPay; 2) os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 123.063,22, a título de danos materiais e de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. Subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente entre as partes. Preparo recolhido (ID 66767999). Contrarrazões apresentadas por PicPay (ID 66768003). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova. Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício. A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO contra sentença da 9ª Vara Cível de Brasília proferida no julgamento conjunto das ações 0726280-26.2022.8.07.0001 e 0727828-86.2022.8.07.0001. A ação 0726280-26.2022.8.07.0001 foi interposta por MARIA CARMELITA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL E EUDES DA PAIXÃO com o objetivo de: 1) reconhecer a nulidade do contrato de abertura de conta junto ao PicPay; 2) reconhecer a inexistência da dívida cobrada pelo PicPay, no valor de R$ 19.087,82; 3) ser indenizada por danos materiais, no valor de R$ 123.063,22, referente ao dobro do valor pago indevidamente; 4) ser compensada por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00. A ação 0727828-86.2022.8.07.0001 foi interposta por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. contra MARIA CARMELITA, com a finalidade de obter a quantia de R$ 20.54358, referente a transações efetuadas por Maria Carmelita na sua conta bancária e cartão de crédito. Houve reunião dos processos para julgamento em conjunto. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da primeira ação (0726280-26.2022.8.07.0001), para “para condenar EUDES DA PAIXÃO a restituir a autora a quantia de R$ 11.110,00 (onze mil, cento e dez reais), com correção monetária desde o desfalque pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.” (ID 66767997). Em razão da sucumbência recíproca, Maria Carmelita e Eudes foram condenados ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Maria Carmelita foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus PicPay e Banco do Brasil, fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Eudes foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de Maria Carmelita, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Maria Carmelita foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de Eudes, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O pedido da segunda ação (0727828-86.2022.8.07.0001) foi julgado procedente “para condenar a ré MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO ao pagamento da quantia original de R$ 19.087,82 (dezenove mil, oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde o inadimplemento pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.”. Em razão da sucumbência, Maria Carmelita foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Maria Carmelita interpôs apelação contra a sentença. As razões recursais apresentadas nos dois processos possuem o mesmo teor, motivo pelo qual serão reunidas. Em suas razões, a apelante sustenta que: 1) a senha utilizada para acessar seu celular é diferente da senha utilizada para entrar no aplicativo do PicPay; 2) os dados pessoais, a foto selfie e o documento utilizado na abertura da conta do PicPay foram obtidos sem o seu consentimento; 3) a ré PicPay descumpriu o dever contratual de segurança estipulado na cláusula 4.2, que consiste na necessidade de informar dados adicionais nos casos em que as transações ultrapassem R$ 5.000,00; 4) de acordo com o art. 2º, da Resolução 4.753/2019, do Banco Central, é dever da instituição financeira adotar procedimentos e controles que permitam verificar a legitimidade dos titulares das contas abertas; 5) a ré PicPay não realizou o procedimento de verificação do cartão de crédito, no momento do registro no aplicativo; 6) há registro de que as transações foram realizadas por dois aparelhos celulares, porém a ré PicPay deixou de demonstrar a validação do acesso no momento da troca dos aparelhos; 6) há registro de pedido de recuperação de senha em data anterior à data do cadastro na plataforma do PicPay, o que ratifica a falha na prestação do serviço bancário; 7) houve falha no dever de segurança do réu Banco do Brasil: o banco deixou claro que houve diversas anotações para monitoração das transações questionadas, mas não tomou nenhuma medida, em razão da modalidade em que as transações foram realizadas - uso de cartão e senha pessoal; 8) houve evidente mudança no perfil de consumo da Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, em que Maria Carmelita alega que foi vítima de fraude bancária. Narra a autora que é correntista do Banco do Brasil há mais de sete anos e que usa regularmente do seu cartão para fazer compras no débito e no crédito. No dia 22/01/2022 percebeu que estava sem recursos financeiros para custear despesas básicas, como medicamentos e alimentação. Por esse motivo, decidiu conferir minuciosamente suas faturas de cartão de crédito, que eram pagas no débito automático. Informa que foi surpreendida ao verificar que existiam cobranças relativas a compras efetuadas por meio do PicPay: defende que jamais abriu conta na referida instituição financeira. Assim, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil e contestou 19 transações, no valor total de R$ 14.809,34, as quais foram integralmente estornadas. Afirma que entrou em contato com o atendimento do PicPay, para tentar entender o que havia acontecido. Na oportunidade, foi auxiliada a baixar o aplicativo e acessar sua conta, momento em que verificou inúmeras transações indevidas realizadas em favor do réu Eudes da Paixão, seu primo, e compras no cartão de crédito, ocorridas no lapso temporal de 12/2020 a 03/2022. As operações desconhecidas totalizaram o valor de R$ 61.531,61. Alega que ao conferir sua caixa de e-mail constatou alguns e-mails antigos sobre supostas compras realizadas com a vendedora Mércia dos Santos da Paixão - esposa do seu primo Eudes – as quais desconhece. Esclarece que tinha uma relação de proximidade com Mércia e com Eudes. Inclusive, que Mércia tinha sua senha de celular. Por fim, relata que recebeu cobrança do PicPay, no valor de R$ 19.087,82, referente ao valor das transações questionadas junto ao Banco do Brasil e estornadas. Afirma que não efetuou o pagamento. Diante desse contexto, a autora ajuizou a ação 0726280-26.2022.8.07.0001, para que: 1) seja reconhecida a nulidade do contrato firmado com a instituição bancária PicPay; 2) seja declarada a inexistência da dívida cobrada pela PicPay; 3) seja declarada de nulidade de todas as transações questionadas e a consequente repetição do indébito, no valor de R$ 123.063,22; 4) os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Por outro lado, o réu Picpay ajuizou a ação 0727828-86.2022.8.07.0001, em face da autora, para fins de obter o pagamento da dívida que esta pretende que seja declarada inexigível, no valor atualizado de R$ 20.543,58. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto (ID 50347054). Quanto à primeira ação (0726280-26.2022.8.07.0001), o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial “tão somente para condenar EUDES DA PAIXÃO a restituir a autora a quantia de R$ 11.110,00 (onze mil, cento e dez reais), com correção monetária desde o desfalque pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.”. Quanto à segunda ação (0727828-86.2022.8.07.0001), o pedido foi julgado procedente para “condenar a ré MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO ao pagamento da quantia original de R$ 19.087,82 (dezenove mil, oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde o inadimplemento pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.”. Maria Carmelita insurge-se contra a sentença. Argumenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pelos réus Banco do Brasil e PicPay. Em relação ao Banco do Brasil, sustenta que as faturas do cartão de crédito emitidas a partir da abertura da conta no PicPay (11/2020) destoam do seu perfil de consumo, fato que deveria ter sido averiguado pelo banco. Já em relação ao PicPay, afirma que houve utilização indevida dos seus dados cadastrais e falha de segurança de seus sistemas, o que permitiu que terceiro abrisse conta em seu nome. Para melhor elucidação dos fatos, converto o julgamento em diligência para que, querendo: 1) MARIA CARMELITA apresente as faturas dos cartões de crédito do Banco do Brasil (números 498406******6333 e 498406******3227) referente aos meses 06/2020 a 11/2020. 2) PICPAY esclareça e apresente documentos que comprovem: i) a realização do procedimento de verificação (lançamento na fatura de valor entre R$ 0,50 a R$ 10,00 e posterior confirmação) no momento do cadastramento dos cartões de crédito do Banco do Brasil em seu aplicativo; ii) para conta de qual banco foram enviados os valores das transações em que consta a autora como beneficiária; iii) quais os dispositivos autorizados a acessarem a conta da autora (apresentar documento legível - o que consta nos autos não dá para verificar todas as informações); iv) se houve procedimento de verificação de segurança no momento da realização do cadastro do segundo celular; v) se houve algum procedimento de verificação de segurança após o cadastramento da autora no PicPay. Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
15/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 08:05
Documento (Certidão)
29/11/2024, 01:40
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 23:16
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:22
Documento (Certidão)
29/10/2024, 08:21
Petição (Apelação)
28/10/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 21:54
Publicação
08/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de duas ações conexas. A primeira ação distribuída (0726280-26.2022.8.07.0001) foi proposta por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e EUDES DA PAIXÃO, partes qualificadas. A segunda ação distribuída (0727828-86.2022.8.07.0001) foi proposta por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em desfavor de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, partes qualificadas. Foi, inclusive, em razão daquela ação que o segundo feito veio declinado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ante a existência de conexão. No primeiro processo, a parte autora (MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO) afirma que é correntista do BANCO DO BRASIL S/A, utilizando os serviços de cartão de crédito. Aduz que, em 22/02/2022, notou escassez em seus recursos financeiros para despesas básicas. Acrescenta que, com o auxílio da filha, conferiu as faturas de cartão de crédito e tomou conhecimento de irregularidades na movimentação do cartão de crédito que mantinha junto ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que compareceu à sua agência bancária e contestou 19 transações bancárias, que totalizavam R$ 14.809,34, as quais foram estornadas pelo banco. Ainda requereu o bloqueio do referido cartão de crédito e registrou boletim de ocorrência. Afirma que, com o intuito de elucidar as movimentações irregulares, entrou em contato telefônico com o PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, tendo sido orientada a utilizar o aplicativo da instituição. Assim, verificou inúmeras transações em favor de conta bancária na qual constava seu primo como beneficiado, EUDES DA PAIXÃO, ora réu na primeira ação. Indica que algumas das compras que desconhece foram realizadas com a vendedora Mércia dos Santos Paixão, esposa de EUDES. Aponta que conversou com EUDES sobre o ocorrido e este demonstrou desconhecer os fatos narrados, alegando não possuir qualquer relação contratual com o PICPAY. Esclarece ainda que mantinha relação de bastante proximidade com EUDES e sua esposa, chegando a compartilhar dados pessoais, como a senha do celular. Posteriormente, a autora indica que foi surpreendida com cobrança extrajudicial de R$ 16.111,97 do PICPAY, em razão do cancelamento de valores com a operadora do cartão de crédito. Afirma que procedeu a ampla revisão de suas faturas de cartão de crédito e foi surpreendida com diversos lançamentos indevidos para a PICPAY, os quais totalizariam, de dezembro de 2020 a março de 2022, R$ 61.531,61. Entretanto, foi informada pelo BANCO DO BRASIL que não seria mais possível o estorno de tais valores, que já teriam sido repassados ao PICPAY. Alega não possuir qualquer vínculo contratual com o PICPAY, reverberando que foi alvo de estelionatários, com falha no sistema de segurança da primeira e segunda requeridas. Assim, requereu: a) declaração de inexistência do débito de R$ 19.087,82, referente à fatura mais atualizada enviada pelo PICPAY, considerando que é referente a transações ilícitas; b) declaração de nulidade das referidas transações bancárias; c) repetição do indébito em dobro em seu favor das cobranças indevidas, totalizando R$ 123.063,22; d) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve concessão de liminar para bloqueio de valores até o montante de R$ 7.610,00 na conta do requerido EUDES. PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a necessidade de chamamento ao processo de Mércia dos Santos da Paixão, esposa do réu EUDES; quebra do sigilo bancário da autora MARIA CARMELITA e dos beneficiários das transações; reunião das ações para julgamento conjunto e inépcia da inicial. No mérito, defende basicamente ausência de indícios de fraude na criação do cadastro da autora perante a instituição financeira. Anexa documentos apresentados pela requerente para realização do cadastro na plataforma. Assevera que a cobrança é legítima, pois as transações ou foram realizadas pela autora ou por terceiro com seu aval. Sustenta sua falta de responsabilidade civil no caso e pede a improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO DO BRASIL S/A contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha, acrescentando que a autora possibilitou o golpe. Assim, caso tenha havido fraude, sustenta que se trata de fortuito externo. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. EUDES DA PAIXÃO apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e afirmou, quanto ao mérito, ausência de comprovação de que obteve alguma vantagem financeira. Destacou que não era cliente do PICPAY e que terceiro efetuou cadastro no aplicativo usando suas informações pessoais. Afirma que também é vítima de fraude e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Houve apresentação de réplica e manifestação à réplica. No segundo processo, o autor PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A requer a condenação da autora da primeira ação, MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, ao pagamento da dívida que esta pretende seja declarada inexigível, no valor atualizado de R$ 20.543,58. MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO apresentou contestação alegando inépcia da inicial e pretendendo a reunião das ações para julgamento conjunto. Impugnou o valor atribuído a causa e requereu o chamamento ao processo e quebra do sigilo bancário de EUDES e sua esposa. No mérito, afirma que nunca realizou contrato bancário com o PICPAY. Afirma que o débito não é reconhecido pela autora e que houve falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira, que permitiu que um terceiro fraudador criasse cadastro na plataforma em seu nome. Foi apresentada réplica. Sobreveio sentença, que foi cassada com o reconhecimento de cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos, o feito foi saneado, com a rejeição das questões processuais pendentes, e instruído, com as tomadas de depoimento pessoal requeridas pelas partes. As partes se manifestaram em alegações finais e vieram ambos os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme consulta na aba expedientes, verifica-se que o PICPAY apresentou suas alegações finais tempestivamente em 26.09.2024, considerando que registrou ciência da intimação em 05.09.2024, razão pela qual indefiro o pedido de MARIA CARMELITA para desentranhamento de suas alegações finais. Por outro lado, inexiste ensejo ou relevância na exclusão de laudo médico juntado por EUDES no dia da audiência de instrução, informando acerca de sua condição de saúde, eis que seu depoimento foi tomado normalmente e não há controvérsia nos autos acerca da sua capacidade e sanidade mental. Ademais,
cuida-se de documento pertinente para esclarecer o quadro clínico de referida pessoa antes de sua oitiva em juízo, sendo certo ainda que não havia razão para que fosse juntado anteriormente, não se vislumbrando por isso má-fé processual ou mesmo qualquer interferência no julgamento da causa. Assim, procedo ao julgamento simultâneo dos feitos com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo. Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (art. 55, § 1, CPCº), de modo a prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito das causas.
Cuida-se de duas ações conexas em que a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade/regularidade de suposta dívida bancária de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em favor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, situação que originou ação de declaração de inexigibilidade da dívida pela consumidora e outra ação de cobrança da instituição financeira.
Trata-se de relação jurídica com natureza de relação de consumo, pois, ainda que a consumidora alegue ausência de contratação da instituição bancária, sustenta sua pretensão em defeito de consumo, de maneira que se equipara ao conceito de consumidor na forma disposta no artigo 17 do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Todavia, tal inversão não é automática, devendo estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que não se faz presente no caso, como já consignado na decisão saneadora do feito. É certo que é cabível a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos, salvo se provado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. No caso, mesmo com o retorno dos autos, com a designação de duas audiências de instrução e deferimento das provas pertinentes requeridas pela consumidora, não houve comprovação de qualquer falha de segurança dos bancos requeridos ou defeito na prestação dos serviços. Bem analisadas as alegações das partes e as provas acostadas aos autos, verifica-se que as transações contestadas foram efetuadas com a senha pessoal da consumidora, inexistindo comprovação de fraude ou qualquer relação direta a caracterizar falha na prestação do serviço das instituições financeiras, não se vislumbrando de igual maneira a caracterização de fortuito interno no âmbito das operações bancárias. Nesse sentido, a demandada PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A comprovou a validade da contratação, efetuada mediante apresentação de fotografia da autora, tirada por ela própria, e do seu documento pessoal, em frente e verso, para fins de contratação no aplicativo digital. A consumidora reconheceu em seu depoimento pessoal que se tratava de uma fotografia sua e de sua CNH. Demonstrada a origem da dívida e a regularidade da contratação efetuada, a consumidora não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a irregularidade/ilegalidade das transações, estando ausente ainda comprovação do pagamento do débito ou da abusividade dos valores envolvidos na cobrança. Da narrativa da inicial, não se identifica qualquer ato ilícito praticado pelas instituições financeiras ou mesmo envolvimento de algum funcionário no alegado golpe sofrido pela autora. Por outro lado, a consumidora reconheceu que compartilhou dados pessoais, a exemplo da senha do celular, com familiares, entre eles a parte EUDES DA PAIXÃO e sua esposa MÉRCIA, aos quais ela agora atribui a realização de transações que não reconhece, situação que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços, consoante disposto no artigo 14, 3º, do CDC. A situação descrita pela consumidora não permite concluir que houve ação ou omissão das instituições financeiras requeridas que contribuíram para seu prejuízo material; ao contrário, a relação entre o PICPAY, o codemandado BANCO DO BRASIL S/A e a suposta fraude perpetrada em desfavor da autora não foi corroborada nos autos, pois toda narrativa decorre exclusivamente do fato de a autora ter compartilhado dados pessoais com pessoas próximas. A consumidora confirmou em audiência que compartilhava suas senhas para que terceiros lhe auxiliassem em serviços bancários. No caso dos autos, o dano alegado não decorreu de falha da prestação de serviço, já que a consumidora se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado, compartilhou dados pessoais com terceiros, tendo sido o suposto dano ao que tudo indica dos autos ter sido ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não havendo que se falar em responsabilidade civil das instituições financeiras. A consumidora reconheceu ainda que sequer conferia as faturas do cartão de crédito, acreditando que teria havido um aumento natural de suas despesas. Novamente houve negligência com o dever de cuidado e ausência das diligências necessárias para evitar o uso indevido de seu cartão de crédito, o que levou a um suposto valor de R$ 61.531,61 em transações não reconhecidas. Consta ainda que algumas das transações bancárias contestadas beneficiaram a própria consumidora, conforme relatório enviado pelo banco. Quanto à alegação da consumidora de que houve falha de segurança do PICPAY, ao não solicitar documentação adicional prevista no contrato para o caso de transações acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a instituição financeira apresentou comprovação documental de que houve validação da identidade da consumidora, inclusive com a apresentação de documentos que a consumidora reconheceu em audiência como de sua propriedade. Ademais, é de todo descabida a alegação da consumidora de que tal validação teria ocorrido em 2020 e não em 2021, ano em que teriam ocorrido as referidas transações, e com isso haveria uma falha na prestação dos serviço. Ora, é circunstância óbvia que se o perfil da consumidora havia sido validado para transações acima de cinco mil reais ainda em 2020 e, sem que essa autorização tenha sido revogada, no ano seguinte (2021) a conta da autora mantida junto ao PICPAY continuava autorizada a realizar transações acima de tal cifra. A consumidora também argumenta que não constam registros de lançamentos de valores entre R$ 0,50 e R$ 10,00, o que seria procedimento de segurança de verificação do cartão e configuraria nova falha dos mecanismos de segurança. Todavia, esse lançamento "teste" é imediatamente cancelado, de modo que não ficam registros desses lançamentos na fatura, sendo utilizado apenas para que o consumidor consulte a fatura do cartão e informe o valor no campo indicado e assim possa validar o cadastramento do cartão na plataforma. De outro vértice, considerando que a autora reconheceu reiteradas vezes que cedeu seus dados pessoais/bancários para terceiros, é irrelevante saber a quem pertence ou não os aparelhos celulares onde foram realizadas tais transações, pois a autora autorizou terceiros, com senha, a utilizar o PICPAY, inclusive disponibilizando os dados necessários (documentos e senha) para a validação do seu cadastro em aparelho celular diverso. Além disso, não há que se falar em atipicidade na movimentação financeira que atraia a responsabilidade dos bancos. Isso porque, como afirmado na própria inicial, as transações que a consumidora não reconhece ocorreram durante lapso temporal relativamente longo, entre dezembro de 2020 e março de 2022, tendo sido diluídas ao longo do tempo. Não houve, portanto, aumento abrupto e que rompesse o padrão de consumo no caso. A própria consumidora reconhece que se surpreendeu ao consultar suas faturas de cartão de crédito, o que implica reconhecer que nem mesmo a consumidora notou algum comportamento atípico em seus gastos ao longo dos anos em que ocorreu o uso do cartão de crédito, de modo que não é possível esperar conduta diferente da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que a realização de operações com utilização de senha pessoal do correntista afasta a presunção de vício na prestação do serviço pelo banco, de modo que caberá ao consumidor comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a transação financeira. No caso, à mingua de elementos mínimos acerca de irregularidades das operações realizadas não há que se falar em fraude bancária, tampouco em falha no serviço de segurança prestado pela instituição financeira. A próposito, precedente deste Tribunal: [...] 2. A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida. 2.1. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.2. Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. [...]. 3.5. Faz-se necessário registrar que a segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques são tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação, ou seja, transação validada por senha pessoal do autor-apelante e autenticada. 3.6. É sabido ser ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3.7. As noticiadas e supostas fraudes não teriam ocorrido por falha na prestação de serviço e segurança do banco, mas por culpa exclusiva do consumidor permitindo a comunicação e transferência de dados pessoais e intransferíveis para terceira pessoa desconhecida por meio de telefone, quando sabido que o banco não procede dessa forma. Pelo contrário, pelas regras de experiência é sabido que os bancos fazem advertências a seus clientes para não aceitarem ligações em seu nome, no intuito de protegê-los de possíveis fraudes. 4. Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude ou falha no sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços. 4.1. Registre-se que a posse e a guarda dos cartões, sigilo da senha e identificação positiva são de responsabilidade exclusiva do cliente e intransferíveis. 4.2. Não restando demonstrada falha no sistema de segurança do banco, ausente, portanto, o necessário nexo de causalidade entre o fato narrado e o sustentado. Assim, não demonstrada ação ou omissão do apelado, afasta-se, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelas transferências efetuadas na conta corrente do apelante. 4.3. No caso, porém, todas as operações foram contratadas pelo próprio autor ou por aparelho autorizado por ele, como restou demonstrado nos documentos colacionados aos autos. 4.4. Além disso, em relação às operações bancárias questionadas (TED e empréstimo bancário), a instituição bancária demonstrou, cumprindo com o ônus do art. 14, § 3º, I e II, do CDC c/c art. 373, do CPC, que todas elas foram realizadas por meio de senha que é criada pelo próprio cliente, sendo dele a responsabilidade pela guarda e sigilo desses dados. 4.5. Conforme os fatos e documentos apreciados, mostra-se correta a sentença em sua análise do caso, não sendo suficientes as alegações e irresignação pretendida no apelo para a sua reforma. Sobre o assunto: ? [...] 3.2. Quando evidenciadas falhas exclusivas do consumidor, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se a responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente. 3.3. Na hipótese, embora a apelante afirme não ter sido a autora da operação efetuada, observa-se que tal transação foi realizada mediante o uso da senha pessoal da apelante, a qual era detentora e forneceu a terceiros. 4. Compete ao consumidor a guarda do cartão e de seus dados, sendo certo que a entrega voluntariamente dos dados a terceiro, sem se certificar sobre sua real vinculação com a instituição financeira incorre em negligência, sobretudo, considerando que esse tipo de procedimento não é usual entre clientes e bancos. 4.1. Portanto, não se trata de hipótese de fortuito interno, uma vez ser desarrazoado exigir do apelado/réu que tivesse conhecimento de que a autora das operações bancárias não fosse a própria correntista apelante/autora, notadamente, com o uso do cartão e senha pessoais e intransferíveis. 4.2. Desse modo, ausentes os elementos de prova sobre eventual fraude praticada, se torna inviável qualquer responsabilidade por danos morais. 5. Recurso improvido.? (07122328420218070005, 2a Turma Cível, DJE: 14/6/2022). 5. Apelação improvida. A parte autora se colocou em situação de vulnerabilidade ao compartilhar senha pessoal e celular com terceiros, ainda que os considerasse íntimos. É de conhecimento comum que a senha pessoal, em alguns casos, somente pode ser digitada em canais oficiais de central de atendimento para consulta de saldo, extrato da conta corrente e cartão de crédito. Não há nexo de responsabilidade entre os atos da consumidora e eventual responsabilidade das instituições financeiras requeridas, que não contribuíram para o alegado infortúnio.
Trata-se de hipótese de culpa de terceiro e da própria consumidora. Não há comprovação da falha na prestação de serviço dos bancos, visto que o terceiro que se beneficiou das transações não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, nem tampouco simulou a Central de Atendimento. A parte autora informou sua senha e dados pessoais, tendo terceiro realizado as transações financeiras sem dificuldade. A consumidora admitiu em mais de uma oportunidade, inclusive em depoimento judicial e na petição inicial (id 133329823), que tinha relação de "bastante proximidade" (página 11) com seu primo EUDES e sua esposa MÉRCIA, esta última "era sua amiga íntima e frequentava com assiduidade a residência da autora", além de possuir "acesso a diversos dados pessoais da autora, inclusive sua senha de celular, pois resolvia para a autora questões administrativas por fazer parte do seu seleto círculo de confiança." (páginas 11 e 12). Portanto, não há fundamento para declarar a nulidade das transações impugnadas. No mais, considerando a existência de dívida regular e inadimplida, incabível o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito bancário. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos, devendo estar presente a conduta, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido a demonstração da culpa do agente. Vale frisar que, para a responsabilidade dos bancos réus, seria necessário demonstrar a conduta omissiva ou comissiva, assim como o nexo de causalidade. Tal circunstância, portanto, não se amolda à hipótese de fortuito interno, não atraindo, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras demandadas, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ. Todavia, em relação ao requerido EUDES DA PAIXÃO, que é pessoa do convívio da autora, há comprovação de ter sido beneficiado com transferências nas apontadas contas e operações fraudulentas, sendo que daí não adveio qualquer proveito econômico ou contrapartida em benefício da autora MARIA CARMELITA. Assim, a fim de afastar o enriquecimento ilícito desse réu, é cabível a restituição dos valores que foram repassados a ele, que devem ocorrer de forma simples, pois a autora não mantém vínculo consumerista com tal pessoa. Os documentos juntados pelo PICPAY ao id 147836772 trazem extrato detalhado da conta de MARIA CARMELITA e indicam o repasse do valor total de R$ 11.110,00 para a conta pessoal do senhor EUDES, quantia que deve ser objeto de ressarcimento, já tendo havido em sede de tutela de urgência inclusive bloqueio SISBAJUD da quantia de R$ 7.610,00 (id 133454854). Com base em tais circunstâncias, merece ser julgada totalmente improcedente a pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e demais pedidos formulados pela consumidora em face dos bancos, sendo cabível tão somente a restituição pelo réu EUDES dos valores indevidamente vertidos em seu benefício (R$ 11.110,00). Mesmo com a parcial procedência do pedido de reparação material em face de EUDES, não houve violação dos atributos da personalidade da autora, pois não houve comprovação de que tal prejuízo material tenha produzido efeitos que transbordem a expressão material dos direitos da demandante. O pedido baseia-se em argumentação relacionada à indenização material e não moral, não se podendo transmudar danos patrimoniais necessariamente em sofrimento moral, em que pese ao inegável transtorno ocorrido. Dessa maneira, a primeira ação distribuída (0726280-26.2022.8.07.0001) deve ser julgada parcialmente procedente tão somente para condenar o réu EUDES a restituir a autora a quantia de R$ 11.110,00. Quanto à ação de cobrança proposta pelo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (0727828-86.2022.8.07.0001), o caso é de procedência integral dos pedidos formulados na inicial, pois o autor se desincumbiu suficientemente do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Com efeito, a parte autora comprovou o vínculo jurídico entre as partes e demonstrou a ocorrência de transações bancárias, intermediadas pela referida instituição financeira, que restaram inadimplidas, ausente qualquer nulidade como visto. Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento (porquanto é do devedor o ônus acerca da prova do adimplemento), o devedor deve pagar a dívida. A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, merece total acolhimento a pretensão de cobrança do débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação 0726280-26.2022.8.07.0001 tão somente para condenar EUDES DA PAIXÃO a restituir a autora a quantia de R$ 11.110,00 (onze mil, cento e dez reais), com correção monetária desde o desfalque pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora e o réu EUDES DA PAIXÃO ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e do BANCO DO BRASIL S/A, que fixo em 10% do valor atualizado da causa para cada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu EUDES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no montante de 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de EUDES DA PAIXÃO no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e a condenação, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por EUDES DA PAIXÃO por litigar sob o pálio da justiça gratuita (decisão de id 185154703). Transitada em julgado, fica autorizado o levantamento pela autora dos valores bloqueados via SISBAJUD da conta do réu EUDES para adimplemento do débito. Após, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. No que tange à ação 0727828-86.2022.8.07.0001, julgo-a PROCEDENTE para condenar a ré MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO ao pagamento da quantia original de R$ 19.087,82 (dezenove mil, oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde o inadimplemento pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentenças registradas eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 21:45:57. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:28
Procedência
02/10/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 15:56
Recebimento
24/09/2024, 22:11
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 22:09
Publicação
03/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a apresentação de alegações finais nos autos conexos e, após, venham ambos os processos conclusos para julgamento (0726280-26.2022.8.07.0001 e 0727828-86.2022.8.07.0001). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:51:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:23
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:31
Publicação
22/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos, no prazo de 15 dias, a conclusão do inquérito 0704454-11.2022.8.07.0011 e nº 10.110/2022 e, caso ainda não esteja encerrado, os depoimentos de MERCIA, EUDES e MATEUS ARAUJO SOUZA, assim como a resposta do PIC PAY as seguintes perguntas ali suscitadas: 3.1. Qual o IP e a respectiva porta do dispositivo utilizado para fazer o cadastro de EUDES DA PAIXÃO; 3.2. Qual o IP e a respectiva porta do dispositivo utilizado para fazer o cadastro de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO; 3.3. Qual a localização do momento das transações feitas com os cartões de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO; 3.4. Qual o IP com o número da porta do dispositivo utilizado para realizar todas essas transações mencionadas acima; 3.5. Se EUDES DA PAIXÃO recebeu alguma máquina de cartão vinculada à conta em nome dele, e o extrato detalhado dessa máquina; 3.6. Qual extrato detalhado da conta em nome de EUDES DA PAIXÃO, principalmente com a informação da saída dos valores da referida conta; 3.7. Qual extrato detalhado da conta em nome de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO e quais transações foram feitas com senha; 3.8. Se há cadastro no PIC PAY em nome de MATEUS ARAUJO DE SOUSA, CPF nº 704.692.911-41, e caso afirmativo, o extrato detalhado da movimentação; 4) Requerer judicialmente à PAG SEGURO que informe se há cadastro em nome de MÉRCIA DOS SANTOS DA PAIXÃO, CPF nº 864.810.701-63, e em caso positivo, quais os dados de cadastro, qual o documento com foto utilizado e o extrato detalhado da movimentação. Ainda, deverá trazer aos autos a prova levantada no inquérito policial de que o dispositivo utilizado para abertura da conta em nome da autora no Picpay não pertencia à autora. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:32:48. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:33
deferimento
17/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/07/2024, 18:45
Outras Decisões
16/07/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:09
Publicação
03/07/2024, 07:45
Publicação
03/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 16/07/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS. Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY5MmY0MzEtMmE2YS00MTM0LTk2ZTctYzYyMDRiNDJlNGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 12:06:04. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão (Id. 202359245) que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0713887-04.2024.8.07.0000, interposto contra decisão proferida nos autos nº 0726280-26.2022.8.07.0001 (id. 190205052 daquele processo) - que foi saneado em conjunto com a presente ação. Assim, conforme determinado pelo Eg. TJDFT, designe-se nova Audiência de Instrução e Julgamento para que seja tomado o depoimento pessoal da Sra. MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0726280-26.2022.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:13:55. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/07/2024, 12:05
Documento (Certidão)
28/06/2024, 23:20
Recebimento
28/06/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:57
deferimento
28/06/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:45
Publicação
16/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se trata de processo associado ao de nº 0726280-26.2022.8.07.0001, em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg. TJDFT no agravo de instrumento nº 0713887-04.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento do recurso. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 16:55:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Publicação
12/04/2024, 02:50
Recebimento
11/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de interposto pela Pic Pay (ID 192475869) nos autos em anexo. Ainda, chamo o feito à ordem, pois observo que em sede de especificação de provas a autora solicitou que fossem oficiadas as operadoras de telefonia Vivo, Claro, Tim e OI a fim de informar a quem pertence ou pertenceu os aparelhos iPhone 8 e um iPhone 11, os quais a autora não reconhece serem seus, Justifica o pedido dizendo que na contestação a PICPAY, informou serem esses os modelos de celulares utilizados quando do cadastro da conta da autora no aplicativo, bem como para realizar as transações indevidas (ID 134652148). Em sede de Réplica, a requerente juntou as notas fiscais dos únicos aparelhos celulares que já possuiu, quais sejam, um iPhone 6s e um iPhone XR, ambos comprados por sua filha (ID 14341250 e 14341262). O pedido é contraditório com o depoimento da autora à Polícia (ID 181810049) oportunidade em que afirma ter descoberto a inserção do aplicativo do PIC PAY em seu celular de forma oculta e diz que embora Mercia não tivesse acesso à senha de seu aparelho, já o desbloqueou e o entregou para Mercia resolver algum problema. De qualquer sorte, a respectiva prova deve ser indeferida, pois não se trata de saber a quem pertence ou não os aparelhos, mas se a autora autorizou terceiros, com senha, a utilizar o Pic-Pay e a verificar se houve falha de segurança, isto é, se há no contrato exigências de seguranças extras no caso de cadastro de novos aparelhos. Aguarde-se, pois o decurso do prazo recursal bem como a conclusão acerca do agravo de instrumento interposto pela PIC PAY. Além disso, para que seja respeitado o contraditório, manifeste-se a parte ré sobre a afirmação da autora em sede de alegações finais de não terem sido observadas as regras de segurança no caso em que o saldo da conta extrapole R$ 5.000,00. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:54:04. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:06
Indeferimento
09/04/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
08/04/2024, 15:48
Petição (Alegações finais)
05/04/2024, 20:47
Publicação
20/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 190121628, pois preclusa a oportunidade da parte autora de requerer provas. Aguarde-se o prazo para alegações finais (05/04/2024). BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:16:08. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:59
Outras Decisões
15/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/03/2024, 16:40
Outras Decisões
12/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:17
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:35
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:57
Publicação
23/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:58
Publicação
22/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 12/03/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS. As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIwOWFmNmItODc4NC00ZTMyLWE5ZmEtMGRhMDM3ZDllY2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 19:21:53. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta
22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o depoimento pessoal do Sr. EUDES DA PAIXÃO, conforme solicitado ao ID. 186854254. Intime-se a parte, via Oficial de Justiça, para prestar depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento, advertindo-o da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC (observe-se o endereço constante no ID. 140751593 da ação conexa nº 0726280-26.2022.8.07.0001). Mantenho o sigilo dos documentos de id 186854261 a 186854258, considerando a existência de investigação que corre em segredo de justiça e que os documentos possuem dados acobertados pelo sigilo bancário. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré (id 186854261 a 186854258), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, aguarde-se a designação e a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0726280-26.2022.8.07.0001, para que naqueles autos conste a informação do deferimento do depoimento pessoal. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:11:29. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 19:24
Movimentação processual
20/02/2024, 19:20
Documento
20/02/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 19:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/02/2024, 19:04
Documento (Certidão)
19/02/2024, 20:39
Recebimento
19/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:05
deferimento
19/02/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador conjunto (processos 0726280-26.2022.8.07.0001 e 0727828-86.2022.8.07.0001). Cuidam-se de duas ações conexas. A primeira ação distribuída (0726280-26.2022.8.07.0001) foi proposta por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e EUDES DA PAIXÃO, partes qualificadas. A segunda ação distribuída (0727828-86.2022.8.07.0001) foi proposta por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em desfavor de MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, partes qualificadas. Foi, inclusive, em razão daquela primeira ação que o segundo feito veio declinado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ante a existência de conexão. No primeiro processo, a parte autora (MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO) afirma que é correntista do BANCO DO BRASIL S/A, utilizando os serviços de cartão de crédito. Aduz que, em 22/02/2022, notou escassez em seus recursos financeiros para despesas básicas. Acrescenta que, com o auxílio da filha, conferiu as faturas de cartão de crédito e tomou conhecimento de irregularidades na movimentação do cartão de crédito que mantinha junto ao BANCO DO BRASIL S/A. Alega que compareceu à sua agência bancária e contestou 19 transações bancárias, que totalizavam R$ 14.809,34, as quais foram estornadas pelo banco. Ainda requereu o bloqueio do referido cartão de crédito e registrou boletim de ocorrência. Afirma que, com o intuito de elucidar as movimentações irregulares, entrou em contato telefônico com o PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, tendo sido orientada a utilizar o aplicativo da instituição. Assim, verificou inúmeras transações em favor de conta bancária na qual constava seu primo como beneficiado, EUDES DA PAIXÃO, ora réu na primeira ação. Indica que algumas das compras que desconhece foram realizadas com a vendedora Mércia dos Santos Paixão, esposa de EUDES. Aponta que conversou com EUDES sobre o ocorrido e este demonstrou desconhecer os fatos narrados, alegando não possuir qualquer relação contratual com o PICPAY. Esclarece ainda que mantinha relação de bastante proximidade com EUDES e sua esposa, chegando a compartilhar dados pessoais, como a senha do celular. Posteriormente, a autora indica que foi surpreendida com cobrança extrajudicial de R$ 16.111,97 do PICPAY, em razão do cancelamento de valores com a operadora do cartão de crédito. Afirma que procedeu a ampla revisão de suas faturas de cartão de crédito e foi surpreendida com diversos lançamentos indevidos para a PICPAY, os quais totalizariam, de dezembro de 2020 a março de 2022, R$ 61.531,61. Entretanto, foi informada pelo banco que não seria mais possível o estorno de tais valores, que já teriam sido repassados ao PICPAY. Alega não possuir qualquer vínculo contratual com o PICPAY, reverberando que foi alvo de estelionatários, com falha no sistema de segurança da primeira e segunda requeridas. Assim, requereu: a) declaração de inexistência do débito de R$ 19.087,82, referente à fatura mais atualizada enviada pelo PICPAY, considerando que é referente a transações ilícitas; b) declaração de nulidade das referidas transações bancárias; c) repetição do indébito em dobro em seu favor das cobranças indevidas, totalizando R$ 123.063,22; d) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve concessão de liminar para bloqueio de valores até o montante de R$ 7.610,00 na conta do requerido EUDES. PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a necessidade de chamamento ao processo de Mércia dos Santos da Paixão, esposa do réu EUDES; quebra do sigilo bancário da autora MARIA CARMELITA e dos beneficiários das transações; reunião das ações para julgamento conjunto e inépcia da inicial. No mérito, defende basicamente ausência de indícios de fraude na criação do cadastro da autora perante a instituição financeira. Anexa documentos apresentados pela requerente para realização do cadastro na plataforma. Assevera que a cobrança é legítima, pois as transações foram ou realizadas pela autora ou por terceiro com seu aval. Sustenta sua falta de responsabilidade civil no caso e pede a improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO DO BRASIL S/A contestou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha, acrescentando que a autora possibilitou o golpe. Assim, caso tenha havido fraude, sustenta que se trata de fortuito externo. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. EUDES DA PAIXÃO apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e afirmou, quanto ao mérito, ausência de comprovação de que obteve alguma vantagem financeira. Destacou que não era cliente do PICPAY e que terceiro efetuou cadastro no aplicativo usando suas informações pessoais. Afirma que também é vítima de fraude e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Houve apresentação de réplica e manifestação à réplica. No segundo processo, o autor PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A requer a condenação da autora da primeira ação, MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, ao pagamento da dívida que esta pretende seja declarada inexigível, no valor atualizado de R$ 20.543,58. MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO apresentou contestação alegando inépcia da inicial e pretendendo a reunião das ações para julgamento conjunto. Impugnou o valor atribuído a causa e requereu o chamamento ao processo e quebra do sigilo bancário de EUDES e sua esposa. No mérito, afirma que nunca realizou contrato bancário com o PICPAY. Afirma que o débito não é reconhecido pela autora e que houve falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira, que permitiu que um terceiro fraudador criasse cadastro na plataforma em seu nome. Foi apresentada réplica. Sobreveio sentença de mérito analisando ambas as causas, que foi foi cassada pela Colenda Turma do Eg. TJDFT, a qual acolheu preliminar de cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para saneamento e instrução probatória. É o necessário, passo ao saneamento do feito. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade de justiça a EUDES DA PAIXÃO, réu no processo 0726280-26.2022.8.07.0001, considerando a documentação anexada à petição de id 140786087, que evidencia sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Preliminares da primeira ação distribuída (0726280-26.2022.8.07.0001) Em relação à ação de declaração de inexigibilidade de débito ajuizada pela consumidora, todos os três réus alegaram sua ilegitimidade passiva. Houve alegações ainda de inépcia da inicial, falta de interesse processual e pedidos de chamamento ao processo e quebra de sigilo bancário. Sabe-se que a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo. Ademais, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmativas lançadas na inicial, de forma que a análise não alcance indevidamente o mérito da demanda. No caso dos autos, a autora/consumidora apresentou boleto bancário com cobrança que julga indevida, requerendo a responsabilização solidárias das instituições financeiras, posto que pertencentes à mesma cadeia de consumo, e de pessoa natural que teria se beneficiado das transações. Logo, ao menos na ótica da requerente, os réus podem ser responsabilizados pelos fatos descritos na inicial, do que resulta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ainda preliminarmente, quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial apresenta a causa de pedir e apresenta os pedidos de forma lógica. Houve satisfação dos requisitos processuais para o ajuizamento da ação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Quanto à alegação de falta de interesse processual pela ausência de comprovação dos fatos articulados na inicial,
trata-se de matéria claramente relacionada com o mérito da demanda e com ele será analisado. Por sua vez, o chamamento ao processo, conforme disciplina o artigo 130 do CPC, é instituto destinado a viabilizar que o devedor solidário que assumir o ônus integral da obrigação possa demandar, depois de adimplido o crédito, o pagamento, em regresso, contra os demais devedores solidários, o que não se aplica ao caso sob análise. Por fim, o sigilo bancário constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Sua quebra é realizada apenas excepcionalmente e só é admitida nas hipóteses previstas na Carta Magna, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou nos casos em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana. Não estão presentes os requisitos para deferimento da medida, sobretudo em relação a terceiros estranhos à lide. Preliminares da segunda ação distribuída (0727828-86.2022.8.07.0001) Quanto aos reiterados pedidos de chamamento ao processo e quebra do sigilo bancário, bem como alegações de inépcia da inicial, ora formulados por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO, ressalte-se a sua inaplicabilidade ao caso em comento, com base nos mesmos argumentos supramencionados. Em relação à alegação de incorreção do valor da causa, vê-se que o autor considerou a soma monetariamente corrigida da dívida principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades. Assim, foi observado o disposto no art. 292, I, do CPC, porquanto atribuiu à causa exatamente o valor que pretende receber.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em ambas as ações. O juízo é competente para ambas as causas. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos. No caso, a parte em ambos os casos MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO alega que houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras, pois teria havido fraude na abertura de conta no PICPAY e nos posteriores pagamentos realizados sem sua autorização. Tal fato, em tese, justificaria a declaração de inexigibilidade de débito e os pedidos indenizatórios requeridos na primeira ação distribuída e a improcedência dos pedidos da segunda ação. Além disso, há pedido subsidiário de condenação do corréu EUDES, de modo que o esclarecimento de seu envolvimento no suposto esquema de fraude é matéria de mérito. Portanto, a responsabilidade do réu EUDES e a falha nos procedimentos de segurança da PICPAY são os fatos controvertidos.
Trata-se de relação jurídica com natureza de relação de consumo, pois, ainda que a consumidora alegue ausência de contratação da instituição bancária, sustenta sua pretensão em defeito de consumo, de maneira que se equipara ao conceito de consumidor na forma disposta no artigo 17 do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Todavia, tal inversão não é automática, devendo estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que não se faz presente no caso. Deste modo, considerando o entendimento deste egrégio Tribunal acerca da imprescindibilidade da dilação probatória, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos interessados, para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado. Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO única. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Após a realização da audiência, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Faculto às partes, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, que tragam aos autos a íntegra do boletim de ocorrência que investiga os fatos, considerando a notícia de desdobramentos fáticos relevantes para a solução do caso. Por fim, mantenho o sigilo dos documentos de id 181803942 a 181810049 nos autos de n. 0726280-26.2022.8.07.0001, considerando a existência de investigação que corre em segredo de justiça e que os mesmos documentos também estão em sigilo nos autos conexos. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:52:46. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 00:28
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:20
Publicação
23/01/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação dos requeridos nos autos do processo conexo nº 0726280-26.2022.8.07.0001 a fim de serem saneados conjuntamente. Em tempo, mantenho o sigilo dos documentos de ID 181818255 a 181818260. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:04:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 20:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
REU: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO DESPACHO Ciente do acórdão de ID. 180298757 que cassou a sentença de ID. 162482155 e determinou o retorno dos autos à primeira instância para saneamento e instrução probatória. Manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 13:05:45. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:07
Outras Decisões
04/12/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 08:30
Recebimento
02/12/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O juiz é o destinatário principal da prova. Compete-lhe decidir - motivadamente - quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento. Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, ainda que caiba ao julgador verificar se os elementos dos autos são suficientes para a formação da sua convicção, não se deve diminuir a importância do direito à prova, com a ampla possibilidade de as partes terem oportunidade de demonstrar o alegado. 2. O art. 355 do CPC delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia. Nos demais casos, o juiz deve proferir decisão de saneamento e de organização do processo para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus probatório 3. Na hipótese, o julgamento antecipado do mérito vai de encontro ao disposto no art. 355, I, do CPC. A responsabilidade do corréu e a falha nos procedimentos de segurança da PICPAY são fatos controvertidos; é direito das partes utilizar de todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido (art. 369, do CPC). 4. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) com posterior reconhecimento de que a parte não produziu as provas necessárias à defesa de seu direito. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727828-86.2022.8.07.0001.
APELANTE: MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO
APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CARMELITA DE SOUZA LORDELO contra sentença da 9ª Vara Cível de Brasília. O processo foi incluído na 38ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com início no dia 11/10/2023 e término em 19/10/2023. A apelante requereu a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão presencial para realização de sustentação oral (ID 51616925). É relatório. DECIDO. O art. 109 do RITJDFT prevê que “os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico”. As hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 110, do RITJDFT. No caso, o recurso de apelação comporta sustentação oral e o pedido é tempestivo. DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pela apelante. Determino a retirada de pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão presencial. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de setembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator